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materia nº 4/1976

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 1976
Date 1976-11-19
EmentaAprova Termo de Ajuste, para execução do Programa de Educação e Assistência Alimentar ao Escolar, a ser cumprido pelo órgão local da Campanha Nacional de Alimentação Escolar (CNAE), do Ministério da Educação e Cultura e o Prefeito Municipal de Lapa - Paraná.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1976-11-22 Aprovado — 1ª Discussão em 22 de novembro de 1976 (aprovado por unanimidade).

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texto original #

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f CC ssravea tá Masetcipal de Lápa
, Edo EA E esraã
RESOLUÇÃO Nº 84/76
Aprova TÊRMO DE AJUSTE, para execução do Progrema de Educação
o Assistência Alimentar ao Escolar, a ser cumprido pelo“órgão
locel da Campanha Nacional de Alimentação Escolar (CNAE), do
Ministério da Educação e Culture e a Pr&gEito Municipal de
Lapa - Paranã.
A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA, Estado do Paraná, RESOLVE:
Arte 1º — Fica aprovado o TÊRMO DE AJUSTE, para a emecução ( do Programa de Educação e
Assistencia Alimenter ao Escolar, a ser cumprido pelo órgão local da Campanha Nacio-
nai de Alimentação Escolar (CNAE), do Ministério de Educação e Cultura e o Prefeito
Municipal de Lapa- Paraná.
Arte 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-
posições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Munic ipel da Lapa em 29, de novembro de 1976
Eacilda Kuss Marins Dre Nelson Accioly Calderari
Presidente 1º Secretário
ni
Nº
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Grofoctuna Ar: pal do Spa
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19
=)
or
Lapa, 19 de novemhb
Senhora Presidente:
Ea
Para homologação dessa Egrégia Câmara, tenho a honra de en-
viar o Têrmo de Ajuste assinado atre esta Prefeitura e a Campanha Nacional de Ali -—
mentação Escolar, para execução no ano de 19TT.
Ão ensejo, apresento a V.lBx? os meus s de estima
distinta consideração.
a
Exma. Sra
CACILDA KUSS MARINS
DD. Presidente da Câmara M
dy “MA nda 70 Ato) 26.
DO am A IP AVAEES

— MEC —
CAMPANHA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
CCORDENAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO PARANÁ
Setor Regional de 14:
TÊRMO DE AJUSTE, para execução do Programa de
Educação e Assistência Alimentar ao Escolar, a ser cumprido
pelo órgão local da Campanha Nacional de Alimentação
Escolar (CNAE), do Ministério da Educação e Cultura e
o
CLÁUSULA PRIMEIRA — Caberá à Campanha Nacional de Alimentação Escolar (CNAE), do
Ministério da Educação e Cultura, através do orgão local, pelo seu
representante devidamente autorizado:
a) fornecer alimentos disponiveis em seus estoques, doados por agências
nacionais de auxilio à alimentação escolar, em quantidades suficientes
para atender aos escolares matriculados em estabelecimentos de ensino
pré-primário, primário, secundário e supletivo, de acôrdo com a relação
em anexo, parte integrante do presente Têrmo de Ajuste e observadas
as condições do Programa de Educação e Assistência Alimentar,
aprovado para os respectivos intervenientes;
b) fornecer, dentro de suas possibilidades orçamentárias, materiais gráficos,
de cantina de horta escolar e outros, destinados ao desenvolvimento e
controle do Programa, obedecidas às normas técnicas e administrativas
em vigor;
c) exercer supervisão, orientação e controle em todas as fases do
Programa para que o mesmo se desenvolva de acôrdo com as normas
e instruções da CNAE;
d) promover cursos e estágios de treinamento para supervisoras municipais,
professoras e merendeiras, objetivando a preparação de pessoal técnico
ou auxiliar, necessário à execução do Programa.
CLÁUSULA SEGUNDA — Caberá à Prefeitura Municipal, por seus orgãos competentes:
a) manter o Setor Municipal de Alimentação Escolar, equipando-o e
dotando-o com pessoal móveis e recursos orçamentários, observadas
as necessidades do Programa a ser desenvolvido no Município de
acôrdo com as normas e instruções da CNAE;
b) indicar e manter o Supervisor Municipal do Programa, que deve ser
pessoa conhecedora dos problemas educacionais e possuir condições
de dirigir os trabalhos do Setor Municipal de Alimentação Escolar,
mediante treinamento aplicado pela CNAE;
”
CLÁUSULA TERCEIRA
CLÁUSULA QUARTA
CLÁUSULA QUINTA
MOD. RA 38
c) encaminhar o Têrmo de Ajuste à aprovação da Câmara Municipal;
d) providenciar o transporte de todos os alimentos e materiais, fornecidos
pela CNAE, dos armazéns desta até às Escolas, cuidando para que a
entrega dos mesmos aos destinatários, seja feita através do Supervisor
Municipal dentro dos prazos e condições recomendadas pela CNAE;
e) adquirir outros alimentos, especialmente os de produção regional,
destinados à variação dos cardápios e os condimentos indispensáveis
à preparação das refeições a serem servidas nas Escolas (açucar, sal,
etc).
£) forcecer às Escolas atendidas, o combustível (gás, querosene, carvão,
lenha, etc.) necessário à preparação dos alimentos, de acôrdo com
os fogões existentes;
g) aparelhar devidamente as Escolas a serem atendidas com as instalações
necessárias ao preparo e distribuição dos alimentos (cozinha equipa-
mentos, etc.) atendendo inclusive, ao disposto no Decreto n.º 57.662,
de 24 de janeiro de 1966 da Presidência da República;
h) facilitar o trabalho de supervisão, orientação e controle, a ser executado
pela CNAE no Município inclusive custeando as despesas de
combustível e hospedagem do pessoal credenciado pela CNAE, quando
a serviço do Programa;
i) aplicar, durante o exercício, a totalidade da verba indicada, oficialmente,
para a execução do presente Têrmo de Ajuste, não permitindo que a
mesma seja desviada de sua finalidade ou sofra redução em planos
de economia;
j) fornecer a relação das escolas do Município, onde constarão: nome
e enderêço da Escola, subordinação e nivel de ensino, nome da
Diretora ou responsável e o número de alunos existentes, conforme
formulário em anexo.
A CNAE fornecerá os alimentos e materiais, parceladamente, obedecendo
ao disposto no Decreto n.º 50.544, de 4 de maio de 1961 da Presidência
da República, os quais destinam-se exclusivamente ao Programa de
assistência alimentar ao escolar, não se permitindo sua utilização para
fins diversos dêste, sendo vedadas e nulas autorizações neste sentido, dadas
por qualquer autoridade estadual, municipal ou da CNAE, devendo os
alimentos não aplicados no Programa serem devolvidos à CNAE.
Para custear as despesas decorrentes do Presente Têrmo de Ajuste, os
recursos serão aplicados:
a) pela CNAE em quantitativos necessários para satisfazer às obrigações
assumidas neste instrumento;
b) pelo Município de acôrdo com os quantitativos informados oficialmente,
cuja aplicação obedecerá a Plano previamente elaborado pelo Setor
Municipal de Alimentação Escolar, assistido por órgão responsável
da CNAE e aprovado pelos signatários deste Têrmo de Ajuste.
Os casos omissos, relativos ao desenvolvimento do Programa, serão
submetidos à apreciação das partes ajustantes, para solução em comum.
CLÁUSULA SEXTA: — O presente Têrmo de Ajuste entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro
de 1977, devendo cobrir todo o ano letivo, expirando sua vigência em
31 de dezembro de 1977, podendo, entretanto, ser ampliado, renovado ou
Pd a modificado a qualquer tempo e prorrogado, mediante Têrmo Aditivo, quando
do interêsse das partes e respeitados os recursos orçamentários disponíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA — Além do disposto no referido Têrmo de Ajuste, caberá a Prefeitura
d Municipal por seus órgãos competentes:
a) Votar uma verba de Cr$! (us
«per cápita» aluno ano, levando-se em conta o orçamento do Município.
e cruzeirose-
b) fica estipulada para o corrente ano a verba de Cr$ e ,
£ ocentos e nove: er
ocentos 5 7 ;
alunos matriculados, conforme cláusula
segunda, letra J.
quatro
c) O pagamento será efetuado em parcelas, a saber:
e cujas respectivas importâncias deverão ser entregues ao chefe do Setor
Regional em exercício, para aplicação.
E, por assim terem ajustados as partes interessadas foi lavrado o presente Têrmo de Ajuste,
que vai assinado pelos titulares devidamente autorizados.
E de, de 19
Cdlta:
NOME
CARGO OU FUNÇÃO CARGO OU FUNÇÃO
NOME NOME
MOD. RA 88 - Incluir quando necessárias, cláusulas adicionais, no interêsse do programa,
desde que não modifiquem a essência deste têrmo.

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