UNICIA, '
Hx CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
e ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA BRENDA
ANTEPROJETO DE LEI Nº 29/2021
SUMULA: Dispõe sobre a
publicação, na internet, da lista de
espera dos pacientes que aguardam
por consultas (discriminadas por
especialidade), exames e intervenções
cirúrgicas e outros procedimentos nos
estabelecimentos da rede pública de
saúde do município, e das outras
providências.
A Vereadora Professora Brenda Ferrari da Silva, que o presente subscreve, no
uso de suas atribuições legais e regimentais vem respeitosamente apresentar à
consideração do Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Anteprojeto de Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo deverá publicar e atualizar, no site oficial do
município, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas
(discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer
outros procedimentos na sua área de gestão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada
modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção
cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em
quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades
conveniadas.
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ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
- Horário: 15:37
Câmara Municipal da Lapa - PR
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Legislativo
PROTOCOLO GERAL 2206/2021
Data: 04/10/2021
roi: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
õ e ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º - A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o
direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do
Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Ar. 3º - A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo
Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada
dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
Art. 4º - As listas de espera divulgadas devem conter:
| — a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do
exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
Il — a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
Hl — A identificação dos inscritos habilitados nos termos do Art. 2º para a
respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
IV — a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número
do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
V — a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade),
exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e
VI — a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 5º - Deverá o Poder Executivo manter a listagem prevista nesta Lei.
Art. 6º - As unidades de saúde afixarão em local visível as principais
informações desta Lei.
Romoné
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
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CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
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Art. 7º - Para dar atendimento ao contido na presente Lei o Poder Executivo
poderá desenvolver aplicativo próprio para o acompanhamento dos
interessados.
An. 8º - Esta lei será regulamentada até 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Poder Legislativo, 04 de outubro de 2021.
Brno
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Esse importante anteprojeto de lei já é uma realidade muito bem
sucedida no Estado de Santa Catarina, onde o Governo Estadual lançou o site
https:/llistadeespera.saude.sc.gov.br/
Dessa forma, acredito que nosso município pode perfeitamente viabilizar
a lista de espera on-line, dando maior transparência às ações da Secretaria
Municipal de Saúde. A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle
fiscalizem tanto a eficiência do Poder Público Municipal em sua política de
saúde junto à população, como também proporciona ao usuário da rede
municipal de saúde, o acompanhamento em tempo real de sua evolução na
lista de espera, impossibilitando inclusive a que alguém fure a fila, por meio de
intervenção política.
O projeto visa dar mais eficácia à transparência administrativa,
fundamento indispensável para o regular funcionamento do Estado
Democrático de Direito, proporcionando a fiscalização constante pela
sociedade, bem como a devida publicidade dos atos administrativos. O
presente projeto também está amparado nos princípios constitucionais da
publicidade, impessoalidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição
Federal).
Por todo o exposto, espera a autora a tramitação regimental e apoio dos
nobres colegas na aprovação do Anteprojeto de Lei, que atende aos
pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Poder Legislativo, 04 de outubro de 2021.
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL; CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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