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materia nº 67/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaDispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação, referente pagamento de orçamento de menor valor, por meio de acordo extrajudicial, por dano ocorrido em porta de vidro de residência danificada por pedra arremessada pela máquina de varredura desta Prefeitura.
native_id6096

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-08 Aprovado — Encaminhado ao Executivo para sansão.
2021-10-06 Aprovado — Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos votos em 1ª e 2ª discussão em sessão do dia 05/10/2021. Votado em Bloco juntamente com os projetos 66/21, 68/21, 71/21 e 72/21. Pedido de dispensa de interstício do Vereador Marco Bortoletto.
2021-09-29 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — pareceres entregues.
2021-09-17 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões para análise.
2021-09-17 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-15T11:22:43.246931-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 12

mA PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
ué ç” DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 654/2021 - GAB Lapa, 16 de Setembro de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 67/2021, que dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente pagamento de orçamento de menor valor, por meio de acordo extrajudicial,
por dano ocorrido em porta de vidro de residência danificada por pedra arremessada
pela máquina de varredura desta Prefeitura.
natipê 1938febt Obs
z
ã
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei nº 67/2021, seja apreciado em regime de urgência pelos
mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
comissões RAM
A NA LISE- DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
4 - Prefeito Municipal
EIN
ANO
or presidanto Data: E Morário: 16:23
Ilmo. Sr.
pal nes to ar | . Assinado digitalmente por
residente da Camara Municipa (A RIBAS .0a22224550
Lapa — Pr. 042.224 489-9
16/09/2021 15:41:42
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
A PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
pr MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
dad DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 67, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente pagamento de orçamento de menor valor,
por meio de acordo extrajudicial, por dano ocorrido
em porta de vidro de residência danificada por pedra
arremessada pela máquina de varredura desta
Prefeitura.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Municipio um Crédito Adicional Especial até o limite de R$
540,00(Quinhentos e Quarenta Reais), distribuídos na seguinte dotação
orçamentária:
11 Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
11.06 Departamento de Serviços Urbanos
15.451.0008.2317 Aquisição de materiais, equipamentos,
contratação de serviços e mão de obra.
1137: 3.3.90.93.00.00.000 — Indenizações e Restituições R$ 540,00
TOTAL R$ 540,00
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior
serão utilizados o:
Excesso de Arrecadação da fonte 000, conta nº 31.236-3 R$ 540,00
TOTAL. ssxessamesiaasansspuico ss sra nara a russEraas nene ataca R$ 540,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 16 de Setembro de
2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 67, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores,
o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade abertura de Crédito Adicional
Especial, até o limite de R$ 540,00(Quinhentos e Quarenta Reais).
Jbb é
Dos fatos:
de netipé 1436t=b!
“A Sra. Lídia Kudlaviz, residente na Rua Barão dos Campos Gerais, ê
nº 342, solicitou a recolocação da porta de vidro de sua residência
danificada na data de 1º de Outubro de 2020, por volta das 08h10m,
por uma pedra que foi arremessada por máquina de varredura que |)
estava sendo utilizada por servidor municipal no local.”
A requerente apresentou foto e 03 (três) orçamentos.
Conforme Conclusão do Parecer nº 1090/2020 (anexo) da Procuradoria gê
Geral do Municipio, o ressarcimento se dará por meio de pagamento de orçamento 3
de menor valor, por via de acordo extrajudicial.
Os valores relativos a esta suplementação, serão efetivados pelo E
[=]
Excesso de Arrecadação, constante no artigo 2º deste Projeto de Lei.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 16 de Setembro de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: PD 18776/2020
Assunto: Ressarcimento de danos a terceiro ocasionado por servidor municipal
Interessada: Lidia Kudlaviz
PARECER nº 1090/2020
I. DOS FATOS
A Sra. Lidia Kudlaviz, Interessada, residente à Rua Barão dos Campos
Gerais, n. 342, solicitou, através do Protocolo Geral, a recolocação da porta de vidro
de sua residência, tendo em vista que teria sido danificada por uma pedra
arremessada pela máquina de varredura que estava sendo utilizado por um servidor
municipal quando da realização de limpeza no local. O fato ocorreu em 1º de outubro
de 2020, por volta das 08h10m.
Em anexo ao protocolo, a Interessada juntou cópia de Boletim de
Ocorrência nº 2020/1003782, foto do dano causado, e três orçamentos de
refazimento da porta de vidro.
Recebido o requerimento, o PD n. 18776/2020 foi encaminhado a esta
Procuradoria que determinou o envio à Secretaria de Obras, com o fim de que fosse
confirmada a narrativa da Interessada.
Em resposta, a Secretaria de Obras informou o seguinte: “a Secretaria
de Obras através do servidor Altair Carneiro Schimidt informa que os fatos narrados
pela Sra. Lídia Kudlaviz no Boletim de Ocorrência são verídicos e ocorreram
exatamente como narrados.”.
Retornando o PD a esta Procuradoria, passa-se a analisar se O
município teria o dever e a responsabilidade em ressarcir o dano da Interessada.
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Aponta-se que o presente parecer não leva em consideração o Boletim
de Ocorrência exarado pela Interessada, tendo em vista que este é de realização
unilateral, não servindo como prova.
Em síntese é o relatório.
ll. DA NÃO VINCULAÇÃO DO PARECER JURÍDICO
A manifestação produzida pela assessoria jurídica não é vinculativa
para o gestor público, que pode dela discordar, desde que apresente as razões de
fato e de direito que lhes dê sustentação, exceto nos casos de Pareceres Prévio e
Final emitidos em licitações, nos termos do art. 38, VI, da Lei nº 8.666/1993.
Ressalte-se que não há como se produzir orientação jurídica
condicionada ao seu cumprimento quando tal orientação não é vinculativa, ou seja,
quando seu cumprimento não é impositivo.
Ainda, o presente parecer não adentra ao mérito da conveniência e
oportunidade, que é inerente ao cargo de gestor.
Assim, o presente parecer é meramente opinativo, e não vinculativo.
HI. FUNDAMENTAÇÃO
À princípio, aponta-se que a análise de levantamento de possível
responsabilização de servidor, como também de direito de regresso, deve ser
realizada após a solução do problema, através de processo administrativo, a ser
realizado com o fim de requerer o ressarcimento ao erário público do servidor que
deu causa ao prejuízo. O que não cabe ser tratado, por hora, no presente parecer.
Tem-se que a responsabilidade do município por danos causados
pelos seus agentes é objetiva, tal qual as demais pessoas jurídicas de Direito
Público. Esse entendimento está exposto no art. 37, 86º da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
$ 6º As pessoas jurídicas de direito públicos e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
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causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Assim, tendo em vista como a responsabilidade é objetiva, não
questiona se o município teve culpa no dano causado. Tão somente basta a
presença de nexo causal para que a culpa seja caracterizada. Nesse sentido é o
entendimento jurisprudencial:
ARTIGO 37, 86º, DA CARTA MAGNA. RESPONSABILIDADE OBJETICA QUE
PRESCINDE A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
EM QUE A DEMONSTRAÇÃO DA CULPABILIDADE SE DEMONSTRA ESSENCIAL.
INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE TANTO EM
UMA QUANTO EM OUTRA. (TJPR — 2º CC- AC n 1465511-5 — Relator: Des. Silvio
Dias — Data: 29/03/2016)
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva,
com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano;
b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a
ação administrativa.
Nesse sentido, no presente caso está a se tratar de responsabilidade
objetiva do município, tendo em vista a ação comissiva, quando do serviço de
varredura realizado por servidor municipal. Cabe analisar, assim, se os requisitos
para o ressarcimento estão presentes.
a) Dano: a senhora Lidia Kudlaviz, residente na rua Barão dos
Campos Gerais, 342 (confirmado através de comprovante de
residência), teve o vidro da porta de sua residência danificado na
data de 1º de outubro do corrente ano, por volta das 08h10m, por
uma pedra que foi arremessada por máquina de varredura que
estava sendo utilizada por servidor municipal no local.
A Interessada apresentou foto comprovando o ocorrido:
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Dessa forma, resta inegável a existência de dano, seja pela
comprovação de que a porta de vidro foi quebrada, seja pela apresentação de três
orçamentos para reparação do dano.
Agora, passa-se a analisar o ato da administração, para então, analisar
o nexo causal.
b) Ação Administrativa: a ação da Administração Pública, no presente
caso, se consubstancia na ação de servidor público realizando limpeza do local com
máquina de varredura.
Tal ato foi confirmado pela Secretaria de Obras, de modo que, em
verdade, o servidor municipal estava realizando varredura no local em que
aconteceu o dano.
Agora, passa-se a analisar se há nexo de causalidade entre a ação
municipal com o dano existente.
c) Nexo Causal. Nesse ponto, passa-se a analisar se o dano causado à
Interessada foi, de fato, ocasionado pela ação municipal. Tem-se, que no caso em
comento, o nexo causal está presente.
Isso porque, em reposta apresentada pela Secretaria de Obras, restou
confessado pelo servidor municipal Altair Carneiro Schimidt que os fatos narrados
pela Interessada aconteceram na exata forma contada por ela.
Diante disso, o nexo causal resta comprovado. O ato da administração
ocasionou o dano causado à Interessada, de modo que, pela teoria esculpida no art.
37,8 6º, da Constituição Federal, deve o município responder pelos atos causados a
terceiros.
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do
pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial.
Isso porque, tendo em vista que o município não conta com uma lei
própria à respeito do trâmite para pagamento de ressarcimento de danos, entende-
se que a Câmara Municipal necessita autorizar o dispêndio.
Assim sendo, compreende-se que deva ser realizado um acordo
extrajudicial com a Interessada, o qual deverá ser enviado à Câmara Municipal,
através de projeto de Lei, para votação por aquela Casa.
O
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IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que, pela teoria esculpida no art. 37,8 6º,
da Constituição Federal, deve o município responder pelos danos causados a
terceiros.
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do
pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial.
Porém, tendo em vista que o Município não conta com uma lei própria à
respeito do trâmite para pagamento de ressarcimento de danos, entende-se que
deve haver autorização legislativa específica.
É o parecer.
Lapa, 09 de dezembro de 2020.
LEYNER LUIZ GIOSTRI CASCÃO DE ALBUQUERQUE LIMA
Diretor Geral da Procuradoria do Município
OAB/PR nº 82.680
Acolho as conclusões do PARECER nº 1096/2020, de autoria do Diretor Geral da Procuradoria
Geral do Município, Dr. Leyner Luiz Giostri Casão de Albuquerque Lima, pelos motivos de fato e de
direito ali consignados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e ulteriores providências.
Lapa, datado e assinado digitalmente.
SAMIRA KARAM SEMAAN — OAB/PR 22.935
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
Cpo tludlaviz
49/08/91
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ACORDO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO DIGITAL Nº 18776/2020
Aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um, reuniram-se as
PARTES abaixo qualificadas, para firmarem o presente Acordo Extrajudicial nas
condições que seguem:
| - O Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº
76.020.452/0001-05, representada neste ato pela Secretária Municipal de
Administração, Sra MARICI WOLF COELHO, brasileira, separada, contadora,
portadora da CIRG 6121348-1/PR, inscrita no CPF/MF 967.871.989-49, residente e
domiciliada à Rua Duca Lacerda, nº. 210, centro, Lapa PR, e
Il — LIDIA KUDLAVIZ, brasileira, portadora da CIRG 7.666.911-2 PR e CPF
871.980.709-06, residente e domiciliada na rua Barão dos Campos Gerais, 342, Lapa
PR,
Considerando que a culpa pelo acidente foi do MUNICÍPIO;
Considerando que o custo para reparar os danos causados na porta da residência de
LIDIA KUDLAVIZ foi orçado, no menor valor apresentado, em R$ 540,00 (quinhentos e
quarenta reais), resolvem firmar o seguinte acordo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente acordo tem como finalidade promover a indenização de LIDIA KUDLAVIZ
pelo MUNICÍPIO, conforme Parecer Jurídico nº 1090/2020, a fim de reparar os danos
causados em sua residência, com a danificação da porta de vidro, em razão do
arremesso de uma pedra por máquina de varredura de propriedade do MUNICIPIO e
operada por servidor do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O MUNICÍPIO pagará à LIDIA KUDLAVIZ o valor de 540,00 (quinhentos e quarenta
reais), à título de indenização pelos danos suportados, pagos em até 30 dias da
publicação do projeto de lei pela Câmara.
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41)3547-5032 - 3547-5095
(
E PREFEITURA | Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
ida. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
= DA LAPA www lapa.pr.gov.br
CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO PLENA
O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente ACORDO
EXTRAJUDICIAL, importa em total quitação ao MUNICÍPIO pelo ressarcimento sobre
danos causados a qualquer título para nada mais reclamar, em juízo ou
administrativamente.
CLÁUSULA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
O presente acordo somente produzirá efeito após sua autorização pela Câmara
Municipal, através da aprovação e publicação do projeto de lei.
CLÁUSULA QUINTA — DO FORO
As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou
de interpretações divergentes com base neste instrumento que, amigavelmente, não
puderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Lapa - PR, com expressa
renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e acordes, depois de lido e achado conforme, firmam o
presente em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas testemunhas.
Lapa, 12 de julho de 2021
E il Ve Hudia ve
usa u) o) QUlLo dote á
MUNICIPIO DA LAPA LIDIA KUDLAVIZ
MARICI WOLF COELHO
Secretaria de Administração
ME Birouna PAM
cãa 3/4 093- SO
TESTEMUNHA 01 O TESTEMUNHA 02
(NOME E CPF) (NOME E CPF)
MPS An ens > Z ndo
398492. J19-20
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Municipio - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095

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