tc;
e tea «o
“ CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
É ESTADO DO PARANÁ
“Ama,
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR MARCO BORTOLETTO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº0$/2021
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa de Leis o
seguinte Anteprojeto de Lei Complementar:
Súmula: “Altera o anexo VI da Lei nº 3710, de 20 de
março de 2020 para dispor sobre a nova taxa de
ocupação do solo e coeficiente de aproveitamento
máximo para a Zona de Uso Misto — ZUM.”
Art. 1º - Fica alterada a taxa de ocupação do solo, o coeficiente de
aproveitamento máximo e a taxa de permeabilidade para a Zona de Uso Misto - ZUM,
alterando-se o anexo VI da Lei Municipal nº 3710, de 20 de março de 2020 para referida
Zona, que passará a ser disposta na forma do anexo único desta Lei.
Art. 2º — Permanecem inalterados os demais parâmetros de ocupação do solo
descritos no anexo VI da Lei nº 3710, de 20 de março de 2020.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, 16 de julho de 2021.
777
o Antonio Bortoletto
Vereador
Mini
Data: Data: SOUTO Ho Horário: 10-48 10:49
Legislativo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
2
OS = Aed Sieusg
"eynsuoS ejueipsu
'06 9Je ap Jos ouod
ouenbad ep | euysnpu|
8 odjNedsa OdINSS
8 OIDIQUIOZ '|eOJOS
| angra una OSIAJSS 8 OIDJQUIOZ “OIE
fc OS'L| siewo ' e :
eynsuoo gos | (00'€ “untu) enpoavio! — q oL Sp OSIA OS 8 OI JGLIOS
9H opesuadsip TBUIDIA OSIAOS O eynsuog go
| opesusdsip “aed OIXIGLUIOZ O EJed opuspod » Wins
| PIO IS] cyoouoy '96= hed opjosugL
negge e, “Ned z ow] (W) oununN Guia (uu)
a Td |2juoJJ (ned OjuewejtsAoJde | (tu) euIuIN
“uued ep exe j SESIAIQ Ojuswejsely onsey oN) Bsmiy | (%) ogãednoo ep exeL ep ejusioljsoo epejso | BUU ey
OTOS 0d OVÍVANDO Ia SOdLIINVAVd
tZ0Z/ E qu Jejuswa|dwos 197 ap ojafoJdsjuy op oa!ur) oxauy
UNICIPA
Le
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
“A
E
ã
<
vas?
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR MARCO BORTOLETTO
JUSTIFICATIVA:
O presente anteprojeto de Lei Complementar se justifica no sentido de
possibilitar que, mediante consulta e aprovação prévia do município, possa ser
aumentado para a Zona de Uso Misto - ZUM em até 90% ( noventa por cento) a taxa
máxima de ocupação do solo, alterando-se também a taxa de permeabilidade e o
coeficiente de aproveitamento máximo, o qual passará a ser também mediante consulta
ao Poder Excecutivo.
Tal proposta visa incentivar um melhor aproveitamento dos terrenos para as
edificações destinadas ao comércio, auxiliando no desenvolvimento econômico do
Município.
Atualmente, sobre a Zona de Uso Misto — ZUM, a Lei Municipal nº 3710/2020 diz
que:
Art. 20. A Zona de Uso Misto (ZUM) corresponde às áreas localizadas no
entorno de trechos da Av. Aloísio Leoni, da Av. Juscelino Kubitschek, Av. João
Joslin do Valle e da Av. Caetano Munhoz da Rocha, cujos lotes já se
encontram adequadamente ocupados e dotados de infraestrutura, sendo
destinada predominantemente ao comércio e aos serviços centrais e
vicinais e à ocupação multifamiliar de média e alta densidade.
Parágrafo único Para estas zonas, ficam estabelecidos os seguintes
objetivos:
I- otimizar a infraestrutura existente, com ocupação adequada dos
parcelamentos e edificações existentes e os novos:
Il- compatibilizar os índices de uso e ocupação do solo desta zona com as
visuais existentes na cidade, tanto do patrimônio natural como histórico;
Hl — estimular a ocupação do solo ao longo da Avenida Juscelino Kubitschek
de Oliveira, de forma a consolidar a função de acesso alternativo à cidade e
ao Centro Histórico;
IV — consolidar a ocupação do solo ao longo da Avenida Aloísio Leoni, em
cujo entorno deve ser estimulada uma nova centralidade urbana;
V— consolidar a ocupação da Avenida Caetano Munhoz da Rocha;
VI— estimular o uso misto, priorizando a localização das atividades de
comércio e serviços no térreo das edificações, com acesso direto da calçada.
Desta forma, em aumentando-se a referida taxa de ocupação e o coeficiente de
aproveitamento poderá ser dado uma melhor efetivação aos objetivos da Zona de Uso
Misto, conforme demonstrado no artigo acima, lembrando-se que tal possibilidade de
aumento somente deverá ser concedida às edificações destinadas ao comércio e aos
serviços centrais e vicinais.
Este Projeto encontra-se, portanto, de acordo com as normas constitucionais e
legais., visto que a Lei Federal nº 6766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo
Urbano diz que:
Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
UNICIpA,
TEA CO,
ESTADO DO PARANA.
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
var?
GABINETE DO VEREADOR MARCO BORTOLETTO
(..)
81º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o
território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de
parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as
áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de
aproveitamento (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999).
Diante dos motivos expostos, que peço apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto.
Poder Legislativo Municipal, 16 de julho de 2021.
/
Magro Bortoletto
, Vereador
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
— eee CEP83750-000- (41):3547-8000
www .lapa.pr.gov.br
LEI Nº 3710, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Súmula: DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DA LAPA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal,
no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Fica instituída a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do
Município da Lapa, a qual estabelece normas para o uso e a ocupação do solo urbano e rural, sendo
parte integrante e complementar do Plano Diretor Municipal da Lapa.
81º. - Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das demais exigências legais.
8 2º. - As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
| - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a
edificações de qualquer natureza;
Il - no licenciamento de construções, reconstruções, reformas e ampliações;
Il - no licenciamento de projetos de parcelamento do solo e urbanização;
IV - no licenciamento de localização e funcionamento de usos e atividades.
Art. 2º. - A presente Lei tem como objetivos:
| - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em
vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
Il - disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o
interesse coletivo sobre o particular e observados os padrões de segurança, higiene e bem estar
da população;
Il - regulamentar a implantação das edificações nos lotes, e a relação destas
com o seu entorno;
IV - estabelecer padrões adequados de densidade de ocupação do solo
urbano, em função de seu grau de urbanização atual;
V - reduzir as disparidades entre os diversos setores da cidade, promovendo
a oferta equilibrada de serviços públicos e infraestrutura;
VI - promover a qualificação do ambiente urbano e a conservação ambiental;
VII - orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre
áreas ambientalmente frágeis;
VIII - compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si,
tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e da eficácia dos serviços e da infraestrutura.
Art. 3º. - A localização e o funcionamento de quaisquer usos e atividades no
Município dependerão de licença prévia da Prefeitura, com observância às normas de uso e
ocupação do solo urbano estabelecidas nesta Lei e às disposições do Código de Posturas e do
Código de Obras e Edificações do Município, sem prejuízo das demais exigências legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
=[[1www>w—]|Ww|]Ww]W CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www .lapa.pr.gov.br
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3710, DE 20 DE MARÇO DE 2020
ANEXO VI - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
AREA | TESTAD|COEFIC| TAXA | ALTUR| RECUO | “ENA | TAXA
ZONA MÍNIMA A APROV.| OCUPAÇÃ A FRONTAL MÍNIMO (M) PERM
s (M?) MÍNIMA | MÁXIM (o) (Nº MÍNIMO Até2 [346) (%) .
0
(M) O |MÁXIMA (%) PAV.) (M) Pav. |Pav.
zcH Sob Sob Sob Sob Sob Sob Sob . Sob
consulta | consulta |consulta|) consulta |consulta| consulta | consulta consulta
Térreo/1º Térreo |S/ abertura
pav. = 66 dispensad| dispensad
o o
ZTCH| 360,00 12,00 1,5 Demais 4 Demais Cy 3,00) 15,00
pav. = 50 pav. abertura
= 5,00 = 1,50
BR-476 = |S/ abertura
Sob | dispensad
1.000,0 consulta o
zcs 0 25,00 1,0 66 2 Demais c/ - 20,00
vias = abertura
10,00 = 1,50
BR-476 =
Sab Sob
zm Sob Sob Sob Sob Sob consulta Sob . onsuli
consulta | consulta |consulta| consulta |consulta| Demais | consulta a
vias =
10,00
BR-476 = |S/ abertura!
Sob | dispensad
5.000,00 30 consulta (o)
2 1,0 66 2 Demais c/ - 20,00
vias = abertura
10,00 = 1,50
Térreo/1º Térreo/1º
o S/ abertura
L pav.=66 | di Pav. dispensad h/6
120 ispensad a (min
360,00 , 4,0 . 10 o a 20,00
0 Demais Demais C/ 3.00
pav. = 50 abertura |"
pav. = )
=5009 | =1,80
S/ abertura
dispensad
o
30,00 0,5 20 2 10,00 c/ - 70,00
abertura
= 1,50
S/ abertura
dispensad
o
30,00 0,5 20 2 10,00 cy - 70,00
abertura
= 1,509
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
oe
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
=D CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
a S/ abertura
dispensad Papqnoda
ZR1 | 360,00 12,00 1,0 66 2 o C/ - 20,00
Demais b
pav. abertura
=500 | = 1,50
Térreo/1º Térreo/1º
S/ abertura
av. = 66 pav. a
ii dispensad nara
ZR2 | 360,00 12,00 2,0 Demais 4 [o) c/ 3,00| 20,00
a Demais
pav. = 50 pav abertura
= 5,00 (6 | =1,50
S/ abertura
dispensad
ZEIS | 170,00 8,00 1,0 66 2 5,00 E - 15,00
abertura
= 1,50
Observações:
1)Os parâmetros de uso e ocupação do solo nos Eixos de Comércio e Serviços (ECS) serão
idênticos aos da zona onde o mesmo se localiza ou da(s) zona(s) lindeiras.
2)Os parâmetros de uso e ocupação do solo nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são
validos para os novos empreendimento a serem implantados. No caso de regularização fundiária
de ocupações existentes, os parâmetros de ocupação do solo serão definidos em legislação
específica.
3) Os parâmetros de ocupação do solo na Z|-1 são definidos na Lei Municipal nº. 1.482, de 12 de
janeiro de 2000 e suas alterações.
4) Os recuos frontais poderão ser maiores no caso de vias sujeitas a projetos de alargamento.
5) No caso de processos de regularização de imóveis localizados em área de ocupação consolidada
declarada em lei como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), os lotes poderão ter dimensões
inferiores àquelas estabelecidas nesta Lei, respeitando-se os valores mínimos estabelecidos na Lei
Federal nº 6.766/1979, art. 4º, qual sejam:
a) Área minima de 125,00 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados);
b) Testada mínima de 5,00 m (cinco metros).
6) Nas vias onde as larguras mínimas das calçadas não atenderem às recomendações das normas
de acessibilidade, o recuo frontal mínimo obrigatório será de 5 m (cinco metros).
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado porPaulo Cesar Fiates
Furiati, prefeito do município da
Lapa, na forma dodecreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
www.lapa.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 30 DE JUNHO DE 2021.
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 3.710/2020, que
dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo do Município da Lapa e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º, — Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 6º da Lei Municipal
nº 3.710/2020.
Art. 2º. — Fica alterada a redação do artigo 20, da Lei Municipal nº
3.710/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20. - A Zona de Uso Misto (ZUM) corresponde aos lotes voltados
para as vias nos trechos delimitados em mapa, compreendendo, entre
outras, as principais avenidas da cidade, a Av, Aloísio Leoni, a Av.
Juscelino Kubitschek e a Av. Caetano Munhoz da Rocha, sendo
destinada predominantemente ao comércio e aos serviços centrais e
vicinais e à ocupação multifamiliar de média e alta densidade.
Parágrafo Único. - Para estas zonas, ficam estabelecidos os
seguintes objetivos:
| - otimizar a infraestrutura existente, com ocupação adequada dos
parcelamentos e edificações existentes e os novos;
Il - compatibilizar os índices de uso e ocupação do solo desta zona
com as visuais existentes na cidade, tanto do patrimônio natural como
histórico;
HI - estimular a ocupação do solo ao longo da Avenida Juscelino
Kubitschek de Oliveira, de forma a consolidar a função de acesso
alternativo à cidade e ao Centro Histórico; “a Assinado digitalmente por:
2
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte ff DESSA 448990
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação 042.224.489-90
83.750-000 — Lapa — Estado do Paraná 30/06/2021 15:25:47
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail; sec.obraslapa yahoo.com
[m)
«
dy
gr
Er]
Us
net'pSOdcbT3t Bia
ARA (
a
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
é. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
<> DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
IV - consolidar a ocupação do solo ao longo da Avenida Aloísio Leoni,
em cujo entorno deve ser estimulada uma nova centralidade urbana;
V - consolidar a ocupação da Avenida Caetano Munhoz da Rocha;
VI - estimular o uso misto, priorizando a localização das atividades de
comércio e serviços no térreo das edificações, com acesso direto da
calçada.”
Art. 3º. — Fica alterada a redação dos incisos e alíneas do artigo 33, da
Lei Municipal nº 3.710/2020, que passam a ter a seguinte redação:
3MiBida
“| - quando situados em esquina:
Eu
E
a - Testada mínima de 12,00 m (doze metros), largura média mínima
de 12,00 m (doze metros) e área mínima de 200,00 m? (duzentos
metros quadrados) nos lotes pertencentes às zonas indicadas como
ZEIS (Zona Especial de Interesse Social);
b - Testada mínima de 15,00 m (quinze metros), largura média mínima
de 15,00 m (quinze metros) e área mínima de 450,00 m? (quatrocentos
e cinquenta metros) nos lotes pertencentes às demais zonas,
conforme estabelecido nesta Lei;
H « quando lindeiros às galerias ou às canalizações de águas pluviais,
deverão ser observados recuos, constituindo faixa não-edificável, com
as seguintes dimensões:
a) para galeria ou canalização com largura igual ou inferior a 1,00 m
(um metro), configuram-se faixas não edificáveis de 2,00 m (dois
metros) a contar de suas faces externas;
b) para galeria ou canalização com largura superior a 1,00 m (um fofo]
metro), configuram-se faixas não edificáveis de uma vez e meia sua
largura, a contar de suas faces externas, observado o mínimo de 3,00
m (três metros).
Art. 4º, — Fica alterado o ANEXO IV — CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO
SOLO, da Lei Municipal nº 3.710/2020, conforme o anexo, parte integrante desta Lei.
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83.750-000 — Lapa — Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa yahoo.com
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
www.lapa.pr.gov.br
Art. 5º, — Fica alterado o ANEXO V - PARÂMETROS DE USO DO
SOLO, da Lei Municipal nº 3.710/2020, conforme o anexo, parte integrante desta Lei.
Art, 6º. — Fica alterado o ANEXO VI - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO
DO SOLO, da Lei Municipal nº 3.710/2020, conforme o anexo, parte integrante desta
Lei.
Art. 7º. — Fica alterado o ANEXO VIl —- MAPA DE ZONEAMENTO DA
CIDADE DA LAPA, da Lei Municipal nº 3.710/2020, conforme o anexo, parte
integrante desta Lei.
Art. 8º, — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, 30 de Junho de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83.750-000 — Lapa — Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapaQPyahoo.com
=
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO
USOS E ATIVIDADES
CATEGORIA
1. USO HABITACIONAL
Edificações destinadas à habitação permanente ou transitória classificando-se]
em:
1.1 HABITAÇÃO
UNIFAMILIAR
1.2. HABITAÇÃO
BIFAMILIAR
Edificação isolada destinada à moradia de uma só família no lote.
Edificação composta de 2 (duas) residências unifamiliares no lote.
1.3. HABITAÇÃO Edificação vertical para habitação multifamiliar. =
COLETIVA E
1.4. HABITAÇÃO [Edificação composta de 3 (três) ou mais residências unifamiliares agrupadas] =
UNIFAMILIAR EM horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial.
SÉRIE
E |
1.5. HABITAÇÃO DE Edificação destinada à assistência social, tais como: Albergue, Alojamento
USO INSTITUCIONAL Estudantil, Asilo, Convento, Seminário, Internato, Orfanato.
1.6. HABITAÇÃO Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, tais como:
TRANSITÓRIA Hotéis, Apart-Hotéis, Flats, Pensões, Pensionatos e Motéis.
2. USO COMUNITÁRIO | Edificações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde e assistência,
classificando-se em:
2.1 COMUNITÁRIO 1 Edificações destinadas a atividades que não impliquem concentração
excessiva de pessoas ou veículos, compatíveis com o uso residencial, tais
como: Ambulatório, Assistência Social, Berçário, Creche, Hotel Para Bebês,
Biblioteca, Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância e Escola Especial.
2.2 COMUNITÁRIO 2 Edificações destinadas a atividades que impliquem concentração de pessoas
ou veículos, tais como: Auditório, Boliche, Casa de Espetáculos, Cancha de
Bocha, Cancha de Futebol, Centro de Recreação, Centro de Convenções,
Centro de Exposições, Cinema, Colônias de Férias, Museu, Piscina Pública,
Ringue de Patinação, Sede Cultural, Esportiva e Recreativa, Sociedade
Cultural, Teatro, Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, Hospital,
Maternidade, Pronto Socorro, Sanatório, Casa de Culto e Templo Religioso. EeliréÉ te)
2.3. COMUNITÁRIO 3 Edificações destinadas a atividades de grande porte que impliquem
concentração de pessoas ou veículos, não sendo compatíveis com o uso
residencial e estando sujeitas a controle específico, tais como: Autódromo,
Campus Universitário, Circo, Estabelecimento de Ensino Superior, Estádio,
Kartódromo, Parque de Diversões, Pista de Equitação e Rodeios.
2.4. COMUNITÁRIO 4 Atividades sujeitas a controle específico visando a proteção do meio ambiente: |
Educação Ambiental; Parques Ecológicos; Parques de Lazer, Conservação e
Recuperação; Pesquisa Científica; e Atividades Turísticas.
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83.750-000 — Lapa — Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa yahoo.com
. USO COMERCIAL E | Atividades que envolvem relação de troca visando o lucro, ou pelas quais fica
e a
83.
DE SERVIÇOS caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual,
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br
classificando-se em:
COMÉRCIO VICINAL: Atividades comerciais varejistas de pequeno porte, de
utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais como:
Açougue, Armarinhos, Bar, Bilhar, Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Casa
Lotérica, Choperia, Churrascaria, Confeitaria, Comércio de Refeições
Embaladas, Drogaria, Ervanário, Farmácia, Floricultura, Flores Ornamentais,
Hortifrutigranjeiros, Joalheria, Lanchonete, Leiteria, Livraria, Lojas de Roupas,
Sapatos e Acessórios, Mercearia, Panificadora, Papelaria, Pastelaria,
Petiscaria, Pizzaria, Posto de Venda de Gás Liquefeito, Relojoaria,
Restaurante, Revistaria e Sorveteria.
[SERVIÇO VICINAL: Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno |
porte, de utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial,
tais como: Agência de Serviços Postais, Atelier de Profissionais Autônomos,
Barbearias, Consultórios, Costureiros, Escritórios Administrativos, Escritório de
Comércio Varejista, Instituto de Beleza, Jogos Eletrônicos, Lan House,
Montagem de Bijuterias, Serviços de Datilografia, Serviços de Digitação e
Salão de Beleza.
[3.2 COMÉRCIO E
SERVIÇO DE BAIRRO
3.3 COMÉRCIO E
SERVIÇO SETORIAL
3.4 COMÉRCIO E
SERVIÇO GERAL
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao
atendimento de determinado bairro ou zona, tais como: Academias, Agência
Bancária, Banco, Borracharia, Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres,
Estacionamento Comercial, Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e
Fotográficos, Lavanderia, Oficina Mecânica de Veículos,
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao!
atendimento de maior abrangência, tais como: Buffet com Salão de Festas,
Centros Comerciais, Clínicas, Comércio de Material de Construção, Comércio!
de Veículos e Acessórios, Edifícios de Escritórios, Escritório de Comércio
Atacadista, Estacionamento e Serviços voltados à Logística, Imobiliárias, Lojas
de Departamentos, Sede de Empresas, Serviços de Lavagem de Veículos e
Supermercados.
Atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços
destinadas a atender à população em geral, que por seu porte ou natureza,
exijam confinamento em área própria, tais como: Agenciamento de Cargas,
Armazéns Gerais, Canil, Comércio Atacadista, Comércio Varejista de Grandes
Equipamentos, Cooperativas, Depósitos, Editoras, Entrepostos, Grandes
Oficinas, Hospital Veterinário, Impressoras, Serviços de Coleta de Lixo, Silos e
Transportadoras.
3.5 COMÉRCIO à pena peculiares, cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário
SERVIÇO depende de análise especial: tabacaria, serralheria de pequeno porte,
ESPECÍFICO marcenaria de pequeno porte, marmoraria de pequeno porte, Capela
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83.750-000 — Lapa — Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa yahoo.com
Mortuária, Cemitério, Comércio Varejista de Combustíveis e de Derivados de
Petróleo e Serviços de Bombas de Combustível para Abastecimento de
Veículos, Usinas de Triagem e Aterros Construção Civil.
E
4, USO INDUSTRIAL Atividade de produção de bens mediante transformação de insumos,
classificando-se em:
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
www.lapa.pr.gov.br
4.1 INDUSTRIA 1 Atividades industriais não incômodas, nocivas ou perigosas, que não
impliquem concentração excessiva de pessoas ou veículos e que sejam
compatíveis com o uso residencial, tais como os estabelecimentos para a
fabricação de: Absorventes, Acessório do Vestuário, Acessórios para Animais,
Adesivos, Aeromodelismo, Artigos de Artesanato, Artigos de Bijuteria, Artigos
de Colchoaria, Artigos de Cortiça, Artigos de Couro, Artigos de Decoração,
Artigos de Joalheria, Artigos de Pele, Artigos para Brindes, Artigos para Cama,
Mesa e Banho, Bengalas, Bolsas, Bordados, Calçados, Capas para Veículos,
Clichês, Cortinas, Etiquetas, Fraldas, Gelo, Guarda-Chuva, Guarda-Sol,
Malhas, Material Didático, Material Ótico, Mochilas, Painéis Cerâmicos e
Mosaicos Artísticos, Pastas Escolares, Perucas, Produtos Alimentícios,
Produtos Desidratados, Produtos Naturais, Relógio, Rendas, Roupas, Sacolas
e Vitrais.
net'p6o
4.2 INDÚSTRIA 2 Atividades industriais que não impliquem concentração excessiva de pessoas
ou veículos, estando sujeitas a controle específico, tais como: Cozinha
Industrial, Fiação, Funilaria, Indústria de Panificação, Indústria Gráfica,
Indústria Tipográfica, Serralheria e os estabelecimentos para fabricação de:
Acabamentos para Móveis, Acessórios para Panificação, Acumuladores
Eletrônicos, Agulhas, Alfinetes, Anzóis, Aparelhos de Medidas, Aparelhos)
Fotográficos e Cinematográficos, Aparelhos Ortopédicos, Artefatos de Bambu,
Artefatos de Junco, Artefatos de Lona, Artefatos de Papel e Papelão, Artefatos
de Vime, Artigos de Caça e Pesca, Artigos de Carpintaria, Artigos de Esportes)
e Jogos Recreativos, Artigos Diversos de Madeira, Artigos Têxteis, Box para
Banheiros, Capachos, Churrasqueiras, Componentes Eletrônicos,
Componentes e Sistema de Sinalização, Cordas e Barbantes, Cordoalha,
Correias, Cronômetro e Relógios, Cúpulas para Abajur, Embalagens,
Espanadores, Escovas, Esquadrias, Estandes para Tiro ao Alvo, Estofados
para Veículos, Estopa, Fitas Adesivas, Instrumentos Musicais, Instrumentos
STE Di
ARA (
Óticos, Lareiras, Lixas, Luminárias, Luminosos, Materiais Terapêuticos,
Molduras, Painéis e Cartazes Publicitários, Palha de Aço, Palha Trançada,
Paredes Divisórias, Peças e Acessórios e Material de Comunicação, Peças p
Aparelhos Eletroeletrônicos e Acessórios, Persianas, Portas e Divisões)
Sanfonadas, Portões Eletrônicos, Produtos Alimentícios com Fomo a Lenha,
Produtos Veterinários, Tapetes, Tecelagem, Toldos, Varais e Vassouras.
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83.750-000 — Lapa — Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa yahoo.com
4.3 INDÚSTRIA 3
PREFEITURA
MUNICIPAL
DA LAPA
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
www.lapa.pr.gov.br
Atividades industriais de grande porte que impliquem concentração de
pessoas ou veículos, ou ainda que causem incômodo, perigo ou risco à
população do entorno, não sendo compatíveis com o uso residencial e
estando sujeitas a controle especifico, tais como: Curtume, Desdobramento de
Madeira, Destilação de Álcool, Entreposto de Madeira para Exportação
(Ressecamento), Frigorífico, Geração e Fornecimento de Energia Elétrica,
Indústria Cerâmica, Indústria de Abrasivo, Indústria de Águas Minerais,
Indústria de Artefatos de Cimento, Indústria de Bobinamento de
Transformadores, Indústria de Compensados e/ou Laminados, Indústria de
Fumo, Indústria de Implementos Rodoviários, Indústria de Madeira, Indústria
de Mármore, Indústria de Plásticos, Indústria de Produtos Biotecnológicos,
Indústria Eletromecânica, Indústria Mecânica, Indústria Metalúrgica, Indústria
Petroquímica, Montagem de Veículos, Produção de Elementos Químicos e de
Produtos Inorgânicos e Orgânicos, Produção de Óleos, Gorduras e Ceras
Vegetais e Animais, Reciclagem de Plásticos, Reciclagem de Sucatas
Metálicas, Reciclagem de Sucatas não Metálicas, Secagem e Salga de Couro
e Peles, Sintetização ou Pelotização de Carvão de Pedra e Coque, Torrefação
e Moagem de Cereais, Tratamento e Distribuição de Água, Usina de Concreto,
Zincagem e os estabelecimento para fabricação de: Açúcar, Adubos, Água
Sanitária, Álcool, Anodos, Antenas, Aquecedores, Arames Metálicos,
Argamassa, Armas, Artefatos de Borracha, Artefatos de Concreto, Artefatos de
Fibra de Vidro, Artefatos de Metal, Artefatos de Parafina, Artigos de Cutelaria,
Artigos de Material plástico e/ou Acrílico, Artigos para Refrigeração, Asfalto,
Bebidas, Bicicletas, Biscoitos e Bolachas, Bombas e Motores Hidrostáticos,
Borracha e Látex Sintéticos, Brinquedos, Cal, Câmaras de Ar, Carrocerias
para Veículos Automotores, Casas Pré-Fabricadas, Ceras para Assoalhos,
Chapas e Placas de Madeira, Cimento, Cola, Combustíveis e Lubrificantes,
Corretivos do Solo, Cosméticos, Cristais, Defensivos Agrícolas, Desinfetantes,
Equipamentos Contra Incêndio, Equipamentos Esportivos, Equipamentos
Hospitalares, Equipamentos Industriais, Peças e Acessórios, Equipamentos
para Telecomunicação, Equipamentos Pneumáticos, Espelhos, Estruturas de
Madeira, Estruturas Metálicas, Fertilizantes, Fios e Arames de Metais,
Formicidas e Inseticidas, Gelatinas, Germicidas, Graxas, Impermeabilizantes,
Lacas, Laminados de Metais e Plásticos, Lâmpadas, Manilhas, Canos, Tubos
e Conexões, Massa Plástica, Massas Alimentícias, Materiais p/
Recondicionamento de Pneumáticos, Material Fotográfico, Material Hidráulico,
Material p/ Medicina, Cirurgia e Odontologia, Medicamentos, Moldes e
Matrizes de Peças e Embalagem Plástica, Motores para Tratores Agricolas,
Munições, Oxigênio, Papel, Papelão, Peças de Gesso, Peças e Acessórios
para Máquinas Agrícolas, Peças e Acessórios para Veículos, Peças e
Equipamentos Mecânicos, Pisos, Placas de Baterias, Pneumáticos, Produtos
Agrícolas, Produtos de Higiene Pessoal, Produtos de Perfumaria, Produtos
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83.750-000 — Lapa — Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapaQOyahoo.com
STE D
É PARA (
Ea
mm
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL
- DA LAPA
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
www.lapa.pr.gov.br
ZR1 |Série
Comunitário 1
Bairro
Comunitário 1 e 2
Comunitário 1 e 2
Comunitário 1
ZEIS
Comunitário 1
ZPH | Habitação Unifamiliar Todos os demais
Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e)
Bilhar)
Habitação Bifamiliar Comunitário 2
Habitação Unifamiliar em
Comércio e Serviço de
Habitação Unifamiliar
Habitação Bifamiliar
Habitação Unifamiliar em Série
ZR2 | Habitação Coletiva
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Habitação Unifamiliar
Habitação Bifamiliar
Habitação Coletiva
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço Setorial
Habitação Unifamiliar
Habitação Bifamiliar
Habitação Unifamiliar em Série
Habitação Bifamiliar
Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar el
Bilhar) Todos os demais
Comércio e Serviço Específico (somente
serralheria, marcenaria e marmoraria del
pequeno porte)
Habitação Transitória
Habitação Institucional
Comunitário 2
Comunitário 3 (somente Campus
Universitários e Estabelecimento de
. . Todos os demais
Ensino Superior)
Comércio e Serviço Específico (somente
serralheria, marcenaria e marmoraria del
pequeno porte
Indústria 1 de Pequeno Porte
Habitação Unifamiliar em Série
Habitação Transitória
Habitação Institucional
Comunitário 3 (somente Campus
Universitários e Estabelecimento de
Ê . Todos os demais
Ensino Superior)
Comércio e Serviço Específico
(somente serralheria, marcenaria e
marmoraria de pequeno porte)
Indústria 1 de Pequeno Porte
Comunitário 2 Todos os demais
Comércio e Serviço Vicinal (Bar e
Bilhar somente com declaração de
consentimento dos confrontantes)
Comércio e Serviço de Bairro
Usos de Interesse Público
ZPA
Comunitário 4
Observações:
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83.750-000 — Lapa — Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa yahoo.com
Todos os demais
ES
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
>» DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
S/ abertura
dispensado|
ZBD 1.200,00 30,00 0,5 20 2 c/ -
70,00
abertura
=1,50
S/ abertura
dispensado]
ZPH |1.200,00 | 30,00 0,5 20 2 10,00 c/ -
70,00
abertura
= 1,507
S/ abertura
Térreo/1º |.
dispensado
av.
ZR1 | 360,00 12,00 1,0 66 Pa E [97] - 20,00
dispensado
abertura
(8
= 1,50
Térreo/1º
pav. = 66
Demais pav.
=50
S/ abertura
dispensado
c/
abertura
= 1,50
15,00
Observações:
1) Os parâmetros de uso e ocupação do solo nos Eixos de Comércio e Serviços (ECS) serão
idênticos aos da zona onde o mesmo se localiza ou da(s) zona(s) lindeiras.
2) Os parâmetros de uso e ocupação do solo nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)
são validos para os novos empreendimentos a serem implantados. No caso de regularização
fundiária de ocupações existentes, os parâmetros de ocupação do solo serão definidos em
legislação específica.
3) Os parâmetros de ocupação do solo na Zl-1 são definidos na Lei Municipal nº. 1.482, de 12
de janeiro de 2000 e suas alterações.
4) Os recuos frontais poderão ser maiores no caso de vias sujeitas a projetos de alargamento.
5)No caso de processos de regularização de imóveis localizados em área de ocupação
consolidada declarada em lei como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), os lotes
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83.750-000 — Lapa — Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa yahoo.com
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
é. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
» DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
poderão ter dimensões inferiores àquelas estabelecidas nesta Lei, respeitando-se os valores
mínimos estabelecidos na Lei Federal nº 6.766/1979, art. 4º, qual sejam:
a) Área mínima de 125,00 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados);
b) Testada mínima de 5,00 m (cinco metros).
6) Nas vias onde as larguras mínimas das calçadas não atenderem às recomendações das
normas de acessibilidade, o recuo frontal mínimo obrigatório será de 5 m (cinco metros).
7)No caso de lotes de esquina, o recuo frontal mínimo deverá ser obedecido na face
correspondente à fachada principal da edificação.
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83.750-000 — Lapa — Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail; sec.obraslapaQPyahoo.com
*Ee PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
NM é MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
À DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
ANEXO VII - MAPA DE ZONEAMENTO DA CIDADE DA LAPA
etpo0dcb73 81d
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83.750-000 — Lapa — Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa yahoo.com