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materia nº 97/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 97 / 2021
Date 2021-08-09
EmentaSolicitando ao Executivo Municipal a possibilidade de realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação de prestadores de serviços na área de atendente de museus em caráter excepcional e temporário.
native_id5436

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-15 Concluído — Recebido resposta do Executivo Municipal em 14/09/2021.
2021-08-11 Encaminhado — Encaminhado em 12/08/2021.
2021-08-10 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 10/08/2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-12T15:18:07.657952-03:00 Deferido 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANA
GABINETE D0 VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTo fl/2021
0 Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuie6es legais conferidas pela Lei Organica Municipal e pelo Regimento
lnterno desta Casa de Leis, vein respeitosamente, perante este Plenario
REQUERER que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal a seguinte
solicitacao:
No ano anterior e ate meados do corrente ano em fungao da
Pandemia do Covid-19 os Museus do Municl'pio estiveram suspensos nas suas
atividades de abertura e receptivo para visitaeao turistica.
Diante do Requerimento deste Vereador que ora subscreve e da
melhoria no quadro pandemico de nossa cidade tais locais foram reabertos
recentemente com o cumprimento de todas as regras de sadde necessarias para
tanto.
Pofem com a reabertura dos Museus em visitas realizadas
verificou-se a necessidade de reposigao de pessoal em alguns pontos turfsticos
para o necessario cumprimento de escala sem prejuizo ou comprometimento
aos funcionarios.
Desta forma solicitamos a Vossa Excelencia a possibilidade de
verificaeao e realizagao de Processo Seletivo Simplificado - PSS para a
contratagao de prestadores de servigos na area de atendente de museus em
cafater excepcional e tempofario, conforme as disposig6es constitucionais e de
acordo com a previsao legal de reposigao permitida pela Lei Complementar
no|73/2020.
Nestes termos,
Requer Deferimento.
GuST,
` I-read
I da La 09 de agosto de 2.021.
Tun['UndrfuLaprin
fRtrTocou}ca^Lieiomzi
Dab: oamapi -Iiedto: 16:o6
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pA pp LEG Bp | EMAiL cAMARA@LAPA pR LE.c, aF`
09/08/2021
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TCEPR esclarece casos em que 6 permitida admlssao de pessoa] d`mante pandemia - Portal TCE-PR
TCE PR I ;E:BESJTNA%LaDDtoc%:qAhsA
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Noticias
Institucional 10/03/2021
TCE-PR esclarece cases em que € permitida admjss5o de pessoal durante pandemia
LiDecreta€ao de estado de emergencia em satlde permit ...
A admissao ou contratacao de pessoal durante a estado de calamidade ptibljca decretado em fun¢ao da
pandemia de Covid- 19, ate 31 de dezembro de 2021, somente a permitida para reposisao de cargos de
chefia, de direcao e de assessoramento que nao acarrete aumento de despesa; reposicao decorrente de
vacancia de cargo efetivo ou vitali'cio; contratag5o temporaria permitida pela Constituie5o Federal; contratacao
de temporarios para prestacao de servico militar; e contrata¢6es de alunos de 6rgaos de formagao de
militares, de acordo com as disposic6es do artigo 80, da Lei Complementar (LC) no 173/2020, que instituiu o
Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavl'rus.
A LC 173/20 n§o faz qualquer menc5o ao momento da vac§ncia nas hip6teses em que a contrata¢o 6
permitida; portanto, n§o h5 qualquer limitacao temporal e I)asta que haja vaga a ser preenchida,
independentemente de que isso tenha ocorrido antes ou ap6s 27 de maio de 2020, data de publicacao
daquela lei complemenfar. Vale lembrar que o artigo 10 dessa lei suspende os prazos de validade dos
concursos pdblicos ja homologados.
A administragao ptiblica pode, tamb€m, realizar a contrata¢ao de aprovados em concurso pdblico para
cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta ITAC) assinado antes da vigencia da LC 173/20.
De qualquer forma, a contratacao dos aprovados em concurso ptlblico em afronta as disposic6es da LC 173/20
resuttaria na irregularidade da5 contas do contratante perante o Tribunal de Contas do Estado do Parana, de
acordo com a disposi€ao do artigo 16, inciso Ill, alinea b, da Lei Organica do TCE-PR Lei Complementar
Estadual no 113/2005), a qual estabelece que qualquer infragao a norma legal ou regulamentar sujeita as
contas a desaprovacao.
Essa € a orientacao do Pleno do TCE-PR, em resposta a Consulta formulada pelo prefeito do Munjc'pio de Sao
Joao do Triunfo, Abimael do Valle (gest6es 2017-2020 e 2021-2024), sobre a possibilidade de contratac5o de
pessoal decorrente de concurso pdblico homologado, durante a vigencia das disposi¢5es da LC 173/20.
Instmucao do pracesso
0 parecer da assessoria juri'dica do consulente opinou pela possibilidade de haver, unicamente, a contrata€5o
de servidores tempofarios nas areas de sadde e assistencia social, desde que seus efeitos nao ultrapassem a
durac5o da pandemia de Covid- 19.
A Ccordenadoria de Gesfa~o Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que a nomeacao em desacordo com as
dfepeic6es da LC 173/20 sujeita o ordenador das despesas a sanc6es.
https/IAdepr.gov.br/nofcias/noticiafrspxfroodiso=8775 1 /4
ogro8/2o2i TCE-PR Bsclarace casos em que 6 permilida admissao de pessoal durante pandemia -Portal TCEJ>R
0 Minisferio Ptlblico de Contas (MPC-PR) refongou que somente as excec6es previstas no artigo 80 da LC
173/20 permitem a contratac5o de pessoal no peri'odo de excecao; e que a reposi€5o de cargos pdblicos
autorizada por essa lei independe do momento de vacancia, pois o tinico requisito a a plevia exist6ncia de
vaga preenchida, sem lapso temporal definido. Finalmente, o 6rg5o ministerial ressaltou que a infra€ao a
proibi€6es legais sujeita o gestor ao jui'zo de irregularidade de suas contas.
Legislacao
0 artigo 80 da LC 173/20 disp6e que a Uniao, os estados, o Distrito Federal e os municipios afetados pela
calamidade ptiblica decorrente da pandemia da Covid-19 ficam projbidos, ate 31 de derembro de 2021, de
conceder, a qualquer tl'tulo, vantagem, aumento, reajuste ou adequac5o de remunerac5o a membros de poder
ou de 6rg5o, servl-dares e empregados pdeticos e in.rlitares, exceto quando derivado de senten¢a judicial
transitada em julgado ou de determinacao legal anterior a calamidade pdblica; criar cargo, emprego ou funG5o
que implique aumento de despesa; ou alterar estrutiira de carreira que implique aumento de despesa.
Esse mesmo artigo impede qualquer ente de admitir ou contratar pessoal, a qualquer titulo, ressaivadas as
reposi¢6es de cargos de chefia, de direcao e de assessoramento que n5o acarretem aumento de despesa, as
reposic6es decorrentes de vacancias de cargos efetivos ou vitalicios, as contrata¢5es temporarias previstas no
texto constitucional, as contrata€6es de tempofarios para presta¢5o de servico militar e as contratac6es de
alunos de 6rg5os de forma€ao de militares; realizar concurso pdblico, exceto para as reposic6es de vacancias
previstas anteriormente; criar ou majorar auxnios, vantagens, bonus, abonos, verbas de representa€ao ou
beneifeios de quaLquer natureza, inefusive os de cufro indenzat6rie, em fa\ror de membros de poder, do
Ministerio Pdblico ou da Defensoria Pdblica e de servidores e empregados ptlblicos e militares, ou ainda de
seus dependentes, exceto quando derivado de sentence judicial transitada em julgado ou de determinas5o
legal anterior a calamidade.
AJ6m dLsso, de acordo com as disposi¢6es do artigo, 6 vedado aos entes criar despesa obrigat6r.ra de cariter
continuado; adotar medida que implique reajuste de despesa obrigat6ria acima da variac5o da inflagao medida
pelo indice Nacional de Precos ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservae5o do poder aquisjtivo
referida na Constituic5o Federal; contar esse tempo como de perl'odo aquisitivo neeess5rio exclusivamente
para a concess5o de anuenios, trienios, quinquenios, licensas-pr€mio e demais mecanismos equivalentes que
anmentem a despesa com pessoal em decorrencFa da apttisisfo de determinado tempo de serviso, sem
qualquer prejul'zo para a tempo de efetivo exercrcio, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
0 artigo 20, inciso VIII, do Decreto no 7.257/10, com reda¢5o dada pelo Decreto no 10.593/20 define estado
de calamidade pdblica como situacao anormal provocada por desastre que causa danos e prejul'zos que
impliquem a comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder ptlblico do ente federativo
atingidcr ou que demands a adocao de rnedidas admirristrativas excepctcmais para resposta e recupera¢o.
A Nota T€cnica no 10/20 do TCE-PR, que disp6e sobre a abrang€ncia das disposi¢6es da LC 173/20,
estabelece que as disposi€6es dessa lei aplicam-se a todos os municfpios paranaenses qua tenham ou n5o
decretado o estado de calamidade pdblica, tendo em vista a ocorrencia da pandemia da Covid-19.
0 Ac6rd5o no 3255/20 - Tribunal Pleno (Consulta no 639007/20) expressa que a aumento de despesa previsto
nos incisos 11, Ill e IV, do artigo 80 da LC no 173/20 refere-se ao aumento nominal da despesa com pessoal.
0 artigo 16, inciso Ill, alinea b, da Lei Complementar no 113/2005 (Lei Orgfnica do TCE-PR) disp5e que
qualquer infracao a norma legal ou regulamentar, sujeita as contas a desaprova€5o.
Decisao
httpst/in.tcepr.gov.br/ncticlas/noticiaaspx?codigo=8775 2/4
09/08/2021 TCEPR esclarece cases em que 6 permitida admissao de pessDal durante pandemia - Portal TOE.PR
0 relator do processo, conselheiro Fernando Guimar5es, explicou que a incid€ncia do artigo 80 da LC 173¢0
depende de chancela de Assembleia Legislativa do Estado do Paran5 para a expedi§5o de decreto legislativo
que reconheca o estade de cafroidade pdelica rlos rrTunicfpids paranaenses.
Guimar5es entendeu que que o Decreto Legislativo no 6/20, expedido pelo Congresso Nacional, n5o se
estende automaticamente aos estados e municibios; e qlle € necess5rio que cada ente formalize a sua
decretac5o e a encaminhe ao Poder Legislativo competente para seu aval. Ele frisou que, do contfarie, haveria
afronta a decisfo do Suprcmo Tribunal Pederat emanata ro inicio de pandemLa de que Uni5o, estedos, Distrito
Federal e municipios t€m competencia concorrente ne area da sa`ide ptiblica para realizar ac6es de mitigasao
dos impactos de novo coronavirus.
0 conselheiro considerou que o TAC, embora tenha natureza administrativa, possui efic5cia de titulo executivo
extraiudictal e constitui ate juridieo perfeito, imune a aiferag5es legisLativas posteriores confome ex[ensa
jurisprudencia do Superior Triburral de Justisa. Assim, ele concluiu que o TAG assinado antes da vigencia da LC
no 173rao devera ser observado.
Finalmente, o relator lembrou que a Lei Organica do TCE-PR disp5e que quelquer infrac5o a norma legal ou
regulamentar sujeita as contas a desaprovag5o.
Os conselheiros aprovaram o vote de relator per maioria absoluta, na sess5o ordinfria no 3#1 do Tribiinal
Pleno, realizada em 10 de fevereiro, par videoconfeiencia. 0 Ac6rdao no 80/21 - Tribunal Pleno fdi
disponibilizado em 23 de fevereiro, na gdig5o no 2.484 de Difrio Eletr6nico do TCE-PR (QE|£). 0 transito em
julgado da decis5o ocorreu em 4 de mango.
sEEde9
Processo no:
Ac6rd5o no
AssLinto:
Entr-dade:
Interessados:
Relator:
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httDs://in.ice.Dr.aov.br/ncticlBs/notld
513224/20
80/21 -Tribunal Pleno
Consuita
Municipio de Sao Jo5o do Triunfo
Abimael do Valle
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimar5es
versfro Coni ife
TOPO ^
09/08/2021 TCE-PR escfarece cases em que 6 permitida admjssao de pessoal durante pandemia - Portal TCEJ.Fi
Pra¢a Nossa Senhora de Salette
s/n - Centro Ci'vico Curitiba - PR
CEP: 80.530-910
Fone:(41) 3350-1616
https://in.toe.pr.gov.br/noticlas/noticlaaapx?codigo=8775
'0'C'
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