| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-10-22 |
| Ementa | Recebimento de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 80/2021, de autoria do Vereador Presidente. |
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psttiCina, "vol: CAMARA MUNICIPAL DA LAPA ty ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU EMENDA MODIFICATIVA O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente apresentar a consideração do Plenário desta Casa de Leis a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº80/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal: Súmula: Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município da Lapa — Estado do Paraná, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a celebração de convênio com Entidade Fechada de Previdência Complementar e dá outras providências. Adiciona Parágrafo único no Art. 21 do Projeto de Lei nº 80 de 14 de outubro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21.4...) ALAMEDA DaviD CARNEIRO. 390 - Caixa POSTAL OS - CEP 83750-000 - LAPA - PARANA FONE; (41) 3622.2536 | 3547.8600 - Sire: www LAPA PR LEG.BR | EMAIL: CAMARA(ILAPA PR.LEG BR psticina, por CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA A EstADO DO PARANÁ Parágrafo único. A Comissão referida no caput deverá constituir o regulamento da Entidade Fechada de Previdência Complementar — EFPC no mesmo prazo após a publicação desta Lei para composição da estrutura mínima de funcionamento da entidade fechada, conforme prevê o art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.” JUSTIFICATIVA: A presente emenda aditiva ao Art. 21 do Projeto de Lei do Executivo nº 80/2021, visa deixar delimitado prazo razoável para implementação da estrutura mínima de funcionamento da Entidade fechada de Previdência Complementar — EFPC, forma esta que foi escolhida pelo ente municipal para criação do Plano de Previdência Complementar a qual se propõe o PL em discussão. Tendo em vista que o PL não estabeleceu no texto original sobre a composição da estrutura mínima de funcionamento de uma EFPC, bem como sequer aponta prazo razoável para constar no Estatuto futuro que regulamentará a EFPC para eleição dos conselhos deliberativo, fiscal e diretoria executiva, conforme claramente dispõe o Art. 35 da LC 109/2001, se faz necessária a apresente adição no texto. Diante do exposto solicito o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação desta Emenda. 22 de outubro de 2021. Presidente ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTIL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANA FONE (41) 3622 2536 | 3547 BS00 -SirE: Www.LAPA PR LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA. PR LEG BR 22/10/2021 10:31 Lcp109 a partir da qual não poderão ser alienados ou prometidos alienar sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas, - de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação daquela suspensão. $ 12 Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem do respectivo registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, mediante comunicação do órgão fiscalizador. $ 2º Os ativos garantidores a que se refere o caput, bem como os direitos deles decorrentes, não poderão ser gravados, sob qualquer forma, sem prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, sendo nulos os gravames constituídos com infringência do disposto neste parágrafo. Art. 29. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei: | - fixar padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, para preservação da liquidez e solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta, no conjunto de suas atividades; Il - estabelecer as condições em que o órgão fiscalizador pode determinar a suspensão da comercialização ou a transferência, entre entidades abertas, de planos de benefícios: e ll - fixar condições que assegurem transparência, acesso a informações e fornecimento de dados relativos aos planos de benefícios, inclusive quanto à gestão dos respectivos recursos. Art. 30. É facultativa a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidades abertas. Parágrafo único. Aos corretores de planos de benefícios aplicam-se a legislação e a regulamentação da profissão de corretor de seguros. CAPÍTULO Ill DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 31, As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: | - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e ll - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores. $ 12 As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos. $ 2º As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso Il do caput deste artigo deverão, cumulativamente: | - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente; Il - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do art. 7º desta Lei Complementar. 5 3º Os responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o inciso | do parágrafo anterior deverão manter segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos patrimônios do instituidor e da entidade fechada. S 42 Na regulamentação de que trata o caput, o órgão regulador e fiscalizador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e o seu número mínimo de associados. Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária. Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76. Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador: |- a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações; www.planalto.gov.briccivil 03/eisfcp/lcp109.htm 8/15 22/10/2021 10:31 Lep109 - W-as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às « entidades fechadas; HI - as retiradas de patrocinadores; e IV - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas. $ 1º Excetuado o disposto no inciso Ill deste artigo, é vedada a transferência para terceiros de participantes, de assistidos e de reservas constituídas para garantia de benefícios de risco atuarial programado, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. $ 2º Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade contribuição definida que mantiveram esta característica durante a fase de percepção de renda programada, o órgão regulador e fiscalizador poderá, em caráter excepcional, autorizar a transferência dos recursos garantidores dos benefícios para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observadas as normas aplicáveis. Art. 34, As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras que possam ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador: | - de acordo com os planos que administram: a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e b) com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial; Il - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores: a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor. 8120 estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles no minimo um terço das vagas. composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios. “e Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atender aos seguintes requisitos minimos: “- comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria; “1 - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e HI - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público. g4e Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior e atender aos requisitos do parágrafo anterior. GEE Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva. eo: demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido. Sem prejuízo do disposto no & 1º do art. 31 desta Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo com a legislação aplicável. wwwplanalto.gov.br/ccivil 03/eis/icp/lcp109.htm 715 2210/2021 10:31 Lep109 “g ' Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até trinta por cento dos cargos da diretoria-executiva por «membros sem formação de nível superior, sendo assegurada a possibilidade de participação neste órgão de pelo menos um membro, quando da aplicação do referido percentual resultar número inferior à unidade. CAPÍTULO IV DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas. Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar. Ant. 37. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, estabelecer: | - os critérios para a investidura e posse em cargos e funções de órgãos estatutários de entidades abertas, observado que o pretendente não poderá ter sofrido condenação criminal transitada em julgado, penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público; Il - as normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária e estatística a serem observadas pelas entidades abertas, inclusive quanto à padronização dos planos de contas, balanços gerais, balancetes e outras demonstrações financeiras, critérios sobre sua periodicidade, sobre a publicação desses documentos e sua remessa ao órgão fiscalizador, Ill - os índices de solvência e liquidez, bem como as relações patrimoniais a serem atendidas pelas entidades abertas, observado que seu patrimônio líquido não poderá ser inferior ao respectivo passivo não operacional; e IV - as condições que assegurem acesso a informações e fornecimento de dados relativos a quaisquer aspectos das atividades das entidades abertas. Art. 38. Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador: | - a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seus estatutos e as respectivas alterações; Il - a comercialização dos planos de benefícios; HI - os atos relativos à eleição e consequente posse de administradores e membros de conselhos estatutários; e IV - as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária. Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo. Art. 39. As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo e na forma estabelecidos: | - os atos relativos às alterações estatutárias e à eleição de administradores e membros de conselhos estatutários; e Il - o responsável pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, escolhido dentre os membros da diretoria-executiva. Parágrafo único. Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente pao forma do inciso Il deste artigo pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido. Art. 40, As entidades abertas deverão levantar no último dia útil de cada mês e semestre, respectivamente, balancetes mensais e balanços gerais, com observância das regras e dos critérios estabelecidos pelo órgão regulador. Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios deverão apresentar na: demonstrações financeiras, de forma discriminada, as atividades previdenciárias e as de seguros, de acordo com critérios fixados pelo órgão regulador. www. planalto.gov.br/ccivil 031eisicp/lcp109.htm 8/15