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materia nº 23/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaInstitui o Programa Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico no perímetro urbano e rural do Município da Lapa e dá outras providências.
native_id5556

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-15 Aprovado — Encaminhado ao Executivo Municipal para sansão em 15/09/2021.
2021-09-15 Aprovado — Ante Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos votos em 1ª e 2ª discussão em sessão do dia 14/09/2021. Pedido de dispensa de interstício do Vereador Marco Bortoletto.
2021-09-10 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 14/09/2021.
2021-09-08 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Pareceres entregues.
2021-08-18 Encaminhado as Comissões — —
2021-08-18 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as Comissões para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-20T10:03:39.129322-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 28

UNICIP, A
For CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
: ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
ANTEPROJETO DE LEI NºZ23/2021
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta
Casa de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei:
Súmula: Institui o Programa Coleta Seletiva de Lixo
Eletrônico e Tecnológico no perímetro urbano e rural
do Município da Lapa e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e
Tecnológico no perímetro urbano e rural do Município da Lapa/Pr.
Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei cria normas e
diretrizes para o gerenciamento e destinação final correta dos produtos e
componentes eletrônicos e tecnológicos, conforme classificação definida por Lei
Federal.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, incluem-se os resíduos eletrônicos e
tecnológicos de uso doméstico, industrial, comercial, profissional de serviços ou
pessoal especificados a seguir:
| — lixo eletrônico e tecnológico: é todo e qualquer tipo de material
produzido a partir do descarte de equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos, tais
como:
a) Pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido, automotivas e
industriais, pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-
cádmio e óxido de mercúrio e aparelhos de telefones celulares com a
suas respectivas baterias;
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FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
b) Televisores, micro-ondas e outros aparelhos assemelhados que
contenham metais pesados e outras substâncias tóxicas;
c) computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores
de vídeo, telas display, impressoras, teclados, mouses, alto-falantes,
drives, modens, câmeras e assemelhados;
d) lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus
compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, sódio, de
luz mista e outros demais tipos e classificações e produtos
magnetizados;
l — ambiente adequado: é a gestão que garanta o correto
procedimento para o lixo eletrônico e tecnológico, desde o seu descarte,
acondicionamento, recolhimento, até a sua destinação final segura;
ll — adequado descarte: é todo lixo eletrônico e tecnológico
descartado nos estabelecimentos apropriados e autorizados pelo Poder Executivo,
preferencialmente com destinação pela RECILAPA — Associação dos Catadores de
Materiais Recicláveis da Lapa/Pr ou outra equivalente devidamente e legalmente
constituída com este fim.
Art 3º - São objetivos do Programa Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e
Tecnológico:
| - conscientização sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, quando
o lixo não é descartado corretamente;
Il — incentivar e praticar o correto descarte do lixo;
ll — manter a regularidade e a continuidade do transporte do lixo,
mediante estabelecimento de calendário e/ou cronograma de coleta e destinação
final;
IV — incentivar as pessoas a colaborarem e a participarem da prática do
correto descarte do lixo.
V — evitar danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Art. 4º - A responsabilidade pela destinação final do lixo eletrônico e
tecnológico é solidária entre os responsáveis pela produção, comercialização e
importação do produto e seus componentes.
Art. 5º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, será elaborado um
calendário e/ou cronograma para o recolhimento deste lixo, no perímetro urbano e
rural.
81º. Serão fixados datas e locais para que as pessoas físicas e jurídicas
levem os materiais e equipamentos para descarte e será fixado um cronograma para
transporte deste lixo.
82º. Deverá ser dada ciência à população do conteúdo do calendário e/ou
cronograma, mencionados no caput, o qual poderá ser feito pelos diversos meios de
comunicação do Poder Executivo, priorizando àqueles de forma gratuita.
83º. As pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a descartarem o lixo nos
locais indicados para tal finalidade, ficando vedada a colocação deste lixo em outros
locais, entre os quais as lixeiras receptoras para outros fins.
84º. O recolhimento do lixo será feito pelo Poder Executivo, por meio de
convênio com entidades recicladoras bimestralmente, podendo de acordo com a
demanda, ser feito em prazo de tempo menor ou maior desde que não ultrapasse o
prazo máximo de 4 (quatro) meses.
85º. No local e dia indicados no calendário e/ou cronograma para o
recolhimento do lixo, as pessoas físicas e jurídicas levarão o mesmo para descarte.
86º. Quando alguém não puder fazer o descarte do lixo no dia marcado e
no local mais próximo da sua residência ou imóvel, poderá levar o lixo em qualquer
outro local constante no calendário e/ou cronograma.
Art. 6º - Após recolhido o lixo, ele terá a destinação final, em local
apropriado para tal, sendo que as pessoas, empresas, entidades e outros poderão
fazer uso deste material descartado mediante prévio cadastramento junto à
administração municipal.
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Art. 7º - A destinação final do lixo eletrônico e tecnológico ambientalmente
adequada, dar-se-á mediante:
| — processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou de seus
componentes para sua finalidade original ou diversa;
Il — reutilização total ou parcial de seus componentes tecnológicos;
HI — disponibilização final adequada e neutralização de seus componentes
tecnológicos equiparados a lixo químico.
81º. A destinação final do lixo eletrônico e tecnológico deve obedecer à
legislação ambiental, de saúde e segurança pública, respeitando-se as instruções
normativas dos órgãos públicos responsáveis.
$2º. A destinação final dos equipamentos e componentes
eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou substâncias tóxicas deve ser
precedida de licença ambiental do órgão competente, que poderá exigir a realização
de estudos de impacto ambiental para sua autorização.
Art. 8º. A empresa responsável pela fabricação, importação ou
comercialização de produtos tecnológicos eletroeletrônicos deve manter postos de
coleta para receber o lixo eletrônico a ser descartado pelo consumidor.
Parágrafo único. Após o recolhimento do lixo o responsável deverá
promover a sua destinação final ambientalmente adequada, de acordo com a
legislação sanitária e de segurança.
Art. 9º. Cumpre ao Poder Executivo prevenir com a adoção de medidas
necessárias, fiscalizar a destinação final do lixo tecnológico e eletrônico e
regulamentar as penalidades que entender pertinentes, sem prejuízo da aplicação
de outras sanções cabíveis na esfera penal e administrativa.
Art. 10. O Setor competente da Prefeitura Municipal ou organização
responsável pelo recolhimento dos resíduos sólidos realizará a coleta regular no
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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
estabelecimentos comerciais desses produtos e prestadores de serviços de
assistência técnica e fará o acondicionamento e repasse para a Unidade Receptora
e de processamento com vistas à destinação ambientalmente correta dos resíduos
que se dará preferencialmente na seguinte ordem:
| — reutilização (inclusive considerando a eficiência energética dos
mesmos);
Il — reaproveitamento;
HI — reciclagem;
IV — tratamento;
V — disposição final ambientalmente adequada dos materiais que forem
considerados rejeitos.
Art. 11. O setor competente do Poder Executivo realizará cadastramento
dos pontos de coleta municipais que serão em órgãos públicos, organizações que
comercializem os produtos citados nesta Lei e organizações que prestem serviço de
assistência técnica.
Art. 12. Os pontos de coleta deverão ser instalados em local de boa
visibilidade e conter mensagem que alerte sobre os riscos provocados pelo descarte
irresponsável desses produtos e sobre a necessidade de sua correta destinação
final.
Art. 13. Poderá ser realizado pelos canais oficiais de divulgação
governamental e demais meios de comunicação local ampla publicidade dos pontos
de coleta municipais e será realizada campanha de divulgação com:
| — advertência para não descartar os resíduos eletrônicos e tecnológicos
no lixo comum;
Il — informações/orientações sobre a destinação adequada dos resíduos;
HI — alerta sobre eventual existência de metais pesados ou substâncias
tóxicas entre os componentes do produto e seus riscos associados ao manuseio e
ao descarte;
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IV — ressaltar o papel do consumidor na importância de sua contribuição
para a reutilização, reciclagem e destinação adequada dos resíduos;
V— formas adequadas de acondicionamento.
Art. 14. Para o cumprimento do disposto nesta Lei é permitida a
celebração de convênios com cooperativas, associações e entidades organizadas da
sociedade civil.
Art. 15. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei,
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da sua publicação.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
icipal, 17 de agosto de 2021.
PROTOCOLO GERAL 1879/2021
Data: 17/08/2021 - Horário: 15:25
Legistativo
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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO ANTEPRONJETO DE LEINº 23/2021
O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo a preservação e a busca
do compromisso com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, na busca de
ações públicas que visem a preservação tanto no momento presente como para as
futuras gerações.
Nos últimos anos, com a inovação tecnológica cada vez mais rápida e a
popularização de produtos eletroeletrônicos, cada vez mais pessoas adquirem novos
computadores, televisores, aparelhos celulares e eletrodomésticos, gerando um
grave problema ambiental: o lixo eletrônico e lixo tecnológico.
O crescimento desse lixo se multiplica em ritmo acelerado da produção
industrial de eletroeletrônicos, que, a cada ano lança novos e modernos
equipamentos no mercado.
A destinação correta dos resíduos que provocam sério problema
ambiental é uma forma correta de contribuir com a preservação do meio ambiente e
proteger a saúde pública, além de proporcionar e garantir melhores condições de
vida saudável a todos.
O lixo eletroeletrônico quando descartado de forma incorreta pode gerar
sérios riscos ao meio ambiente e a saúde da população. Isso se deve ao uso de
metais pesados, altamente tóxicos na composição desses equipamentos.
Dentre tais metais, os mais comuns são o mercúrio, berílio e chumbo.
Além disso, somam-se a eles diversos outros componentes químicos que podem ser
danosos ao meio ambiente e à saúde pública.
A maioria dos fabricantes, importadores e comerciantes perde o controle
dos seus produtos depois que esses são adquiridos pelos consumidores. Adiante os
mesmos em estado de sucata, tornam-se ameaças ambientais.
A situação é alarmante e precisa urgentemente ser combatida e regrada
com uma política pública que determine regras e procedimentos obrigatórios, sob
pena de no futuro pagarmos um alto preço pela omissão no controle de tais
resíduos.
Neste sentido corroborando o disposto na Lei Federal nº 12.305/2010 que
determinou em seu Art. 54, |, a data limite de 02 de agosto de 2021 para capitais e
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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
municípios integrantes da região metropolitana, proponho uma simples mas objetiva
forma de colaborar com nosso Município e determinar o destino adequado desses
resíduos.
E claro visando o apoio integral da comunidade a tudo se divulgando
amplamente pelos órgãos oficiais do Poder Executivo, especialmente de suas redes
sociais.
Diante do exposto, pela importância do presente Anteprojeto e,
considerando os benefícios que dele poderão advir, conto com o apoio necessário
dos nobres pares para a sua aprovação.
Poder Legislati icipal, 17 de agosto de 2021.
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Decreto obriga empresas a
recolherem lixo eletrônico
Meta é aumentar para 5 mil pontos de coleta em todo o país
Of m
O presidente Jair Bolsonaro assinou hoje (12) o decreto que regulamenta a logística reversa de produtos
eletroeletrônicos, que obriga empresas do setor a implantarem sistemas de coleta desse tipo de resíduo e dar
sua destinação correta. Uma solenidade no Palácio do Planalto marcou a assinatura da norma, além de
oficializar a assinatura de convênios com prefeituras para a compra de equipamentos de coleta de lixo
reciclável e compostagem de resíduos orgânicos.
Em outubro do ano passado, o Ministério do Meio Ambiente assinou um acordo setorial com entidades que
representam as principais empresas de eletroeletrônicos do país como forma de fazer cumprir a logística
reversa. O termo consta na lei que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), e prevê
9 retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
Atualmente, existem, segundo o governo, 173 pontos de coleta de eletroeletrônicos no Brasil. O acordo, agora
regulamentado em decreto, prevê que esse número aumente para 5 mil pontos até 2025, abrangendo os 400
maiores municípios do país, com mais de 80 mil habitantes, e representam, no total, 60% da população
brasileira.
"Esse 60% da população brasileira, que, ao final de 2025, vai ser contemplado, representa uma parcela muito
significativa dos resíduos de eletroeletrônicos que temos no Brasil”, disse o ministro do Meio Ambiente, Ricardo
Salles, em coletiva de imprensa após a cerimônia. Segundo a lei, a logística reversa deve ser implantada na
torma de regulamento ou de acordos setoriais e termos de compromisso tirmados entre o poder público e o
setor empresarial.
PÁTRIA AMADA
BRASIL
O ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, participa do solenidade de lançamento do Programa Lixão Zero - Valter Campanato/Agência Brasil
Medicamentos
Salles disse que o próximo setor que deve fechar um acordo com o governo federal é o de medicamentos.
Segundo o ministro, é a área em que um acordo está mais avançado.
"Tudo aquilo que a gente tem de medicamento já vencido, fora de uso, em casa, e que não sabe o que fazer com
ele, não se deve jogar no lixo comum, tampouco no vaso sanitário. O correto é devolver para o setor, que
incinera, ou faz o co-processamento e, em última análise, manda para um aterro especializado em produtos
controlados, que é o medicamento, nesse caso", disse o ministro.
Também foi anunciada, durante a solenidade, o lançamento de uma campanha nacional recolhimento de
resíduos eletroeletrônicos. A iniciativa está prevista para durar até o Dia Mundial do Meio Ambiente, em 5 de
junho.
Lixão Zero
A cerimônia no Palácio do Planalto marc
u ainda a assinatura de 21 convênios, envolvendo 57 cidades, para
financiar a compra de equipamentos de coleta seletiva de lixo reciclável, coleta e compostagem de resíduos
F quip: p
orgânicos e instalação de centrais de triagem e tratamento de resídios de construção civ
Ao todo, o governo federal vai repassar R$ 64 milhões, que também serão usados para a compra de
biodigestores, contentores e instalação de ecopontos. Os investimentos devem beneficiar cerca de 1,3 milhão de
pessoas. Segundo o Ministério do Meio Ambiente, os recursos que serão repassados fazem parte do Fundo de
Direitos Di
sos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
“Nós vivemos um caos no lixo do Brasil, de norte a sul, todas as regiões, infelizmente, com muitos problemas, e
as prefeituras, sobretudo as pequenas, realmente, com uma dificuldade muito grande de encaminhar soluções
que sejam ambientalmente corretas, viáveis economicamente e que empreguem mais tecnologia", disse Salles.
Ricardo Salles MMA & Y
Qrsallesmma
Programa Lixão Zero: 64 milhões para 57 municípios
cuidarem do lixo e ainda assinatura do decreto de
logística reversa de eletroeletrônicos.
10/08/2021 L12305
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EI Nº 12.305, DE 2 2010
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a
Regulamento Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 12 Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e
instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos,
incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos
aplicáveis.
S 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à
gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
8 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
Art. 2º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nºS 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
92.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema
Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Sinmetro).
CAPÍTULO Il
DEFINIÇÕES
Art. 32 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores,
distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do
produto;
Il - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer
substâncias ou resíduos;
Ill - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou
individualizáveis;
IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de
matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e
participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos
sólidos;
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a
compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes
wenuitamalio.gov.briccivil 03/ ato2007-2010/20101eil12305.htm 119
10/08/2021 L12305
do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a
evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas
operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos;
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos
sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de
coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou
com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos
sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a
premissa do desenvolvimento sustentável;
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de
ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial,
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada;
XIll - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender
as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e
o atendimento das necessidades das gerações futuras;
XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades
físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as
condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa:
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por
processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição
final ambientalmente adequada;
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em
sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento
na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em
face da melhor tecnologia disponível;
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e
encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos
gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de
vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou
físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se
couber, do SNVS e do Suasa;
XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art.
7º da Lei nº 11.445, de 2007.
TÍTULO |
DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes,
metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito
Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos
resíduos sólidos.
www. planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2010/leil12305.htm 2119
10/08/2021 L12305
Art. 5º A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a
Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de
Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
|-a prevenção e a precaução;
Il - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
HI - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural,
econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços
qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e
do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da
sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIll - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social,
gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X-o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 72 São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
| - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
Il - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos;
Hll - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos
ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de
materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
Mill - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à
cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a
recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira,
alhservada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI» prioridade, nas aquisições 6 contratações govemamentais, para:
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Tá ==
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a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente
sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos
processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento
energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
CAPÍTULO Ill
DOS INSTRUMENTOS
Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
| - os planos de resíduos sólidos;
Il- os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
Hll - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de
novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII - a pesquisa científica e tecnológica;
VIII - a educação ambiental;
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X- o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XVI - os acordos setoriais;
XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de
qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) a avaliação de impactos ambientais;
e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
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f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo à adoção de
consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de
aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
TÍTULO
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não
geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos.
8 1º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde
que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de
emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
$ 2º A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no & 12 deste artigo e com as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos
respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do
Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante
o estabelecido nesta Lei.
Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento,
incumbe aos Estados:
| - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse
comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
nos termos da lei complementar estadual prevista no 8 3º do art. 25 da Constituição Federal;
H - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do
Sisnama.
Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de
soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.
Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o
Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.
Parágrafo único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fomecer ao órgão federal
responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de
competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
| - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços
de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados
os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g", “h" ef";
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos
rmaadinea “Cc”;
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f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
9) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de
construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a
insumos utilizados nessas atividades;
|) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e
ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
Il - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade,
reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo
risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alinea “a”.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso | do caput, se
caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos
resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
CAPÍTULO Il
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 14. São planos de resíduos sólidos:
| - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
Il - os planos estaduais de resíduos sólidos;
Hll - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou
aglomerações urbanas;
IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V- os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como
controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de
abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.
Seção l
Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos
Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos,
tendo como conteúdo mínimo:
| - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;
Il - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;
Ill - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e
rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
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IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos
sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o
acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas
de interesse dos resíduos sólidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos;
IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de
desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;
X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos;
XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e
operacionalização, assegurado o controle social.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e
participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.
Seção III
Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos
Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para
os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços
relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades
federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)
$ 1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Estados que instituírem
microrregiões, consoante o $ 32 do art. 25 da Constituição Federal, para integrar a organização, o planejamento e a
execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.
$ 2º Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na
forma deste artigo.
5 3º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as microrregiões instituídas conforme
previsto no $ 12 abrangem atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos
resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde,
agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades microrregionais.
Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo
todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como
conteúdo mínimo:
! - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos
socioeconômicos e ambientais;
Il - proposição de cenários;
Ill - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e
rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos
sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para
O acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e
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programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões;
X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as
disposições estabelecidas em âmbito nacional;
XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o
zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:
a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de
rejeitos;
b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de
recuperação ambiental;
XIl - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e
operacionalização, assegurado o controle social.
8 1º Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos
sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas.
8 2º A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos
de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no & 12, dar-se-ão
obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das
prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei.
g 3º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos
sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a
recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as
peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos.
Seção IV
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta
Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados,
destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para
serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal
finalidade. (Vigência)
$ 1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:
| - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e
implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos
sólidos referidos no & 12 do art. 16;
1l - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
$ 2º Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na
forma deste artigo.
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
] - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a
caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
Il - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o
Fitamo diretor de que trata o 8 12 do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
HI - identi icação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas o p:
o da u compartilhadas com outros
Wumicípios considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de
ão d :
' 5
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IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos
do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a
Lei nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20,
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da
legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do
plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a
reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda,
se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos
sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade
de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística
reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e
operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística
reversa previstos no art. 33;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e
respectivas medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual
municipal.
XIX - periodicidade de sua revisão, observado o período máximo de 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº
14.026, de 2020)
8 12 O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento
básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e
observado o disposto no $ 22, todos deste artigo.
$ 2º Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.
83º O disposto no $ 2º não se aplica a Municípios:
| - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
Il - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de
âmbito regional ou nacional;
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III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
84º A existência de plano municipal de gestão integrada de residuos sólidos não exime o Município ou o Distrito
Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais
integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.
85º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço
público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que
se refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama e, se couber, do SNVS.
8 6º Além do disposto nos incisos | a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública,
com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização
da geração de resíduos sólidos.
872 O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sinir, na
forma do regulamento.
$ 8º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para
impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos
competentes.
$ 9º Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão
dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos | a XIX do
caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Seção V
Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
|- os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f, “g” e “K” do inciso | do art. 13;
Il - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume,
não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
lil - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso | do art. 13 e, nos termos
do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de
transporte;
V-os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou
do Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento
exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
| - descrição do empreendimento ou atividade;
Il - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização
dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
Hll - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
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b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob
responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V- ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art.
31;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a
cargo dos órgãos do Sisnama.
$ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS
e do Suasa.
$2º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a
implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
$3º Serão estabelecidos em regulamento:
| - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
ll - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos
para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos | e Il do art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos
perigosos.
Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos,
será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao
órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a
implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
$ 12 Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das
autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.
8 22 As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do
regulamento.
Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental
do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.
$ 12 Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.
8 2º No processo de licenciamento ambiental referido no 8 12 a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama,
será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada
de rejeitos.
CAPÍTULO Ill
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Seção |
Disposições Gerais
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Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações
voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais
determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela
organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos, a Lei nº 11,445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.
Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e
operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do
art. 24.
8 12 A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final
de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da
responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou
rejeitos.
$ 2º Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo
poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no
852 do art. 19.
Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a
disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.
Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome
conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes
das ações empreendidas na forma do caput.
Seção Il
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de
forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os
consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as
atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
| - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e
mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
Il - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras
cadeias produtivas;
Ill - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais
reciclados e recicláveis;
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas
a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes têm responsabilidade que abrange:
| - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação
ambientalmente adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de residuos sólidos possível;
wa planalto .gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2010/leil12305.htm 12119
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ll - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a
seus respectivos produtos;
Hll - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente
destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art.
33;
IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Municipio, participar das ações
previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema
de logística reversa.
Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.
$ 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
| - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
ll - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências
aplicáveis ao produto que contêm;
Ill - recicladas, se a reutilização não for possível.
8 2º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a
aplicação do disposto no caput.
832º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
| - manufatura embalagens ou fomece materiais para a fabricação de embalagens;
Il - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em
qualquer fase da cadeia de comércio.
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos
após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (Regulamento)
| - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua
resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
Il - pilhas e baterias;
HI - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. (Regulamento)
$ 12 Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o
poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em
embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o
grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. (Regulamento)
$ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o $ 12 considerará a viabilidade técnica e econômica
da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos
gerados.
$ 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o
setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os
incisos Il, Ill, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos | e IV do caput e o 8 12 tomar todas as
medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu
encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
| - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2010/leilt2305.htm 13/19
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Il - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
Hl - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis, nos casos de que trata o $ 1º.
$ 42 Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos
e das embalagens a que se referem os incisos | a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística
reversa, na forma do $ 1º,
$ 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos
produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos 88 3º e 4º.
8 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às
embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na
forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos.
$72º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou
termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a
que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada
entre as partes.
& 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão
atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a
realização das ações sob sua responsabilidade.
Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 31 e no 8 12 do
art. 33 podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.
$ 12 Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os
firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal. (Vide Decreto nº
9.177, de 2017)
$ 2º Na aplicação de regras concorrentes consoante o $ 12, os acordos firmados com menor abrangência
geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e
termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica. (Vi reto nº 9.177, de 2017)
Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:
| - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
Il - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam
do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.
Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos:
| - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
Il - estabelecer sistema de coleta seletiva;
HI - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retomo ao ciclo produtivo dos
resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do $& 72 do art. 33,
mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e
sociais formas de utilização do composto produzido;
wu ptanalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2010/leilt2305.htm 14/19
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VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
$ 12 Para o cumprimento do disposto nos incisos | a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas
de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem
como sua contratação.
$ 2º A contratação prevista no $ 1º é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos
perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar,
no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento
desses resíduos.
Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são
obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
812 O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de
forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.
$ 2º Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico
pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente
habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.
$3º O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12.
Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos
perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo
estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.
$ 12 O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no plano de
gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20.
8 2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38:
| - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à
operacionalização do plano previsto no caput;
Il - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza
e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;
Hll - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem
como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros
relacionados aos resíduos perigosos.
$ 32 Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para
inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de
gerenciamento de resíduos perigosos.
$ 4º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o
conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder público
municipal, na forma do regulamento.
Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o
órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio
ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em
regulamento.
www.planalto.gov.br/ceivil 03/ ato2007-2010/2010/11112305.htm 1519
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Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.
Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e
manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.
Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de
outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor
empregado ao poder público.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender,
prioritariamente, às iniciativas de:
| - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
1 - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de
vida;
Hi - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso
I do caput do art. 11, regional;
V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;
VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos
produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
Art. 43. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as
instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do
Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.
Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão
instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
| - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no
território nacional;
Il - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas
físicas de baixa renda;
Hll - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.
Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei nº 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a
descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos
incentivos instituídos pelo Governo Federal.
Art. 46. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº
101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as
metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas
leis orçamentárias anuais.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
i - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
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Il - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
Hll - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
8 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que
autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.
$ 2º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de
mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para
efeitos do disposto no inciso | do caput.
Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
| - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
| - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;
Ill - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
Ar. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas
características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para
tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 50. A inexistência do regulamento previsto no $ 3º do art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a
ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu
regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9,605, de 12 de fevereiro
de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.
Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no 8 22 do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de
relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.
Art. 53. O 8 1º do art. 56 da Lei nº 9,605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
81º Nas mesmas penas incorre quem:
1 - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em
desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
Il - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá
destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou
regulamento.
Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de
2020, exceto para os Municípios que até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2010/leil12305.htm 17119
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sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para os
quais ficam definidos os seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
| - até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou
de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais; (Incluído pela Lei nº 14,026, de 2020)
Il - até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo
2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte)
quilômetros da fronteira com países limítrofes; (Incluído pela Lei nº 14,026, de 2020)
HI - até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil)
habitantes no Censo 2010; e (Incluí Lei nº 14.026, de 2020)
IV - até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no
Censo 2010. (Incluído pela Lei nº 14,026, de 2020)
8 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
8 2º Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser
adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de
modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais. (Incluído
pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei.
Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será
implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento. (Regulamento)
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rafael Thomaz Favetti
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Izabella Mônica Vieira Teixeira
João Reis Santana Filho
Marcio Fortes de Almeida
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010
www. planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2010/leil12305.htm 18/19

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