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materia nº 22/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaInclui Inciso no Artigo 5º e modifica o Artigo 14 da Lei nº 3.706, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Planejamento do Município da Lapa.
native_id5554

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-26 Aprovado — Encaminhado ao Executivo Municipal para sansão.
2021-08-25 Aprovado — Ante Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos votos em sessão do dia 24/08/2021. Pedido de dispensa de interstício do Vereador Osvaldo. Ausente na sessão o Vereador Arthur.
2021-08-20 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 24/08/21.
2021-08-18 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as Comissões para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-27T11:20:10.850521-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

:
AUNICiPa,
EA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
á ESTADO DO PARANÁ
Cam,
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
ANTEPROJETO DE LEI Nº (7/2021
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta
Casa de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei Complementar:
Súmula: “Inclui Inciso no Artigo 5º e modifica o
Artigo 14 da Lei nº 3.706, de 20 de março de 2020,
que dispõe sobre o Sistema Municipal de
Planejamento do Município da Lapa.”
Art. 1º - O Artigo 5º da Lei nº 3706, de 20 de março de 2020, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 5º. (.....)
XVIII — elaborar seu Regimento Interno.” (NR)
Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 14 da Lei nº 3.706, de 20 de
março de 2020, o qual passará a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 14. Esta Lei entra em vigor na da data da sua publicação e revoga
integralmente a Lei nº2445, de 19 de abril de 2010.”
Art. 3º — Permanecem inalterados os demais dispositivos da norma,
esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativ: nicipal, 16 de agosto de 2021.
Câmara Municipal da -PR
ni inn
PROTOCOLO GERAL 1875/2021
Data: 17/08/2021 - Horário: 14:29
Legisiativo
POSTAL D4 - CEP 83750-000
.LAPA.PR.LEGEAR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
vifbima .
foi CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
e ESTADO DO PARANÁ
vai
puro.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº? 212021
O presente Anteprojeto de Lei se justifica no sentido de incluir a
elaboração do Regimento Interno pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano
o qual não foi previsto na Lei Municipal nº 3706/2020.
E adequar de acordo com a técnica e necessária redação legislativa o
apontamento legal do que foi revogado, quando da apresentação desta Lei, ou seja,
a integralidade da Lei 2445/2010 norma anterior.
Por estes motivos, apresenta-se o presente Anteprojeto de Lei para as
necessárias adequações legais e pede-se a aprovação da presente propositura.
Poder Legislativo Municipal, 16 de agosto de 2021.
Vereador
CnCoreo he se vo iuuuto
NTE o
l D/4h CU 989 A
prupeéucies MH? fa
/ fi ustéts
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE! WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAÍDCAMARALAPA.PR.GOV.BR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
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LEI Nº 3706, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Súmula: DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DA
LAPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal,
no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Fica instituído o Sistema Municipal de Planejamento do Município da Lapa, o
qual tem como objetivo a articulação de políticas do Poder Público Municipal com os interesses da
população, sendo parte integrante e complementar do Plano Diretor Municipal da Lapa.
Art, 2º, - O Sistema Municipal de Planejamento Urbano terá a seguinte constituição:
| - Conselho Municipal de Planejamento Urbano;
Il - Comissão Técnica de Urbanismo;
- Comissão Técnica de Assuntos Metropolitanos;
IV - Sistema de Informação Municipal.
Art. 3º. - O Sistema Municipal de Planejamento Urbano efetivar-se-á por meio:
| - da implementação do Sistema de Informação Municipal e sua articulação com a
Comissão Técnica de Urbanismo, a Comissão Técnica de Assuntos Metropolitanos e os demais
órgãos da estrutura administrativa da Prefeitura;
Il - da participação dos Conselhos Municipais, entidades profissionais, sindicais e
empresariais, das associações de moradores e demais organizações e representações da população
da Lapa;
- da aplicação dos instrumentos previstos no Plano Diretor Municipal;
IV - da análise e avaliação periódica das diretrizes contidas no Plano Diretor
Municipal.
Art. 4º, - É garantida a participação da população em todas as etapas do processo de
planejamento e gestão territorial do Município.
CAPÍTULO Il - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Art, 5º, - O Conselho Municipal de Planejamento Urbano constitui o órgão superior de
decisão do Sistema de Planejamento Municipal e tem caráter deliberativo sobre os aspectos
relacionados à implementação das diretrizes constantes do Plano Diretor Municipal, tendo as
seguintes atribuições:
1 - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política de
desenvolvimento urbano e ordenamento territorial;
Il - acompanhar e avaliar a implementação da política de desenvolvimento urbano, em
especial as políticas de habitação, saneamento básico, transporte urbano e recomendar as
providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
W - acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal
deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;
IV - monitorar a implementação das normas e instrumentos contidos no Plano Diretor
Municipal e demais leis pertinentes ao desenvolvimento urbano e ao ordenamento territorial,
sugerindo, quando necessário, modificações em seus dispositivos;
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
TADI PARAN Alameda David Carneiro, 243 - Centro
Es o DO RANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
wwvwlapa.prgov.br
LEI Nº 3706, DE 20.03.20 «e 02
V- propor e emitir parecer sobre proposta de alteração do Plano Diretor Municipal;
VI - acompanhar a implementação de planos setoriais, zelando pela integração entre
as políticas setoriais, de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial;
VII - acompanhar a aplicação dos instrumentos de desenvolvimento urbano e de
democratização da gestão pública;
Mill - emitir parecer sobre projetos relativos à gestão territorial antes de seu
encaminhamento para a aprovação do Legislativo Municipal;
IX - acompanhar a tramitação de Projetos de
ligados ao desenvolvimento urbano e ao ordenamento territo!
X - aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas;
XI - monitorar a aplicação dos instrumentos de Outorga Onerosa do Direito de
Construir e Transferência do Direito de Construir;
XII - analisar e aprovar Estudos de Impacto de Vizinhança;
XII - convocar, organizar e coordenar a realização de debates, audiências e
consultas públicas e conferências que tratem do planejamento e gestão territorial;
XIV - deliberar sobre os casos omissos da Lei do Plano Diretor Municipal, bem como
das Leis de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Lei do Sistema
Viário, Código de Obras, Código de Posturas e demais leis correlatas;
XV- deliberar sobre os casos omissos da legislação referente à gestão territorial;
XVI - deliberar, em nível de recurso, sobre a implantação de parcelamentos do solo
urbano e empreendimentos de impacto, geradores de interferência na mobilidade urbana e atividades
potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança;
XVII - empreender esforços para assegurar a otimização dos investimentos públicos,
bem como a consecução dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Municipal.
i na Câmara Municipal de assuntos
Art, 6º, - O Conselho Municipal de Planejamento Urbano será composto por 23 (vinte
e três) representantes e seus respectivos suplentes, a saber:
1- 11 (onze) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a - 1 (um) representante de conselhos ou associações de engenheiros, e seu
respectivo suplente;
b-= 1 (um) representante de conselhos ou associações de arquitetos, e seu respectivo
suplente;
c - 1 (um) representante de sindicatos e entidades de dasses sediados no município,
e seu respectivo suplente;
d- 1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária da Lapa,
e seu respectivo suplente;
e - 2 (dois) representantes das Associações de Moradores do Município, e seus
respectivos suplentes;
f- 1 (um) representante de entidades voltadas aos portadores de necessidades
especiais, e seu respectivo suplente;
g- 1 (um) representante de organização não governamental sediada no município, e
seu respectivo suplente;
h-1 (um) representante do Conselho Municipal de Idosos, e seu respectivo suplente;
i- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Trânsito, e seu respectivo
suplente;
|- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Habitação;
1 - 11 (onze) representantes do Poder Público, sendo:
a - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras Públicas e
Transporte e seus respectivos suplentes;
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
—DD—>—>—————————— CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
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LEI Nº 3706, DE 20.03.20 «e 03
b- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, e
seu respectivo suplente;
c- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, e seu respectivo
suplente;
d - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, e seu
respectivo suplente;
e - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, e seu respectivo suplente;
f - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, e seus respectivos
suplentes;
g - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Local, e seu
respectivo suplente;
h - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Inclusão e Ação Social, e seu
respectivo suplente;
i- 1 (um) representante da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar);
j- 1 (um) representante da Câmara Municipal, e seu respectivo suplente.
Parágrafo Único. - Fica designado que o Presidente do Conselho Municipal de
Planejamento Urbano será o conselheiro representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura,
Obras Públicas e Transporte.
CAPÍTULO Ill - DA COMISSÃO TÉCNICA DE URBANISMO
Art. 7º. - A Comissão Técnica de Urbanismo terá a atribuição de deliberar nos
s de casos decorrentes da Lei do Plano Diretor Municipal, bem como das
Leis de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Lei do Sistema
Viário, Código de Obras, Código de Posturas e demais leis correlatas.
Art. 8º. - A Comissão Técnica de Urbanismo será composta por funcionários
municipais, habilitados profissionalmente para exercerem as atividades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO TÉCNICA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS
Art. 9º. - A Comissão Técnica de Assuntos Metropolitanos terá a atribuição de
promover a integração das diretrizes e políticas previstas no Plano Diretor Municipal com aquelas
aplicadas por outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, bem como pelos demais
municípios pertencentes à Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba
(ASSOMEC) e à Associação dos Municipios da Região Suleste do Paraná (AMSULEP).
Art. 10, - A Comissão Técnica de Assuntos Metropolitanos será composta por
funcionários municipais, habilitados profissionalmente para exercerem as atividades previstas nesta
Lei.
CAPÍTULO V - DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO MUNICIPAL
Art. 11, - A Prefeitura da Lapa deverá implantar o Sistema de Informação Municipal -
SIM, com vistas a subsidiar as ações de planejamento mediante o monitoramento permanente de
dados sobre o município.
Parágrafo Único, - O Sistema de Informação Municipal - SIM - estará vinculado à
estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras Públicas e Transporte.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
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ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
————— CEP 83750-000 - (4 3547-8000
pa er wwwlapaprgov.br
LEI Nº 3706, DE 20.03.20 «o 04
Art, 12, - Sistema de Informações deverá conter necessariamente os seguintes
dados:
1 - delimitação precisa das zonas nas áreas urbanas e áreas de urbanização
específica, bem como das demais unidades territoriais de planejamento;
- informações geoambientais, incluindo a delimitação das áreas de preservação
permanente constantes do artigo 4º da Lei Federal nº. 12.651/2012 e suas alterações, bem como as
matas e bosques nativos e outras áreas consideradas de preservação permanente pela legislação
pertinente;
relação de redes de infraestrutura e equipamentos urbanos públicos;
IV - legislação urbanística, em especial a Lei do Plano Diretor Municipal, bem como
as Leis de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Lei do Sistema
Viário, Código de Obras, Código de Posturas e demais leis correlatas;
V - informações socioeconômicas da população do Município, em especial sobre
aspectos de demografia, emprego e renda;
VI - cadastro imobiliário e cadastro econômico.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 13, - Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 90 (noventa)
dias a contar de sua publicação.
Art. 14. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Casar Fiates Furiati, prefeito
do municipio da Lopa,na forma
do decreto nº 24043, de Oi de abri
de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 2445, DE 19 DE ABRIL DE 2010
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Planejamento Urbano - CMPU, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e
eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Planejamento
Urbano do Município da Lapa - CMPU, como órgão de planejamento da
política habitacional do Município, possuindo caráter permanente, consultivo,
propositivo, fiscalizatório e deliberativo, dentro de suas atribuições, nos limites
de sua competência.
Parágrafo único - O CMPU terá as seguintes atribuições:
I-intervir em todas as etapas do processo de planejamento do
Município, articulando a política da Administração Municipal com os interesses
da população;
- analisar e propor medidas de concretização de políticas
setoriais
- analisar e avaliar periodicamente as diretrizes contidas no
Plano Diretor do Munici
IV - participar da gestão dos fundos previstos em lei e garantir a
aplicação de recursos conforme ações previstas no Plano Diretor do
Município;
V- solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas,
debates, conferências e consultas públicas, no âmbito de sua competênci
VI- Dirimir controvérsias acerca de planejamento urbano,
construções irregulares e descumprimento do Plano Diretor do Município;
vit - Elaborar seu Regimento Interno.
LEI Nº 2445, DE 19.04.10 «. 02
Art. 2º- O Conselho Municipal de Planejamento Urbano - CMPU
será constituído por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, compreendendo:
I|- O Secretário Municipal da área de Viação, Obras e
Urbanismo, na qualidade de Presidente, preferencialmente, ou outro por ele
indicado, desde que seja lotado na referida Secretaria;
- Um Técnico da área de Planejamento Urbano;
- Um representante da área de georreferenciamento;
IV - Um representante das Associações de Moradores da Lapa;
V-Um representante da Associação Comercial e Industrial da
Lapa;
Vi - Um representante da Classe dos Arquitetos e Engenheiros
Civis do Município;
VII - Um Fiscal de Obras;
Vit- Um representante do Departamento da área de Meio
Ambiente;
IX- Um representante do Departamento da área de Cadastro e
Tributação;
X- Um representante da Classe dos Corretores Imobiliários do
Município;
XI - Um representante do Poder Legislativo do Município.
XII - Um representante da Associação de Moradores de Mariental.
81º - Na indicação dos membros do CMPU deverá ser observado
o princípio democrático de escolha dos representantes e respectivos
suplentes das instituições ou segmentos que terão assento no Conselho.
82º - O mandato dos membros do Conselho será exercido
gratuitamente, vedada qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício
de natureza pecuniária, considerando-se serviço público relevante.
Art. 3º — Na composição e funcionamento do CMPU será
observado o seguinte:
LEI Nº 2445, DE 19.04.10 «03
|. O mandato dos membros representantes será de 2 (dois) anos,
podendo ser renovado;
W. As sessões do Conselho serão ordinárias, a cada 60
(sessenta) dias, e extraordinárias, quando necessárias, convocadas pelo
Presidente, ou por 06 (seis) de seus membros, na forma que dispuser o
Regimento Interno;
. Às sessões serão realizadas na sede da Secretaria da área
de Viação, Obras e Urbanismo, que propiciará apoio téci
ao Conselho, ou em local previamente designado pelo presidente;
IV. O Conselho se reunirá com a presença no mínimo de 06
(seis) de seus membros e deliberará pela maioria simples;
V. O Conselho contará com um Regimento Interno próprio que
orientará o seu funcionamento, o qual será apreciado em sua primeira reunião
ordinária a ser convocada pelo Presidente num prazo máximo de 60
(sessenta) dias a partir da publicação da presente Lei e, após, será
homologado por Decreto do Executivo Municipal.
Art, 4º — Para dar suporte técnico ao CMPU e podendo atuar em
conjunto com este, serão criadas as seguintes Comissões, as quais terão a
seguinte composição:
|. Comissão Técnica de Urbanismo:
a) Um Engenheiro ou Arquiteto do quadro dos servidores públicos
municipais;
b) Um Técnico da área de planejamento urbano;
c) Um Fiscal de Obras;
d) Um representante do Departamento da área de Meio
Ambiente.
Comissão Técnica de Assuntos Metropolitanos:
a. Um Técnico da área de planejamento urbano;
b. Um Fiscal de Obras;
c. Um representante do Departamento da área de Cadastro e
Tributação.
Art, 5º — Fica revogada a Lei nº 2272, de 23 de dezembro de 2008
e demais disposições em contrário.
LEI Nº 2445, DE 19.04.10 =. 04
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 19 de Abril de 2010.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito Municipal

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