| Tipo | Emenda Substitutiva Geral |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-10-22 |
| Ementa | Recebimento de Emenda Substitutiva geral ao Anteprojeto de Lei Complementar nº 10/2021. |
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qu MICina, vor: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA eai Sms ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTÔNIO BOTOLETTO GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU EMENDA SUBSTITUTIVA GERAL Os vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vêm perante este Douto Plenário apresentar a seguinte EMENDA SUBSTITUTIVA GERAL ao Anteprojeto de Lei Complementar n. 10/2021: Súmula: Altera o artigo 210 da Lei Municipal nº 3701/2020, que dispõe sobre o Código de Posturas e dá outras providências”. Art. 1º - Altera o artigo 210 da Lei Municipal nº 3701/2020, o qual terá a seguinte redação: "Art. 210. - Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio em frente ao seu estabelecimento com mercadorias, placas ou quaisquer outros objetos que impeçam o livre trânsito dos pedestres, salvo concessão de alvará específico autorizando a utilização parcial do logradouro público e ainda, que a ocupação seja de caráter precário, podendo a qualquer momento ser solicitada a sua remoção, em caráter temporário ou definitivo." Art. 2º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 3701/2020. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Poder Legislativo da Lapa, 21 de outubro de 2021. MARCO ANTÓNIO BORTOLETTO ALAMEDA DaviD CARNEIRO. IDO - CAIXA STA O4 - CEP 83750-000 - Lara - Parana FONE (41) 3622 2536 | 3547 8600 - Sire: Wywy Lapa PR LEG BR | EMAIL! CAMARA(DLAPA PR LEG.BR iii PROTOCOLO GERAL 2361/2021 Data: 2210/2021 - Horário: 10:41 roi: CAMARA MUNICIPAL DA LAPA pa ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTÔNIO BOTOLETTO GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU JUSTIFICATIVA: A presente Emenda Substitutiva Geral se justifica no sentido de regulamentar a utilização parcial dos passeios por parte dos estabelecimentos comerciais em geral, possibilitando que os mesmos possam expor seus produtos e serviços, fomentando o comércio em nosso Município. Ressaltamos que está prática já é rotineira por parte dos comerciantes, porém a limitação a referidos comércios fere de morte o princípio da isonomia e do livre comércio. Sendo que com a regulamentação adequada também se evita o abuso em tal uso e é que se pretende com esta proposta. Registra-se que tal uso somente poderá ser realizado se não embaraçar ou impedir o livre trânsito de pedestres, possuam o respectivo alvará, e para que não haja desrespeito às regulamentações do Poder Executivo, caberá a este a emissão de uma autorização própria e específica para utilização do logradouro público (passeio) e, ainda, que esta forma de ocupação seja de caráter precário, ou seja, que ela as prateleiras/expositores ou afins possam ser removidos a qualquer momento, em caráter temporário ou definitivo. Diante dos motivos expostos, que pedimos apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto. Poder Legislativo da Lapa, 21 de outubro de 2021. - 4 MARCO A IO BORTOLETTO , f V Vekeddár y. ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - Paraná FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: WwWw.LAPA PR LEG BR | EMAIL; CAMARA(DLAPA. PR LEG BR