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materia nº 27/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-08-30
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas a afrodescendentes em concursos públicos no Município da Lapa, Paraná.
native_id5761

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-20 Arquivado — Pedido de Arquivamento do Anteprojeto de Lei nº 27/2021 aprovado em sessão do dia 19/10/2021.
2021-10-19 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia de 19/10/2021.
2021-10-14 Encaminhado — Comissão Executiva solicitou arquivamento do Anteprojeto de lei 27/2021.
2021-10-14 Encaminhado — Executivo Municipal protocolou ofício 700/21, em resposta a solicitação de manifestação.
2021-09-02 Encaminhado as Comissões — Encaminhado ao Executivo Municipal ofício nº 580/21, informando a existência do Anteprojeto de lei 27/2021, devido ao Protocolo do Projeto de lei 64/21.
2021-08-31 Encaminhado as Comissões — Encaminhado ao MP o ofício 565/21, em resposta a Recomendação Administrativa nº 04/2021.
2021-08-30 Encaminhado as Comissões — Encaminhado a comissão para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-20T09:44:36.560007-03:00 Arquivado 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

Câmara Municipal da Lapa - PR
%, CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO EXECUTIVA
A
ANTEPRONJETO DE LEI Nº 24 12021
Súmula: Dispõe sobre a reserva de vagas a
afrodescendentes em concursos públicos no Município
da Lapa, Paraná.
A Comissão Executiva do Poder Legislativo da Lapa, que a presente
subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais vem, respeitosamente,
apresentar à consideração do Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de
Resolução:
Art. 1º - Ficam reservadas aos afrodescendentes, 10% (dez por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelos Poderes Executivo e
Legislativo do Município da Lapa, para o provimento de cargos efetivos.
$ 1º - A fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e
respectivo percentual, far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso
público e se efetivará no processo de nomeação.
$ 2º - Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a
Administração fica desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a vigência do
concurso em questão.
$ 3º - Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar
em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso
de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
8 4º - A observância do percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes
dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os
cargos oferecidos.
Art. 2º - O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o pressuposto
do procedimento único de seleção.
Art. 3º - Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 1º, as
vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no
certame, observada a respectiva ordem de classificação.
Art. 4º - Para efeitos desta lei, considerar-se-á afrodescendente aquele que
assim se declare expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a ra
etnia negra.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAÚDCAMARALAPA.PR.GOV.BR
MY CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
dá ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO EXECUTIVA
Parágrafo Único - Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso
de servidores.
Art. 5º - Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior,
sujeitar-se-á o infrator às penas da lei, sujeitando-se, ainda:
| - Se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas
aludidas no art. 1º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de
demissão;
Il - Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os
atos daí decorrentes.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa.
Art. 6º - As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos
cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, 24 de agosto de 2021.
omar:
Brenda Ferrari da Silva
12 Secretária
Mafco ntônio Bortoletto Vilmar
Vice-Presidente
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE; (41) 2622.2536 STR WWM LAPA PR LEG. OR EMAIL CAMARALAPAMUGAMARALAPA,PR.DUV.BR
UNICIA,
meta
A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO EXECUTIVA
JUSTIFICATIVA:
O Presente Anteprojeto de Lei se justifica no sentido de estabelecer a
obrigatoriedade da reserva de 10% (dez por centos) das vagas ofertadas nos futuros
concursos públicos municipais, para provimentos dos cargos efetivos nos poderes
Executivo e Legislativo Municipal a fim de dar atendimento a Recomendação
Administrativa da 1º Promotoria de Justiça da Comarca da Lapa, cuja cópia segue em
anexo, acolhendo-se todos os seus termos e fundamentos, a qual passa a integrar a
presente justificativa.
Registra-se, ainda, que a presente proposição foi elaborada nos mesmos
termos da Lei Estadual nº 14.274/2008.
Poder Legislativo Municipal, 24 de agosto de 2021.
Arma
Brenda Ferrari da Silva
1º Secretária
Marco Antônio Bortoletto
Vice-Presidente 2º Secretário
Ad ÍIRÍDUO
nALiSE
c Conissões RAM A
AVO DAOU
Gu a
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(ICAMARALAPA.PR.GOV.BR
MINISTÉRIO PÚBLICO
do testado do Paraná
LAPA - 1º PROMOTORIA DA COMARCA DE LAPA
Ofício nº 155/2021 - 1º PJ
Lapa, 17 de agosto de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
Dr. Gustavo Dauo
Presidente da Câmara de Vereadores
Alameda David Cameiro, 390 - Centro
Lapa/PR — 83.750-000
Assunto: Procedimento Administrativo 0075.21.000581-7
Senhor Presidente da Câmara,
O Ministério Público do Paraná, por meio da Promotora Substituta que
este subscreve, para fins de instrução do Procedimento Administrativo
0075.21.000581-7, encaminha cópia da Recomendação Administrativa 04/2021, e
requisita, no prazo de 15 dias, seja informado se este ente público observa as leis
que estabelecem as cotas raciais em concursos públicos, juntando documentos que
comprovem a observância.
ANA CRISTINA C. C. DE MARCHI
Prombfora Substituta
Atenciosamente,
ho Juno (ua, ani dim
Ê z PROTOCOLO GERAL 1886/2021
PcgAnte DAS iNFonmA Coe Data: 17/08/2021 - Horário: 19:12
Les Administrativo
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do Estado do Paraná
1) MINISTÉRIO PÚBLICO
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 04/2021
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora
Substituta infra-assinada, no exercício de suas atribuições constitucionais (arts. 127, caput, e
129, |, Ill e IX, da Constituição Federal; e arts. 114, caput, e 120, Il, Hll e XIl, da Constituição
do Estado do Paraná) e legais (art. 25, IV, 'a' e 'b', da Lei n. 8.625/93; arts. 57. Iv,'a'e
'b', e 58 da Lei Complementar Estadual n. 85/99 — LOMPPR; e art. 8º, 81º, da Lei n. 7.347/85);
artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, e demais disposições
regulamentares (Resolução n. 23/2007 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e
Resolução n. 1.928/2008 da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do
Paraná;
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme
dispõe o art. 127 da Constituição Federal;
Considerando incumbir ao Ministério Público “expedir recomendações,
visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando
prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 6º,
XX, LC nº 75/93;
Considerando que o censo demográfico do IBGE do ano de 2010
revelou que, no Estado do Paraná, a população negra (preta e parda) representa
28,5% (vinte e oito e meio por cento) de toda a população residente no seu território;
Considerando que o racismo se manifesta por meio do tratamento
discriminatório ao negro, razão pela qual é essencial considerar o fenótipo na
consecução de políticas consubstanciadas na adoção de ações afirmativas a fim de,
efetivamente, contemplar o segmento que sofre com o racismo e todas as suas
consequências; n
do Estado do Paraná
5) MINISTÉRIO PÚBLICO
Considerando o disposto nos artigos 1º, incisos ll e Ill e 3º, inciso IV,
ambos da Constituição Federal, que impõem, respectivamente, como fundamentos
da República Federativa do Brasil “a cidadania” e a “dignidade da pessoa humana” e
como objetivo primeiro “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação”.
Considerando que o Estado Brasileiro é signatário da Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,
promulgada pelo Decreto nº 65.810/1969, que tem como diretrizes o combate à
discriminação racial, em todas as suas formas e manifestações e a promoção da
efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a adoção pelos Estados
Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a
proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos,
Considerando que o Brasil assinou a Declaração de Durban — adotada
em 31 de agosto de 2001, durante a Ill Conferência Mundial de Combate ao
Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, reconhecendo que
os afrodescendentes “enfrentam barreiras como resultado de preconceitos e
discriminações sociais predominantes em instituições públicas e privadas” e que “a
igualdade de oportunidades real para todos, em todas as esferas, incluindo a do
desenvolvimento, é fundamental para a erradicação do racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata”;
Considerando a ratificação da Convenção interamericana contra o
Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância pelo Estado
brasileiro, que passa a integrar a ordem jurídica nacional com “equivalência de
Emenda Constitucional”, conforme $ 3º do art. 5º da Constituição Federal, na qual o
Brasil comprometeu-se, com base no artigo 5º da referida Convenção, a adotar
políticas especiais e as ações afirmativas raciais necessárias à promoção de
condições equitativas para a igualdade de oportunidades,
Considerando que a Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)
prevê, em seu art. 39, que o Poder Público “promoverá ações que assegurem a
[2|
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra,
inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade
nas contratações do setor público”, bem como “as ações visando a promover a
igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de
normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus
regulamentos”;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 186,
reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da política de cotas étnico-
raciais, pois prestigia o princípio da igualdade material, previsto na Constituição
Federal;
Considerando que a Lei nº 12.990/2014 reserva aos negros 20% (vinte
por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista controladas pela União;
Considerando que o STF, ao julgar a ADC 41, considerou a referida lei
constitucional, ao fundamento que “a desequiparação promovida pela política de
ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela
se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda
existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos,
por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do
reconhecimento da população afrodescendente”;
Considerando que a Lei 14.274/2003, do Estado do Paraná, reserva aos
afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos,
para provimento de cargos efetivos;
Considerando que no Ministério Público do Estado do Paraná foi
estabelecida a reserva do percentual de 10% (dez por cento) do total das vagas para
afrodescendentes nos concursos públicos para provimento de cargo de Promotor de
Justiça Substituto, com fundamento na Lei Estadual nº 14.274/20083;
Considerando que a legislação brasileira busca reduzir a sub-
representação de negros em cargos e empregos públicos, para compensar os
|
|
1) MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
prejuízos históricos decorrentes do racismo e da marginalização, garantindo
igualdade efetiva de oportunidades entre os brasileiros;
Considerando que, além da dimensão individual de promover o acesso de
indivíduos de grupo historicamente marginalizado a cargos e empregos públicos, a
ação afirmativas de reserva de vagas em concursos públicos para negros possui
dimensão coletiva, igualmente importante, de garantir que o serviço público se
enriqueça com o pluralismo da sociedade brasileira, incorporando diferentes visões de
mundo, antes excluídas dos espaços públicos;
Considerando que a dimensão coletiva da política afirmativa de cotas
também busca reforçar a autoestima dessa minoria racial, ao assegurar a seus
membros representatividade no serviço público;
Considerando que a política de cotas concretiza os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Constituição,
de “| - construir uma sociedade livre, justa e solidária; Il - garantir o desenvolvimento
nacional: Ill - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”;
RECOMENDA ao Excelentíssimo Senhor Gustavo Daou, Presidente da
Câmara de Vereadores do Município da Lapa/PR, em cumprimento às disposições
legais mencionadas, bem como em vista das circunstâncias ora narradas, que adote
as seguintes medidas:
1) Promova, incentive e/ou assegure a elaboração de Projeto de Lei, cuja
competência para iniciativa legislativa não é privativa do Chefe do Poder Executivo,
que vise a dispor sobre a reserva de vagas para afrodescendentes em concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
Administração Pública Municipal, caso não haja legislação municipal afeta ao tema.
São os termos da Recomendação Administrativa elaborada pelo Ministério
Público do Estado do Paraná, requisitando seja apresentada resposta por escrito, no
prazo impreterível de 15 (quinze) dias úteis, notadamente em relação ao seu efetivo
4]
do Estado do Paraná
15) MINISTÉRIO PÚBLICO
recebimento e posicionamento futuro a ser adotado diante de seu conteúdo,
sem prejuízo de do encaminhamento de eventual documentação comprobatória das
alterações sugeridas
O não acatamento do recomendado poderá ensejar o ajuizamento de
ação civil pública de obrigação de fazer, a fim de fazer cumprir a obrigação
constitucional de que o poder público adote políticas especiais e as ações afirmativas
raciais necessárias à promoção de condições equitativas para a igualdade de
oportunidades.
Lapa, 16 de agosto de 2021
ANA CRISTINA C. C. DE MARCHI
Promotora Substituta

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