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materia nº 68/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaDispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação, referente pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial, por dano ocorrido em veículo estacionado atingido por caminhão da Prefeitura.
native_id6098

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-08 Aprovado — Encaminhado ao Executivo para sansão.
2021-10-06 Aprovado — Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos votos em 1ª e 2ª discussão em sessão do dia 05/10/2021. Votado em Bloco juntamente com os projetos 66/21, 67/21, 71/21 e 72/21. Pedido de dispensa de interstício do Vereador Marco Bortoletto.
2021-09-29 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — pareceres entregues.
2021-09-17 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões para análise.
2021-09-17 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-15T11:23:04.798614-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 26

ra À PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
tu MUNICIPAL CEP 83.:750-000 - (41) 3547.8000
“é” DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 655/2021 - GAB Lapa, 16 de Setembro de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 68/2021, que dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial,
por dano ocorrido em veículo estacionado atingido por caminhão da Prefeitura.
atende net
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei nº 68/2021, seja apreciado em regime de urgência pelos g
mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei. E
SE https
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
A) 4 uti dico €
Comissões PMMA E
ANBLiSE DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Es
YU h) Prefeito Municipal [OR
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 2085/2021
STAVO DAOU Data: 16/09/2021 - Horário: 16:37
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU aê E Assinado digitalmente por:
Presidente da Câmara Municipal pad DIEGO TIMBIRUSSU,
Lapa — Pr. 042.224 489-90
16/09/2021 15:43:54
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
“» PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
é NA MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
* DA LAPA
www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 68, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente pagamento de orçamento de menor valor,
por via de acordo extrajudicial, por dano ocorrido em
veículo estacionado atingido por caminhão da
Prefeitura.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Especial até o limite de R$
1.147,00(Hum Mil, Cento e Quarenta e Sete Reais), distribuídos na seguinte dotação
orçamentária:
11 Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
11.06 Departamento de Serviços Urbanos
15.451.0008.2317 Aquisição de materiais, equipamentos,
contratação de serviços e mão de obra.
1137: 3.3.90.93.00.00.000 — Indenizações e Restituições R$ 1.147,00
TOTAL R$ 1.147,00
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior
serão utilizados o:
Excesso de Arrecadação da fonte 000, conta nº 31.236-3 R$ 1.147,00
TOTAL... cssancsussnsessusossecansesecersestusibcsoasaciabas dizias vai cnecavavo cenesosmeçino R$ 1.147,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 16 de Setembro de
2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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“4” DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 68, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores,
o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade obter autorização de abertura de
Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 1.147,00(Hum Mil, Cento e Quarenta e
Sete Reais).
Dos fatos:
“O Sr. Guilherme Evangelista Abrão, solicitou o conserto de seu
carro, tendo em vista que teria sido atingido por um caminhão da
Prefeitura, de placa APU-7930, quando estava estacionado na Rua
Celestino B. Cavalin. O fato ocorreu em 03 de Fevereiro de 202, por
volta das 15h30m”.
O requerente apresentou Boletim de Acidente de Trânsito eletrônico
unificado e 03 (três) orçamentos.
O fato foi confirmado por meio da declaração anexa do servidor municipal
que informou o seguinte:
“Eu, Olivir do Carmo dos Santos Ribas, servidor público municipal,
comunico que no dia 03 de fevereiro de 2021 dirigia o caminhão de
coleta de entulho com placa APU 7930 na Rua Celestino B. Cavalin,
no Bairro São Lucas, cidade da Lapa, Estado do Paraná realizando
as demandas de serviços do dia recolhendo entulhos, quando
manobre o caminhão e parei para receber o entulho coletado,
percebi que havia um carro Pálio, vermelho, estacionado na calçada.
Ao fazer a manobra com o caminhão para sair, o para-choque do
mesmo tocou a lateral do veículo.
Foi observado que amassou a lateral do carro”
Conforme Conclusão do Parecer nº 328/2021(anexo), da Procuradoria
Geral do Município, o ressarcimento de dará por meio de pagamento de orçamento
de menor valor, por via de acordo extrajudicial.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
'c atende netips 143907
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
> DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
FE
Os valores relativos a esta suplementação, serão efetivados pelo
Excesso de Arrecadação, constante no artigo 2º deste Projeto de Lei.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 16 de Setembro de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
so
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> FO ASSINADO
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CPF CBBCEUNAAIG Fe
LAPA - EG hk emos de PAS
(VANS BOL neso
(NSy RIC 523499
DECLARAÇÃO
Eu, Olevir do Carmo dos Santos Ribas, servidor público municipal, RG nº
4.115.827-1 comunico que no dia 03 de fevereiro de 2021 dirigia o caminhão de
coleta de entulho com placa APU 7930 na Rua D. Celestina B. Cavalin, no Bairro
São Lucas, cidade da Lapa, Estado do Paraná realizando as demandas de
serviços do dia recalhendo entulhos, quando manobrei o caminhão e parei para
receber o entulho coletado percebi que havia um carro Pálio, vermelho,
estacionado na calçada.
Ao fazer a manobra com o caminhão para sair, o para-choque do mesmo
tocou a laterai do veículo.
Foi observado que amassou a lateral do carro.
Foi informado ao dono do veiculo para se dirigir ao escritório e conversar
com o servidor Altair Carneiro Schmidt para saber como proceder para
ressarcimento.
Por ser verdade, firmo a presente Declaração em duas vias de igual teor.
Lapa/PR, 02 de março de 2021.
Olevir do Carmo dos Santos Ribas
V/22200
BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ELETRÔNICO UNIFICADO
“REGISTRADO PELA INTERNET
OCORRÊNCIA EM-VIA PÚBLICA SEM PESSOAS FERIDAS
PROTOCOLO: 818865/3
GEDIDO PARA; GUILHERME EVANGELISTA ABRAO
DADOS DA OCORRÊNCIA
Data do Reglstro; 04/02/2021 00:00
Protocolo RA: Biagos/3 Tipo Acldente: | Abalroamento-Lateral
Data do Fato: 03/02/2021 Hora do Fato: 15:30 Feriado: Não
Município: Lapa Bairro; SAO LUCAS.
Zona: “Urbana Próximo ao'Númoro: 103.0
Logradouro: RUA CELESTINO B. CAVALIN
Esquina Com: RUA LEOCÂDIO DITTRICH
DADOS DO NOTICIANTE
VEÍCULO
Placa: ALGaH87 Marca/Modelo: Não Informado
Renavam: 00813851033 .
Proprietário: GUILHERME EVANGELISTA ABRAO
Nº Ocupantes: 5
Película: Sim Veículo no Momento do Fato: Estacionado
Aclonôu alr bay? Não Possui Carga: Não Dáno Carga: Não Informado
Possul Seguro? Não
cgistros Anterlores no Sleteniá BATEU
RE sse O] meio chnsioiiora [mese —
ENVOLVIDO SEM FERIMENTO Nº 1
Nome: GUILHERME EVANGELISTA ABRAO
Data Nascimento: 28/05/1992
CNH: 08405405174
RG: 10858322:3PR CPF: 0865444960
UF: PR Município; tapa Balrro:: SAO LUCAS
Logradouro: ARTHUR VIRMÓND DE LACERDA Nº: 412
Complemento: CASA . CEP: 83750000
Tel. 1: Não triformado Tel;2: Nao:Intormado Tel.3: 41996193898
Email: guilhermeeciaudineias12MDgmail.com
Descrição do Fato:
O CAMINHÃO: DE PLACA APU-7930, SEGUIA NA RUA CELESTINO B:CAVALIN'QUANDO VEIO A COLIDIR COM O VEÍCULO
FIAT/PALIO PLACA ALG:4H87: QUE ESTAVA ESTACIONADO-NO LOCAL DO-ACIDENTE
Ensimanto ariano eleiropicanisris: Para qoiiuroe à nutenlizatado Saxto aosivrannti ânteã np Sta, ngm qirr pe qua nl ditam, fiqua nem Serpnene Sgreggee,
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Este documento. não contêm omândas ou-rasuras, Página 1 de 3
4 , Impresso om 05/02:2021 às 11:41
POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ : BATEU » MÓDULO INTERNET:
BOLETIM DE:AGIDENTE DÉ TRÂNSITO ELETRÔNICO UNIFICADO
REGISTRADO PELA INTERNET
OCORRÊNCIA EM VIA PÚBLICA SEM PESSOAS FERIDAS
“PROTOCOLO: e18885/3
CEDIDO PARA: GUILHERME EVANGELISTA ABRAO
OUTROS VEÍCULOS
VEÍCULO Nº 2
Placa: APUZ930 Marca/Modele; MERCEDES BENZ
Nº Ocupantos: 1 no
Pellcula: Não: Veiculo 'noô Momsnto-do Fato: Movimento
Acilonouairbag? Não Possui Carga: Bruta Pano Carga: Não Informado
Possui Seguro? Sim
Histórico de Registros Anterlores no Sistama BATEU
NÃO EXISTEM REGISTROS ANTERIORES
ENVOLVIDO SEM FERIMENTO Nº 2
Nome: Nao; Informado
CNH: Não Informado
RG: Não Informado CPF: Não Informado
UF; :Não Informado Munlcíplo: Não Infórmiado Bairro: Não Informado
Lôgradouro: Nº: Não Informado
Complemento; Não Informado CEP: Não Informado
Tet. 1: Não'Informado Tel: 2: “Não Informado Tel.3: Não Informado
Emall: Não Informado
SEM TESTEMUNHAS
ANEXOS
20210203. 1AG4A2 mA
Descrição: Não Informada
Doguritteatos eratiti
FICARA CASS GICLNENO Entra, NO 46: Ml itaraem come pegue Bora. seque em “impremr Eno:
Esta documento não contér: Página2do 3 Impresso em 95/02:2021 às 11:30
POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ - BATEU - MÓDULO INTERNET
BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ELETRÔNICO UNIFICADO ck
REGISTRADO PELA INTERNET EU)
OCORRÊNCIA EM VIA PÚBLICA SEM PESSOAS FERIDAS PARANÁ,
PROTOCOLO: 81856319 '
“CEDIDO PARA: GUILHERME EVANGELISTA ABRAO
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Descrição: Não Informado
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Este: documento. não contém emencas ou rasuras: Página 3 de.3 Impresso em 05/02/2021 às 11:30
POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ : BATEU + MÓDULO INTERNET
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PREVISÃO EXECUÇÃO DO SERVIÇO E ENTREGA VEÍCULO
* ORÇAMENTO VÁLIDO POR 30 DIAS, SUJEITO A ALTERAÇÕES APÓS DESMONTAGEM.
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: PD 2682/2021
Assunto: Ressarcimento de danos a terceiro ocasionado por servidor
municipal
Interessado: Guilherme Evangelista Abrao
PARECER nº 328/2021
L DOS FATOS
O Sr. Guilherme Evangelista Abrao, Interessado, solicitou, através
do Protocolo Geral, o conserto de seu carro, tendo em vista que teria sido
atingido por um caminhão da prefeitura, de placa APU-7930, quando estava
estacionado na Rua Celestino B. Cavalin. O fato ocorreu em 03 de fevereiro de
2021, por volta das 15h30m.
Em anexo ao protocolo, o Interessado juntou Boletim de Acidente
de Trânsito Eletrônico Unificado, com fotos, documentos pessoais, documentos
do veículo, e três orçamentos.
Recebido o requerimento, o PD foi encaminhado à Secretaria de
Obras, com o fim de que fosse confirmada a narrativa do Interessado. Em
resposta, a Secretaria de Obras informou o seguinte:
"Eu, Olevir do Carmo dos Santos Ribas, servidor público municipal,
(...) comunico que no dia 03 de fevereiro de 2021 dirigia o caminhão
de coleta de entulho com placa APU 7930 na Rua €C. Celestina B.
Cavalin, no Bairro São Lucas, cidade da Lapa, Estado do Paraná
realizando as demandas de serviços do dias recolhendo entulhos,
quando manobrei o caminhão e parei para receber o entulho coletado
percebi que havia um carro Pálio, vermelho, estacionado na calçada.
Ao fazer a manobra com o caminhão para sair, o para-choque do
mesmo tocou a lateral do veículo.
Foi observado que amassou a lateral do carro (...).”.
Retornando o PD a esta Procuradoria, passa-se a analisar se o
município teria o dever e a responsabilidade em ressarcir o dano do
Interessado.
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
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EÚDO ACESSE https://c atende .net/põ05 | B4dbõaa:
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTI
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Em síntese é o relatório.
11. DA NÃO VINCULAÇÃO DO PARECER JURÍDICO
A manifestação produzida pela assessoria jurídica não é
vinculativa para o gestor público, que pode dela discordar, desde que
apresente as razões de fato e de direito que lhes dê sustentação, exceto nos
casos de Pareceres Prévio e Final emitidos em licitações, nos termos do art.
38, VI, da Lei nº 8.666/1995.
Ressalte-se que não há como se produzir orientação jurídica
condicionada ao seu cumprimento quando tal orientação não é vinculativa, ou
seja, quando seu cumprimento não é impositivo.
“Ademais, o presente parecer não adentra ao mérito da
conveniência e oportunidade, que é inerente ao cargo de gestor.
Isso posto, tem-se que o presente parecer é meramente opinativo,
e não vinculativo.
Il. FUNDAMENTAÇÃO
À princípio, aponta-se que a análise de levantamento de possível
responsabilização de servidor, como também de direito de regresso, deve ser
realizada após a solução do problema, através de processo administrativo, a
ser realizado com o fim de requerer o ressarcimento ao erário público do
servidor que deu causa ao prejuízo. O que não cabe ser tratado, por hora, no
presente parecer.
Tem-se que a responsabilidade do município por danos causados
pelos seus agentes é objetiva, tal qual as demais pessoas jurídicas de Direito
Público. Esse entendimento está exposto no art. 37, 86º da Constituição
Federal: ,
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
& 6º As pessoas jurídicas de direito públicos e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
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o! ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 15/03/2021 17:42 -03:00 -03
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PARA CONFERÊNCIA DO SEU CON
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. PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 — (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, tendo em vista que a responsabilidade é objetiva, não se
questiona se o município teve culpa no dano causado. Tão somente basta a
presença de nexo causal para que a culpa seja caracterizada. Nesse sentido é
o entendimento jurisprudencial:
ARTIGO 37, 86º, DA CARTA MAGNA. RESPONSABILIDADE
OBJETICA QUE PRESCINDE A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EM QUE A DEMONSTRAÇÃO
DA CULPABILIDADE SE DEMONSTRA ESSENCIAL.
INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE
TANTO EM UMA QUANTO EM OUTRA. (TJPR — 2º CC- AC n
1465511-5 — Relator: Des. Silvio Dias — Data: 29/03/2016)
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público,
responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre
diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação
administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a
ação administrativa.
Nesse sentido, está a se tratar no presente caso de
responsabilidade objetiva do município, tendo em vista a ação comissiva,
quando do serviço de varredura realizado por servidor municipal. Cabe
analisar, assim, se os requisitos para o ressarcimento estão presentes, quais
sejam, a existência do dano, da ação administrativa, e do nexo causal entre
estes.
I.1 DO DANO
O Interessado teve o seu veículo danificado por um caminhão da
Prefeitura, quando estava estacionado na Rua Celestino B. Cavalin. O veículo
atingido está em nome do Interessado e este apresentou Boletim de Acidente
de Trânsito Eletrônico Unificado e três orçamentos, o que detêm o condão de
comprovar a danificação do veículo.
Dessa forma, resta inegável a existência de dano, seja pela
comprovação de que o veículo foi danificado, seja pela apresentação de três
orçamentos para reparação do dano.
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
E
Es
E ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 15/03/2021 17:42 -03:00 -03
O SEU CONTEÚDO ACESSE https: //c atende .net/p605 | 184dbõaa5.
PARA CONFERÊNCIA D
4
mia:
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Agora, passa-se a analisar o ato da administração, para então,
analisar o nexo causal.
11.2 DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
A ação da Administração Pública, no presente caso, se
consubstancia na ação de servidor público realizando coleta de entulhos com
caminhão da prefeitura. Tal ato foi confirmado pela Secretaria de Obras, de
modo que, em verdade, o servidor municipal estava conduzindo o veículo na
hora e local em que aconteceu o dano.
Nesse sentido, o seguinte relato:
“Eu, Olevir do Carmo dos Santos Ribas, servidor público municipal,
(...) comunico que no dia 03 de fevereiro de 2021 dirigia o caminhão
de coleta de entulho com placa APU 7930 na Rua C. Celestina B.
Cavalin, no Bairro São Lucas, cidade da Lapa, Estado do Paraná
realizando as demandas de serviços do dias recolhendo entulhos,
quando manobrei o caminhão e parei para receber o entulho coletado
percebi que havia um carro Pálio, vermelho, estacionado na calçada.
Ao fazer a manobra com o caminhão para sair, o para-choque do
mesmo tocou a lateral do veículo.
Foi observado que amassou a lateral do carro (...).”.
Agora, passa-se a analisar se há nexo de causalidade entre a
ação municipal com o dano existente.
Il.3 DO NEXO CAUSAL
Nesse ponto, passa-se a analisar se o dano causado ao
Interessado foi, de fato, ocasionado pela ação municipal. Tem-se, que no caso
em comento, o nexo causal está presente.
Isso porque, em reposta apresentada pela Secretaria de Obras,
restou confessado que os fatos narrados pelo Interessado aconteceram na
exata forma contada por ele. Ou seja, um servidor municipal atingiu, com
maquinário da prefeitura, o veículo do Interessado, danificando-o.
Diante disso, o nexo causal resta comprovado. O ato da
administração ocasionou o dano causado ao Interessado, de modo que, pela
teoria esculpida no art. 37, 8 6º, da Constituição Federal, deve o município
responder pelos atos causados a terceiros.
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
EI ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 15/03/2021 17:42 -03:00 -03
À PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:/c atende.net/p505 | tfddhõaas.
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do
pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial.
Isso porque, tendo em vista que o município não conta com uma
lei própria sobre o trâmite para pagamento de ressarcimento de danos,
entende-se que a Câmara Municipal necessita autorizar o dispêndio.
Assim sendo, compreende-se que deva ser realizado um
acordo extrajudicial com o Interessado, o qual deverá ser enviado à
Câmara Municipal, através de projeto de Lei, para votação por aquela
Casa.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que, pela teoria esculpida no art.
37, 8 6º, da Constituição Federal, deve o município responder pelos danos
causados a terceiros.
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do
pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial.
Porém, tendo em vista que o Município não conta com uma lei
própria sobre o trâmite para pagamento de ressarcimento de danos, entende-
se que deve haver autorização legislativa específica.
É o parecer.
Lapa, 16 de março de 2021.
LEYNER LUIZ GIOSTRI CASCÃO DE ALBUQUERQUE LIMA
Diretor Geral da Procuradoria do Município
OAB/PR nº 82.680
Acolho as conclusões do PARECER nº 328/2021, de autoria do Diretor Geral
da Procuradoria Geral do Município, Dr. Leyner Luiz Giostri Cascão de
Albuquerque Lima, pelos motivos de fato e de direito ali consignados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e ulteriores
providências.
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Lapa, datado e assinado digitalmente.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO — OAB/PR 55.168
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
astro Assinado digitalmente por:
RICARDO GUANABARA
PREVEDELLO:05276477990
052.764.779-90
16/03/2021 17:42:42
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débito:
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ACORDO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO DIGITAL Nº 2682/2021
Aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um, reuniram-se as
PARTES abaixo qualificadas, para firmarem o presente Acordo Extrajudicial nas
condições que seguem:
| - O Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº
76.020.452/0001-05, representada neste ato pela Secretária Municipal de
Administração, Sra MARICI WOLF COELHO, brasileira, separada, contadora,
portadora da CIRG 6121348-1/PR, inscrita no CPF/MF 967.871.989-49, residente e
domiciliada à Rua Duca Lacerda, nº. 210, centro, Lapa PR, e
Il — GUILHERME EVANGELISTA ABRAO, brasileiro, portador da CIRG 10858322-
3/PR e CPF/MF 088.664.449-60, residente e domiciliado na rua Arthur Virmond de
Lacerda, 412, bairro São Lucas, Lapa PR,
Considerando que a culpa pelo acidente foi do MUNICÍPIO;
Considerando que o custo para reparar os danos causados no veículo de
GUILHERME EVANGELISTA ABRAÃO foi orçado, no menor valor apresentado, em R$
1.147,00 (mil cento e quarenta e sete reais), resolvem firmar o seguinte acordo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente acordo tem como finalidade promover a indenização de GUILHERME
EVANGELISTA ABRAO pelo MUNICÍPIO, conforme Parecer Jurídico nº 328/2021, a
fim de reparar os danos em decorrência do acidente de trânsito envolvendo o veículo
sua propriedade FIAT/PALIO FIRE, Placa ALG4H87, RENAVAM nº 00813851033 e
veículo de propriedade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O MUNICÍPIO pagará à GUILHERME EVANGELISTA ABRAO o valor de R$ R$
1.147,00 (mil cento e quarenta e sete reais), à título de indenização pelos danos,
suportados, pagos em até 30 dias da publicação do projeto de lei pela Câmara Hi Mie E
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À à MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
; DA LAPA wwyw.lapa.pr.gov.br
CLÁUSULA TERCEIRA — DA QUITAÇÃO PLENA
O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente ACORDO
EXTRAJUDICIAL, importa em total quitação ao MUNICÍPIO pelo ressarcimento sobre
danos causados a qualquer titulo para nada mais reclamar, em juizo ou
administrativamente.
CLÁUSULA QUARTA -— DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
O presente acordo somente produzirá efeito após sua autorização pela Câmara
Municipal, através da aprovação e publicação do projeto de lei.
CLÁUSULA QUINTA — DO FORO
As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou
de interpretações divergentes com base neste instrumento que, amigavelmente, não
puderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Lapa - PR, com expressa
renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e acordes, depois de lido e achado conforme, firmam o
presente em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas testemunhas.
Lapa, 12 de Julho de 2021.
WA ANY UJ ou tulo
MUNICÍPIO DA'LAPA
MARICI WOLF COELHO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
GUILHERME EVANGELISTA ABRAO
- Gurouno PA Noeil
CIMA 099-5O
TESTEMUNHA 02
(NOME E CPF)
TESTEMUNHA 01
(NOME E CPF)
IE U4YZMNI- Do
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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ACORDO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO DIGITAL Nº 2682/2021
Aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um, reuniram-se as
PARTES abaixo qualificadas, para firmarem o presente Acordo Extrajudicial nas
condições que seguem:
| - O Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº
76.020.452/0001-05, representada neste ato pela Secretária Municipal de
Administração, Sra MARICI WOLF COELHO, brasileira, separada, contadora,
portadora da CIRG 6121348-1/PR, inscrita no CPF/MF 967.871.989-49, residente e
domiciliada à Rua Duca Lacerda, nº. 210, centro, Lapa PR, e
| — GUILHERME EVANGELISTA ABRAO, brasileiro, portador da CIRG 10858322-
3/PR e CPF/MF 088.664.449-60, residente e domiciliado na rua Arthur Virmond de
Lacerda, 412, bairro São Lucas, Lapa PR,
Considerando que a culpa pelo acidente foi do MUNICÍPIO;
Considerando que o custo para reparar os danos causados no veículo de
GUILHERME EVANGELISTA ABRAO foi orçado, no menor valor apresentado, em R$
1.147,00 (mil cento e quarenta e sete reais), resolvem firmar o seguinte acordo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente acordo tem como finalidade promover a indenização de GUILHERME
EVANGELISTA ABRAO pelo MUNICÍPIO, conforme Parecer Jurídico nº 328/2021, a
fim de reparar os danos em decorrência do acidente de trânsito envolvendo o veículo
sua propriedade FIAT/PALIO FIRE, Placa ALG4H87, RENAVAM nº 00813851033 e
veículo de propriedade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O MUNICÍPIO pagará à GUILHERME EVANGELISTA ABRAO o valor de R$ R$
1.147,00 (mil cento e quarenta e sete reais), à título de indenização pelos danos
suportados, pagos em até 30 dias da publicação do projeto de lei pela Câmara. j Mu a A
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO PLENA
O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente ACORDO
EXTRAJUDICIAL, importa em total quitação ao MUNICÍPIO pelo ressarcimento sobre
danos causados a qualquer título para nada mais reclamar, em juízo ou
administrativamente.
CLÁUSULA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
O presente acordo somente produzirá efeito após sua autorização pela Câmara
Municipal, através da aprovação e publicação do projeto de lei.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou
de interpretações divergentes com base neste instrumento que, amigavelmente, não
puderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Lapa - PR, com expressa
renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e acordes, depois de lido e achado conforme, firmam o
presente em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas testemunhas.
Lapa, 12 de Julho de 2021.
Woo Jo) VA UUITO
MUNICIPIO DA LAPA
MARICI WOLF COELHO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
GUILHERME EVANGELISTA ABRAO
AVE Ganso Pás “pues
“oa da osa-50
TESTEMUNHA 01 D TESTEMUNHA 02
(NOME E CPF)
(NOME E CPF)
ão frlrmis 5 qro
238447. [19-20
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débito.
- Poupança
D))
ne Sicredi |

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