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pec CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
ANTEPROJETO DE LEI NºZ5/2021
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa
de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei:
Súmula: Institui o Programa Adote uma Praça no
Município da Lapa e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Adote uma Praça” com o objetivo de
viabilizar e promover a urbanização, manutenção e conservação de praças, canteiros
centrais, pontos turísticos, monumentos, rotatórias, parques infantis, praças de
esportes, áreas verdes, áreas ajardinadas, calçadões, ciclovias e outros espaços e
bens de uso comum no âmbito do Município da Lapa/Pr.
Parágrafo único - O Programa instituído por esta Lei terá entre outros, os
seguintes objetivos:
| — promover a participação de pessoas físicas da sociedade civil
organizada, pessoas jurídicas, instituições ou entidades não governamentais para
urbanização e manutenção das áreas referidas no caput em conjunto com o Poder
Público municipal;
Il — incentivar a população o usufruto e cuidado dos espaços de domínio e
uso comum e a responsabilidade coletiva e social de conservação de forma solidária
com o Poder Público;
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Ill — oportunizar a celebração de termos de cooperação para que as
pessoas físicas, jurídicas, instituições ou entidades interessadas possam elaborar e
apresentar projetos de benfeitorias, manutenção e utilização das áreas referidas no
caput promovendo melhorias urbanas, culturais, sociais, tecnológicas, esportivas,
ambientais e paisagísticas;
IV — qualificar, requalificar, embelezar e conservar os mobiliários urbanos e
os logradouros públicos;
V— promover ações urbanas comunitárias visando desenvolver o senso de
pertencimento e a qualidade de vida da população local:
VI — aprimorar os serviços de manutenção e zeladoria de praças e áreas
municipais;
VII — implantar e expandir os meios de acesso à internet (wi-fi comunitário)
nas praças e áreas verdes;
VII - alcançar a função social da cidade, com ética urbana, proteção do
ambiente urbano e promoção da qualidade de vida
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por adoção, o ato por meio do
qual o participante interessado, mediante a celebração de termo de cooperação com
o Município, assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos
necessários às obras e serviços inerentes à transformação, melhoria e/ou
conservação da área ou bem público adotado.
81º. A adoção terá vigência de 1 (um) ano a contar da data da assinatura
do termo de cooperação, podendo ser prorrogada por igual período somente após a
revisão e aprovação mútuas das atribuições e dos direitos das partes, no prazo de 1
(um) mês antes do término da vigência do termo de cooperação.
82º. Os termos de cooperação deverão ser publicados, na íntegra, nos
meios de divulgação oficiais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da
assinatura.
83º. A rescisão dos termos de cooperação poderá ocorrer no caso de
descumprimento da lei e/ou das cláusulas e condições do termo, independentemente
de interpelação, ressalvada a responsabilidade do colaborador até a data do distrator
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84º. As áreas verdes para os fins de adoção de que trata esta Lei, deverão
ser previamente analisadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente ou na falta
deste por Comissão da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e demais
departamentos correlatos, bem como os respectivos projetos de atividades que serão
desenvolvidos no local, a fim de que as mesmas não percam a sua finalidade.
Art. 3º - Poderão participar do Programa “ADOTE UMA PRAÇA” quaisquer
entidades da sociedade civil, associações de moradores, organizações não
governamentais, sindicatos, sociedades, pessoas físicas e pessoas jurídicas
legalmente constituídas e cadastradas no Município da Lapa/Pr.
Art. 4º - Para participar do Programa “ADOTE UMA PRAÇA” será
necessário a assinatura de um termo de cooperação entre o interessado em assumir
a adoção e o Poder Público Municipal que poderá regulamentar as demais regras
necessárias e não expressas por meio de Decreto Municipal.
Art. 5º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado,
interessadas em celebrar termo de cooperação, devem apresentar à Administração
Municipal, encaminhando à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
requerimento contendo as seguintes informações:
| — proposta de manutenção e dos serviços que pretenda realizar;
Il — descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais para
análise e avaliação;
Ill — período de vigência da cooperação.
81º. Tratando-se de pessoas físicas, o requerimento deve ser instruído
| — cópia do documento de Identidade;
Il — cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF:
HI — cópia do comprovante de residência.
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82º. Tratando-se de pessoas jurídicas, o requerimento deve ser instruído
|—- cópia do registro comercial, da certidão simplificada expedida pela Junta
Comercial do Estado, ato constitutivo e respectivas alterações;
Il - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ;
83º. Recebido o requerimento, cabe ao Poder Executivo Municipal avaliar
a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos nesta
Lei e legislação aplicável.
Art. 6º - A elaboração e/ou aprovação dos projetos ficarão sob a
responsabilidade de uma Comissão presidida pela Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente.
81º. A comissão de que trata o caput deverá ser composta por funcionários
habilitados e capacitados para o desempenho de suas atribuições, os quais serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
82º. A comissão deverá se pautar em critérios técnicos seja para a
elaboração ou na aprovação de projetos, devendo:
| — respeitar padrões urbanísticos e estéticos;
Il — buscar de forma permanente e integrada a proteção da paisagem
urbana, priorizando a ampliação e manutenção de áreas permeáveis, da arborização
e do paisagismo;
Ill — incorporar tecnologias sustentáveis focadas na redução do consumo
de recursos ambientais (captação de água de chuva, alternativas energéticas, entre
outras);
IV — reduzir custos operacionais e de manutenção;
V— priorizar insumos provenientes de fontes renováveis e limpas;
VI — respeitar as características das áreas e dos bens públicos
contemplados;
VII — implantar melhorias que não interfiram nas infraestruturas existentes
(saneamento básico, iluminação pública, etc)
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VIII — estabelecer uma identidade visual para as áreas e os bens públicos
contemplados, em concordância com os demais dispositivos legais que tratem do
assunto;
Art. 7º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do
requerimento a Prefeitura Municipal expedirá comunicado destinado a dar
conhecimento público da proposta de cooperação, contendo nome do proponente e o
objeto da cooperação.
81º. O comunicado deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e
divulgado no Portal da Prefeitura da Lapa na internet
82º. Se houver mais de um interessado na adoção de determinada área,
será dada preferência aos que apresentem a proposta com atendimento de todos os
preceitos estabelecidos nesta Lei e do interesse público.
83º. As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo, sejam
elas quais forem não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde
logo, o Patrimônio Público Municipal, sem qualquer direito de retenção ou
indenização.
Art. 8º - Será permitida a veiculação de publicidade na praça ou espaço
público por parte da empresa adotante e a divulgação da parceria na imprensa e em
informes publicitários envolvendo a área do objeto do termo de cooperação, conforme
critérios a serem estabelecidos pelo órgão público competente.
Art. 9º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei,
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
no prazo de 60 (cento e sessenta) dias contados da data da sua publicação, podendo
regulamentar demais disposições por Decreto Municipal, inclusive a minuta do Termo
de Cooperação.
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Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
4 de agosto de 2021.
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 1938/2021
Data: 24/08/2021 - Horário: 16:55
Legislativo
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JUSTIFICATIVA AO ANTEPRONJETO DE LEI Nº 24 /2021
O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo a conservação de áreas
verdes da nossa cidade por meio de Termo de Cooperação com moradores,
empresários, entidades, ong's para a recuperação e manutenção de praças, canteiros
centrais, pontos turísticos, monumentos, rotatórias, parques infantis, praças de
esportes, áreas verdes, áreas ajardinadas, calçadões, ciclovias e outros espaços
públicos de uso livre da nossa comunidade.
Visamos incentivar o trabalho em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas
que tenham interesse em adotar essas áreas por um período determinado.
É um modelo de desburocratização e não tem como finalidade nenhum
lucro para os adotantes, mas sim melhorar e embelezar a nossa cidade num momento
de contenção de recursos pelo qual o País vem passando em função da pandemia
que ora vivenciamos.
O fomento de tais ações permite o lazer, a contribuição dos interessados e,
sobretudo proporciona o desenvolvimento da cidade inclusive pela bela apresentação
que causa um grande impacto visual aos visitantes, turistas e orgulho de
pertencimento aos moradores.
A integração entre a comunidade, entidades, empresas e o Poder Público
com a prática de cooperação é importante para o fortalecimento do esporte, cultura e
sustentabilidade. Além de ampliar o sentimento de cidadania na preservação do bem
público.
Visamos primordialmente o resgate da função social da cidade,
desenvolvendo tal conceito por meio da ética urbana, proteção do meio ambiente e
promoção da qualidade de vida da nossa população lapiana.
Diversas cidades brasileiras adotaram tal prática com inúmeros exemplos
de concretização de parcerias importantes, seja com a comunidade, com o cidadão
individualmente ou com empresas que adotaram espaços públicos.
Constatamos inúmeros exemplos de áreas verdes adotadas em outra
cidades que beneficiaram toda a região contemplada com o aumento da segurança e
a valorização da paisagem urbana.
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Ações maiores com a contribuição de empresas privadas permitiram
inclusive o uso dos recursos públicos em áreas de maior prioridade como saúde,
educação entre outros.
Devemos lembrar que os espaços públicos devem ser vistos como uma
extensão das nossas obrigações pessoais na sua preservação e devemos ser todos
responsáveis por eles.
Considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da
presente matéria, solicito apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.
Poder Legislati nicipal, 24 de agosto de 2021.
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