PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
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Ofício nº 746/2021 - GAB Lapa, 14 de Outubro de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 81/2021, que
altera a Lei nº 2183, de 24 de junho de 2008, que dispõe sobre a reestruturação
do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município
de Lapa e dá outras providências.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do
Município, solicito que o Projeto de Lei nº 81/2021, seja apreciado em regime de
urgência pelos mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me, c
T
A isões ata
Cordialmente AM 4L1S6-
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OU
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS a ot presidente
vi
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do cá Mu ida «PR
município da Lapa, na forma do decreto nº LE
24043, de 01 de abril de 2019.
PROTOCOLO GERAL 2291
Data: adirrecsne atlorário: Eri 07
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
4] DIEGO TIMBIRUSSU
RIBAS: aaa an rS990
042.224.489.
14/10/2021 16º da: 55
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
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PROJETO DE LEI Nº 81, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
Súmula: Altera a Lei nº 2183, de 24 de
junho de 2008, que dispõe sobre a
reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos
do Municipio de Lapa e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - O Art. 58 da Lei nº 2183, de 24 de junho de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 - Para efeito de cálculo dos proventos, obedecido os
critérios estabelecidos nesta Lei, incorporam-se as parcelas
remuneratórias referentes:
!- ao vencimento;
!l — ao adicional por tempo de serviço e o adicional especial;
!!l — ao avanço diagonal;
8 1º As parcelas remuneratórias descritas nos incisos |, Il e III,
sempre integrarão os proventos de aposentadoria.
$1º-A: As demais parcelas remuneratórias transitórias integrarão
os proventos de aposentadoria e serão incorporadas
proporcionalmente ao tempo de recebimento e contribuição
previdenciária, sendo elas:
a) — a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva, e
incorporada;
b) — a função gratificada;
c) — ao adicional de insalubridade ou periculosidade;
d) — a gratificação pelo local do exercício;
e) — ao adicional de segundo período;
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[) — a gratificação pelo exercício de função de direção, FG-M1;
9) — a gratificação de especialista em educação, FG-M2;
h) — a gratificação pela docência em classes de educação
especial, FG-MS.
i) —- e demais verbas que sejam transitórias e haja contribuição
pelos segurados.”
Art. 2º - O caput do Art. 99 da Lei nº 2183, de 24 de junho de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99 - O valor anual da taxa de administração para manutenção
do Regime Próprio de Previdência Social do Município, a partir de
1º de janeiro de 2022, corresponderá a 3% (três por cento) das
remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao
Plano de Benefício administrado pelo Instituto LAPAPREVI, com
base no exercício anterior e cujos recursos serão destinados
exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do
Regime Próprio de Previdência Social.”
Art. 3º - Ficam acrescidos os 8% 4º e 5º no Art. 99 da Lei nº 2183,
de 24 de junho de 2008, com a seguinte redação:
“84º Fica o Instituto LAPAPREVI autorizado a constituir reserva
com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos
valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de
Administração.
85º Por solicitação da Diretoria Executiva, fica autorizada a
reversão de até 50% (cinquenta por cento) dos saldos
remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa,
apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos
benefícios do RPPS vinculados ao fundo financeiro, mediante
prévia aprovação do Conselho de Administração.”
Art. 4º - Fica revogada a alínea “e”, do inciso |, do Art. 20 da Lei
nº 2183, de 24 de junho de 2008.
Art. 5º - Fica revogada a Lei Municipal nº 2904 de 14 de novembro
de 2013.
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R
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Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município da Lapa, em 14 de Outubro de
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto
nº 24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 81, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder
Legislativo, Projeto de Lei que visa readequar a Lei Previdenciária
Municipal às normas Federais.
Com a publicação da Emenda Complementar nº 103 em 12
de novembro de 2019, alguns pontos da Lei nº 2183/2008 ficaram
destoantes das normas do Regime Geral de Previdência — RGPS e
outras normas complementares.
Assim, por apontamento do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná — TCE/PR, e exigências da Secretaria de Previdência, estamos
alterando os seguintes pontos legais:
1- O artigo 20, |, “e” da Lei 2183/2008 previa o pagamento
de Salário Família pelo Instituto LAPAPREVI aos seus beneficiários,
sendo revogado para cumprir com a norma que no rol de benefícios pagos
pelo Instituto LAPAPREVI deve constar apenas “Aposentadorias” e “Pensão por
morte”.
2 - Ainda sobre orientação do TCE-PR, institui-se a vedação
da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à
remuneração do cargo efetivo, nos moldes da agora nova redação do Art.
58.
3 — Sobre o aumento da Taxa de administração — a Lei Municipal
nº 2904/2013 prevê uma alíquota de 0,5% de Taxa de Administração sobre o
total da remuneração bruta dos servidores ativos, aposentados e pensionistas
da Câmara Municipal e do Executivo. Porém, com a publicação da Portaria nº
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19.451 de 18 de agosto de 2020, as regras foram alteradas para adequação
aos limites estabelecidos na referida portaria, sendo assim, há a necessidade
de adequação pelo Município, conforme nova redação do Art. 99.
Confiando no alto espírito público dos nobres Edis
integrantes desta Augusta Casa, e considerando o interesse público do
projeto de Lei em análise, pede-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 14 de outubro
de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto
nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
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10h10]
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LEI Nº 2183, DE 24 DE JUNHO DE 2008.
Súmula: Dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Lapa, e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU,
e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são
conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO |
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lapa — Pr
LAPA PREVI
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º — Esta Lei reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social, dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e dos
estáveis da Administração Direta do Município de Lapa-Pr, dos órgãos do
Poder Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações,
dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios
previdenciários, do respectivo-regime de custeio e estabelecendo normas
gerais para o seu funcionamento.
Art. 2º —- O Regime Próprio de Previdência Social, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, tem por objetivo assegurar o gozo dos
benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo Município, suas
autarquias e fundações, e pelos segurados e heneficiários, na forma dos
instrumentos normativos correspondentes.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 3º — Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
I — beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente
de segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei;
H - cargo efetivo: são aqueles que se revestem de caráter de
permanência, constituindo a maioria absoluta dos cargos integrantes dos diversos
quadros funcionais, cuja investidura se dá através de aprovação prévia em
concurso público de prova ou de provas e títulos.
H — para o companheiro(a): pela cessação da união estável
com o segurado, quando não lhe for assegurada à prestação de alimentos;
HI — para o filho ou equiparado, para o menor sob guarda e o
irmão, de qualquer condição, ao completarem 18 (dezoito) anos, salvo se
inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso,
se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de
ensino superior, observado o previsto no $ 6º do art. 12 desta Lei;
IV — para o menor que se emancipar, nos termos da legislação civil,
casar, mantiver condição de companheirismo ou constituir economia própria;
V — para os pensionistas: pelo casamento civil ou religioso, ou
companheirismo;
VI — para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) por determinação judicial;
c) pela renúncia expressa;
d) pela cessação da dependência econômica;
e) pelo falecimento.
Parágrafo único — A inscrição de dependente em classe
preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de
benefício por este, a ordem estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios
Art. 20 — O Regime Próprio de Previdência Social, no que
concerne à concessão de benefícios aos seus segurados e beneficiários,
compreenderá os seguintes benefícios:
| - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) salário-família.
14
H — quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
Parágrafo único — somente compete ao LAPA PREVI o
pagamento do benefício previsto na alinea “e” deste artigo aos segurados
inativos, ficando a cargo do Município o pagamento aos ativos.
Seção |
Da Aposentadoria Por Invalidez
Art. 21 — A aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, ou licença para
tratamento de saúde, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação
para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação
exigida, ensejando o pagamento de proventos a este título, enquanto o
segurado permanecer neste estado, sendo:
|! — com proventos integrais, calculados conforme o art. 55 e
seus parágrafos, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; e
IH — com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
nos demais casos, calculados conforme o art. 55 e seus parágrafos.
81º Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício
do cargo ou função, que se relacione, direta ou indiretamente, com as
atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para
o trabalho.
8 2º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos
desta Lei:
I- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica
para a sua recuperação;
H — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao serviço;
15
$ 12 A fração de que trata q parágrafo anterior será aplicada
sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se
previamente a aplicação do limite de que trata o 8 10.
$ 13 Os períodos de tempo utilizados no calculo previsto
neste artigo serão considerados em número de dias.
Art. 56 — Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que
trata esta Lei, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e nos mesmos Índices
concedidos aos servidores ativos do Município.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais Sobre Benefícios
Art. 57 — É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do
abono de permanência de que trata esta Lei.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às
parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, de
função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a
remuneração de contribuição do servidor que aposentar-se com proventos
calculados conforme o art. 55, respeitado, em qualquer hipótese, como
limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 58 — Para efeito de cálculo dos proventos, obedecido os
critérios estabelecidos nesta Lei, incorporam-se as parcelas
remuneratórias referentes:
|! - ao adicional por tempo de serviço e o adicional especial;
H— ao avanço diagonal;
Hi— a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva;
IV— a função gratificada;
V-— ao adicional de insalubridade ou periculosidade;
Vl- a gratificação pelo local do exercício;
VI! — ao adicional de segundo periodo;
VIII — a gratificação pelo exercício de função de direção, FG-
M1;
IX— a gratificação de especialista em educação, FG-M2;
X — a gratificação pela docência em classes de educação
especial, FG-M3.
8 1º As parcelas remuneratórias descritas nos incisos | e Il,
sempre integrarão os proventos de aposentadoria.
S 2º A parcela remuneratória de que trata o inciso II,
somente integrará os proventos do servidor que a perceber por um período
não inferior a 06 (seis) anos, ininterruptos ou não, e que a esteja
percebendo a pelo menos 12 (doze) meses consecutivos, quando da
aposentadoria, desde que tenha integrado a remuneração de contribuição
prevista no inciso XIII do art. 3º desta Lei, durante todo o período previsto
para a sua incorporação.
8 3º As parcelas remuneratórias referidas nos incisos IV, V e
VI, somente integrarão os proventos do servidor que tiver exercido por um
período não inferior a 06 (seis) anos, ininterruptos ou não, cargos ou
funções por elas contempiadas, desde que, quando da aposentadoria
esteja exercendo o cargo ou função a pelo menos 12 (doze) meses
consecutivos, e que as parcelas tenham integrado a remuneração de
contribuição de que trata o inciso XIII do art. 3º, durante todo o período
previsto para a sua incorporação, observado o disposto nos artigos 55 e
57, desta Lei.
8 4º A parcela remuneratória a que se refere o inciso VII,
somente integrará os proventos do servidor ocupante de cargo efetivo de
Professor, Pedagoga ou Supervisora Educacional que tiver exercido por
um período não inferior a 06 (seis) anos, ininterruptos ou não, a função de
Diretor de Escola, desde que, quando da aposentadoria esteja exercendo a
função a pelo menos 12 (doze) meses consecutivos, e que as parcelas
tenham integrado a remuneração de contribuição de que trata o inciso XIII
do artigo 3º desta Lei, durante todo o período previsto para a sua
incorporação.
8 5º A parcela remuneratória descrita no inciso VIII, somente
integrará os proventos do servidor ocupante de cargo efetivo de Professor,
Pedagoga ou Supervisora Educacional que tiver exercido por um período
não inferior a 06 (seis) anos, ininterruptos ou não, a função de Diretor de
Escola, desde que, quando da aposentadoria esteja exercendo a função a
pelo menos 12 (doze) meses consecutivos, e que as parcelas tenham
integrado a remuneração de contribuição de que trata o inciso XII do artigo
3º, durante todo o período previsto para a sua incorporação, observado o
disposto nos artigos 55 e 57, desta Lei.
& 6º A partir da vigência desta Lei, a parcela remuneratória
mencionada no inciso IX, sempre integrará os proventos de aposentadoria
do servidor ocupante de cargo efetivo de Especialista de Educação
(Pedagoga ou Supervisora Educacional), desde que, tenha integrado a
35
remuneração de contribuição de que trata o inciso XIII da artigo 3º, por um
período não inferior a 06 (seis) anos, ininterruptos ou não.
8 7º A parcela remuneratória de que trata inciso X, somente
integrará os proventos do servidor ocupante de cargo efetivo de Professor
que exerça a atividade de Ensino Especial por um periodo não inferior a 06
(seis) anos, ininterruptos ou não, e que esteja exercendo a atividade
quando da aposentadoria a pelo menos 12 (doze) meses consecutivos,
desde que, as parcelas tenham integrado a remuneração de contribuição
de que trata o inciso XIII do artigo 3º, desta Lei, durante todo o período
previsto para a sua incorporação.
Art. 59 — Ressalvado o disposto nos art. 21 e 22, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 60 — Na hipótese de o cargo em que se der a
aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto
no inciso IV do art. 53, e no inciso Ill do art. 54, deverá ser cumprido no
último cargo efetivo.
Art. 61 — O tempo de carreira exigido para a concessão dos
benefícios previstos nos artigos 53 e 54 deverá ser cumprido no mesmo
ente federativo e no mesmo poder.
Parágrafo único — para efeitos do disposto neste artigo, não
será considerado, em hipótese alguma, o tempo em que o servidor esteve
afastado do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração,
conforme previsto no inciso il, do art. 10, mesmo que ocorra a situação
prevista no $ 1º do art. 38, desta Lei.
Art. 62 — Para efeito do cumprimento dos requisitos de
concessão das aposentadorias previstas nos artigos 23, 24, 52,53 e 54,0
tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em
exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Parágrafo único — Caso o servidor preencha os requisitos de
idade e tempo de serviço, mas não possua 05 (cinco) anos de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, poderá aposentar-se
com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que possua
neste, 05 (cinco) anos, cumulativamente com os demais requisitos.
Art. 63 — A concessão de benefícios previdenciários pelo
RPPS, independe de carência, ressaivada a observância de cumprimento
dos prazos mínimos previstos nos artigos 23, 24, 52, 53 e 54 para a
concessão de aposentadoria.
Art. 64 — São vedados:
36
8 3º O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de
demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários,
as atualizações, os juros e o valor total consolidado.
8 4º Os valores necessários ao equacionamento do passivo
atuarial, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser
discriminados em separado.
$ 5º O vencimento da 1º parcela dar-se-á, no máximo, até o
último dia útil ao mês subsequente ao da publicação do termo de acordo ou
confissão de dívida e parcelamento.
Art. 95 — É vedada a quitação de dívida previdenciária do
Município com o RPPS mediante a dação em pagamento com bens móveis
e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos.
Parágrafo único — Dívida previdenciária é aquela decorrente
de contribuições legalmente instituídas e não repassadas à unidade
gestora do RPPS.
CAPÍTULO IV
Da Utilização dos Recursos Previdenciários
Art. 96 — Os recursos previdenciários, conforme definição do
inciso XXII do art. 3º, desta Lei, somente poderão ser utilizados para o
pagamento dos benefícios previdenciários relacionados no art. 20, salvo o
valor destinado à taxa de administração.
Art. 97 — É vedada a utilização dos recursos previdenciários
para custear ações de assistência social, saúde e para concessão de
verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço.
Art. 98 — Os recursos previdenciários de RPPS em extinção
somente poderão ser utilizados para:
|- o pagamento de benefícios previdenciários já concedidos,
bem como, aqueles para os quais já foram implementados os requisitos
necessários a sua concessão;
W — a constituição ou manutenção do fundo previdenciário
previsto no art. 6º da Lei nº. 9.717/98;
Hl — pagamentos relativos à compensação previdenciária
entre regimes de que trata a Lei nº. 9796/99.
Art. 99 — O valor anual da taxa de administração para
manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município
corresponderá a até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração,
50
proventos e pensões dos segurados e beneficiários vinculados, com base
no exercício financeiro anterior, observando-se que:
| — será destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da
unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação do seu patrimônio;
Il — na verificação da utilização dos recursos destinados à
taxa de administração, não serão computadas as despesas diretamente
decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme
previsto em norma do Conselho Monetário Nacional;
lt - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do
custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os
fins a que se destina a taxa de administração.
g 1º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis
com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos
destinados ao uso próprio da unidade gestora, sendo vedada a utilização
desses bens para investimento ou uso por outro órgão publico ou
particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não
previstos no inciso l.
S 2º Na hipótese da unidade gestora do RPPS possuir
competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime,
deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade
para posterior apropriação nas contas contábeis correspondentes.
& 3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo
para a taxa de administração do RPPS representará utilização indevida dos
recursos previdenciários.
Art. 100 — Os recursos previdenciários vinculados ao RPPS
serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de
segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência
financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do
Conselho Monetário Nacional, vedada a concessão de empréstimos de
qualquer natureza.
Art. 101 — É vedada sobre qualquer hipótese, a aplicação
dos recursos financeiros do RPPS, em instituições financeiras não oficiais.
CAPÍTULO V
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 102 — As contribuições e os recursos de que trata esta
Lei serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
51
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA | PARANÁ
P RE F EIT U RA CNPJ - 76.020.452/0001-05
[ice LAPA | Peça EA Sr eo
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LEI Nº 2904, DE 14 DE NOVEMBRO 2013
Súmula: Dispõe sobre o valor da Taxa
de Administração do RPPS, a que se
refere o artigo 99 e 88, da Lei Municipal
nº. 2183/08 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fixa em 0,5% (meio por cento) o valor anual da Taxa de
Administração para manutenção do Regime Próprio de Previdência, tendo
como base de cálculo o valor total da remuneração, proventos e pensões dos
segurados a ele vinculados, relativo ao exercício financeiro anterior,
conforme expressamente estabelece o artigo 15 da Portaria nº. 402 do
Ministério da Previdência Social.
Art. 2º - A taxa de que trata esta Lei, é de encargo do Município,
cujo valor anual, após apurado, será dividido em 12 parcelas mensais e
efetuado o repasse ao LAPA PREVI até o último dia útil do corrente mês, na
Conta Corrente 48-2 da Agência 0393, da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Único; A taxa que trata esta lei não se confunde com a
alíquota prevista no caput do artigo 87 da Lei Municipal Nº 2183/2008.
Art. 3º - É de responsabilidade do LAPA PREVI ao início de cada
exercício financeiro, apurar e informar, via ofício, ao Município, a base de
cálculo da referida taxa.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
ES)
À
E
h,
CNPJ - 76.020.452/0001-05
PRAÇA MIRAZINHA BRAGA 87 - CENTRO
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa,pr.gov.br
ESA
à Dia LAPA
LEI Nº 2904, DE 14.11.13 ...02
! :
| PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA | PARANÁ
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Art. 4º - A utilização dos recursos da Taxa de Administração
obedecerá, rigorosamente, ao disposto no artigo 99 da Lei Municipal nº.
2183/08 e na lei de regência.
Art. 5º - Está Lei entra vigor na data de sua publicação, devendo,
em relação ao exercício em curso, as parcelas serem repassadas
proporcionalmente aos meses vincendos, nos termos do artigo 2º da presente
lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por
conta de dotação orçamentária específica do ente.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, 14 de Novembro de
2013.
Leila Aubrift Klenk
Prefeita Municipal