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Bomara Mimicigal de Lipo
Estad A Meuand
DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/78
Referanda CONVÊNIO de Auxílio e Cooperação que entre si celebrem o
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ e a PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPAs
A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA, Estado do Paraná, em sessão realizada aos quatro dies
do mês de dezembro de 1978, aprovou e eu, presidente, no uso da atribuição que me
é conferida pelo Arts 35, inciso IV da Lei Suplementar nº 2, de Estado do Paraná,
de 18 de junho de 1973( Lei Orgânica dos Municípios), promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/28
Arte 1º - Fica referendado o convênio celebrado entre a Prefeitura Muni-
cipal da Lapa e o Governo do Estado do Paraná, que tem por objetivo a aplicação no
Município , recursos financeiros da Cota Parte Estadual do Adicional Restituível do
Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis líquidos e Gasosos, referente ao
exercicio de 1978, de acordo com o Plano de Aplicação e visando & melhoria do setor
de SAÚDE, SANEAMENTO, HABITAÇÃO e URBANÍSNO.
Arte 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor após a data de sua pu-
blicação oficial, revogadas as disposições em contrários
Sala das Sessões da CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA, em 04 de dezembro de 1978
Dre Nelson Accioly CALDERARI
Presidente
Miguel Salim Dawagi
18 Secretário
Grofeetura Mencicipal da Lopa
Oficio nº 373/78
Lapa, 20 de novembro de 1978.
Senhor Presidente:
De conformidade com a Lei Orgânica dos Municipios,
passo às mãos de V. Exa., O convênio firmado entre essa Municipalidade
e o Govêrno do Estado do Paraná, no valor de CH 500.000,00 (quinhentos
“mil cruzeiros), para o necessário "Referendum" dessa Egrégia Câmara
20»
de Vereadores:
Ao ensejo reitero-vos os meus protestos de eleva-
da estima e distinta consideração
Prefeito Municipal
o
EXMO. SR.
DR. NELSON ACCIOLY CALDERARI
DD. Presidente da Câmara Municipal
Datos (jumento (0/07
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t CONVÊNIO Nº 177/78 - SEPL
“ CONVÊNIO DE AUXÍLIO E COOPERAÇÃO QUI ENTRE S1 CELEBRAS O
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ E A PREFEITURA MUNICIPAL DA
, LAPA.
Aos IV dias do mês de VIVAS do ano de mil novecentos e setenta
e oito, o Governo do Estado do Paraná, neste ato representado pelo Excelentíssimo Se
nhor Governador Jayme Canct Junior e a Prefeitura Municipal da LAPA ] e
doravante denominada apenas MUNICÍPIO, representada neste ato pelo Prefeito Hunici
pal, Senhor Sergio Augusto Leoni , celebram o pres EanEC Convênio mediante, as
Clivsulas a seguir especificadas. !
Intervem neste Convênio, a Secretaria de Estado do Plane jamenta, mes,
te ato denominada simplesmente SEPL e a Fundação de Assistência aos Municípios do Es
tado do Paranã, aqui denominada apenas FAMEPAR:
CLAUSULA PRIMEIRA - DAS FINALIDADES E OBJETIVOS : Hs TA
O presente Convênio tem por objectivo aplicar no Município acimá “refe
rido, recursos financeiros da Cota Parte Estadual do Adicional Restituível do! “Tapos
to Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, referentes ao e r
cio. d” 1978, de acordo com o Plano de Aplicação e visando a melhoria do setor de
SAÚDE, SANEAMENTO, HABITAÇÃO e URBANISMO. :
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS
O valor do presente Convênio é de Cr$ 500. 000,00 ( Quinhentos mil cru
Zzeiros.=.=.—.—.—.— emma meme em ==), que correrão à conta do Organento ce
“ral do Estado, Dotação sol. 07391831. 339, Elemento de Despesa 4.1.2.0.08.00 « eupe
“nhado no Grupo Financeiro Setorial da SEPL sob o nº 15800558. js
Parâgrafo Primeiro - DO REPASSH pras
A SEPL repassarã os recursos previstos no caput desta Glâusula, empor
celas distintas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) novato
da assinatu » e as subseqllentes de acordo com o Plano de Aplicação.
O MUNICÍPIO depositará os recursos recebidos, no prazo Cquáre
ta e oito) hcras de seu recebimento, cem agencia do Banco do Brasil S.A. ca do Banco
" do Estao do Paraná S.A., na ausência daquele, ou em outro estabelecimento boncã
na falta de agência dos dois bancos citados, em conta especial, sob adenorinvc co Con
vênio n9 177 [78- SEPL, a qual será aberta e movimentada. pelo Senhor Preícito — Munici
pal e por funcionário do MUNICÍPIO, credenciado pelo Prefeito Municipal, sob a ane
'sabilidade de ambos; sendo o primeiro o ordenador das des spesas, obedecendo o: o
rios da Resolução nº 168/75 do TCU e unicamente por meio de cheques non imo:
Parágrafo Terceiro - DO SALDO
No final das obras, havendo saldo dos recursos, de acordo «e
tação de Contas, o MUNICÍPIO restituirã este à SEPL, no prazo citado no Pa
puro o da Cláusula Terceira.
O repasse das parcelas subs base de que trata o Parápo: fo Pri
desta Ciâusula, fica condicionado ao recebimento pelo Estado do Par: ama, d re:
dos recursos financeiros dc que trata a Cláusula Primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS ATRIBUIÇÕES
Para a consceução do presente Convênio, o MUNICÍPIO destónarão estos
recursos, exclusivamente aos objetivos propostos.
Parâprafo Pr rimciro — DA FAMEPAR
Cabe à FAMEPAR: à) analisar e aprovar o Plano de Aplicaç: ao, apresenta
do pelo MUNICÍPIO; b) orientar o MUNICÍPIO na execução do presente Co nvênio; c) coor
denar e cfetuar a fiscal ição geral da exceução deste Convênio; d) solicitar & SEM,
e camalssa
por meio de ofício, a liberação das parcela subseglc ntes dos recursos;
as Prestaç dus de Contas do MUNICÍPIO e orient a-lo nº coleta de documentos Zon tábceis,
de acordo com as normas do TCU e TCE.
a A Md a IM CNA A O O a a a a e cm mena, 1 as 1,
A Parágrafo Segundo - DO MUNICÍPIO
Cabe ao MUNICÍPIO: a) encaminhar o Plano de Aplicação à FAMEPAR
para aprovação; b) executar o Convênio de acordo com o Plano de Aplicação aprova
do, aplicando os recursos da forma que o mesmo dispuser; c) manter registros con
tabeis de acordo com as normas do TCU e do TCE; d) encaminhar à FAMEPAR a Pres-.
tação de Contas das Parcelas e a Prestação de Contas Final, para análise, esta
última, no prazo de 30 (trinta) dias do têrmino dos recursos ou do término da. vi
gência deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE APLICAÇÃO
O Plano de Aplicação passarã a integrar este Eaiteuni eis indepom
dente de transcrição e deverã ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta).
as da assinatura deste instrumento.
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CLÁUSULA QUINTA --DA VIGÊNCIA
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O presente Convênio vigora a partir da data da assinatura ate'*31
de dezembro de 1978, digo, 15 de março de 1979.
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO á ER
O presente Convênio podera ser alterado mediante Termo Aditivo ou
rescindido por mútuo acordo entre as partes, mediante correspondência recíproca;
assim como poderá, independentemente de prévia notificação ou interpelação judi
cial ou extra-judicial, ser rescindido por uma das partes perante o descumprimen
4 to pela outra, das obrigações assumidas neste instrumento.
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CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUPERVISÃO
Fica estabelecido que a SEPL podera, quando julgar conveniente,
-supervisionar o andamento das obras e o MUNICÍPIO se compromete a prestar ofi
cialmente à SEPL e à FAMEPAR quando solicitado, quaisquer esclarecimentos.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE
O MUNICÍPIO, em virtude da execução dos objetivos destc Convenio,
assume a responsabilidade de todos e quaisquer encargos, sejam de natureza traba
lhista, securitaária, indenizatória, contratual, licitatória, assim como, às rela
tivas a Arquitetura e Engenharia ou de golquer outra natureza.
CLÁUSULA NONA - DA PLACA INDICATIVA
Simultaneamente ao início das obras o MUNICÍPIO afixarã, em Jocal
de sua execução, que | propicie fácil visibilidade, placa indicativa com as refe
“rências necessárias à divulgação do empreendimento e deste Convênio, cons roante
normas estabelecidas pela SEPL.
” CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Para dirimir.as questões oriundas deste Convênio, as partes ele
gem o Foro de Curitiba, capital do Estado do Paranã, com renúncia expressa de
qualquer outro, por mais previlegiado que seja. :
E por assim haverem justo e convencionado as partes, inicialmente
nomeadas, firmam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença de 2 (duas) testemunhas.
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<JAYME CANET JUNIOR á é . SÉRGIO AUGUSTO LEONI
Bovernador do Estado do Paranã “Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS
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Cosmo Manccipal da Lp
Cotudo de Siuamá
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Convênio firmado entre a Prefeitura municipal da Lapa e o Estado do PARANÃ
NO VALOR DE Cr$ 500.000,00 ( quinhentos mil cruzeiros)
O presente convênio é legal e constitucional, e visa beneficiar a Lapa
com um montante de Cr$ 500.000,00 que serão aplicados na melhoria do setor de Saú-
de, Saneamento, habitação e Urbanismos
Nada temos a opor quanto a sua tramitação normal, opinamos pelo referen-
dum do mesmos
É o Parecer
Sala das Sessões, em 27 de novembro de 1978
C e
Cesar Leoni- Presidente,
Jpao Cadetes membro
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e tomada de contas.
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Opinamos pela aprevatao do presente convenios
Sala das Sessões, em 27 de novembro de 1978
m da É poi, dente
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Mz cd mi bei LT
Joho Sula reger membro