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materia nº 1/2021

Tipo Emenda Substitutiva Geral
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-10-22
EmentaRecebimento de Emenda Substitutiva geral ao Anteprojeto de Lei Complementar nº 10/2021.
native_id6464

Autoria

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texto original #

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qu MICina,
vor: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
eai Sms ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTÔNIO BOTOLETTO
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
EMENDA SUBSTITUTIVA GERAL
Os vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, vêm perante este Douto Plenário apresentar a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA GERAL ao Anteprojeto de Lei Complementar n.
10/2021:
Súmula: Altera o artigo 210 da Lei
Municipal nº 3701/2020, que dispõe sobre
o Código de Posturas e dá outras
providências”.
Art. 1º - Altera o artigo 210 da Lei Municipal nº 3701/2020, o qual terá a
seguinte redação:
"Art. 210. - Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar
o passeio em frente ao seu estabelecimento com mercadorias,
placas ou quaisquer outros objetos que impeçam o livre trânsito
dos pedestres, salvo concessão de alvará específico autorizando
a utilização parcial do logradouro público e ainda, que a ocupação
seja de caráter precário, podendo a qualquer momento ser
solicitada a sua remoção, em caráter temporário ou definitivo."
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal
nº 3701/2020.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo da Lapa, 21 de outubro de 2021.
MARCO ANTÓNIO BORTOLETTO
ALAMEDA DaviD CARNEIRO. IDO - CAIXA STA O4 - CEP 83750-000 - Lara - Parana
FONE (41) 3622 2536 | 3547 8600 - Sire: Wywy Lapa PR LEG BR | EMAIL! CAMARA(DLAPA PR LEG.BR
iii
PROTOCOLO GERAL 2361/2021
Data: 2210/2021 - Horário: 10:41
roi: CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
pa ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTÔNIO BOTOLETTO
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA:
A presente Emenda Substitutiva Geral se justifica no sentido de
regulamentar a utilização parcial dos passeios por parte dos estabelecimentos
comerciais em geral, possibilitando que os mesmos possam expor seus produtos
e serviços, fomentando o comércio em nosso Município.
Ressaltamos que está prática já é rotineira por parte dos comerciantes,
porém a limitação a referidos comércios fere de morte o princípio da isonomia e
do livre comércio. Sendo que com a regulamentação adequada também se evita
o abuso em tal uso e é que se pretende com esta proposta.
Registra-se que tal uso somente poderá ser realizado se não embaraçar
ou impedir o livre trânsito de pedestres, possuam o respectivo alvará, e para que
não haja desrespeito às regulamentações do Poder Executivo, caberá a este a
emissão de uma autorização própria e específica para utilização do logradouro
público (passeio) e, ainda, que esta forma de ocupação seja de caráter precário,
ou seja, que ela as prateleiras/expositores ou afins possam ser removidos a
qualquer momento, em caráter temporário ou definitivo.
Diante dos motivos expostos, que pedimos apoio dos nobres Vereadores
para a aprovação deste Projeto.
Poder Legislativo da Lapa, 21 de outubro de 2021.
-
4
MARCO A IO BORTOLETTO
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V
Vekeddár y.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - Paraná
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: WwWw.LAPA PR LEG BR | EMAIL; CAMARA(DLAPA. PR LEG BR

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