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Ofício nº 621/2021 - GAB Lapa, 01 de Setembro de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 64/2021, que reserva
aos negros 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração
pública municipal.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa - PR
DE oa RAL 2003/2021
a ntivO - Horário: 13:39
limo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Assinado digitalmente por:
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01/09/2021 11:01:25
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PROJETO DE LEI Nº 64, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021.
Súmula: Reserva aos negros 10% (dez por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da administração pública
municipal.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam reservadas aos candidatos(as) negros(as) 10% (dez
por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista controladas pelo Município da Lapa, na forma desta lei.
8 1º. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de
vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
8 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas
reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para O primeiro número
inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou
diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que
0,5 (cinco décimos).
8 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total
de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros
aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso
público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística — IBGE.
8 1º. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato
será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da
sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em
que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuizo de outras
sanções cabíveis.
82º. Pode a Comissão do Concurso Público se utilizar de outros
mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, de modo que é legítima a
utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação,
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desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e
a ampla defesa
Art. 3º. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às
vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a
sua classificação no concurso.
8 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas
oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do
preenchimento das vagas reservadas.
8 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
8 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros
aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes
serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os
critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o
número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com
deficiência e a candidatos negros.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá
vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada, se for de interesse
da Administração.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos
editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 01 de Setembro de
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 64, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder Legislativo,
projeto que propõe a reserva aos candidatos(as) negros(as) 10% (dez por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e
empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias,
das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista controladas pelo Município da Lapa.
Isso porque, no âmbito da União, a Lei Federal nº 12990/2014 já
reserva quantidade de vagas aos negros daquelas oferecidas nos concursos
públicos no âmbito da administração pública federal. De modo que, o presente
projeto, reproduz o princípio expressado na Lei Federal. Informa-se que a
mencionada Lei Federal foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento do ADC nº 41.
No âmbito estadual, é importante mencionar a Lei nº 14274/2003, a
qual também faz reserva de vagas em concurso público aos afrodescendentes.
Aponta-se, também, que os arts. 1º, Il e Ill, e 3º, IV, da Constituição
Federal, impõem, como fundamentos da República, a “cidadania” e a “dignidade da
pessoa humana”, e como objeto precipuo a promoção do bem de todos, “sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação”.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF nº
186, reconheceu a constitucionalidade da política de cotas étnico-raciais, ao passo
que prestigia o princípio da igualdade material, previsto na Constituição Federal.
Por fim, há que se considerar a Recomendação Administrativa 02/2021
expedida pela Ministério Público do Estado do Paraná a qual recomenda que o
Município da Lapa “promova, incentive e/ou assegure a elaboração de Projeto de
Lei, cuja competência para iniciativa legislativa não é privativa do Chefe do Poder
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Executivo, que vise dispor sobre a reserva de vagas para afrodescendentes em
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no
âmbito da Administração Pública Municipal.
E, por isso, o envio do presente Projeto de Lei. Confiando no Alto
Espírito Público dos Nobres Edis Integrantes dessa casa, pede-se e espera-se
Aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 01 de Setembro de
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 02/2021
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora Substituta
infra-assinada, no exercício de suas atribuições constitucionais (arts. 127, caput, e 129,
H, ll e IX, da Constituição Federal; e arts. 114, caput, e 120, Il, Ill e XII, da
Constituição do Estado do Paraná) e legais (art. 25, IV, 'a' e 'b, da Lei n.
8.625/93; arts. 57, IV, 'a' e 'b, e 58 da Lei Complementar Estadual n. 85/99 —
LOMPPR; e art. 8º, 81º, da Lei n. 7.347/85), e demais disposições regulamentares
(Resolução n. 23/2007 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e
Resolução n. 1.928/2008 da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do
Estado do Paraná;
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme
dispõe o art. 127 da Constituição Federal;
Considerando incumbir ao Ministério Público “expedir recomendações,
visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando
prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 6º,
XX, LC nº 75/93;
Considerando que o censo demográfico do IBGE do ano de 2010
revelou que, no Estado do Paraná, a população negra (preta e parda) representa
28,5% (vinte e oito e meio por cento) de toda a população residente no seu território;
Considerando que o racismo se manifesta por meio do
tratamentodiscriminatório ao negro, razão pela qual é essencial considerar o fenótipo
na consecução de políticas consubstanciadas na adoção de ações afirmativas a fim
de,
[1
do Estado do Paraná
E) MINISTÉRIO PÚBLICO
efetivamente, contemplar o segmento que sofre com o racismo e todas as suas
consequências;
Considerando o disposto nos artigos 1º, incisos Il e Ill e 3º, inciso IV,
ambos da Constituição Federal, que impõem, respectivamente, como fundamentos
da República Federativa do Brasil “a cidadania” e a “dignidade da pessoa humana” e
como objetivo primeiro “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação”;
Considerando que o Estado Brasileiro é signatário da Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,
promulgada pelo Decreto nº 65.810/1969, que tem como diretrizes o combate à
discriminação racial, em todas as suas formas e manifestações e a promoção da
efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a adoção pelos Estados
Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a
proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos;
Considerando que o Brasil assinou a Declaração de Durban — adotada
em 31 de agosto de 2001, durante a Ill Conferência Mundial de Combate ao
Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, reconhecendo que
os afrodescendentes “enfrentam barreiras como resultado de preconceitos e
discriminações sociais predominantes em instituições públicas e privadas” e que “a
igualdade de oportunidades real para todos, em todas as esferas, incluindo a do
desenvolvimento, é fundamental para a erradicação do racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata”;
Considerando a ratificação da Convenção interamericana contra o
Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância pelo Estado
brasileiro, que passa a integrar a ordem jurídica nacional com “equivalência de
Emenda Constitucional”, conforme 8 3º do art. 5º da Constituição Federal, na qual o
Brasil comprometeu-se, com base no artigo 5º da referida Convenção, a adotar
políticas especiais e as ações afirmativas necessárias à promoção de condições
equitativas para a igualdade de oportunidades,
[2]
1) MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
Considerando que a Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)
prevê, em seu art. 39, que o Poder Público “promoverá ações que assegurem a
igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra,
inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade
nas contratações do setor público”, bem como “as ações visando a promover a
igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de
normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus
regulamentos”;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 186,
reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da política de cotas étnico-
raciais, pois prestigia o princípio da igualdade material, previsto na Constituição
Federal;
Considerando que a Lei nº 12.990/2014 reserva aos negros 20% (vinte
por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista controladas pela União;
Considerando que o STF, ao julgar a ADC 41, considerou a referida lei
constitucional, ao fundamento que “a desequiparação promovida pela política de
ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela
se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda
existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos,
por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do
reconhecimento da população afrodescendente”;
Considerando que a Lei 14.274/2003, do Estado do Paraná, reserva aos
afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos,
para provimento de cargos efetivos;
Considerando que no Ministério Público do Estado do Paraná foi
estabelecida a reserva do percentual de 10% (dez por cento) do total das vagas para
afrodescendentes nos concursos públicos para provimento de cargo de Promotor de
Justiça Substituto, com fundamento na Lei Estadual nº 14.274/2003;
[3]
do Estado do Paraná
1) MINISTÉRIO PÚBLICO
Considerando que a legislação brasileira busca reduzir a sub-
representação de negros em cargos e empregos públicos, para compensar os
prejuízos históricos decorrentes do racismo e da marginalização, garantindo
igualdade efetiva de oportunidades entre os brasileiros;
Considerando que, além da dimensão individual de promover o acesso de
indivíduos de grupo historicamente marginalizado a cargos e empregos públicos, a
ação afirmativas de reserva de vagas em concursos públicos para negros possui
dimensão coletiva, igualmente importante, de garantir que o serviço público se
enriqueça com o pluralismo da sociedade brasileira, incorporando diferentes visões de
mundo, antes excluídas dos espaços públicos;
Considerando que a dimensão coletiva da política afirmativa de cotas
também busca reforçar a autoestima dessa minoria racial, ao assegurar a seus
membros representatividade no serviço público;
Considerando que a política de cotas concretiza os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Constituição,
de “| - construir uma sociedade livre, justa e solidária; || - garantir o desenvolvimento
nacional; Ill - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais; |V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”;
RECOMENDA ao Excelentíssimo Senhor Diego Timbirussu Ribas,
Prefeito do Município da Lapa/PR, em cumprimento às disposições legais
mencionadas, bem como em vista das circunstâncias ora narradas, que adote as
seguintes medidas:
1) Promova, incentive e/ou assegure a elaboração de Projeto de Lei, cuja
competência para iniciativa legislativa não é privativa do Chefe do Poder Executivo,
que vise dispor sobre a reserva de vagas para afrodescendentes em concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
Administração Pública Municipal, acaso não haja legislação municipal afeta ao tema;
e
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
2) Enquanto não for aprovada a referida legislação, reserve aos negros
pelo menos 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de
cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal,
tendo em vista os parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 14.274/2003;
3) Seja a reserva de vagas referida no “item 2” aplicada sempre que O
número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três e, no
caso de aplicação do percentual estabelecido resultar em número fracionado, será
elevado para o primeiro número inteiro subsequente.
São os termos da Recomendação Administrativa elaborada pelo Ministério
Público do Estado do Paraná, requisitando seja apresentada resposta por escrito, no
prazo impreterível de 15 (quinze) dias úteis, notadamente em relação ao seu efetivo
recebimento e posicionamento futuro a ser adotado diante de seu conteúdo,
sem prejuízo de do encaminhamento de eventual documentação comprobatória das
alterações sugeridas.
REQUISITA-SE a publicação da presente Recomendação Administrativa,
pelo prazo de 10 (dez) dias, em local adequado, sugerindo o sítio da Prefeitura
Municipal da Lapa, independentemente do acolhimento de seu teor.
O não acatamento do recomendado poderá ensejar o ajuizamento de ação
civil pública de obrigação de fazer, a fim de fazer cumprir a obrigação constitucional
de que o poder público adote políticas especiais e as ações afirmativas raciais
necessárias à promoção de condições equitativas para a igualdade de oportunidades.
Lapa, 16 de agosto de 2021
ANA CRISTINA G. C. DE MARCHI
Promotora Substituta