br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

materia nº 3/1971

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 1971
Date 1971-07-12
EmentaAutoriza a reapreciação das contas referentes ao quarto trimestre do exercício de 1968, da Prefeitura Municipal.
native_id6486

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1971-08-16 Aprovado — 1ª Discussão em 16 de agosto de 1971 (aprovado por sete votos, contra quatro). 2ª Discussão em 16 de agosto de 1971 (aprovado por sete votos, contra quatro).

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.71 · pages: 9

Madi
sra lã dcgpao
o - Ear
= DE wma U Wo 3
Súmula:- Autoriza a reapreciação das contas refereútes
ao quarto trimestre do exercício de 1965, da
Prefeitura Municipal.
À CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
RESOLVE:=
ári, 1º - Fica a Câmara Municipal aviorizada a reapreciar as contas
referentes ao quarto trimestre Go exercício de 1968, da/
Prefeitura Municipal.
árt. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Cêmara Municipal da Lapa, em 16 de agôsto de 1971
A 2
Sr, leres
Fénelon Weinharãt Moreira : / Ati oras Eat
Presidente 1º Secretário.
e pthad
Selulgs:
CLICADO CCrRECIZIO
Doda - ram
Re — <Learaná
Exmo. Sro Fénelon Weinhardi Horeira
” aê “ a
DD. Presidente da Camara Hunicipal .
Nestas
Senhor Presidente |:
O vereador que este subscreve, no uso de suas atribui |
ções legais, vem pelog presente apresentar ápara deliberação dessa Colenda
inte ante-projeio di
[6]
ts
B
w
Ç
k
Ê
ante-projeto de resolução nº 5/71
* ETA o. 2 s E, de »,
árt, 2º - Fico a Comara Municipal autoriza a reapreciar as contas reierente:
Tm a
a & a f cs a “e Das x E ams
a ao quarto trimestre Go exercacio de 1968, da EreTfeitura Hunicipal
4 o ) a ” “e “o y €
áxri, 2º - Revogam-se as disposiçioss em contrarios
= mori ori
-
Sala das dessoes em 12 de julho de 1971
JUSTIFICATIVA
O Tribunal de Gontas do Estado do Paraná manifestou-se
incompetente para apreciar as contas relativas ao quarto trimesire do Exerce
cio de 1968 da Prefeitura Municipal, transferinão à Câmara de vereadores a
capacidade de reapreciar aquelas contas, Além aisso, fatos novos Surgiram,
entre os quais documentos fornecidos pela FUNDEPAR Hã, pois, necessidade de
reapreciar em Flenário quêle assunto, mesmo porque enbora o Plenário mamx
e o o. a AA 5 e.
tenha dado como não aprovadas as contas dofeferido iximesire , à Couissão
Encauinhe-se à Gonissão de Legislação e Justiça
para dará parecere
Sala das “essões em 12 de julho de As
Eden Í,
Presidentes
dera Se cad
Le FHTO HOovo
a
Com a Jo
Eno. fera à plo FUNDEPER
pes for 2.
Fem, E ad
dada a 1934
sé, qi
AI AA: L
AL sentes
R Ca £o dog L poa ]
ads Led dostrão, Srs acto de dA -
o e Justiça.
Ante-projeto de resolução 3/71
PARECER.
Os documentos apensados ao projeto de resolução retro
- Eme
nao trazem materia novas
Tudo já foi visto e examinado por ocasião da votação
do balancete a que se refere o procedimento legislativo que ora é
tentado.
Da documentação trazida em apenso apenas se resalta
o "CASO FUNDEPAR! porém outros motivos houveram para que os balan -
cetes fossem recusados. Assim, mesmo que o autor da proposição ti-
vesse trazido FATO NOVO no "CASO FUNDEPAR" e, por hipótese, se tais
fatos dessem uma nova feição jurídica ao caso, isso por sí sô não au-
torizaria o reexame dos demais motivos que ensejaram a rejeição das
contas do kº trimestre de 1968. A justificativa complementar apre-
sentada em três laudas datilografadas e assinadas pelo vereador autor
também não constitúe FATO NOVO, constitúe, sim, opinião nova sôbre
fato antigo. Opinião, que, por princípio, respeitamos mas não ado -
tamos, principalmente porque é matéria vencida segundo o nosso regi-
mento interno e porque estã prescrito o processamento legislativo do
reexame. Pode aquela peça ser aproveitada como matéria de defesa em
dão
esfera judiciale
Como o assunto se restringe tão apenas naquilo que
o autor diz ser "fatos novos!'surgdos com a documentação fornecida pela
Fundepar, sente-se esta Comissão no dever de solicitar esclarecimentos
que digam respeito ao cumprimento ou não do convênio cuja cópia foi
juntada. A própria FUNDEPAR não sabe se o contrato foi cumprido, pois
pede a comprovação da construção das duas casas escolares que o muni -
cípio comprometeu edificare
Sabem os senhores vereadores se tais casas foram ou
não construidas? sabe a Fundepar?
Requeremos, por isso, que antes da votação da maté-
ria que soubemos hoje ter sido colocada na órdem do dia contra dispo-
sição expressa do nosso regimento, sejam os senhores vereadores escla-
recidos sôbre o assuntos Comprovada a feitura dessas causas estaremos
diante do FATO NOVO, porque, o não cumprimento daquele convênio &
foi um dos motivos, entre muitos, da rejeição.
que
Tal fato seria apenas
uma atenuante, mas nunca uma excludentes I
Aguardamos esclarecimento sôbre a dúvida supra,
em seguida, emitir parecer conclusivos
para
Protestanto por novo parecer, subscreve-mos
Pobã. FO dadamola Du
De CO SA ge api» RA A Pai
| | Asa cacto , 7/ o Pes e Ass
| an o
Mar we É
| E oa par da
r do SSH
PR
A rejeição dos balancetes referentes aos meses de
outubro, novembro e dezembro de 1.968, da Prefeitura Municipal da
Lapa, teve como unico movel o relatorio do ilustre Vereador Dre /
David Wiedemer Neto, ja que a Comissao de Orçamento, finaças e To
mada dg Contas, por maioria de seus membros, evitira porecer favo
ravel a aprovação
oportunidade, o vr.e Ex-Prefeito Municipal, o
Senhor Gontador e o Senhor Tesoureiro da Prefeitura procuraram
elucidar e justificar as causas dos fatos apontados n'aquele pare
cer e qualificados como infrações
d Entendemos que das justificativas feitas em plena
io, na presença de quatorze (1!) dos Senhores Vereadores, em Se
o realizada em 20/1/1.970, conforme ata nº 1.157 do Livro de
atas desta Casa, foram satisfatórias para isentar de responsabili
dade o Ex-Prefeito, os referentes aos seguintes itens pelos moti-
vos abaixo expostos:
us
2 uid
PS
a) guanto co item 2 do mencionado relatório, pela
necessidade de dar à COPEL pronta e imêdiata cobertura as suas /
exigencias para que a Lapa tivesse, como teve, concluida com bre-
vidade a sua E DE ILUMINAÇÃO PUBLICA, Beneficios dessa nature
ra tem umauti de pública tao relevante que justificam de fato
o esquecimento a certas formalidades administrativas, atendendo o
edministrador, objetiva e imedia' nte, as necessidades dejnomen-
to, surgidas no decorrer da obra, tudo em prol do progresso e do
bem estar coletivoe Foi o que aconteceu com referencia a constru-
çao de muros paga pela Prefeitura, apontada como infraçao3
b) quanto ao item 3, referente a recolhimentos /
que deveriam ter sido feitos ao. INPS e não foram, caberia ag or -
gao interessado, ou seja, 90 proprio INPS reclamar e nunca a Cama
ra Municipal embora 8Bosse util re ente olertar o Executivo sô -
bre essa ir uleridade que pod | prejudica-lo no futuro. Peque
nes falh mo essa sao enstumeiras em qualquer setor administr,
or relevancia para o Municipio. Parece ate que
le teve certa vantagem com o fato porquanto foi po
de numerario dos cofres municipais sem qualquer
a Municipali
tergada,a saida
consequencia mais graves
Nao scria assim de justiça atribuir ao Ex-Pr
feito qualquer culpa em virtude de fatos que eram corriqueiros 5
ate entao e que alem disso nao causaram real prejuizo a municipa-
lidade;
c) quanto ao item 1, referente a licenças premios
dinheiro, tiveram motivo justificado pelo fato de que a
nistração, na enoca, nao podia prescindir dos serviços dos A
funcionarios que ag receberam. E alem disso tais pagamentos foram
feitos com avrovaçao da Camaras
Arsim sendo, imoral seria que esta Casa res -
o ex-Prefeito, negando aprovação aos brlancetes
e
U
ponsabilizas
pela pratica
juizo a admin
og Uue cometeu com sua aprovação. Não houve pre
tração e e Camara havia aprovado tais pagamentose
Nao poreria assim esta Casa, em bom principio,
recusar aprovação aos balancetes por esse motivo;
q) quanto ao item 5, referente a compras sem re-
quisição, sabe-se tambem ser costumeiro em nossa administração,
dispensar-se as requisições para pequenas despesas. E desde que a
despesa seja necessaria, legal e comprovada nao ha alor inconve-
niencia para o erario a nao existencia de previa requisição, as ú
vezes ate, representacora de obstaculos a celeridade administrat,
va no trato dos pequenos mas multiplos problemas cotidianose
E se a Camara Municipal, por vorias legislat
E se a Camara Municipal, por várias legislaturas seguidas, apro-
vou b:lancetes com os mesmos pequenos defeit os sem siquer alega-
los oi aponta-los, muito injusto nos parece, ao final do mag
ato de um Prefeito, viesse a rejeitar seus 'ancetes ou melhor
os seus últimos ba lancetes, com essa motivaç
| e) quanto ao item 6, referente a resligaça
espesas sem previo - empenho, como sê verificou dos esclatecimen
tos feitos pelo conta ador, nunca fora Pair rp o sistema de em
penho na Pre” eityra desde que ele fora admitido como contador
ou seja, desde ha dez (10) anos.
E noentanto a Cemara Munici ipal eprovou todos
todos os balancetes do executivo ate peida no nao E mea
da gestao do Ex-Prefeito Pedro Fava a
cestões : mteriores, sem nunca exizir
lidade. Parece- -nos assim, que tambem na
qual os Senhores Vereadores negaram aprov
hº trimestre de 1.968.
"E Ema.
êsse o otlhio pelo
ção aos balancetes do
£) quanto ao item Tareferente a despesas sem au
torização legislativa, seria necessaria, para prova definitiva,
a revisao contabil indicada velo ilustre Relator que como ele /
mesmo muito bem afirma haveria de ser rigorosa. So ela mostra -
ria ate que ponto houve irreg iluridades
cinda que verificada em toda sua pleni-
tuãe irregui Sa, dita-nos a equidade ser imprescindivel
consi Kg > Der feita harmonia que sempre existiu entre o Poder
Executivo e este Legislat o projeto de lei originario
lei nº si, de 18/12/68, tramitava por esta Casa aesde o dia/
de seu recebimento e «inda que o entao chefe do ex recutivo tinha
justas razoes pare e-nsidera-lo desde aquela epoca, aprovado, /
exatamente pelo harmonia reinante entre os poderese
Por u a partir do
E)
Ms o
a
momento em qu Ê 1
credito supl sara. ser RoLlizoda pps de Coto ja “havia
sido utilizado em par te, ela entendeu boa aquela aplicação e /
deu-lhe seu avals
Por essa razão não restou ferido o espirito
o E
da lei que é o de garantir a partic nação prévia do legislativo
las decisoes do executivo que demandem maior despesa para o era
rio ou que ditem onde devam ser os recursos aplicados, apreci
do o merito das causas pelas quais tais despesas devam ser Nise
lizodas ou tais recursos aplicadose
a Feriu-se sim a letra fria da lei mas não a
sua substancia, a sua razão de ser e esta, antes d'aquela, e A
que deve ser consider end
sta forma, ja que a ara concordou ple-
namente com as causas as despesas que originaram a abertura do
credito suplementar, o que fez atraves da lei nº-L3L dé e /1204
/68, nao nos varece justo que rejeitasse os balancetes em que
as mesmas se continham, apenas pelo fato de que parte delas ja /
1
haviam do realizadas a
poca da aprovaçao da 1e eis
8) quanto ao item 8, referente a algumas notas
e gokolina sem assi inatura e a uma diferença de Grão 537. (trinta
. sete centrvos) no doce nº 1,520, como rmou em Sessao o ilus
tre acusador , sao fatos de somenos import ncia arrolrdos apenas
para demonstrar o enidado com que examinara os bolas
Realmente seu espirito de justiça adiantou-
se em reconhecer a irrelevancia de tais fatos que sao, em verda-
de, corriqueiros em qual gler administração e nao justificariam
de forma alguma a rejeição dos balancetess
Desse modo e pelas consider:
jinda pelo nina sam Are que temos do elevedo
sto nrctiesn Aos nossos nobres nares vol
ger aduzidas
ito etico e
re para as,
V
Fis. 3
Dela rejgiçao dos balancetes foi o fato apontado no item 1 (um
do relatorio, o» seja, or faltar a documentação da receita a
importancia de Cr 2.º25,00 (seis mil oitocentos e vinte e cinco
cruzeiros) que o então Prefeito H nicipal recebeu da FUNDEPAR
para os fins previstos no conyenio de cooperação administrativa
fârmado com aquela instituiç e de acordo com a lei nº 132 de
2 de dezembro de 1.968, quantia essa recebida masnap contabiliza
ia na escrita publica, fato que choca, realmente, a primeira 7
vista, s que fica plenamente esclarecido e justificado pela /
analize da documentação que agora trazemos ao conhecimento da
A
propria FUNDEPAR, Referimo-nos
e que nos foi enviada
pia de À teor do DE CONVENIO DE COOPERAÇÃO ADMI
: HILRE A FUNDEPAR, o D.E.0,E. e a PREFEITURA/
Senão vejamos: segundo os termos do convênio a /
FUNDEPAR arcaria com as despesas dos reparos e construçoes que
he eram objeto ate o limite de Cr$6.825,00 (seis mil oitocentos
e vinte e cinco cruzeiros). Dai em diante o onus regairia no Mu-
nicipio. E o que dispoe a clausula terceira do convenios.
7 Essa importancia seria fornecidad ao Municipio,não
a Prefeitura, e mantida em uma conta especial desominada FUNDE-
PAR/MU ICIPIO DA LAPA, ma agencia do Banco do Brasil e seria mo
vimeytada pelo Prefeito (não vela Prefeitura). o que dispunha
a clausula !j2,
O Prefeito era então verdadeiramente um procurador
da “UNDEPAR para em nome dela aplic:r aquela importancia nos ter
mos do convenio firmado. Tinha assim o Senhor Prefeito duas fug-
goes correlatas mas distintas entre si. De um lado, em razao des
se mandato coniratual era o administrador da verba fornecida pe-
la FUNDERAR (Doi ter a prestaçao de contas exigidas sido feita /
pelo entao Prefeito, aceita e aprovada pela FUNDEPAR),
De outro lado, era ele o representante legal do Mu
ara complementar as despesas necessárias à finalizaçao/
os e aqui sim com verbas proprias municipais.
E para que essa hipertrofia funcional ga pessoa do
chefe do executivo nao se tornasse abusiva exigia a ,FUNDEPAR que
todas as prestaçoes de contas conterjam o parecer tecnico do en-
genheiro fiscal obra engrenheiro esse indicado pelo DB. 0,B.;
o que realmente ocorreu,
Assim sendo não poderia mesmo aquela importancia
ter sido contahilizada como RECEITA DA PREFEITURA simplesmente, /
porque NÃO ERA REÇEITA DA PREFEITURA, Era sim, RECEITA DO GOVER-
NO DO ESZADO por ele aplicada na Lapa, atraves da Fundepa é
— TANTO ASSIM QUE A PRAST ) DE CONTAS FINAL ASST-
NADA PELO ENTÃO PREFEITO E PELO ENGHI! O. RESPONSAVEL FOI APRO-
VADA PELA FUNDEPAR. Se houvesse irregularidade de Qualquer ordem
e rente o Governo do Estado não aprovaria a prestaçao de con-
aSe
Mas ele o fez atraves da FUNDEPAR e do D.E.0.E.
4 Este documento e o fato novo que alegamos para p
dir o retorno dos balancetes do 4º trimestre de 1.968 à Camara
Municipal para reexame da decisao proferida pelos nobres parese
, Este fato somado as considerações anteriormente /
feitas nos da sem dúvida plena tr quilidade para solicitar a re
apreçciaçao da materia e o fazemos alicerçados na mais firme con-
vieçao de que estamos agindo em perfeita consonancia com os Mais
altos principios de Justiça que sempre nortearam as consciências
de todos, e de cada um em particular, dos ilustres colegas compo
nentes desta Casa, os quais, estamos convictos, aprovando ou re-
Jeitando qualquer materia, tiveram suas atençoes voltadas para o
Dem coletivo e o firme nronosira da Am nem Da coa Rs ciganas é
comece Massicipad”
Lojas — EA
Junto ao presente unte-projeio os ofícios de nº 687/70-s.
e nº 199/71-s. da “undepar e os ducumentos que os instruen,
Vaga das Sessões em , 26 de julho de 1971
Ana “Gomes Wille
dO a me , E
Oficial de secretarias

open original →