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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-09-30
EmentaAltera a Lei Complementar nº 5, de 02.10.2013, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção sanitária para Produtos de Origem Animal.
native_id6210

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-27 Encaminhado — Encaminha oficio 671/21, comunicando aprovação de Projeto em 27/10/21.
2021-10-27 Aprovado — Projeto de Lei Complementar aprovado por unanimidade dos votos em 1ª e 2ª discussão em votação nominal em sessão do dia 26/10/2021. Pedido de dispensa de interstício do Vereador Osvaldo. Ausente na sessão os Vereadores Purga, Marcos Lech e Arthur.
2021-10-26 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 26/10/2021.
2021-10-01 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2021-10-01 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-27T09:53:26.213800-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro º Fe QL à
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 E ns
DA LAPA | wwwlapa.pr.gov.br o
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Ofício nº 693/2021 - GAB
Lapa, 28 de Setembro de 2021
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Leci Complementar nº 09/2021, que
altera a Lei Complementar nº 05, de 02.10.2013, que dispõe sobre a criação do Serviço de
Inspeção Sanitária para Produtos de Origem Animal.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
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Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego Date: SORaE) GERAL 2182/2021
Timbirusso Ribas. prefeito do município da Lapa, na Legislativa aro: 15:21
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
AO SUDO E Comissoer
(Al puguse
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa =Pr. Assinado di italmente por:
DIEGO TIMBIRUSSU
RIBA as 042224859 90
29/08/2021 T636:38
GUSTAVO DAI
r Presi
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 05,
de 02.10.2013, que dispõe sobre a criação
do Serviço de Inspeção Sanitária para
Produtos de Origem Animal.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
0
Art. 1º. - O Parágrafo Único, do artigo 6º, da Lei Complementar
nº 05, de 02.10.2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Ar 6º-..
Parágrafo Único - A Regulamentação de que trata este artigo abrangerá:
a) A classificação dos Estabelecimentos;
b) As condições e exigências para registro dos Estabelecimentos;
c) A higiene dos Estabelecimentos;
d) As obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos;
e) A inspeção Ante e Post Mortem dos animais destinados ao abate;
f) A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-
primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
do transporte.
9) A fixação de tipos e padrões dos produtos de origem animal;
h) As coletas para a análise laboratorial;
i) O trânsito de produtos e subprodutos e matérias-primas de origem animal
i) Quaisquer outros detalhes que se tornem necessários para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
k) Implantação dos Programas de Autocontrole, que se entende por
elaboração, a aplicação, o registro, a verificação e a revisão de métodos de
controle de processos por meio das Boas Práticas de Fabricação — BPF,
visando a qualidade, sanidade, identidade e inocuidade do produto
final. (NR)
Art. 2º — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
2021.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 28 de Setembro de
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043. de 01 de abril de 2019.
6154c04acõa25
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro º a -
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 Cm us
DA LAPA Www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 28.09.2021
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação Projeto de Lei Complementar nº 09/2021,
que altera a Lei Complementar nº 05, de 02.10.2013, que dispõe sobre a criação do
Serviço de Inspeção Sanitária para Produtos de Origem Animal.
Justifica-se a inserção do item, visto que na referida lei complementar
nº 05 de 02 de outubro de 2013, não há menção sobre a "implantação de programas
de autocontrole" na indústria de produtos de origem animal registradas no Serviço
atende net/p5 154c04ac6325
Municipal de Inspeção de Produtos de Origem Animal- SIM/POA.
0309-039
https (ie
Este procedimento é de extrema necessidade para garantir e manter
a qualidade do produto fabricado e registrado neste Serviço.
INTEUDO ACES
[ut]
o
Diante do exposto, submete-se este Projeto à análise e aprovação
desta Casa Legislativa.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 28 de Setembro de Fê
GE
Diego Timbirussu Ribas mes
Prefeito do município da Lapa x
E
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
)
. www.lapa.pr.gov.br
1 ) PREFEITURA LAPA CNPJ - 76.020.452/0001-05
C RAG c RO
É : MUNICIPAL DA CEP 83750-000 - (4) 3587-8000 7
LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013.
Súmula: Dispõe sobre a criação do SERVIÇO
DE INSPEÇÃO SANITÁRIA PARA
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14º - Fica criado o SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
MUNICIPAL - SIM — subordinado à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente, coordenado por um profissional habilitado em medicina veterinária, do
quadro próprio do município, que terá por objetivo fiscalizar e inspecionar os
produtos de origem animal sejam ou não adicionados de produtos vegetais,
preparados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito para ou de
estabelecimentos industriais ou entrepostos.
8 1º - Os produtos finais inspecionados e fiscalizados por força desta
Lei destinar-se-ão à comercialização no território deste Município.
& 2º - Considera-se inspeção sanitária o processo sistemático de
acompanhamento, avalição e controle sanitário, compreendido da matéria prima ou
da recepção dos animais, desembarque, alojamento, manutenção até o momento do
abate, elaboração do produto final, seu armazenamento e expedição.
8 3º - Considera-se fiscalização sanitária o controle dos produtos
alimentícios de origem animal, após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo
final.
8 4º - A Secretaria Municipal de Saúde, através da vigilância
sanitária, continuará fiscalizando todos os alimentos na comercialização, em
consonância com a legislação sanitária em vigor.
8 5º - Quando se tratar de abatedouro será obrigatória à presença
permanente de um médico veterinário habilitado e credenciado pelo S.I.M., durante
todo o processo de recepção, alojamento, manutenção até o abate dos animais, na
fiscalização ante e pós - mortem dos mesmos, e a verificação de suas carcaças e
acondicionamento à temperatura prevista de resfriamento para posterior liberação
ao comércio.
— PREFEITURA MUNICIPALDA LAPA - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA | PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA | PARANA
CNPJ - 76.020.452/0001-05
PRE FE ITURA LA PA PRAÇA MIRAZINHA BRAGA 87 - CENTRO
MUNICIPAL DA CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 02.10.13 ... 02
Art. 2º - Estão sujeitos à fiscalização e inspeção:
a) Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
matérias-primas
) O pescado e seus derivados;
) O ovo e seus derivados
) O mel e a cera de abelha e seus derivados;
e) Os produtos alimentícios artesanais de origem animal;
Art. 3º - A fiscalização far-se-á:
a) Nos estabelecimentos industriais especializados; no seu preparo
ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
b) Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado
c) Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios,
nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento,
refrigeração e manipulação de seus derivados e nos respectivos entrepostos;
d) Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
e) Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem,
armazenem ou condicionem produtos de origem animal;
f) nos estabelecimentos que se utilizem do autosserviço, ou seja,
fracionem, manipulem e embalem produtos de origem animal, na ausência do
consumidor e que os expõe a disposição dos clientes.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento de produtos de
origem animal para fins desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são
utilizados, bem como quaisquer locais onde são recebidos, manipulados,
elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a
came das várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo
e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
será competente para realizar a inspeção e fiscalização, em todas as etapas do
processo, nos locais acima descritos, através de um médico veterinário fiscal, do
quadro próprio do município, nomeado através de decreto, como fiscal agropecuário
municipal, podendo ser apoiado por técnicos de nível médio com treinamento na
área.
Parágrafo único - Os servidores incumbidos da execução desta Lei
terão carteira de identidade pessoal e funcional, fornecida pela Secretaria Municipal
de Agropecuária e Meio Ambiente, na qual constará, além da denominação do
órgão, nome, fotografia, cargo, data de expedição e validade, assinada pelo Senhor
Secretário de Agropecuária e Meio Ambiente, Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
q PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA | PARANÁ
N | ; PREFEITURA LAPA CNPJ - 76.020.452/0001-05 ;
MA MUNICIPAL DA CEP B3250.00- 49) astro O
N /| www.lapa.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 02.10.13 «. 03
sas
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente,
poderá estabelecer parceria, convênio e cooperação técnica com outros municípios
para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, bem
como para possibilitar a comercialização em nível estadual e interestadual dos
produtos oriundos dos estabelecimentos fiscalizados pelo Sistema de Inspeção
Municipal, em consonância ao Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária-
SUASA, ou à Legislação que trate da matéria.
Art. 6º - O Poder Executivo baixará, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento, que poderá
ser revisto sob despacho do Secretário, a cada 6 meses, e Atos Complementares
sobre a inspeção sanitária dos estabelecimentos referidos no artigo 3º, os quais
deverão, também, cumprir todos os dispositivos legais emitidos pelas esferas de
governo estadual e federal que disserem respeito à preservação ambiental.
Parágrafo Único - A Regulamentação de que trata este artigo
abrangerá:
a) A classificação dos Estabelecimentos;
b) As condições e exigências para registro dos Estabelecimentos;
c) A higiene dos Estabelecimentos;
d) As obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos;
e) A inspeção Ante e Post Mortem dos animais destinados ao abate;
f) A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e
matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
do transporte.
9) A fixação de tipos e padrões dos produtos de origem animal;
h) As coletas para a análise laboratorial;
i) O trânsito de produtos e subprodutos e matérias-primas de origem
animal
j) Quaisquer outros detalhes que se tornem necessários para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 7º - Os animais, os insumos, a matéria, os produtos e os
subprodutos, deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e
portaria específicas.
Art. 8º - Os fiscais sanitários — médicos veterinários terão poder de
Polícia sobre todas as empresas que vierem a ser registradas pelos S.I.M., assim
como sobre aqueles que vierem a produzir, armazenar e/ou comercializar produtos
de origem animal dentro do município.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ

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