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materia nº 4/2021

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-10-22
EmentaRecebimento de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 80/2021, de autoria do Vereador Presidente.
native_id6460

Autoria

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texto original #

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psttiCina,
"vol: CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
ty ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
EMENDA MODIFICATIVA
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais, vem respeitosamente apresentar a consideração
do Plenário desta Casa de Leis a seguinte EMENDA MODIFICATIVA
ao Projeto de Lei nº80/2021, de autoria do Poder Executivo
Municipal:
Súmula: Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município da
Lapa — Estado do Paraná, fixa o limite
máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões de que trata o
artigo 40 da Constituição Federal,
autoriza a celebração de convênio com
Entidade Fechada de Previdência
Complementar e dá outras providências.
Adiciona Parágrafo único no Art. 21 do Projeto de Lei
nº 80 de 14 de outubro de 2021, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 21.4...)
ALAMEDA DaviD CARNEIRO. 390 - Caixa POSTAL OS - CEP 83750-000 - LAPA - PARANA
FONE; (41) 3622.2536 | 3547.8600 - Sire: www LAPA PR LEG.BR | EMAIL: CAMARA(ILAPA PR.LEG BR
psticina,
por CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
A EstADO DO PARANÁ
Parágrafo único. A Comissão referida no caput deverá
constituir o regulamento da Entidade Fechada de Previdência
Complementar — EFPC no mesmo prazo após a publicação desta Lei
para composição da estrutura mínima de funcionamento da entidade
fechada, conforme prevê o art. 35 da Lei Complementar nº 109, de
29 de maio de 2001.”
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda aditiva ao Art. 21 do Projeto de Lei do
Executivo nº 80/2021, visa deixar delimitado prazo razoável para
implementação da estrutura mínima de funcionamento da Entidade
fechada de Previdência Complementar — EFPC, forma esta que foi
escolhida pelo ente municipal para criação do Plano de Previdência
Complementar a qual se propõe o PL em discussão.
Tendo em vista que o PL não estabeleceu no texto original
sobre a composição da estrutura mínima de funcionamento de uma
EFPC, bem como sequer aponta prazo razoável para constar no
Estatuto futuro que regulamentará a EFPC para eleição dos
conselhos deliberativo, fiscal e diretoria executiva, conforme
claramente dispõe o Art. 35 da LC 109/2001, se faz necessária a
apresente adição no texto.
Diante do exposto solicito o apoio dos Ilustres Pares para a
aprovação desta Emenda.
22 de outubro de 2021.
Presidente
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTIL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANA
FONE (41) 3622 2536 | 3547 BS00 -SirE: Www.LAPA PR LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA. PR LEG BR
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a partir da qual não poderão ser alienados ou prometidos alienar sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas,
- de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação daquela suspensão.
$ 12 Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem do respectivo registro no Cartório de Registro Geral de
Imóveis competente, mediante comunicação do órgão fiscalizador.
$ 2º Os ativos garantidores a que se refere o caput, bem como os direitos deles decorrentes, não poderão ser
gravados, sob qualquer forma, sem prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, sendo nulos os gravames
constituídos com infringência do disposto neste parágrafo.
Art. 29. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
| - fixar padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, para preservação da liquidez e
solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta, no conjunto de suas atividades;
Il - estabelecer as condições em que o órgão fiscalizador pode determinar a suspensão da comercialização ou a
transferência, entre entidades abertas, de planos de benefícios: e
ll - fixar condições que assegurem transparência, acesso a informações e fornecimento de dados relativos aos
planos de benefícios, inclusive quanto à gestão dos respectivos recursos.
Art. 30. É facultativa a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidades abertas.
Parágrafo único. Aos corretores de planos de benefícios aplicam-se a legislação e a regulamentação da
profissão de corretor de seguros.
CAPÍTULO Ill
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 31, As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e
fiscalizador, exclusivamente:
| - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
ll - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas
instituidores.
$ 12 As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
$ 2º As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso Il do caput deste artigo deverão,
cumulativamente:
| - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de
instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;
Il - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único
do art. 7º desta Lei Complementar.
5 3º Os responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o inciso | do parágrafo anterior deverão manter
segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos patrimônios do instituidor e da entidade fechada.
S 42 Na regulamentação de que trata o caput, o órgão regulador e fiscalizador estabelecerá o tempo mínimo de
existência do instituidor e o seu número mínimo de associados.
Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de
natureza previdenciária.
Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito
de seu objeto, observado o disposto no art. 76.
Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:
|- a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos
regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;
www.planalto.gov.briccivil 03/eisfcp/lcp109.htm 8/15
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- W-as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às
« entidades fechadas;
HI - as retiradas de patrocinadores; e
IV - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas.
$ 1º Excetuado o disposto no inciso Ill deste artigo, é vedada a transferência para terceiros de participantes, de
assistidos e de reservas constituídas para garantia de benefícios de risco atuarial programado, de acordo com normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
$ 2º Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade contribuição definida que mantiveram esta
característica durante a fase de percepção de renda programada, o órgão regulador e fiscalizador poderá, em caráter
excepcional, autorizar a transferência dos recursos garantidores dos benefícios para entidade de previdência
complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo
específico de contratar plano de renda vitalícia, observadas as normas aplicáveis.
Art. 34, As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras que possam ser
definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
| - de acordo com os planos que administram:
a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e
b) com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de
participantes, com independência patrimonial;
Il - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e
b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.
8120 estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal,
assegurado a eles no minimo um terço das vagas.
composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas,
deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o
montante dos respectivos patrimônios.
“e Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atender aos seguintes requisitos
minimos:
“- comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de
fiscalização ou de auditoria;
“1 - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
HI - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor
público.
g4e Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior e atender aos requisitos do
parágrafo anterior.
GEE Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade,
escolhido entre os membros da diretoria-executiva.
eo: demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma
do parágrafo anterior pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.
Sem prejuízo do disposto no & 1º do art. 31 desta Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e
dos conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo com a legislação
aplicável.
wwwplanalto.gov.br/ccivil 03/eis/icp/lcp109.htm 715
2210/2021 10:31 Lep109
“g ' Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até trinta por cento dos cargos da diretoria-executiva por
«membros sem formação de nível superior, sendo assegurada a possibilidade de participação neste órgão de pelo
menos um membro, quando da aplicação do referido percentual resultar número inferior à unidade.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por
objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou
pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser
autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei
Complementar.
Ant. 37. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, estabelecer:
| - os critérios para a investidura e posse em cargos e funções de órgãos estatutários de entidades abertas,
observado que o pretendente não poderá ter sofrido condenação criminal transitada em julgado, penalidade
administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;
Il - as normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária e estatística a serem observadas pelas entidades
abertas, inclusive quanto à padronização dos planos de contas, balanços gerais, balancetes e outras demonstrações
financeiras, critérios sobre sua periodicidade, sobre a publicação desses documentos e sua remessa ao órgão
fiscalizador,
Ill - os índices de solvência e liquidez, bem como as relações patrimoniais a serem atendidas pelas entidades
abertas, observado que seu patrimônio líquido não poderá ser inferior ao respectivo passivo não operacional; e
IV - as condições que assegurem acesso a informações e fornecimento de dados relativos a quaisquer aspectos
das atividades das entidades abertas.
Art. 38. Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:
| - a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seus estatutos e as
respectivas alterações;
Il - a comercialização dos planos de benefícios;
HI - os atos relativos à eleição e consequente posse de administradores e membros de conselhos estatutários; e
IV - as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra
forma de reorganização societária.
Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestado ao exame dos
assuntos constantes deste artigo.
Art. 39. As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo e na forma estabelecidos:
| - os atos relativos às alterações estatutárias e à eleição de administradores e membros de conselhos
estatutários; e
Il - o responsável pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, escolhido dentre os
membros da diretoria-executiva.
Parágrafo único. Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente
pao forma do inciso Il deste artigo pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham
concorrido.
Art. 40, As entidades abertas deverão levantar no último dia útil de cada mês e semestre, respectivamente,
balancetes mensais e balanços gerais, com observância das regras e dos critérios estabelecidos pelo órgão
regulador.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios deverão apresentar na:
demonstrações financeiras, de forma discriminada, as atividades previdenciárias e as de seguros, de acordo com
critérios fixados pelo órgão regulador.
www. planalto.gov.br/ccivil 031eisicp/lcp109.htm 8/15

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