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“vol CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
So ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA BRENDA
ANTEPROJETO DE LEINº 98 /2021
SÚMULA: Equipara o Lúpus Eritematoso
Sistêmico (LES) às deficiências físicas e
intelectuais, para os efeitos jurídicos em todo
município, Institui a Política Municipal de
Conscientização e Orientação sobre o Lúpus e
dá outras providências.
A Vereadora Professora Brenda Ferrari da Silva, que o presente subscreve, no
uso de suas atribuições legais e regimentais vem respeitosamente apresentar à
consideração do Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Anteprojeto de Lei:
Art. 1º Fica equiparado o Lúpus Eritematoso Sistêmico — Lúpus — às
deficiências físicas e intelectuais para os efeitos jurídicos em todo o Município.
Parágrafo único. Ficam assegurados às pessoas portadoras da doença de que
trata o caput, os mesmos direitos e garantias dos benefícios sociais das
pessoas com deficiência física ou intelectual previstos na Constituição
Brasileira.
Art. 2º Os órgãos competentes promoverão estudos na Secretaria da Saúde e
Ação Social para a elaboração de um cadastro único em âmbito municipal das
pessoas com Lúpus, contendo as seguintes informações a elas relacionadas:
| - condições de saúde e de necessidades assistenciais;
Il - acompanhamentos clínico, assistencial e laboral;
Ill - mecanismos de proteção social.
Art. 3º - Fica criada a “Política Municipal de Conscientização e Orientação
sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico — LES”. % ;
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 53750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
ET
PROTOCOLO GERAL 2079/2021
Data: 15/09/2021 - Horário: 15:33
Legislativo
rival: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 GER * ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º - A “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus
Erimatoso Sistêmico — LES” poderá compreender as seguintes ações, entre
outras:
| - campanha de divulgação, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias de portadores de LES.
Il — implantação de informações sobre a população atingida;
a) obtenção de informações sobre a população atingida;
b) detecção do índice de incidência da doença;
c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.
Hll — elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da
sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos
conjuntos acerca do Lúpus Eritematoso Sistêmico — LES.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações previstas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, em 15 de setembro de 2021.
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora
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qa CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
= ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES)é uma doença crônica
inflamatória, autoimune que quando o sistema imunológico ataca o próprio
organismo, cuja causa não é totalmente conhecida, sendo diagnosticado com
base em critérios clínicos e laboratoriais. Provavelmente resulta da interação
de fatores genéticos, hormonais, ambientais e infecciosos que levam à perda
da tolerância imunológica com produção de autoanticorpos. Pode afetar
múltiplos órgãos e tecidos, tais como pele, articulações, rins, cérebro e outros
órgãos.
O lúpus pode ocorrer em pessoas de qualquer idade, todavia a maior
incidência dessa doença acontece em mulheres, principalmente na faixa entre
20 e 45 anos. Sendo um pouco mais frequente em pessoas mestiças e nos
afrodescendentes. No Brasil, não dispomos de números exatos, mas as
estimativas indicam que existam cerca de 65.000 pessoas com lúpus, sendo a
maioria mulheres. Acredita-se assim que uma a cada 1.700 mulheres no Brasil
tenha a doença. Desta forma, em uma cidade como a Lapa teríamos cerca de
30 pessoas com lúpus e em São Paulo aproximadamente 6.000".
Os sintomas do LES são diversos e tipicamente variam em intensidade
de acordo com a fase de atividade ou remissão da doença. É muito comum que
a pessoa apresente manifestações gerais como cansaço, desânimo, febre
baixa (mas raramente, pode ser alta), emagrecimento e perda de apetite. A
doença não tem cura e seu tratamento além de caro é muito intenso,
trabalhoso e dificultoso.
O desconhecimento dos sintomas pela população, a falta de preparo das
equipes de saúde primária para o diagnóstico, e as dificuldades de acesso a
medicamentos modernos e tratamento adequado, principalmente pelo Sistema
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UMICIA,
Foi: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
rá ESTADO DO PARANÁ
Único de Saúde (SUS), são alguns dos principais problemas enfrentados pelos
doentes.
A mortalidade de um portador de lúpus é de cinco a dez vezes maior do
que na população em geral, mesmo sob tratamento. De 18% a 33% enfrentam
situação tão crítica que se tornam incapazes para o trabalho, ou seja, um terço
dos doentes, em idade ativa, não pode exercer atividades laborais.?
Para a Organização Mundial de Saúde, a palavra “deficiência” significa
“uma anomalia de estrutura ou de aparência do corpo humano e do
funcionamento de um órgão ou sistema, independentemente de sua causa,
tratando-se em princípio de uma perturbação de tipo orgânico”. Por sua vez,
concebe que a “a incapacidade reflete as consequências de uma deficiência no
âmbito funcional e da atividade do indivíduo, representando desse modo uma
perturbação no plano pessoal”, sendo que as “desvantagens” são concebidas
como as “limitações experimentadas pelo indivíduo em virtude da deficiência e
da incapacidade, refletindo-se, portanto, nas relações do indivíduo com o meio,
bem como em sua adaptação ao mesmo”.
REFERÊNCIAS
eritematoso-sistemico-les/
2 http:/Awww scielo. br/pdf/rbr/v55n1/0482-5004-rbr-55-01-0001. pdf
Diante desse contexto, considerando a gravidade da doença e as
dificuldades a que são submetidos os portadores de lúpus, solicito apoio dos
nobres pares para a aprovação do presente Anteprojeto de Lei.
Poder Legislativo Municipal, em 15 de setembro de 2021.
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora.
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Comissões PARA
ANALISE.
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