Procuradoria Geral
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Origem: Processo Digital nº 11773/2021 (4269/2017 – Principal)
Interessado: Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo,
Cultura e Esporte
Assunto: Pagamento por Indenização – Contrato de Prestação de
Serviços nº 021/2019 – CS Consultoria e Serviços Ltda. ME.
Parecer nº 266/2021/AJ
P A R E C E R N º 747/2021/PGM
Trata-se de solicitação de pagamento de valores
referentes a serviços prestados pela Empresa CS Consultoria e Serviços
Ltda. ME., conforme o contrato de Prestação de Serviços nº 021/2019, que
tem como objeto a prestação de serviços continuados de vigia/guardião,
por posto de trabalho, dos imóveis ocupados pelas secretarias municipais
e seus departamentos, com fornecimento de mão de obra, uniformes,
equipamentos e EPI’s necessários à execução dos serviços para a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e
Esporte.
Relatório
O Contrato nº 021/2019 foi celebrado em 23 de
janeiro de 2019, pelo período de 12 meses, com o valor total de R$
217.623,96 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e vinte e três reais e
noventa e seis centavos)
Verificações Preliminares
O 1º termo aditivo/apostilamento de 1º de
fevereiro de 2019 acrescenta dotação orçamentária
- Em 21 de janeiro de 2020 o 2º termo aditivo
prorroga a vigência contratual
- O 3º termo aditivo/apostilamento acrescenta
dotação em 18 de março de 2020
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- O 4º termo aditivo, de 19 de janeiro de 2021,
acrescentou dotação orçamentária
- Em 20 de janeiro de 2021 o 5º termo aditivo
prorrogou a vigência, somente do item 9, até 22 de janeiro de 2022.
Do PD 11773/2021
- O PD veio instruído somente com a consulta
feita pelo SR. Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura
e Esporte sobre a possibilidade de pagamento por indenização de item do
contrato que não teve sua vigência prorrogada.
É o breve relato
Da Análise Jurídica
O Sr. Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Turismo, Cultura e Esporte informa:
“CONTRATO: N° 021/2018
EMPRESA: CS CONSUTORIA E SERVIÇOS LTDA EPP
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE VIGIA/GUARDIÃO POR POSTO DE
TRABALHO – ITEM: 7
ASSUNTO: PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO PERÍODO DE 23/12/2020 A
22/01/2021
Considerando que o Contrato de Prestação de Serviços nº 021/2019, empresa CS
Consultoria e Serviços Ltda EPP, referente a Prestação de Serviços continuados de vigia/guardião por
posto de trabalho, sendo Item 7: Vigia para o Centro Histórico e Item 9: Vigia para o Módulo Esportivo
da Vila São José, teve início em 23 de janeiro de 2019 com prorrogações de prazo para continuidade
dos serviços.
Considerando que no final do exercício 2020 todos os empenhos foram estornados/anulados,
e que foi constado a falta de saldo de empenho quando foi solicitado o pagamento da nota fiscal
referente aos serviços prestados, foi solicitado novo empenho para o período, mas como o item não
constava mais no contrato foi indeferido o pedido.
Pois ao solicitar a prorrogação de prazo para o período de 23/01/2021 a 22/01/2022,
constatou-se que o item 7 estava com valor menor para a prestação dos mesmos serviços na Ata em
vigência da empresa Barreiras sendo, portanto, solicitado prorrogação apenas para o Item 9: Vigia
para o Módulo Esportivo da Vila São José e para o item 7 foi solicitado novo contrato com a empresa
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Barreiras tendo em vista o valor praticado na nova ata ser menor que o já contratado, sendo
prorrogado somente o item 9 do contrato.
Diante da impossibilidade em efetuar novo empenho para o pagamento dos serviços período
de 23/12/2020 a 22/01/2021 e considerando que os serviços foram prestados em sua totalidade no
período mencionado acima, solicitamos parecer quanto a possibilidade de pagamento por
indenização no valor de R$ 8.335,33 para sejam sanados os débitos com a referida empresa.
Edevir Massao Scroccaro
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte”
O 5º termo aditivo do contrato de prestação de
serviços nº 021/2019, de 20 de janeiro de 2021 prorrogou a vigência
contratual apenas para o item 9 (12h/dia noturno – segunda a sexta + 24
h em sábados, domingos e feriados). O Sr. Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Turismo, Cultura e Esporte, informa que a prestação de
serviços objeto do item 7 (12h/dia noturno – segunda a domingo (7 dias)
foi contratada com a empresa Barreiras Prestadora de Serviços Eireli., por
ter registrado em ata um preço inferior, mas que a empresa CS
Consultoria e Serviços Ltda. ME. continuou prestando os serviços no
período de 23 de dezembro de 2020 a 22 de janeiro de 2021, mesmo com o
prazo de vigência contratual encerrado, devendo, portanto, o valor devido
ser pagos através de indenização.
DO PAGAMENTO POR INDENIZAÇÃO
Neste caso, considerando que a Empresa CS
Consultoria e Serviços Ltda. EPP. prestou os serviços sem que houvesse
um contrato vigente, o valor devido deve ser pago por indenização sob
algumas condições:
Seja firmado Termo de Ajuste de Contas e
promovida sua publicação no Diário Oficial do Estado;
Comprovação da regularidade fiscal da
empresa perante as Fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal,
INSS e FGTS, nos termos do artigo 29 da Lei 8.666/93.
Deve-se considerar o Princípio da boa fé que
norteou a prestação dos serviços. O doutrinador Orlando Gomes, em sua
obra abuso do Direito nos Contratos de Consumo discorre sobre a boa fé:
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"O princípio da boa-fé entende mais com a interpretação do contrato
do que com a estrutura. Por ele se significa que o literal da linguagem não deve prevalecer sobre a
intenção manifestada na declaração de vontade, ou nela inferível.
Ao princípio da boa-fé empresta-se ainda outro significado. Para
traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas diz-se, como está expresso no Código
Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem
proceder com boa-fé. Indo mais adiante, aventa-se a idéia de que entre o credor e o devedor é
necessário a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. A tanto, evidentemente,
não se pode chegar, dada a contraposição de interesses, mas é certo que a conduta, tanto de um
como de outro, subordina-se a regras que visam a impedir dificulte uma parte a ação da outra." (n/
grifo).
DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Conforme afirmado pelo Sr. Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte a empresa CS
Consultoria e Serviços Ltda. EPP. faz jus ao recebimento de R$ 8.335,33
(oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos) referente
à prestação de serviços no período de 23 de dezembro de 2020 a 22 de
janeiro de 2021e, caso não haja o devido pagamento, caracteriza-se o
enriquecimento ilícito deste órgão da Administração, o que vedado pelo
Código Civil Brasileiro, em seu art. 884.
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de
outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa
determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se
fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido
causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir
ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.”
O doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello
ratifica a necessidade o pagamento por indenização pelos serviços prestados
à Administração Pública sem cobertura contratual:
Enriquecimento sem causa é o incremento do patrimônio de alguém
em detrimento do patrimônio de outrem, sem que, para supeditar tal evento, exista uma causa
juridicamente idônea. Relembre-se que o direito constitucional brasileiro expressamente incorpora a
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moralidade administrativa como princípios a que estão sujeitos a Administração Direta, Indireta ou
Fundacional de quaisquer Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 37, caput)
De todo modo, como se vê, por um ou outro fundamento, o certo é
que não se pode admitir que a Administração se locuplete à custa alheia e, segundo nos parece, o
enriquecimento sem causa -que é um princípio geral do Direito - supedaneia, em casos que tais, o
direito do particular indenizar-se pela atividade que proveitosamente dispensou em prol da
Administração, ainda que a relação jurídica se haja travado irregularmente ou mesmo ao arrepio de
qualquer formalidade, desde que o Poder Público haja assentido nela, ainda que de forma implícita
ou tácita, inclusive a ser depreendida do mero fato de havê-la boamente incorporado em seu proveito,
salvo se a relação irrompe de atos de inquestionável má-fé, reconhecível no comportamento das
partes ou mesmo simplesmente do empobrecido. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O
Principio do Enriquecimento Sem Causa em Direito Administrativo
Econômico. Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 5º,
fev/mar/abr de 2006. Disponível na internet:
http://www.direitodoestado.com.br)
Ainda, na lição de Marçal Justen Filho:
A eventual invalidade do ato jurídico que conduziu o particular a
realizar prestação em benefício do Estado não legitima o enriquecimento sem causa. Caberá a
restituição do equivalente ao que o particular executou em prol do Estado. Se tal se verificar como
impossível, a solução será a indenização pelo correspondente. (JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos 14ª edição. São
Paulo. Dialética. 2010)
Os Tribunais corroboram do entendimento:
STJ:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PAGAMENTO PELAS OBRAS
REALIZADAS. ART. 59, DA LEI 8.666/93. - A existência de nulidade contratual, em face da alteração
de contrato, que no mesmo campo de atuação, ou seja, obras em vias públicas, modifica o objeto
originalmente pactuado, não mitiga a necessidade de pagamento pelas obras efetivamente
realizadas. - A devolução da diferença havida entre o valor da obra licitada e da obra realizada, daria
causa ao enriquecimento ilícito da administração, porquanto restaria serviços realizados sem a devida
contraprestação financeira, máxime, ao se frisar que o recorrente não deu causa à nulidade. - Agravo
regimental improvido. (AgRg no REsp 332956/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ 16/12/2002, p.
251)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM EFETUAR O PAGAMENTO
PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 83/STJ.
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1. A Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que eventual
irregularidade contratual não isenta o beneficiário do serviço da obrigação de indenizar o
contratado por serviços efetivamente prestados, sob pena designificar confisco ou locupletamento
ilícito.2. Desse modo, aplica-se à espécie a Súmula 83/STJ: "Não se conhecendo recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. "Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1295483 MG 2011/0284475-
8, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, Julgado em
13 de Março de 2012 DJe 19/03/2012
ADMINISTRATIVO O. CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA.
PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EFETUAR O
PAGAMENTO PELOS SERVIÇOSEFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NÃO HÁ COMO AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ,
PORQUANTO PARA AFERIR A AUSÊNCIADOS REQUISITOS LEGAIS A APLICAÇÃO DO § 1º DO
ART. 57 DA LEI Nº 8666/1993, É NECESSÁRIO EXCEDER OS FUNDAMENTOS COLACIONADOS
NO ACÓRDÃO VERGASTADO, POR DEMANDAR INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS, DEFESO EM RECURSO ESPECIAL. NOS TERMOS DA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, EVENTUAL IRREGULARIDADE CONTRATUALNÃO DEIXA O
MUNICÍPIO ISENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O CONTRATADO POR
SERVIÇOSEFETIVAMENTE PRESTADOS, SOB PENA DE SIGNIFICAR CONFISCO OU
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ, Agravo Regimental nº
1235085/RJ -2011/0025563-0, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 29.03.2011) (Grifou-se)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO
CPC. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE
PÚBLICOEFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTEPRESTADOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.1. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando
a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução
das questões abordadas no recurso.2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "ainda que o
contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente
público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos
decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o
contratado concorrido para a nulidade" (Ag Rg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009).3. Hipótese em que comprovada a existência
da dívida, qual seja, prestado o serviço pela empresa contratada e ausente a contraprestação
(pagamento) pelo município, a ausência de licitação não é capaz de afastar o direito da ora agravada
de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados. O entendimento contrário faz prevalecer o
enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Agravo
regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.383.177/MA, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2013) (Grifou-se)
Documento Assinado Di
TJ/MG
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CEMIG - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE
CONSTRUÇÕES E PROJETOS - SERVIÇOS DE REABERTURA DE FAIXA EM LINHA DE
TRANSMISSÃO - AGRAVO RETIDO - PETIÇÃO APÓCRIFA - VÍCIO SANÁVEL -
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CULPA DA CONTRATADA - EXCEÇÃO DO CONTRATO
NÃO CUMPRIDO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PAGAMENTO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE
PRESTADOS - DEVIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRIMEIRO RECURSO NÃO
PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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- A interposição de peça recursal apócrifa é vício sanável nas instâncias ordinárias, de acordo com
o princípio da instrumentalidade das formas.
- O descumprimento (ou mau cumprimento) do contrato e a retenção do pagamento se deu em
função do prévio descumprimento de obrigações contratuais e legais - não apresentação de
documentos devidos - por parte da empresa contratada, aplicando-se o instituto da exceção do
contrato não cumprido, o que torna indevida a indenização pleiteada.
- Contudo, mesmo na hipótese de rescisão, a contratada fará jus ao pagamento correspondente ao
serviço realizado.
- Tendo a autora sucumbido da maior parte de seu pedido, é devida a redistribuição das verbas
sucumbenciais. (AC 10481000020208002 MG Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA
CÍVEL. Rel Hilda Teixeira da Costa. Julgado em 10 de setembro de 2013)
O TERMO DE AJUSTE DE CONTAS
O pagamento dos valores devidos pelos serviços
prestados através de indenização deverá gerar um Termo de Ajuste de
Contas, que será publicado no Diário Oficial do Estado, conforme disposição
do artigo 63 § 2º da Lei 4320/64, em que deverá constar a descrição dos
serviços e a quitação pelos prestadores, baseado nas determinações
impostas nos artigos 60 e ss. da mesma lei. O pagamento deve ser precedido
da sua liquidação, que deve constar de documento escrito (artigo 63 § 2º, I) e
possuir o respectivo empenho.
Observe-se que a ausência da publicação do Termo
de Ajuste de Contas representa afronta ao Princípio da Publicidade,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei 8.666/93.
Ainda, sugere-se que seja instaurada sindicância
para apurar a responsabilidade sobre a inércia, falta de planejamento ou
desídia que causou a omissão no dever de impedir a prestação de serviços
sem cobertura contratual.
DO CARÁTER NÃO VINCULATIVO DO PARECER JURÍDICO
O Parecer Jurídico tem caráter meramente opinativo
sobre a viabilidade jurídica do processo, portanto não é deliberativo nem
vincula a autoridade superior ordenadora da despesa.
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Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo
Brasileiro, 26ª ed., leciona:
“Pareceres – pareceres administrativos são manifestações de órgãos
técnicos sobre assuntos submetidos a sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo,
não vinculando a Administração ou os particulares a sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado
por ato subsequente. Já então, o que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas sim o
ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva”
(Meirelles, 2001, p. 185).”
O STF corrobora do entendimento:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINSITRATIVO.TRIBUNAL DE
CONTAS. TOMADA DE CONTAS:ADVOGADO.PROCURADOR:PARECER. CF., art. 70, parág.
único, art. 71,II, art.133.Lei 8.904 de 1994, art. 2º §3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX
I – Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece
parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação de lei de licitações.
Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o
administrador que decidiu pela contratação direta: IMPOSSIBILIDADE, dado que o parecer não é ato
administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar,
sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso
Antônio Bandeira de Mello, ‘Curso de Direito Administrativo’, Malheiros Ed. 13ª ed. P.377.II – o
advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou terceiros, se
decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo:
Cód. Civil, art., 159, Lei 8.906/94, art. 32 III – Mandado de Segurança deferido”. (STF. Mandado de
Segurança nº 30928 – DF. Relator Ministro Carlos Velloso, 05 de novembro de 2012)
Entende o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
EMISSÃO DE PARECER – NATUREZA OPINATIVA – INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE OU
DOLO – PARECER DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O agravante, na qualidade de Coordenador Jurídico da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (SUFRAMA), emitiu parecer favorável à contratação, sem licitação, de especialista jurídico
privado para subsidiar decisão administrativa, da dirigente da entidade, em sentido contrário à
instauração de processo administrativo disciplinar, que apuraria irregularidades funcionais
perpetradas pelo agravante e outros Procuradores Federais atuantes na SUFRAMA. 2. Conquanto os
julgados do TCU não vinculem o Judiciário, observa-se que, in casu, que o Acórdão 801/2012 –
Plenário foi proferido após detida análise de todos os elementos dos autos. 3. A prática de ato
administrativo por agente público que tenha causado dano ao erário, ainda que fundamentado
em parecer jurídico de consultoria jurídica, não gera como consequência necessária
a responsabilidade do profissional da advocacia pública que subscreveu a peça jurídica. É
imprescindível a existência de dolo (conluio com os agentes políticos) ou de culpa grave,
revelando que o profissional agiu de má-fé ou foi grosseiramente equivocado ou
desinteressado pelo estudo da causa ou do direito, a ponto de não conseguir se escusar do
ato ilícito. 4. A função do Advogado Público (ou assessor jurídico) quando atua em órgão
jurídico de consultoria da Administração é de, quando consultado, emitir uma peça (parecer)
técnico-jurídica proporcional à realidade dos fatos, respaldada por embasamento legal, não
podendo ser alçado à condição de administrador público, quando emana um pensamento
jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal.
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5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (AG 0003263-55.2012.4.01.0000 / AM –
08/03/2013 – DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES)
Excerto do Acórdão 2693/2008 Embargos de
Declaração – Plenário do TCU. Ministro Relator Valmir Campelo, elucida:
“34. No que concerne, especificamente, à questão do parecer
jurídico, merecem ser transcritas daquele julgado [AC-3372-43/06-1] as seguintes lições, que se
amoldam com perfeição à hipótese dos autos, posto que idênticas:
[...]
Parecer jurídico não vincula a decisão de dispensar licitação, que
compete ao gestor. Distinção entre parecer vinculante e parecer opinativo. Dispensa de licitação é
faculdade e não obrigação do gestor.
6. Da mesma forma, o parecer jurídico concordante não socorre aos
gestores responsabilizados, eis que não se constituiu, em momento algum, de elemento vinculante da
tomada de decisão, mas mera opinião jurídica. A decisão de dispensar a licitação compete ao gestor,
que pode (e deve) considerar a opinião de sua assessoria jurídica, mas decide, salvo no caso de
parecer vinculante, por sua conta e risco. Risco administrativo, diga-se, inerente ao exercício da
gestão e indelegável.
7. Cabe distinguir, de início, entre o parecer vinculante e o parecer
opinativo. O primeiro constitui-se em documento que, se descumprido, dá ensejo à responsabilização
do gestor, que não pode deixar de segui-lo. O segundo, como o próprio nome sugere, constitui mera
opinião jurídica, que não condiciona a decisão posterior do ordenador da despesa, o qual detém, ou
deve deter, a totalidade das informações necessárias para decidir
8. De destacar que um parecer jurídico relativo à decisão de
dispensar licitação, com fulcro em um dos incisos do artigo 24 da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, em especial com referência ao inciso IV, que trata da dispensa por emergência, será,
necessariamente, um parecer opinativo. A uma, porque a dispensa de licitação não constitui um
dever, uma obrigação vinculada, mas uma mera faculdade do administrador, que sempre poderá
preferir a licitação, o que corresponde à regra procedimental. Ora, em sendo faculdade, não há como
admitir que o parecer jurídico possa vinculá-lo a dispensar o procedimento licitatório. A duas, porque
somente o gestor, por deter a totalidade do conhecimento situacional, pode avaliar com precisão se o
problema vivenciado constitui, efetivamente, uma emergência, avaliação esta temerária para o
parecerista jurídico, normalmente desvinculado da realidade da gestão'.
PORTANTO, A AUTORIDADE SUPERIOR, PODERÁ
DISCORDAR DESTA ASSESSORIA JURÍDICA.
Deste modo conclui-se:
1) A Empresa CS Consultoria e Serviços Ltda.
EPP. deverá receber o valor devido por indenização, por ter executado o
serviço objeto do item 7 do contrato de prestação de serviços nº 021/2019
no período de 23 de dezembro de 2020 a 22 de janeiro de 2021, sem
cobertura contratual, conforme afirmação do Sr. Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte.
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2) Esta Administração ainda deverá elaborar e
publicar devidamente o Termo de Ajuste de Contas, apurar a
responsabilidade pela permissão da prestação de serviços sem cobertura
contratual e manter o Tribunal de Contas do Estado informado sobre a
situação, conforme determinação deste órgão de controle.
Franciene de Castro Martins
Procuradora do Município
OAB/PR 35.147
TERMO DE ACOLHIMENTO
Acolho as conclusões do PARECER nº 747/2021, de
autoria, da advogada do município, Dra. Franciene de Castro Martins, pelos
motivos de fato e de direito ali consignados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para
conhecimento e ulteriores providências.
Ricardo Guanabara Prevedello
Procurador Geral do Município
OAB/PR 55.168
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO
De acordo com o disposto no presente Parecer
Jurídico, AUTORIZO o pagamento por indenização do valor de R$ 8.335,33
(oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos) referente ao
período de 23 de dezembro de 2020 a 22 de janeiro de 2021 que a empresa
CS Consultoria e Serviços Ltda. EPP. prestou os serviços de vigia do item 7
do contrato de prestação de serviços nº 021/2019, com o prazo de vigência
expirado, devendo ser elaborado o termo de ajuste de contas e a apuração
da responsabilidade pela permissão da prestação de serviços sem cobertura
contratual.
Edevir Massao Scroccaro
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte
Procuradoria Geral
1 de 22
Origem: Processo Digital nº 4814/2019 (4269/2017- principal)
Interessado: Secretaria de Administração/Departamento de Compras,
Licitações e Contratos e Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Turismo, Cultura e Esporte
Assunto: Solicitação de Repactuação de Preços – Contrato de
Prestação de Serviços nº 021/2019 – CS Consultoria e Serviços Ltda.
ME.
Parecer nº 302/2021/AJ
P A R E C E R N 841/2021/PGM
Vem para análise desta Procuradoria solicitação de
repactuação de preços pela contratada CS Consultoria e Serviços Ltda.
ME. - contrato de prestação de serviços nº 021/2019 – que tem como
objeto a prestação de serviços continuados de vigia/guardião, por posto de
trabalho, dos imóveis ocupados pelas secretarias municipais e seus
departamentos, com fornecimento de mão de obra, uniformes,
equipamentos e EPI’s necessários à execução dos serviços para a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e
Esporte.
Relatório
O Contrato nº 021/2019 foi celebrado em 23 de
janeiro de 2019, pelo período de 12 meses, com o valor total de R$
217.623,96 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e vinte e três reais e
noventa e seis centavos)
Verificações Preliminares
O 1º termo aditivo/apostilamento de 1º de
fevereiro de 2019 acrescenta dotação orçamentária
- Em 21 de janeiro de 2020 o 2º termo aditivo
prorroga a vigência contratual
Procuradoria Geral
2 de 22
- O 3º termo aditivo/apostilamento acrescenta
dotação em 18 de março de 2020
- O 4º termo aditivo, de 19 de janeiro de 2021,
acrescentou dotação orçamentária
- Em 20 de janeiro de 2021 o 5º termo aditivo
prorrogou a vigência, somente do item 9, até 22 de janeiro de 2022.
Do PD 4814/2019:
O processo veio instruído com os seguintes
documentos:
1) Solicitação de repactuação feita pela
contratada C.S. Consultoria e Serviços Ltda. ME.
2) Planilha de custos e formação de preços
3) Comprovantes de tramitação
4) Relatório nº 011/2021 da Comissão Fiscal
Administrativa Setorial
É o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
A solicitante, após citar o art. 65 da Lei nº 8.666/93,
doutrina, Convenção Coletiva de Trabalho e tabelas comparativas de preços,
requer:
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
Procuradoria Geral
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A equação econômica financeira de um contrato
administrativo é composta pelos encargos impostos pela Administração e
pela remuneração proposta pelo contratado, se inicia no momento da
apresentação da proposta e deve se manter equilibrada durante toda a
execução do contrato.
A Lei nº 8666/93 prevê:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com
as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[...]
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente
entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força
maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual
Há muita confusão quando se fala em recomposição
do equilíbrio econômico financeiro de um contrato - concedida quando
verificada a ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis que resultem em algum desequilíbrio econômico-financeiro nos
contratos celebrados entre a Administração Pública e o particular - termo
genérico que abrange: 1) reajuste, 2) repactuação e 3) revisão de preços.
Apesar da Lei não definir as diferenças entre os institutos, a distinção é
feita pela doutrina, sendo aqui adotados os conceitos definidos por Marçal
Justen Filho e Renato Geraldo Mendes.
O Tribunal de Contas da União na obra Licitações
e Contratos: Orientações e Jurisprudências do TCU. 4ª ed. definiu
diretivas para a concessão da recomposição de preços
Equilíbrio econômico-financeiro, assegurado pela Constituição
Federal, consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no
contrato, de maneira que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a justa
retribuição da Administração pelo fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço.
Nas hipóteses expressamente previstas em lei, é possível a
Administração, mediante acordo com o contratado, restabelecer o equilíbrio ou reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato se justifica nas
seguintes ocorrências:
fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado;
Procuradoria Geral
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• caso fortuito ou fato do príncipe, que configure álea econômica
(probabilidade de perda concomitante a probabilidade de lucro) extraordinária e
extracontratual.
Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato será concedido
quando for necessário restabelecer a relação econômica que as partes pactuaram inicialmente.
Para que possa ser autorizado e concedido o reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato pedido pelo contratado, a Administração tem que verificar:
• os custos dos itens constantes da proposta contratada, em
confronto com a planilha de custos que deve acompanhar a solicitação de reequilíbrio;
• ao encaminhar a Administração pedido de reequilíbrio econômicofinanceiro, deve o contratado demonstrar quais itens da planilha de custos estão economicamente
defasados e que estão ocasionando desequilíbrio do contrato;
• ocorrência de fato imprevisível, ou previsível porém de
consequências incalculáveis, que justifique modificações do contrato para mais ou para
menos ” (TRIBUNAL DE CONTAS da UNIÃO, 2010, p. 811/812) – sem grifo no original
E ainda, elucida:
“Reequilíbrio econômico é o reestabelecimento da relação contratual
inicialmente ajustada pelas partes, por conta da ocorrência de álea extraordinária, superveniente ao
originalmente contratado. O reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda
por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. A repactuação,
referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos
do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e
Formação de Preços.” (TCU, Acórdão 1827/2008, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER,
j. em 27/08/2008).
Portanto, conforme a documentação juntada, tratase de repactuação de preços.
REPACTUAÇÃO DE PREÇOS
A repactuação se assemelha ao reajuste por ser uma
forma de recomposição anual da remuneração, prevista no Edital e no
Contrato, direcionada aos contratos que englobam mão de obra de natureza
contínua.
O Decreto Federal nº 9507/2018 dispõe sobre a
periodicidade da repactuação dos preços:
Repactuação
Procuradoria Geral
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Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços
continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado,
desde que:
I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos
orçamentos para os quais a proposta se referir; e
II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes
dos custos do contrato, devidamente justificada.
A recomposição, neste caso, é feita com base em
evolução de custos de mão de obra demonstrados através de planilhas de
composição de preços, conforme variações decorrentes de Dissídios,
Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.
Texto excerto do Acórdão 161/2012 do TCU discorre
sobre repactuação e reajuste:
4. A Lei 8.666/93 prevê que o valor pactuado inicialmente entre as
partes pode sofrer três espécies de alterações: atualização financeira, em decorrência de atraso no
pagamento, em consonância com o disposto no art. 40, XIV, "c"; reajuste, que está previsto nos arts.
40, XI, e 55, III; reequilíbrio econômico financeiro, conforme dispõe o art. 65, II, "d".5. A repactuação
se apresenta com um mecanismo para preservar a relação econômico-financeira dos contratos de
serviços contínuos, porém devendo ser respeitado o interregno mínimo de um ano e a demonstração
analítica da variação dos componentes de custo do contrato, devidamente justificada, e não se aplica
ao presente caso porque não houve o detalhamento da proposta do licitante vencedor demonstrando
a representatividade de cada profissional envolvido no projeto na composição do ponto de função,
bem como planilhas de custos dos profissionais. 6. A Lei 10.192/2001 admite, para reajustar os
contratos, a utilização de índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de
produção ou dos insumos utilizados. Nos casos em que isso é permitido, o reajuste é automático,
mediante simples aplicação do índice de preços estabelecido no contrato, que deve, dentro do
possível, refletir a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados no contrato.” (TCU,
Acórdão nº 161/2012, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, j. em 01.02.2012)
A repactuação de preços aplica-se apenas às contratações de
serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra e ocorre a partir da variação dos
componentes dos custos do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das
datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto
2.271/97, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação
de Preços.(TCU, Acórdão 574/2015 – Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, j.
em 24/06/2015)
Observe-se o que o Contrato de Prestação de
Serviços nº 021/2019 traz sobre a revisão de preços e a repactuação, em
cláusulas bem distintas:
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: DA REVISÃO DOS PREÇOS E DO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
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Se houver desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial
deste contrato, os preços registrados poderão ser revistos, a qualquer tempo, desde que cumpridas
as condições estabelecidas no Decreto Municipal nº 20.418/2014 ou outro que venha a substituí-lo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Comprovado o desequilíbrio, a revisão dos
preços registrados poderá ser efetuada mediante solicitação da CONTRATADA, desde que
apresentadas as devidas justificativas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A fundamentação da concessão de
reequilíbrio em favor do particular levará em conta:
a) alteração de fato que torne mais onerosa a relação existente entre
o conjunto dos encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente por ocasião do
ajuste;
b) a superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, a
ocorrência de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe;
c) a configuração de álea econômica extraordinária e extracontratual:
d) o cumprimento das exigência previstas no edital da licitação,
contrato ou Ata de Registro de Preços.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Sem prejuízo de outras hipóteses
fundamentadas, será indeferido o requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro quando a
Administração constate:
a) ausência de elevação dos encargos do particular;
b) ocorrência do evento que se pretende fundamentar o pedido antes
do aceite da proposta;
c) ausência de vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a
majoração dos encargos do contratado;
d) culpa do contratado pela majoração dos seus encargos, incluindose a desídia na previsão da ocorrência do evento que se pretende fundamentar o pedido.
e) Em qualquer hipótese os preços decorrentes de revisão não
ultrapassarão os praticados no mercado, mantendo-se a relação entre o valor originalmente
registrado.
PARÁGRAFO QUARTO: Para se habilitar à revisão dos preços, o
interessado deverá formular pedido dirigido à Prefeita Municipal, mediante requerimento protocolado,
devidamente fundamentado, e acompanhado dos seguintes documentos:
I – planilha de composição do novo preço, com os mesmos elementos
formadores dos preços originalmente registrados, devidamente assinada sobre carimbo da empresa;
II – cópia autenticada da(s) Nota(s) Fiscal(is) dos elementos
formadores do novo preço;
III – cópia autenticada da(s) Nota(s) Fiscal(is) dos elementos
formadores do preço emitida a partir da data da primeira publicação do Edital até a data de realização
da sessão de abertura dos envelopes de propostas de preços;
IV – Outros documentos que comprovem o direito ao reequilíbrio,
como por exemplo: demonstrativo de que a alteração dos custos foi superior aos índices oficiais de
inflação; histórico de preços do mercado; histórico de preços de compras anteriores da própria
Administração Pública; matérias de jornais que constatem tratar-se de elevação extraordinária do
preço, etc.
PARÁGRAFO QUINTO: Sendo procedente o requerimento da
CONTRATADA, o equilíbrio econômico financeiro será concedido a partir da data do protocolo do
pedido.
PARÁGRAFO SEXTO: A CONTRATADA não poderá interromper o
fornecimento durante o período de tramitação do processo de revisão de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA: DA REPACTUAÇÃO/REVISÃO DE
PREÇOS
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Admite-se, anualmente, a repactuação de preços, com base na
variação dos componentes dos custos do contrato, observados a qualidade e os preços vigentes no
mercado para a prestação de serviços nos seguintes termos:
a) A anualidade será contada a partir da data do orçamento a
que a proposta se referir ou da data da última repactuação, devendo ser adotada como data do
orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o
salário vigente à época da apresentação da proposta.
b) Para a solicitação de repactuação, a Contratada deverá apresentar
fundamentação, de forma clara e pormenorizada, acompanhada da planilha de composição de custos
e formação de preços e documentos que comprovem a alteração de seus custos, vedada a inclusão,
por ocasião da repactuação, de insumos, materiais, antecipações e benefícios existentes na data da
formulação da proposta, e necessários para a execução dos serviços, mas não previstos
originalmente.
O pedido de repactuação e/ou revisão de preços não formalizado
durante a vigência do contrato implicará, para todos os efeitos legais, a preclusão do direito da
contratada aos respectivos pleitos.
d) Sendo procedente o requerimento da empresa, a repactuação será
concedida a partir da data do protocolo do pedido.
e) Não ocorrendo o necessário registro do acordo ou convenção
coletiva para que a contratada apresente junto ao seu pedido, estes documentos e a planilha de
composição de custos e formação de preços poderão ser apresentados após o requerimento.
O contrato ainda prevê que a prestação dos serviços
seria fiscalizada pela Comissão de Assessoramento e Gestão dos Contratos
de Terceirização de Mão de Obra:
“CLÁUSULA SÉTIMA: DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
[...]
PARÁGRAFO QUINTO: A prestação dos serviços também será
fiscalizada e acompanhada pela Comissão de Assessoramento e Gestão dos Contratos de
Terceirização de Mão de Obra, constituída pelo Decreto Municipal nº 19.997/2013.
[...]
PARÁGRAFO SÉTIMO: As atribuições da referida Comissão são as
seguintes:
[...]
c) Fiscalização especial:
I - Observar a data-base das categorias, prevista na Convenção
Coletiva de Trabalho (CCT), a fim de que os reajustes aos empregados sejam concedidos pela
empresa no dia e percentual previstos, podendo a Comissão apresentar pedido de reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato;
[...]”
Ou seja, a Comissão de Assessoramento e Gestão de
Contratos de Terceirização de Mão de Obra - atual Comissão Administrativa
de Fiscalização Setorial - conforme art. 119, III e 134 e ss. do Decreto
Procuradoria Geral
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Municipal nº 24.319 de 28 de novembro de 2019, era responsável pela
fiscalização da devida repactuação de preços, durante a vigência contratual,
sendo sua responsabilidade, juntamente com a gestora do contrato, a
análise dos documentos e a elaboração dos cálculos para verificar os valores
alegados pela requerente.
A Comissão Administrativa de Fiscalização Setorial,
após análise, elaborou o seguinte relatório:
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Assim sendo, segundo a análise e os cálculos
apresentados pela Comissão Administrativa de Fiscalização Setorial, em
conformidade com o disposto no art. 188 e ss. do Decreto Municipal nº
24.319 de 28 de novembro de 2019, o valor final mensal, por posto, após as
repactuações, deverá ser de R$ 8.672,72 (oito mil, seiscentos e setenta e dois
reais e setenta e dois centavos) para o item 7 e de R$10.236,36 (dez mil,
duzentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) para o item 9.
Observe-se que o Parecer nº 222/2021, de 31 de
maio de 2021 analisou repactuação para o mesmo contrato, sendo que a
conclusão da Comissão Administrativa de Fiscalização Setorial concluiu:
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O servidor Pedro Henrique da Silva, em 23 de junho
de 2021 avaliza o Relatório nº 011/2021, da Comissão Fiscal Administrativa
Setorial:
Bom dia...
Estou de acordo, com os termos do Relatório nº 011/2021 da
Comissão Fiscal Administrativa Setorial.
Para tanto, encaminho esse PD para PARECER sobre o assunto.
GRATO!
Assim, conclui-se que os valores constantes no
Relatório nº 11/2021, analisados neste Parecer nº 302/2021 devem
ser concedidos antes dos valores constantes no Relatório nº
012/2021 da Comissão Fiscal Administrativa Setorial, já analisados
no Parecer nº 022/2021/AJ – 658/2021/PGM, de 31 de maio de
2021.
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Observe-se que o Relatório nº 012/2021 foi
tramitado para esta Procuradora no dia 1º de abril de 2021 e o
Relatório nº 011/2021 somente no dia 24 de junho de 2021.
DO PAGAMENTO POR INDENIZAÇÃO
Observe-se que o termo final do item 7 do contrato
de prestação de serviços nº 021/2019 foi em 22 de janeiro de 2021 devendo
o pagamento dos valores concedidos pela Comissão Administrativa
Fiscalização Setorial ser feito por indenização, sob algumas condições:
Seja firmado Termo de Ajuste de Contas e
promovida sua publicação no Diário Oficial do Estado;
Comprovação da regularidade fiscal da
empresa perante as Fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal,
INSS e FGTS, nos termos do artigo 29 da Lei 8.666/93.
Deve-se considerar o Princípio da boa-fé que
norteou a prestação dos serviços, conforme leciona o doutrinador Orlando
Gomes, em sua obra abuso do Direito nos Contratos de Consumo: "O
princípio da boa-fé entende mais com a interpretação do contrato do que com a estrutura. Por ele se
significa que o literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção manifestada na declaração
de vontade, ou nela inferível.
Ao princípio da boa-fé empresta-se ainda outro significado. Para
traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas diz-se, como está expresso no Código
Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem
proceder com boa-fé. Indo mais adiante, aventa-se a ideia de que entre o credor e o devedor é
necessário a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. A tanto, evidentemente,
não se pode chegar, dada a contraposição de interesses, mas é certo que a conduta, tanto de um
como de outro, subordina-se a regras que visam a impedir dificulte uma parte a ação da outra."
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, em
sua obra Curso de Direito Administrativo, discorre sobre o dever de boa-fé
que deve permear a atuação, tanto por parte da Administração Pública,
quanto dos particulares:
“53. Gordillo, o eminente mestre platino, a sabendas averbou: 'Se
dice así que los contractosadministrativos son esencialmente de buena fe, lo que lleva a que la
Administración no debaactuar como si se tratara de un negocio lucrativo, ni a aprovecharse de
situaciones legales ofácticas que la favorezcan en perjuicio del contratista'. Em suma: a tipologia do
chamado contrato administrativo reclama de ambas as partes um comportamento ajustado a certas
pautas. Delas procede que, pela via designada contratual, o Poder Público pode se orientar
unicamente para a satisfação do interesse público que ditou a formação do ajuste. É por isso que lhe
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assistem os poderes adequados para alcançá-lo. O particular contratante procura a satisfação de
uma pretensão econômica, cabendo-lhe, para fazer jus a ela, cumprir com rigor e inteira lealdade as
obrigações assumidas. Dês que as atenda como deve, incumbe ao Poder Público respeitar às
completas a equação econômico-financeira avençada, a ser entendida com significado real e não
apenas nominal. Descabe à Administração menosprezar este direito. Não lhe assiste, por intuitos
meramente patrimoniais, subtrair densidade ou o verdadeiro alcance do equilíbrio econômicofinanceiro” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito
administrativo. 15. ed. São Paulo : Malheiros, 2002, p. 596.)
Sobre a prestação de serviços baseada na boa fé, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA
PELO TRIBUNAL A QUO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato
realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não
poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da
administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado
concorrido para a nulidade.
2. Não há como alterar as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem
que, com base nas provas dos autos, entendeu ter havido a efetiva prestação do serviço por parte da
autora. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não sendo o caso de valor exorbitante, ante o arbitramento dos
honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, não cabe a esta Corte modificar o decisório
sem incursionar no substrato fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não-provido.” (AgRg no Ag 1056922 /
RS – Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – DJe 11/03/2009).
DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Caso não haja o devido pagamento da diferença de
valores a que a empresa faz jus, conforme conclusão da Comissão
Administrativa de Fiscalização Setorial, caracteriza-se o enriquecimento
ilícito deste órgão da Administração, o que vedado pelo Código Civil
Brasileiro, em seu art. 884:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de
outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa
determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se
fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Procuradoria Geral
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Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido
causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir
ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.”
Os Tribunais corroboram do entendimento:
STJ:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE.
PAGAMENTO PELAS OBRAS REALIZADAS. ART. 59, DA LEI 8.666/93. - A existência de nulidade
contratual, em face da alteração de contrato, que no mesmo campo de atuação, ou seja, obras em
vias públicas, modifica o objeto originalmente pactuado, não mitiga a necessidade de pagamento
pelas obras efetivamente realizadas. - A devolução da diferença havida entre o valor da obra licitada
e da obra realizada, daria causa ao enriquecimento ilícito da administração, porquanto restaria
serviços realizados sem a devida contraprestação financeira, máxime, ao se frisar que o recorrente
não deu causa à nulidade. - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 332956/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2002,
DJ 16/12/2002, p. 251)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM
EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SÚMULA 83/STJ.
1. A Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência deste
Tribunal, no sentido de que eventual irregularidade contratual não isenta o beneficiário do serviço
da obrigação de indenizar o contratado por serviços efetivamente prestados, sob pena designificar
confisco ou locupletamento ilícito.
2. Desse modo, aplica-se à espécie a Súmula 83/STJ: "Não se
conhecendo recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida. "Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1295483 MG 2011/0284475-8, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 -
SEGUNDA TURMA, Julgado em 13 de março de 2012 DJE 19/03/2012
TJ/MG
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CEMIG -
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSTRUÇÕES E PROJETOS - SERVIÇOS DE
REABERTURA DE FAIXA EM LINHA DE TRANSMISSÃO - AGRAVO RETIDO - PETIÇÃO
APÓCRIFA - VÍCIO SANÁVEL -INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CULPA DA CONTRATADA -
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PAGAMENTO DOS
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - DEVIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -
PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A interposição de peça recursal apócrifa é vício sanável nas
instâncias ordinárias, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas.
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- O descumprimento (ou mau cumprimento) do contrato e a retenção
do pagamento se deu em função do prévio descumprimento de obrigações contratuais e legais -
não apresentação de documentos devidos - por parte da empresa contratada, aplicando-se o
instituto da exceção do contrato não cumprido, o que torna indevida a indenização pleiteada.
- Contudo, mesmo na hipótese de rescisão, a contratada fará jus ao
pagamento correspondente ao serviço realizado.
- Tendo a autora sucumbido da maior parte de seu pedido, é devida
a redistribuição das verbas sucumbenciais. (AC 10481000020208002 MG Câmaras
Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL. Rel. Hilda Teixeira da Costa. Julgado em 10 de
Setembro de 2013)
E, ainda, a Advocacia Geral da União, por meio da
Orientação Normativa/AGU nº 04/2009
“A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de
reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de
1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa.”
O TERMO DE AJUSTE DE CONTAS
O pagamento dos valores devidos pelos serviços
prestados através de indenização deverá gerar um Termo de Ajuste de
Contas, que será publicado no Diário Oficial do Estado, conforme disposição
do artigo 63 § 2º da Lei 4320/64, em que deverá constar a descrição dos
serviços e a quitação pelos prestadores, baseado nas determinações
impostas nos artigos 60 e ss. da mesma lei. O pagamento deve ser precedido
da sua liquidação, que deve constar de documento escrito (artigo 63 § 2º, I) e
possuir o respectivo empenho.
Observe-se que a ausência da publicação do Termo
de Ajuste de Contas representa afronta ao Princípio da Publicidade,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei 8.666/93.
DO CARÁTER NÃO VINCULATIVO DO PARECER JURÍDICO
O Parecer Jurídico tem caráter meramente opinativo
sobre a viabilidade jurídica do processo, portanto não é deliberativo nem
vincula a autoridade superior ordenadora da despesa.
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Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo
Brasileiro, 26ª ed., leciona:
“Pareceres – pareceres administrativos são manifestações de órgãos
técnicos sobre assuntos submetidos a sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo,
não vinculando a Administração ou os particulares a sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado
por ato subsequente. Já então, o que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas sim o
ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva”
(Meirelles, 2001, p. 185).”
O STF corrobora do entendimento:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINSITRATIVO.TRIBUNAL DE
CONTAS. TOMADA DE CONTAS:ADVOGADO.PROCURADOR:PARECER. CF., art. 70, parág.
único, art. 71,II, art.133.Lei 8.904 de 1994, art. 2º §3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX
I – Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece
parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação de lei de licitações.
Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o
administrador que decidiu pela contratação direta: IMPOSSIBILIDADE, dado que o parecer não é ato
administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar,
sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso
Antônio Bandeira de Mello, ‘Curso de Direito Administrativo’, Malheiros Ed. 13ª ed. P.377.II – o
advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou terceiros, se
decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo:
Cód. Civil, art., 159, Lei 8.906/94, art. 32 III – Mandado de Segurança deferido”. (STF. Mandado de
Segurança nº 30928 – DF. Relator Ministro Carlos Velloso, 05 de novembro de 2012).
Entende o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
EMISSÃO DE PARECER – NATUREZA OPINATIVA – INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE OU
DOLO – PARECER DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O agravante, na qualidade de Coordenador Jurídico da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (SUFRAMA), emitiu parecer favorável à contratação, sem licitação, de especialista jurídico
privado para subsidiar decisão administrativa, da dirigente da entidade, em sentido contrário à
instauração de processo administrativo disciplinar, que apuraria irregularidades funcionais
perpetradas pelo agravante e outros Procuradores Federais atuantes na SUFRAMA. 2. Conquanto os
julgados do TCU não vinculem o Judiciário, observa-se que, in casu, que o Acórdão 801/2012 –
Plenário foi proferido após detida análise de todos os elementos dos autos. 3. A prática de ato
administrativo por agente público que tenha causado dano ao erário, ainda que fundamentado
em parecer jurídico de consultoria jurídica, não gera como consequência necessária
a responsabilidade do profissional da advocacia pública que subscreveu a peça jurídica. É
imprescindível a existência de dolo (conluio com os agentes políticos) ou de culpa grave,
revelando que o profissional agiu de má-fé ou foi grosseiramente equivocado ou
desinteressado pelo estudo da causa ou do direito, a ponto de não conseguir se escusar do
ato ilícito. 4. A função do Advogado Público (ou assessor jurídico) quando atua em órgão
jurídico de consultoria da Administração é de, quando consultado, emitir uma peça (parecer)
técnico-jurídica proporcional à realidade dos fatos, respaldada por embasamento legal, não
podendo ser alçado à condição de administrador público, quando emana um pensamento
jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (AG 0003263-55.2012.4.01.0000 / AM –
08/03/2013 – DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES)
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Excerto do Acórdão 2693/2008 Embargos de
Declaração – Plenário do TCU. Ministro Relator Valmir Campelo, elucida:
“34. No que concerne, especificamente, à questão do parecer
jurídico, merecem ser transcritas daquele julgado [AC-3372-43/06-1] as seguintes lições, que se
amoldam com perfeição à hipótese dos autos, posto que idênticas:
[...]
Parecer jurídico não vincula a decisão de dispensar licitação, que
compete ao gestor. Distinção entre parecer vinculante e parecer opinativo. Dispensa de licitação é
faculdade e não obrigação do gestor.
6. Da mesma forma, o parecer jurídico concordante não socorre aos
gestores responsabilizados, eis que não se constituiu, em momento algum, de elemento vinculante da
tomada de decisão, mas mera opinião jurídica. A decisão de dispensar a licitação compete ao gestor,
que pode (e deve) considerar a opinião de sua assessoria jurídica, mas decide, salvo no caso de
parecer vinculante, por sua conta e risco. Risco administrativo, diga-se, inerente ao exercício da
gestão e indelegável.
7. Cabe distinguir, de início, entre o parecer vinculante e o parecer
opinativo. O primeiro constitui-se em documento que, se descumprido, dá ensejo à responsabilização
do gestor, que não pode deixar de segui-lo. O segundo, como o próprio nome sugere, constitui mera
opinião jurídica, que não condiciona a decisão posterior do ordenador da despesa, o qual detém, ou
deve deter, a totalidade das informações necessárias para decidir
8. De destacar que um parecer jurídico relativo à decisão de
dispensar licitação, com fulcro em um dos incisos do artigo 24 da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, em especial com referência ao inciso IV, que trata da dispensa por emergência, será,
necessariamente, um parecer opinativo. A uma, porque a dispensa de licitação não constitui um
dever, uma obrigação vinculada, mas uma mera faculdade do administrador, que sempre poderá
preferir a licitação, o que corresponde à regra procedimental. Ora, em sendo faculdade, não há como
admitir que o parecer jurídico possa vinculá-lo a dispensar o procedimento licitatório. A duas, porque
somente o gestor, por deter a totalidade do conhecimento situacional, pode avaliar com precisão se o
problema vivenciado constitui, efetivamente, uma emergência, avaliação esta temerária para o
parecerista jurídico, normalmente desvinculado da realidade da gestão'.
PORTANTO, A AUTORIDADE SUPERIOR, PODERÁ
DISCORDAR DESTA ASSESSORIA JURÍDICA.
Isto posto, conclui-se:
1) Conforme o relatório nº 011/2021 elaborado
pela Comissão Administrativa de Fiscalização Setorial em consonância com
as disposições do Decreto Municipal nº 24.319 de 28 de novembro de 2019,
esta Procuradoria DEFERE a solicitação de repactuação de preços requerida
pela empresa CS Consultoria e Serviços Ltda. ME., mediante autorização do
Sr. Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte.
Procuradoria Geral
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2) Considerando que o item 7 do contrato de
prestação de serviços nº 021/2019 se encerrou em janeiro de 2021, os
valores correspondentes a este item devidos à empresa C.S. Consultoria e
Serviços Ltda. ME., deverão ser pagos através de indenização, conforme
orientações deste Parecer
3) Em razão do disposto no Decreto Municipal nº
24.319 de 28 de novembro de 2019 o Senhor Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Turismo, Cultura e Esporte deverá avalizar este Parecer
Jurídico.
É o Parecer.
Franciene de Castro Martins
Procuradora do Município
OAB/PR 35.147
TERMO DE ACOLHIMENTO
Acolho as conclusões do PARECER nº 841/2021,
de autoria, da procuradora do município, Dra. Franciene de Castro Martins,
pelos motivos de fato e de direito ali consignados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para
conhecimento e ulteriores providências.
Ricardo Guanabara Prevedello
Procurador Geral do Município
OAB/PR 55.168
Procuradoria Geral
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TERMO DE APROVAÇÃO E DEFERIMENTO
APROVO o Parecer Jurídico nº 302/2021/AJ841/2021/PGM, DEFERINDO a solicitação de repactuação de preços
requerida pela empresa C.S. Consultoria e Serviços Ltda. ao contrato de
prestação de serviços nº 021/2019, que tem como objeto a prestação de
serviços continuados de vigia/guardião, por posto de trabalho, dos
imóveis ocupados pelas secretarias municipais e seus departamentos,
com fornecimento de mão de obra, uniformes, equipamentos e EPI’s
necessários à execução dos serviços para a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte, conforme
relatório elaborado pela Comissão Administrativa de Fiscalização
Setorial, sendo que os valores referentes ao item 7 devem ser pagos por
indenização, conforme orientações do Parecer.
Edevir Massao Scroccaro
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte
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Origem: Processo Digital nº 22237/2020 (4269/2017- principal)
Interessado: Secretaria de Administração/Departamento de Compras,
Licitações e Contratos e Secretaria de desenvolvimento Econômico,
Turismo, Cultura e Esporte
Assunto: Solicitação de Repactuação de Preços – Contrato de
Prestação de Serviços nº 021/2019 – CS Consultoria e Serviços Ltda.
ME.
Parecer nº 222/2021/AJ
P A R E C E R N 658/2021/PGM
Vem para análise desta Procuradoria solicitação de
repactuação de preços pela então contratada CS Consultoria e Serviços
Ltda. ME. - contrato de prestação de serviços nº 021/2019 – que tem
como objeto a prestação de serviços continuados de vigia/guardião, por
posto de trabalho, dos imóveis ocupados pelas secretarias municipais e
seus departamentos, com fornecimento de mão de obra, uniformes,
equipamentos e EPI’s necessários à execução dos serviços para a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e
Esporte.
Relatório
O Contrato nº 021/2019 foi celebrado em 23 de
janeiro de 2019, pelo período de 12 meses, com o valor total de R$
217.623,96 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e vinte e três reais e
noventa e seis centavos)
Verificações Preliminares
O 1º termo aditivo/apostilamento de 1º de
fevereiro de 2019 acrescenta dotação orçamentária
- Em 21 de janeiro de 2020 o 2º termo aditivo
prorroga a vigência contratual
- O 3º termo aditivo/apostilamento acrescenta
dotação em 18 de março de 2020
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- O 4º termo aditivo, de 19 de janeiro de 2021,
acrescentou dotação orçamentária
- Em 20 de janeiro de 2021 o 5º termo aditivo
prorrogou a vigência, somente do item 9, até 22 de janeiro de 2022.
Do PD 22237/2020:
O processo veio instruído com os seguintes
documentos:
1) Solicitação de repactuação feita pela
contratada C.S. Consultoria e Serviços Ltda. ME.
2) Planilha de custos e formação de preços
3) Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022
4) Comprovantes de tramitação
5) Relatório nº 012/2021 da Comissão Fiscal
Administrativa Setorial
É o relatório.
PRELIMINARMENTE
Este Parecer fica condicionado à seguinte
observação:
1) O Gestor do contrato deverá avalizar a
repactuação concedida pela Comissão Fiscal Administrativa Setorial antes
da concessão da repactuação.
ANÁLISE JURÍDICA
A solicitante, após citar o art. 65 da Lei nº 8.666/93,
doutrina, Convenção Coletiva de Trabalho e tabelas comparativas de preços,
requer:
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DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
A equação econômica financeira de um contrato
administrativo é composta pelos encargos impostos pela Administração e
pela remuneração proposta pelo contratado, se inicia no momento da
apresentação da proposta e deve se manter equilibrada durante toda a
execução do contrato.
A Lei nº 8666/93 prevê:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com
as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[...]
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente
entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força
maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual
Há muita confusão quando se fala em recomposição
do equilíbrio econômico financeiro de um contrato - concedida quando
verificada a ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis que resultem em algum desequilíbrio econômico-financeiro nos
contratos celebrados entre a Administração Pública e o particular - termo
genérico que abrange: 1) reajuste, 2) repactuação e 3) revisão de preços.
Apesar da Lei não definir as diferenças entre os institutos, a distinção é
feita pela doutrina, sendo aqui adotados os conceitos definidos por Marçal
Justen Filho e Renato Geraldo Mendes.
O Tribunal de Contas da União na obra Licitações
e Contratos: Orientações e Jurisprudências do TCU. 4ª ed. definiu
diretivas para a concessão da recomposição de preços
Procuradoria Geral
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Equilíbrio econômico-financeiro, assegurado pela Constituição
Federal, consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no
contrato, de maneira que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a justa
retribuição da Administração pelo fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço.
Nas hipóteses expressamente previstas em lei, é possível a
Administração, mediante acordo com o contratado, restabelecer o equilíbrio ou reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato se justifica nas
seguintes ocorrências:
fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado;
• caso fortuito ou fato do príncipe, que configure álea econômica
(probabilidade de perda concomitante a probabilidade de lucro) extraordinária e
extracontratual.
Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato será concedido
quando for necessário restabelecer a relação econômica que as partes pactuaram inicialmente.
Para que possa ser autorizado e concedido o reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato pedido pelo contratado, a Administração tem que verificar:
• os custos dos itens constantes da proposta contratada, em
confronto com a planilha de custos que deve acompanhar a solicitação de reequilíbrio;
• ao encaminhar a Administração pedido de reequilíbrio econômicofinanceiro, deve o contratado demonstrar quais itens da planilha de custos estão economicamente
defasados e que estão ocasionando desequilíbrio do contrato;
• ocorrência de fato imprevisível, ou previsível porém de
consequências incalculáveis, que justifique modificações do contrato para mais ou para
menos ” (TRIBUNAL DE CONTAS da UNIÃO, 2010, p. 811/812) – sem grifo no original
E ainda, elucida:
“Reequilíbrio econômico é o reestabelecimento da relação contratual
inicialmente ajustada pelas partes, por conta da ocorrência de álea extraordinária, superveniente ao
originalmente contratado. O reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda
por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. A repactuação,
referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos
do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e
Formação de Preços.” (TCU, Acórdão 1827/2008, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER,
j. em 27/08/2008).
Portanto, conforme a documentação juntada, tratase de repactuação de preços.
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REPACTUAÇÃO DE PREÇOS
A repactuação se assemelha ao reajuste por ser uma
forma de recomposição anual da remuneração, prevista no Edital e no
Contrato, direcionada aos contratos que englobam mão de obra de natureza
contínua.
O Decreto Federal nº 9507/2018 dispõe sobre a
periodicidade da repactuação dos preços:
Repactuação
Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços
continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado,
desde que:
I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos
orçamentos para os quais a proposta se referir; e
II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes
dos custos do contrato, devidamente justificada.
A recomposição, neste caso, é feita com base em
evolução de custos de mão de obra demonstrados através de planilhas de
composição de preços, conforme variações decorrentes de Dissídios,
Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.
Texto excerto do Acórdão 161/2012 do TCU discorre
sobre repactuação e reajuste:
4. A Lei 8.666/93 prevê que o valor pactuado inicialmente entre as
partes pode sofrer três espécies de alterações: atualização financeira, em decorrência de atraso no
pagamento, em consonância com o disposto no art. 40, XIV, "c"; reajuste, que está previsto nos arts.
40, XI, e 55, III; reequilíbrio econômico financeiro, conforme dispõe o art. 65, II, "d".5. A repactuação
se apresenta com um mecanismo para preservar a relação econômico-financeira dos contratos de
serviços contínuos, porém devendo ser respeitado o interregno mínimo de um ano e a demonstração
analítica da variação dos componentes de custo do contrato, devidamente justificada, e não se aplica
ao presente caso porque não houve o detalhamento da proposta do licitante vencedor demonstrando
a representatividade de cada profissional envolvido no projeto na composição do ponto de função,
bem como planilhas de custos dos profissionais. 6. A Lei 10.192/2001 admite, para reajustar os
contratos, a utilização de índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de
produção ou dos insumos utilizados. Nos casos em que isso é permitido, o reajuste é automático,
mediante simples aplicação do índice de preços estabelecido no contrato, que deve, dentro do
possível, refletir a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados no contrato.” (TCU,
Acórdão nº 161/2012, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, j. em 01.02.2012)
A repactuação de preços aplica-se apenas às contratações de
serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra e ocorre a partir da variação dos
componentes dos custos do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das
datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto
2.271/97, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação
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de Preços.(TCU, Acórdão 574/2015 – Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, j.
em 24/06/2015)
Observe-se o que o Contrato de Prestação de
Serviços nº 021/2019 traz sobre a revisão de preços e a repactuação, em
cláusulas bem distintas:
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: DA REVISÃO DOS PREÇOS E DO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Se houver desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial
deste contrato, os preços registrados poderão ser revistos, a qualquer tempo, desde que cumpridas
as condições estabelecidas no Decreto Municipal nº 20.418/2014 ou outro que venha a substituí-lo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Comprovado o desequilíbrio, a revisão dos
preços registrados poderá ser efetuada mediante solicitação da CONTRATADA, desde que
apresentadas as devidas justificativas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A fundamentação da concessão de
reequilíbrio em favor do particular levará em conta:
a) alteração de fato que torne mais onerosa a relação existente entre
o conjunto dos encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente por ocasião do
ajuste;
b) a superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, a
ocorrência de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe;
c) a configuração de álea econômica extraordinária e extracontratual:
d) o cumprimento das exigência previstas no edital da licitação,
contrato ou Ata de Registro de Preços.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Sem prejuízo de outras hipóteses
fundamentadas, será indeferido o requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro quando a
Administração constate:
a) ausência de elevação dos encargos do particular;
b) ocorrência do evento que se pretende fundamentar o pedido antes
do aceite da proposta;
c) ausência de vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a
majoração dos encargos do contratado;
d) culpa do contratado pela majoração dos seus encargos, incluindose a desídia na previsão da ocorrência do evento que se pretende fundamentar o pedido.
e) Em qualquer hipótese os preços decorrentes de revisão não
ultrapassarão os praticados no mercado, mantendo-se a relação entre o valor originalmente
registrado.
PARÁGRAFO QUARTO: Para se habilitar à revisão dos preços, o
interessado deverá formular pedido dirigido à Prefeita Municipal, mediante requerimento protocolado,
devidamente fundamentado, e acompanhado dos seguintes documentos:
I – planilha de composição do novo preço, com os mesmos elementos
formadores dos preços originalmente registrados, devidamente assinada sobre carimbo da empresa;
II – cópia autenticada da(s) Nota(s) Fiscal(is) dos elementos
formadores do novo preço;
III – cópia autenticada da(s) Nota(s) Fiscal(is) dos elementos
formadores do preço emitida a partir da data da primeira publicação do Edital até a data de realização
da sessão de abertura dos envelopes de propostas de preços;
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IV – Outros documentos que comprovem o direito ao reequilíbrio,
como por exemplo: demonstrativo de que a alteração dos custos foi superior aos índices oficiais de
inflação; histórico de preços do mercado; histórico de preços de compras anteriores da própria
Administração Pública; matérias de jornais que constatem tratar-se de elevação extraordinária do
preço, etc.
PARÁGRAFO QUINTO: Sendo procedente o requerimento da
CONTRATADA, o equilíbrio econômico financeiro será concedido a partir da data do protocolo do
pedido.
PARÁGRAFO SEXTO: A CONTRATADA não poderá interromper o
fornecimento durante o período de tramitação do processo de revisão de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA: DA REPACTUAÇÃO/REVISÃO DE
PREÇOS
Admite-se, anualmente, a repactuação de preços, com base na
variação dos componentes dos custos do contrato, observados a qualidade e os preços vigentes no
mercado para a prestação de serviços nos seguintes termos:
a) A anualidade será contada a partir da data do orçamento a
que a proposta se referir ou da data da última repactuação, devendo ser adotada como data do
orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o
salário vigente à época da apresentação da proposta.
b) Para a solicitação de repactuação, a Contratada deverá apresentar
fundamentação, de forma clara e pormenorizada, acompanhada da planilha de composição de custos
e formação de preços e documentos que comprovem a alteração de seus custos, vedada a inclusão,
por ocasião da repactuação, de insumos, materiais, antecipações e benefícios existentes na data da
formulação da proposta, e necessários para a execução dos serviços, mas não previstos
originalmente.
O pedido de repactuação e/ou revisão de preços não formalizado
durante a vigência do contrato implicará, para todos os efeitos legais, a preclusão do direito da
contratada aos respectivos pleitos.
d) Sendo procedente o requerimento da empresa, a repactuação será
concedida a partir da data do protocolo do pedido.
e) Não ocorrendo o necessário registro do acordo ou convenção
coletiva para que a contratada apresente junto ao seu pedido, estes documentos e a planilha de
composição de custos e formação de preços poderão ser apresentados após o requerimento.
O contrato ainda prevê que a prestação dos serviços
seria fiscalizada pela Comissão de Assessoramento e Gestão dos Contratos
de Terceirização de Mão de Obra:
“CLÁUSULA SÉTIMA: DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
[...]
PARÁGRAFO QUINTO: A prestação dos serviços também será
fiscalizada e acompanhada pela Comissão de Assessoramento e Gestão dos Contratos de
Terceirização de Mão de Obra, constituída pelo Decreto Municipal nº 19.997/2013.
[...]
PARÁGRAFO SÉTIMO: As atribuições da referida Comissão são as
seguintes:
Procuradoria Geral
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[...]
c) Fiscalização especial:
I - Observar a data-base das categorias, prevista na Convenção
Coletiva de Trabalho (CCT), a fim de que os reajustes aos empregados sejam concedidos pela
empresa no dia e percentual previstos, podendo a Comissão apresentar pedido de reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato;
[...]”
Ou seja, a Comissão de Assessoramento e Gestão de
Contratos de Terceirização de Mão de Obra - atual Comissão Administrativa
de Fiscalização Setorial - conforme art. 119, III e 134 e ss. do Decreto
Municipal nº 24.319 de 28 de novembro de 2019, era responsável pela
fiscalização da devida repactuação de preços, durante a vigência contratual,
sendo sua responsabilidade, juntamente com a gestora do contrato, a
análise dos documentos e a elaboração dos cálculos para verificar os valores
alegados pela requerente.
A Comissão Administrativa de Fiscalização Setorial,
após análise, elaborou o seguinte relatório:
Procuradoria Geral
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Procuradoria Geral
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Procuradoria Geral
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Procuradoria Geral
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Assim sendo, segundo a análise e os cálculos
apresentados pela Comissão Administrativa de Fiscalização Setorial, em
conformidade com o disposto no art. 188 e ss. do Decreto Municipal nº
24.319 de 28 de novembro de 2019, o valor final mensal, por posto, após as
repactuações, deverá ser de R$ 9.073,34 (nove mil, setenta e três reais e
trinta e quatro centavos) para o item 7 e de R$ 10.562,66 (dez mil,
quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) para o item 9.
DO PAGAMENTO POR INDENIZAÇÃO
Observe-se que o termo final do item 7 do contrato
de prestação de serviços nº 021/2019 foi em 22 de janeiro de 2021 devendo
o pagamento dos valores concedidos pela Comissão Administrativa
Fiscalização Setorial ser feito por indenização, sob algumas condições:
Seja firmado Termo de Ajuste de Contas e
promovida sua publicação no Diário Oficial do Estado;
Comprovação da regularidade fiscal da
empresa perante as Fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal,
INSS e FGTS, nos termos do artigo 29 da Lei 8.666/93.
Procuradoria Geral
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Deve-se considerar o Princípio da boa fé que
norteou a prestação dos serviços, conforme leciona o doutrinador Orlando
Gomes, em sua obra abuso do Direito nos Contratos de Consumo: "O
princípio da boa-fé entende mais com a interpretação do contrato do que com a estrutura. Por ele se
significa que o literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção manifestada na declaração
de vontade, ou nela inferível.
Ao princípio da boa-fé empresta-se ainda outro significado. Para
traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas diz-se, como está expresso no Código
Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem
proceder com boa-fé. Indo mais adiante, aventa-se a ideia de que entre o credor e o devedor é
necessário a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. A tanto, evidentemente,
não se pode chegar, dada a contraposição de interesses, mas é certo que a conduta, tanto de um
como de outro, subordina-se a regras que visam a impedir dificulte uma parte a ação da outra."
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, em
sua obra Curso de Direito Administrativo, discorre sobre o dever de boa-fé
que deve permear a atuação, tanto por parte da Administração Pública,
quanto dos particulares:
“53. Gordillo, o eminente mestre platino, a sabendas averbou: 'Se
dice así que los contractosadministrativos son esencialmente de buena fe, lo que lleva a que la
Administración no debaactuar como si se tratara de un negocio lucrativo, ni a aprovecharse de
situaciones legales ofácticas que la favorezcan en perjuicio del contratista'. Em suma: a tipologia do
chamado contrato administrativo reclama de ambas as partes um comportamento ajustado a certas
pautas. Delas procede que, pela via designada contratual, o Poder Público pode se orientar
unicamente para a satisfação do interesse público que ditou a formação do ajuste. É por isso que lhe
assistem os poderes adequados para alcançá-lo. O particular contratante procura a satisfação de
uma pretensão econômica, cabendo-lhe, para fazer jus a ela, cumprir com rigor e inteira lealdade as
obrigações assumidas. Dês que as atenda como deve, incumbe ao Poder Público respeitar às
completas a equação econômico-financeira avençada, a ser entendida com significado real e não
apenas nominal. Descabe à Administração menosprezar este direito. Não lhe assiste, por intuitos
meramente patrimoniais, subtrair densidade ou o verdadeiro alcance do equilíbrio econômicofinanceiro” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito
administrativo. 15. ed. São Paulo : Malheiros, 2002, p. 596.)
Sobre a prestação de serviços baseada na boa fé, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA
PELO TRIBUNAL A QUO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato
realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não
poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da
administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado
concorrido para a nulidade.
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2. Não há como alterar as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem
que, com base nas provas dos autos, entendeu ter havido a efetiva prestação do serviço por parte da
autora. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não sendo o caso de valor exorbitante, ante o arbitramento dos
honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, não cabe a esta Corte modificar o decisório
sem incursionar no substrato fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não-provido.” (AgRg no Ag 1056922 /
RS – Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – DJe 11/03/2009).
DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Caso não haja o devido pagamento da diferença de
valores a que a empresa faz jus, conforme conclusão da Comissão
Administrativa de Fiscalização Setorial, caracteriza-se o enriquecimento
ilícito deste órgão da Administração, o que vedado pelo Código Civil
Brasileiro, em seu art. 884:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de
outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa
determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se
fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido
causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir
ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.”
Os Tribunais corroboram do entendimento:
STJ:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE.
PAGAMENTO PELAS OBRAS REALIZADAS. ART. 59, DA LEI 8.666/93. - A existência de nulidade
contratual, em face da alteração de contrato, que no mesmo campo de atuação, ou seja, obras em
vias públicas, modifica o objeto originalmente pactuado, não mitiga a necessidade de pagamento
pelas obras efetivamente realizadas. - A devolução da diferença havida entre o valor da obra licitada
e da obra realizada, daria causa ao enriquecimento ilícito da administração, porquanto restaria
serviços realizados sem a devida contraprestação financeira, máxime, ao se frisar que o recorrente
não deu causa à nulidade. - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 332956/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2002,
DJ 16/12/2002, p. 251)
Procuradoria Geral
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM
EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SÚMULA 83/STJ.
1. A Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência deste
Tribunal, no sentido de que eventual irregularidade contratual não isenta o beneficiário do serviço
da obrigação de indenizar o contratado por serviços efetivamente prestados, sob pena designificar
confisco ou locupletamento ilícito.
2. Desse modo, aplica-se à espécie a Súmula 83/STJ: "Não se
conhecendo recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida. "Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1295483 MG 2011/0284475-8, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 -
SEGUNDA TURMA, Julgado em 13 de março de 2012 DJE 19/03/2012
TJ/MG
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CEMIG -
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSTRUÇÕES E PROJETOS - SERVIÇOS DE
REABERTURA DE FAIXA EM LINHA DE TRANSMISSÃO - AGRAVO RETIDO - PETIÇÃO
APÓCRIFA - VÍCIO SANÁVEL -INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CULPA DA CONTRATADA -
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PAGAMENTO DOS
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - DEVIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -
PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A interposição de peça recursal apócrifa é vício sanável nas
instâncias ordinárias, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas.
- O descumprimento (ou mau cumprimento) do contrato e a retenção
do pagamento se deu em função do prévio descumprimento de obrigações contratuais e legais -
não apresentação de documentos devidos - por parte da empresa contratada, aplicando-se o
instituto da exceção do contrato não cumprido, o que torna indevida a indenização pleiteada.
- Contudo, mesmo na hipótese de rescisão, a contratada fará jus ao
pagamento correspondente ao serviço realizado.
- Tendo a autora sucumbido da maior parte de seu pedido, é devida
a redistribuição das verbas sucumbenciais. (AC 10481000020208002 MG Câmaras
Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL. Rel. Hilda Teixeira da Costa. Julgado em 10 de
Setembro de 2013)
E, ainda, a Advocacia Geral da União, por meio da
Orientação Normativa/AGU nº 04/2009
“A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de
reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de
1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa.”
Procuradoria Geral
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O TERMO DE AJUSTE DE CONTAS
O pagamento dos valores devidos pelos serviços
prestados através de indenização deverá gerar um Termo de Ajuste de
Contas, que será publicado no Diário Oficial do Estado, conforme disposição
do artigo 63 § 2º da Lei 4320/64, em que deverá constar a descrição dos
serviços e a quitação pelos prestadores, baseado nas determinações
impostas nos artigos 60 e ss. da mesma lei. O pagamento deve ser precedido
da sua liquidação, que deve constar de documento escrito (artigo 63 § 2º, I) e
possuir o respectivo empenho.
Observe-se que a ausência da publicação do Termo
de Ajuste de Contas representa afronta ao Princípio da Publicidade,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei 8.666/93.
DO CARÁTER NÃO VINCULATIVO DO PARECER JURÍDICO
O Parecer Jurídico tem caráter meramente opinativo
sobre a viabilidade jurídica do processo, portanto não é deliberativo nem
vincula a autoridade superior ordenadora da despesa.
Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo
Brasileiro, 26ª ed., leciona:
“Pareceres – pareceres administrativos são manifestações de órgãos
técnicos sobre assuntos submetidos a sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo,
não vinculando a Administração ou os particulares a sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado
por ato subsequente. Já então, o que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas sim o
ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva”
(Meirelles, 2001, p. 185).”
O STF corrobora do entendimento:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINSITRATIVO.TRIBUNAL DE
CONTAS. TOMADA DE CONTAS:ADVOGADO.PROCURADOR:PARECER. CF., art. 70, parág.
único, art. 71,II, art.133.Lei 8.904 de 1994, art. 2º §3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX
I – Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece
parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação de lei de licitações.
Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o
administrador que decidiu pela contratação direta: IMPOSSIBILIDADE, dado que o parecer não é ato
administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar,
sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso
Antônio Bandeira de Mello, ‘Curso de Direito Administrativo’, Malheiros Ed. 13ª ed. P.377.II – o
advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou terceiros, se
decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo:
Cód. Civil, art., 159, Lei 8.906/94, art. 32 III – Mandado de Segurança deferido”. (STF. Mandado de
Segurança nº 30928 – DF. Relator Ministro Carlos Velloso, 05 de novembro de 2012).
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Entende o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
EMISSÃO DE PARECER – NATUREZA OPINATIVA – INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE OU
DOLO – PARECER DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O agravante, na qualidade de Coordenador Jurídico da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (SUFRAMA), emitiu parecer favorável à contratação, sem licitação, de especialista jurídico
privado para subsidiar decisão administrativa, da dirigente da entidade, em sentido contrário à
instauração de processo administrativo disciplinar, que apuraria irregularidades funcionais
perpetradas pelo agravante e outros Procuradores Federais atuantes na SUFRAMA. 2. Conquanto os
julgados do TCU não vinculem o Judiciário, observa-se que, in casu, que o Acórdão 801/2012 –
Plenário foi proferido após detida análise de todos os elementos dos autos. 3. A prática de ato
administrativo por agente público que tenha causado dano ao erário, ainda que fundamentado
em parecer jurídico de consultoria jurídica, não gera como consequência necessária
a responsabilidade do profissional da advocacia pública que subscreveu a peça jurídica. É
imprescindível a existência de dolo (conluio com os agentes políticos) ou de culpa grave,
revelando que o profissional agiu de má-fé ou foi grosseiramente equivocado ou
desinteressado pelo estudo da causa ou do direito, a ponto de não conseguir se escusar do
ato ilícito. 4. A função do Advogado Público (ou assessor jurídico) quando atua em órgão
jurídico de consultoria da Administração é de, quando consultado, emitir uma peça (parecer)
técnico-jurídica proporcional à realidade dos fatos, respaldada por embasamento legal, não
podendo ser alçado à condição de administrador público, quando emana um pensamento
jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (AG 0003263-55.2012.4.01.0000 / AM –
08/03/2013 – DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES)
Excerto do Acórdão 2693/2008 Embargos de
Declaração – Plenário do TCU. Ministro Relator Valmir Campelo, elucida:
“34. No que concerne, especificamente, à questão do parecer
jurídico, merecem ser transcritas daquele julgado [AC-3372-43/06-1] as seguintes lições, que se
amoldam com perfeição à hipótese dos autos, posto que idênticas:
[...]
Parecer jurídico não vincula a decisão de dispensar licitação, que
compete ao gestor. Distinção entre parecer vinculante e parecer opinativo. Dispensa de licitação é
faculdade e não obrigação do gestor.
6. Da mesma forma, o parecer jurídico concordante não socorre aos
gestores responsabilizados, eis que não se constituiu, em momento algum, de elemento vinculante da
tomada de decisão, mas mera opinião jurídica. A decisão de dispensar a licitação compete ao gestor,
que pode (e deve) considerar a opinião de sua assessoria jurídica, mas decide, salvo no caso de
parecer vinculante, por sua conta e risco. Risco administrativo, diga-se, inerente ao exercício da
gestão e indelegável.
7. Cabe distinguir, de início, entre o parecer vinculante e o parecer
opinativo. O primeiro constitui-se em documento que, se descumprido, dá ensejo à responsabilização
do gestor, que não pode deixar de segui-lo. O segundo, como o próprio nome sugere, constitui mera
opinião jurídica, que não condiciona a decisão posterior do ordenador da despesa, o qual detém, ou
deve deter, a totalidade das informações necessárias para decidir
8. De destacar que um parecer jurídico relativo à decisão de
dispensar licitação, com fulcro em um dos incisos do artigo 24 da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, em especial com referência ao inciso IV, que trata da dispensa por emergência, será,
necessariamente, um parecer opinativo. A uma, porque a dispensa de licitação não constitui um
dever, uma obrigação vinculada, mas uma mera faculdade do administrador, que sempre poderá
preferir a licitação, o que corresponde à regra procedimental. Ora, em sendo faculdade, não há como
Procuradoria Geral
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admitir que o parecer jurídico possa vinculá-lo a dispensar o procedimento licitatório. A duas, porque
somente o gestor, por deter a totalidade do conhecimento situacional, pode avaliar com precisão se o
problema vivenciado constitui, efetivamente, uma emergência, avaliação esta temerária para o
parecerista jurídico, normalmente desvinculado da realidade da gestão'.
PORTANTO, A AUTORIDADE SUPERIOR, PODERÁ
DISCORDAR DESTA ASSESSORIA JURÍDICA.
Isto posto, conclui-se:
1) Conforme o relatório elaborado pela Comissão
Administrativa de Fiscalização Setorial - após a devida anuência do gestor do
contrato - em consonância com as disposições do Decreto Municipal nº
24.319 de 28 de novembro de 2019, esta Procuradoria DEFERE a solicitação
de repactuação de preços requerida pela empresa CS Consultoria e Serviços
Ltda. ME., mediante autorização do Sr. Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Turismo, Cultura e Esporte
2) Considerando que o item 7 do contrato de
prestação de serviços nº 021/2019 se encerrou em 22 de janeiro de 2021, os
valores correspondentes a este item devidos à empresa C.S. Consultoria e
Serviços Ltda. ME., deverão ser pagos através de indenização, conforme
orientações deste Parecer
3) Em razão do disposto no Decreto Municipal nº
24.319 de 28 de novembro de 2019 o Senhor Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Turismo, Cultura e Esporte deverá avalizar este Parecer
Jurídico.
É o Parecer.
Procuradoria Geral
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Franciene de Castro Martins
Procuradora do Município
OAB/PR 35.147
TERMO DE ACOLHIMENTO
Acolho as conclusões do PARECER nº 658/2021,
de autoria, da procuradora do município, Dra. Franciene de Castro Martins,
pelos motivos de fato e de direito ali consignados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para
conhecimento e ulteriores providências.
Ricardo Guanabara Prevedello
Procurador Geral do Município
OAB/PR 55.168
Procuradoria Geral
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TERMO DE APROVAÇÃO E DEFERIMENTO
APROVO o Parecer Jurídico nº 222/2021/AJ658/2021/PGM, DEFERINDO a solicitação de repactuação de preços
requerida pela empresa C.S. Consultoria e Serviços Ltda. ao contrato de
prestação de serviços nº 021/2019, que tem como objeto a prestação de
serviços continuados de vigia/guardião, por posto de trabalho, dos
imóveis ocupados pelas secretarias municipais e seus departamentos,
com fornecimento de mão de obra, uniformes, equipamentos e EPI’s
necessários à execução dos serviços para a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte, conforme
relatório elaborado pela Comissão Administrativa de Fiscalização
Setorial, sendo que os valores referentes ao item 7 devem ser pagos por
indenização, conforme orientações do Parecer.
Edevir Massao Scroccaro
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte