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ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTÔNIO BORTOLETTO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40 /2021
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta
Casa de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei Complementar:
Súmula: “Altera o artigo 210 da Lei Municipal nº
3701/2020, que dispõe sobre o Código de Posturas
do Município da Lapa e dá outras providências”.
Art. 1º — Altera o artigo 210 da Lei Municipal nº 3701/2020, o qual tera a
seguinte redação:
“Art. 210. - Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o
passeio em frente ao seu estabelecimento com mercadorias, placas
ou quaisquer outros objetos que impeçam o livre trânsito dos
pedestres.
8º 1º — Excetuam-se da vedação deste artigo os estabelecimentos
comercias agropecuários e quitandas, exclusivamente para ocupar
parcialmente o passeio para exposição comercial de piantas, flores,
mudas de plantas, frutas, legumes e outros produtos similares,
devendo para estes últimos ser observado o contido no inciso IV do
artigo 111 desta lei, desde que não embaracem ou impeçam o livre
trânsito de pedestres, possuam o respectivo alvará, autorização
específica para utilização do logradouro público e, ainda, que a
ocupação seja de caráter precário, podendo a qualquer momento ser
solicitada sua remoção, em caráter temporário ou definitivo.
8º 2º - As bancas, barracas ou quiosques de venda de jornais,
revistas, flores, gêneros alimentícios ou outros produtos similares
poderão ser instaladas nos logradouros públicos desde que:
| - possuam o respectivo Alvará de Licença para Funcionamento;
Il - possuam a respectiva autorização para utilização do logradouro
público e/ou instalação de coberturas removíveis e/ou colocação de
mesas e cadeiras sobre o passeio;
Hll - obedeçam ao local, às dimensões e ao modelo indicados pela
Prefeitura, bem como às demais disposições desta Lei;
IV - sejam de caráter precário, podendo a qualquer momento se
solicitada sua remoção, em caráter temporário ou definitivo.” W
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTÔNIO BORTOLETTO
— Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº
Art. 2º
3701/2020.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
setembro de 2021.
Marco Antonio Bortoletto
Vereador
Poder Legislativo Municipal, 23
iii
PROTOCOLO GERAL 2225/2021
Data: OSFIDIZOS Horário: 11:13
Legislativo
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ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 -
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Foi: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTÔNIO BORTOLETTO
JUSTIFICATIVA:
O Presente Projeto de Lei Complementar se justifica no sentido de
regulamentar a utilização parcial dos passeios por parte dos estabelecimentos
comerciais agropecuários e quitandas, possibilitando que os mesmos possam expor
plantas, flores, mudas de plantas, frutas, legumes e outros produtos similares, visto
que está prática já é rotineira por parte destes comerciantes, porém, para auxiliar no
desenvolvimento econômico dos mesmos, como também evitar abuso em tal uso é
que se faz a presente proposição.
Registra-se que tal uso somente poderá ser realizado se não embaraçar ou
impedir o livre trânsito de pedestres, possuam o respectivo alvará, e para que não
haja desrespeito às regulamentações do Poder Executivo, caberá a este a emissão
de uma autorização própria e específica para utilização do logradouro
público(passeio) e, ainda, que esta forma de ocupação seja de caráter precário, ou
seja, que ela as prateleiras/expositores possam ser removidos a qualquer momento,
em caráter temporário ou definitivo.
Diante dos motivos expostos, que peço apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto.
Poder Legislativo Municipal, 23 de setembro de 2021.
acusa
Antonio Bortoletto
Vereador
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