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f % CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
essa Ss ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTO 402 /2021
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo
Regimento Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente,
perante este Plenário REQUERER que seja encaminhado ao Poder
Executivo Municipal para o envio das seguintes informações:
Em 18 de julho de 2011 foi sancionada a Lei Municipal
nº2619 que institui a disciplina de “Turismo e Cidadania” no Sistema
de Ensino Municipal da Lapa/Pr.
Desta forma solicitamos ao Poder Executivo em
especial a Secretaria Municipal de Educação se foi adaptada a sua
aplicabilidade nos currículos escolares.
E em caso positivo que seja enviado o ementário e
Planejamento das atividades da referida disciplina.
ERAL 2048/2021
- Horário: 11:03
Legislativo
13/09/2021
PRO
Data:
Nestes termos,
Requer Deferimento.
Câmara Municipal da setembro de 2.021.
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Va
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - Cama POSFAV OS * CEF 83750-000 - Lapa - Paraná
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - gire: wbypiuma erieo as | Ema: camaraQLArA. PR.LEG.8R Rd
LEI Nº 2619, DE 18 DE JULHO DE 2011.
Súmula: Instituí a disciplina de “Turismo e
Cidadania”, a ser ministrada no Sistema de
Ensino Municipal da Lapa - PR, na forma que
especifica.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas,
SANCIONO, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a disciplina de Ciência do Turismo e
Cidadania a ser ministrada no Sistema de Ensino Municipal da Lapa — PR,
Art. 2º - A referida disciplina será incluída na párte de diversificação
dos currículos escolares do ensino fundamental do sistema municipal de ensino.
8 1º - Ministrar-se-á esta disciplina a partir dos seus princípios
básicos de nossa história e cultura, dando-se enfoque especialmente à origem de
nossos monumentos históricos, os fatos que lhe deram origem e abordagem ao
82º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Educação, deverá elaborar e adaptar os currículos escolares, podendo ser a
Presente disciplina inserida no âmbito de outra, desde que correlata e que não vá
afetar o desempenho das matérias curriculares obrigatórias.
Art. 3º - A disciplina aludida será ministrada a partir do ano escolar
de 2.012.
Ar. 4º - O Poder Executivo poderá, no que couber, através do
Decreto Prefeitural, regulamentar esta Lei, num prazo máximo de 120 dias, a contar
de sua publicação no órgão oficial Município.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no
órgão oficial do Município.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 18 de Julho de 2011.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito Municipal
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