am A PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
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Ofício nº 741/2021 - GAB Lapa, 14 de Outubro de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 80/2021, que Institui o
Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Lapa Estado do
Paraná, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que S
trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a celebração de convênio com a
Entidade Fechada de Previdência Complementar e dá outras providências.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei nº 80/2021, seja apreciado em regime de urgência pelos ER
mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei. :
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COMISSÕES AMA pALISE E
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do Li — fase PR
município da Lapa, na forma dodecreto nº ||
24043, de 01 de abril de 2019. PROTOCOLO GERAL 2290/2021
Data: 14/10/2021 - Horário: 17:06
Legiskativo
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal Reinado ciartaitonta por:
Lapa — Pr. tet RIBAS:04222448990
489-90
14/10/2021 16:52:09
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PROJETO DE LEI Nº 80, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
Súmula - Institui o Regime de
Previdência Complementar no âmbito do
Município da Lapa - Estado do Paraná, fixa o
limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40
da Constituição Federal, autoriza a celebração de
convênio com Entidade Fechada de Previdência
Complementar e dá outras providências.
O Prefeito do Município da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
Capitulo |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município da Lapa, o Regime de
Previdência Complementar a que se referem os 88 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal, estabelecido o limite máximo previsto para o Regime Geral de
Previdência Social para os benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de
Previdência Social aos seus servidores efetivos e seus dependentes.
8 1º O Regime de Previdência Complementar instituído pelo caput aplica-se
aos servidores públicos titulares de cargo efetivo e membros de quaisquer dos Poderes
(Executivo e Legislativo), incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público municipal, a partir da data de publicação de aprovação, pela autoridade
fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de
Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de
Previdência Complementar, independentemente de sua inscrição como participante no
plano de benefícios oferecido, bem assim àqueles servidores que exercerem,
expressamente, a opção de que trata o artigo 40, 816, da Constituição Federal.
S 2º A implementação do Regime de Previdência Complementar se dará por
meio da adesão, pelo Município da Lapa, na qualidade de Patrocinador, a Plano de
Benefícios, na modalidade de contribuição definida, administrado por Entidade
Fechada de Previdência Complementar, mediante aprovação de Convênio de Adesão
pela autoridade fiscalizadora competente.
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8 3º A adesão e a permanência no regime de previdência complementar têm
caráter facultativo.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei e aplicação dos regulamentos da entidade
de previdência complementar, serão consideradas as seguintes definições:
| - regime de previdência complementar: sistema protetivo que visa garantir
renda complementar à aposentadoria ou pensão por morte aos participantes ou seus
dependentes, composto de normas inerentes à gestão, participação, patrocínio,
contribuição, capitalização, benefícios e demais direitos e obrigações inerentes;
Il - plano de benefícios previdenciários complementares: conjunto de
obrigações e direitos constante em regulamento, que disciplina o custeio e a
complementação de benefícios previdenciários dos servidores municipais da Lapa e
que prevê a independência patrimonial, contábil e financeira, bem como a inexistência
de qualquer tipo de solidariedade, em relação aos demais planos de igual natureza,
administrados pela entidade gestora conveniada;
HI - participante: servidor municipal vinculado ao plano de
benefícios complementares previdenciários, nos termos desta lei e de regulamento
próprio;
IV - patrocinador: Município da Lapa, por meio dos seus Poderes Executivo
e Legislativo, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações;
V - assistido: participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de
prestação continuada;
VI - benefício de risco: aquele que depende de evento cuja data de
ocorrência não pode ser prevista, como morte ou invalidez;
VII - benefício programado: aquele cuja data de início da concessão pode
ser estimada pelo participante, com base na projeção de cumprimento dos requisitos
de concessão;
VIII - contribuição de risco: contribuição de caráter opcional para cobertura
de benefícios de risco;
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IX - contribuição normal: contribuição mensal dos participantes e
patrocinadores, de caráter obrigatório, com o objetivo de constituir as reservas
individuais, que servirão de base para a concessão dos benefícios programados, e de
custear despesas administrativas da entidade gestora do Regime de
Previdência Complementar:
X - contribuição voluntária: contribuição ou aporte não obrigatórios,
realizados pelos participantes, sem contrapartida do patrocinador;
XI - contribuição definida: modalidade em que o valor do
benefício complementar é estabelecido apenas no momento da sua concessão, com
base no saldo acumulado resultante das contribuições vertidas ao plano e da
rentabilidade das aplicações durante a fase contributiva;
XIl - regulamento: conjunto de normas disciplinadoras do plano de
benefícios previdenciários complementares;
XIII - base de contribuição: parcela da remuneração que sofrerá a incidência
da alíquota de contribuição ao plano de benefícios complementares de previdência.
Art. 3º - O Plano de Benefícios a que se refere o artigo 1º será estruturado
em regulamento próprio, sob a modalidade de Contribuição Definida, observados os
comandos das Leis Complementares nº 108 e 109 de 2001.
8 1º Todos os benefícios oferecidos pelo Plano deverão ser calculados e
mantidos em função do saldo previamente constituído em favor de cada participante.
8 2º Para os benefícios cujo fato gerador tenha natureza não programada,
como os concedidos em decorrência de eventos de invalidez e falecimento, poderá a
Entidade Fechada de Previdência Complementar contratar junto a sociedade
seguradora apólice para cobertura de risco adicional, visando à complementação das
reservas constituídas quando do sinistro.
Capitulo |
DOS PARTICIPANTES
Art. 4º - Poderão aderir ao Plano de Benefícios de que trata esta Lei todos
os servidores de cargo efetivo, dos poderes Executivo e Legislativo, incluídos seus
respectivos órgãos, autarquias e fundações:
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| - de forma automática, àqueles que tenham ingressado no serviço público
após a data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do
Convênio de Adesão do Patrocinador ao Plano de Benefícios previdenciário
administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar;
Il - de forma opcional, àqueles que tenham ingressado no serviço público
antes da data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente,
do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário
administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, que recebam
acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social e tenham optado por transacionar de regime, na forma definida no
artigo 40, $16, da Constituição Federal ou pelo disposto nesta lei;
Ill - de forma opcional, tenham ingressado no serviço público antes da data
de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de
Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário administrado pela
Entidade Fechada de Previdência Complementar, que recebam abaixo do limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e
declararem ciência de que não farão jus às contribuições do Patrocinador;
8 1º A inscrição do servidor de cargo efetivo a que se refere o inciso | do
caput será automática e concomitante ao ato de posse, estando sujeito às regras do
regime de previdência complementar de que trata esta lei.
8 2º É facultado aos servidores efetivos inscritos na forma do g1º
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de
previdência complementar patrocinado pelo Município da Lapa, sendo seu silêncio ou
inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática, reconhecida
como aceitação tácita à inscrição.
8 3º Caso o participante exerça a faculdade prevista no 82º, esta será
considerada nula, ficando assegurado o direito à restituição integral das contribuições
vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido, corrigidas monetariamente.
8 4º O reconhecimento de nulidade da inscrição previsto no 82º e a
restituição prevista no 83º não constituem resgate.
S 5º A contribuição aportada pelo patrocinador será restituíida à fonte
pagadora no prazo previsto no parágrafo 3º, corrigida monetariamente.
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S 6º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao Plano de Benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
plano de benefícios.
8 7º Poderão aderir ao Plano de Benefícios, ainda, os servidores em
exercício exclusivo de cargo, função ou comissão de livre nomeação e exoneração,
bem assim os empregados celetistas contratados pelo município e suas autarquias e
fundações, inclusive em regime temporário, desde que declarem ciência de que não
farão jus às contribuições do Patrocinador.
$ 8º Poderá ainda permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
| - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
Il - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em
qualquer dos entes da federação;
Ill - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
S 9º Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a
responsabilidade do Patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a
contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam
devidos pelo Patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
$ 10 Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com
a sua contribuição ao plano de benefícios.
8 11 No caso de servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo
temporariamente, o Patrocinador arcará com sua contribuição somente quando o
afastamento ou licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento de sua
remuneração.
Art. 5º - Os servidores de cargo efetivo referidos no inciso Il, do artigo 3º,
poderão mediante prévia e expressa opção aderir ao Regime de que trata esta Lei,
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passando a ser observado, neste caso, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando da concessão de
aposentadorias pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município da Lapa.
Capítulo Ill
DO PATROCINADOR
Art. 6º - O Município de Lapa será o responsável pelo aporte de
contribuições do Patrocinador e pelas transferências das contribuições descontadas
dos servidores do Município da Lapa à Entidade Fechada de
Previdência Complementar administradora do seu Plano de Benefícios, observado o
disposto nesta Lei, no Convênio de Adesão e no estatuto da Entidade.
Art. 7º - Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio de
Adesão, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 8º - Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no
convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de
previdência complementar, cláusulas que estabeleçam:
| - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
Patrocinador, em relação a outros patrocinadores e instituidores de planos de
benefícios e entidade de previdência complementar;
Il - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
ll - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo Patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições
será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em
atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
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V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefício previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
Patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências
cabíveis.
Capítulo Ill
DO CUSTEIO
Art. 9º - Para definição da base de cálculo das contribuições do Patrocinador
e do participante serão considerados os valores do salário, do subsídio ou da
remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
vantagens, inclusive as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de
trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, excluídas:
I- diárias para viagens;
Il - ajuda de custo;
HI - auxílio ou indenização de transporte;
IV - salário-família;
V - auxiílio-alimentação;
VI - auxílio-creche;
VII - abono de permanência;
VII - terço de férias;
IX - hora suplementar;
X - outras vantagens instituídas em lei, quando não passíveis de
incorporação aos vencimentos ou subsídios do servidor.
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Parágrafo único. O participante poderá optar ainda pela exclusão de
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercicio de cargo em
comissão ou função de confiança da base de cálculo definida no caput.
Art. 10 - As contribuições do Patrocinador e do participante incidirão sobre a
base de cálculo das contribuições ao Instituto LAPAPREVI quando exceder o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele livremente
definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios e o plano de
custeio aprovado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, na forma do
artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109 de 2001.
8 2º Para fins de aplicação da inscrição automática a que se refere o artigo
4º, 81º, desta Lei, o regulamento e o plano de custeio do plano de benefícios poderão
prever regra específica de alíquota de ingresso, assegurado ao participante o direito à
revisão do percentual assim definido, na forma do parágrafo anterior.
$ 3º Os participantes poderão realizar contribuições adicionais, de caráter
voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do
plano de benefícios.
Art. 11 - O Patrocinador somente se responsabilizará em realizar
contribuições em contrapartida às dos participantes que atendam, concomitantemente,
as seguintes condições:
| - seja servidor efetivo na forma prevista no artigo 3º, incisos | e II, desta Lei;
Il - receba subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o artigo 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da
Constituição Federal.
$ 1º As contribuições do Patrocinador em favor do participante enquadrado
nas condições previstas no caput incidirão sobre a parcela da base de contribuição do
participante que exceder ao limite máximo a que se refere o artigo 1º desta Lei,
observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
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8 2º A contribuição do Patrocinador será paritária à do participante
enquadrado nas condições previstas no caput, observadas as condições previstas no
regulamento do plano de benefícios e o plano de custeio previsto no artigo 18 da
Lei Complementar Federal nº 109 de 2001, e não poderá exceder ao percentual de
8,5% (oito e meio por cento) sobre a base de contribuição que exceder o limite máximo
a que se refere o artigo 1º desta Lei.
8 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas neste
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
8 4º Sem prejuízo ao disposto no caput, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da base da remuneração dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados nos
incisos | ou Il, estejam inscritos no Plano e permaneçam obrigatoriamente vinculados
ao Patrocinador.
Art. 12 - O acompanhamento do Plano de Benefícios de
Previdência Complementar, além dos órgãos federais competentes, será realizado pelo
Município, de forma suplementar, por meio do Conselho de Acompanhamento,
conforme regulamento a ser elaborado pelo poder executivo municipal.
Parágrafo único. A Entidade Fechada de Previdência Complementar gestora
do Plano de Benefícios deverá manter controle das reservas individuais constituídas
em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - Na condição de Patrocinador do Plano de Benefícios destinado aos
servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo, o Município da Lapa será
representado pelo Prefeito Municipal.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio
com entidade fechada de previdência complementar, em conformidade com a
legislação federal pertinente, que será responsável pela gestão do plano de
benefícios complementares previdenciários.
Art. 15 - A administração dos planos de previdência complementar de que
trata esta lei será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições
dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas
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aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.
Art. 16 - Todos os requisitos para aquisição, manutenção, portabilidade e
perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a
forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar de forma
clara nos regulamentos dos planos de benefícios, observadas todas as disposições
das Leis Complementares Federais 108 e 109 de 2001 e das normas dos órgãos
reguladores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Art. 17 - A adesão dos patrocinadores ao plano de benefícios, a aplicação
dos regulamentos dos referidos planos e suas respectivas alterações, bem como as
retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão
fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 18 - A concessão dos benefícios programados oferecidos pelo Plano de
Benefícios de que trata esta Lei é condicionada à concessão do benefício pelo Regime
Próprio de Previdência Social do Município da Lapa ou ao término da relação de
trabalho entre o participante e o Município, Câmara Municipal ou suas Autarquias.
Art. 19 - Fica o patrocinador autorizado a promover aporte, a título de
adiantamento de contribuições futuras, em parcela única ou parcelada, à entidade de
previdência complementar mencionada no & 2º do artigo 1º desta Lei, para arcar com
as despesas administrativas iniciais atinentes à adesão e custeio do plano ou planos
de benefícios, a que fazem referência esta Lei, mediante avaliação prévia para o
correto dimensionamento de valores, sendo tais valores restituídos ou compensados
após atingido o equilíbrio operacional dos planos de benefícios.
Ar. 20 - Fica o Instituto LAPAPREVI autorizado a compensar
financeiramente a entidade de previdência complementar mencionada no $ 2º do artigo
1º desta Lei, pelos períodos anteriores à adesão do participante ao regime de
previdência complementar referente aos valores vertidos pelo segurado ao Instituto
LAPAPREVI, bem como a contribuição previdenciária do Município da Lapa referente
ao respectivo segurado participante, que superem o teto de que trata o artigo 1º desta
Lei, em parcela única, nos moldes e metodologias fixadas por Resolução do Conselho
Administrativo do Instituto.
Art. 21 - O Executivo Municipal deverá nomear, no prazo de até 90 (noventa)
dias após a publicação desta lei, uma comissão executiva para providenciar as
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medidas necessárias à
implantação e ao funcionamento do regime de
Previdência Complementar, dentro do prazo legal estipulado.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 14 de outubro de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
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Documento eletrônico datado e assinado por Disgo
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 80, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores o
presente Projeto de Lei, que Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito
do Município de Lapa - Estado do Paraná, fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a
celebração de convênio com Entidade Fechada de Previdência Complementar e dá
outras providências.
O presente projeto de lei visa autorizar a instituição do Regime de
Previdência Complementar no âmbito do Município de Lapa e a regulamentação dos
procedimentos correspondentes, na forma determinada na Constituição Federal e na
Lei Orgânica do Município de Lapa.
A criação do Regime de Previdência Complementar atende a exigência
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que versa sobre a
Reforma da Previdência. Com a nova legislação será possível criar o Regime de
Previdência Complementar no Município, assegurando a fruição dos direitos dos 8814
e 15 do artigo 40 da CF/1988.
Em face da razão ora apresentada, os Senhores Vereadores certamente
haverão de aprovar o presente projeto de lei na sua íntegra.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência, Senhor Presidente,
e aos demais integrantes desse Poder Legislativo, os protestos de estima e
consideração.
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Dessa forma, diante da exposição dos motivos que ensejam a formulação
do Projeto de Lei que ora submeto à Vossas Excelências, contando com vossa
qualificada análise e ciente do intuito de cooperação, aguardo a aprovação deste
pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 14 de outubro de
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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