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Súmula:- Autoriza a reapreciação das contas refereútes
ao quarto trimestre do exercício de 1965, da
Prefeitura Municipal.
À CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
RESOLVE:=
ári, 1º - Fica a Câmara Municipal aviorizada a reapreciar as contas
referentes ao quarto trimestre Go exercício de 1968, da/
Prefeitura Municipal.
árt. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Cêmara Municipal da Lapa, em 16 de agôsto de 1971
A 2
Sr, leres
Fénelon Weinharãt Moreira : / Ati oras Eat
Presidente 1º Secretário.
e pthad
Selulgs:
CLICADO CCrRECIZIO
Doda - ram
Re — <Learaná
Exmo. Sro Fénelon Weinhardi Horeira
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DD. Presidente da Camara Hunicipal .
Nestas
Senhor Presidente |:
O vereador que este subscreve, no uso de suas atribui |
ções legais, vem pelog presente apresentar ápara deliberação dessa Colenda
inte ante-projeio di
[6]
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ante-projeto de resolução nº 5/71
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árt, 2º - Fico a Comara Municipal autoriza a reapreciar as contas reierente:
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a ao quarto trimestre Go exercacio de 1968, da EreTfeitura Hunicipal
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áxri, 2º - Revogam-se as disposiçioss em contrarios
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-
Sala das dessoes em 12 de julho de 1971
JUSTIFICATIVA
O Tribunal de Gontas do Estado do Paraná manifestou-se
incompetente para apreciar as contas relativas ao quarto trimesire do Exerce
cio de 1968 da Prefeitura Municipal, transferinão à Câmara de vereadores a
capacidade de reapreciar aquelas contas, Além aisso, fatos novos Surgiram,
entre os quais documentos fornecidos pela FUNDEPAR Hã, pois, necessidade de
reapreciar em Flenário quêle assunto, mesmo porque enbora o Plenário mamx
e o o. a AA 5 e.
tenha dado como não aprovadas as contas dofeferido iximesire , à Couissão
Encauinhe-se à Gonissão de Legislação e Justiça
para dará parecere
Sala das “essões em 12 de julho de As
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Presidentes
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o e Justiça.
Ante-projeto de resolução 3/71
PARECER.
Os documentos apensados ao projeto de resolução retro
- Eme
nao trazem materia novas
Tudo já foi visto e examinado por ocasião da votação
do balancete a que se refere o procedimento legislativo que ora é
tentado.
Da documentação trazida em apenso apenas se resalta
o "CASO FUNDEPAR! porém outros motivos houveram para que os balan -
cetes fossem recusados. Assim, mesmo que o autor da proposição ti-
vesse trazido FATO NOVO no "CASO FUNDEPAR" e, por hipótese, se tais
fatos dessem uma nova feição jurídica ao caso, isso por sí sô não au-
torizaria o reexame dos demais motivos que ensejaram a rejeição das
contas do kº trimestre de 1968. A justificativa complementar apre-
sentada em três laudas datilografadas e assinadas pelo vereador autor
também não constitúe FATO NOVO, constitúe, sim, opinião nova sôbre
fato antigo. Opinião, que, por princípio, respeitamos mas não ado -
tamos, principalmente porque é matéria vencida segundo o nosso regi-
mento interno e porque estã prescrito o processamento legislativo do
reexame. Pode aquela peça ser aproveitada como matéria de defesa em
dão
esfera judiciale
Como o assunto se restringe tão apenas naquilo que
o autor diz ser "fatos novos!'surgdos com a documentação fornecida pela
Fundepar, sente-se esta Comissão no dever de solicitar esclarecimentos
que digam respeito ao cumprimento ou não do convênio cuja cópia foi
juntada. A própria FUNDEPAR não sabe se o contrato foi cumprido, pois
pede a comprovação da construção das duas casas escolares que o muni -
cípio comprometeu edificare
Sabem os senhores vereadores se tais casas foram ou
não construidas? sabe a Fundepar?
Requeremos, por isso, que antes da votação da maté-
ria que soubemos hoje ter sido colocada na órdem do dia contra dispo-
sição expressa do nosso regimento, sejam os senhores vereadores escla-
recidos sôbre o assuntos Comprovada a feitura dessas causas estaremos
diante do FATO NOVO, porque, o não cumprimento daquele convênio &
foi um dos motivos, entre muitos, da rejeição.
que
Tal fato seria apenas
uma atenuante, mas nunca uma excludentes I
Aguardamos esclarecimento sôbre a dúvida supra,
em seguida, emitir parecer conclusivos
para
Protestanto por novo parecer, subscreve-mos
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A rejeição dos balancetes referentes aos meses de
outubro, novembro e dezembro de 1.968, da Prefeitura Municipal da
Lapa, teve como unico movel o relatorio do ilustre Vereador Dre /
David Wiedemer Neto, ja que a Comissao de Orçamento, finaças e To
mada dg Contas, por maioria de seus membros, evitira porecer favo
ravel a aprovação
oportunidade, o vr.e Ex-Prefeito Municipal, o
Senhor Gontador e o Senhor Tesoureiro da Prefeitura procuraram
elucidar e justificar as causas dos fatos apontados n'aquele pare
cer e qualificados como infrações
d Entendemos que das justificativas feitas em plena
io, na presença de quatorze (1!) dos Senhores Vereadores, em Se
o realizada em 20/1/1.970, conforme ata nº 1.157 do Livro de
atas desta Casa, foram satisfatórias para isentar de responsabili
dade o Ex-Prefeito, os referentes aos seguintes itens pelos moti-
vos abaixo expostos:
us
2 uid
PS
a) guanto co item 2 do mencionado relatório, pela
necessidade de dar à COPEL pronta e imêdiata cobertura as suas /
exigencias para que a Lapa tivesse, como teve, concluida com bre-
vidade a sua E DE ILUMINAÇÃO PUBLICA, Beneficios dessa nature
ra tem umauti de pública tao relevante que justificam de fato
o esquecimento a certas formalidades administrativas, atendendo o
edministrador, objetiva e imedia' nte, as necessidades dejnomen-
to, surgidas no decorrer da obra, tudo em prol do progresso e do
bem estar coletivoe Foi o que aconteceu com referencia a constru-
çao de muros paga pela Prefeitura, apontada como infraçao3
b) quanto ao item 3, referente a recolhimentos /
que deveriam ter sido feitos ao. INPS e não foram, caberia ag or -
gao interessado, ou seja, 90 proprio INPS reclamar e nunca a Cama
ra Municipal embora 8Bosse util re ente olertar o Executivo sô -
bre essa ir uleridade que pod | prejudica-lo no futuro. Peque
nes falh mo essa sao enstumeiras em qualquer setor administr,
or relevancia para o Municipio. Parece ate que
le teve certa vantagem com o fato porquanto foi po
de numerario dos cofres municipais sem qualquer
a Municipali
tergada,a saida
consequencia mais graves
Nao scria assim de justiça atribuir ao Ex-Pr
feito qualquer culpa em virtude de fatos que eram corriqueiros 5
ate entao e que alem disso nao causaram real prejuizo a municipa-
lidade;
c) quanto ao item 1, referente a licenças premios
dinheiro, tiveram motivo justificado pelo fato de que a
nistração, na enoca, nao podia prescindir dos serviços dos A
funcionarios que ag receberam. E alem disso tais pagamentos foram
feitos com avrovaçao da Camaras
Arsim sendo, imoral seria que esta Casa res -
o ex-Prefeito, negando aprovação aos brlancetes
e
U
ponsabilizas
pela pratica
juizo a admin
og Uue cometeu com sua aprovação. Não houve pre
tração e e Camara havia aprovado tais pagamentose
Nao poreria assim esta Casa, em bom principio,
recusar aprovação aos balancetes por esse motivo;
q) quanto ao item 5, referente a compras sem re-
quisição, sabe-se tambem ser costumeiro em nossa administração,
dispensar-se as requisições para pequenas despesas. E desde que a
despesa seja necessaria, legal e comprovada nao ha alor inconve-
niencia para o erario a nao existencia de previa requisição, as ú
vezes ate, representacora de obstaculos a celeridade administrat,
va no trato dos pequenos mas multiplos problemas cotidianose
E se a Camara Municipal, por vorias legislat
E se a Camara Municipal, por várias legislaturas seguidas, apro-
vou b:lancetes com os mesmos pequenos defeit os sem siquer alega-
los oi aponta-los, muito injusto nos parece, ao final do mag
ato de um Prefeito, viesse a rejeitar seus 'ancetes ou melhor
os seus últimos ba lancetes, com essa motivaç
| e) quanto ao item 6, referente a resligaça
espesas sem previo - empenho, como sê verificou dos esclatecimen
tos feitos pelo conta ador, nunca fora Pair rp o sistema de em
penho na Pre” eityra desde que ele fora admitido como contador
ou seja, desde ha dez (10) anos.
E noentanto a Cemara Munici ipal eprovou todos
todos os balancetes do executivo ate peida no nao E mea
da gestao do Ex-Prefeito Pedro Fava a
cestões : mteriores, sem nunca exizir
lidade. Parece- -nos assim, que tambem na
qual os Senhores Vereadores negaram aprov
hº trimestre de 1.968.
"E Ema.
êsse o otlhio pelo
ção aos balancetes do
£) quanto ao item Tareferente a despesas sem au
torização legislativa, seria necessaria, para prova definitiva,
a revisao contabil indicada velo ilustre Relator que como ele /
mesmo muito bem afirma haveria de ser rigorosa. So ela mostra -
ria ate que ponto houve irreg iluridades
cinda que verificada em toda sua pleni-
tuãe irregui Sa, dita-nos a equidade ser imprescindivel
consi Kg > Der feita harmonia que sempre existiu entre o Poder
Executivo e este Legislat o projeto de lei originario
lei nº si, de 18/12/68, tramitava por esta Casa aesde o dia/
de seu recebimento e «inda que o entao chefe do ex recutivo tinha
justas razoes pare e-nsidera-lo desde aquela epoca, aprovado, /
exatamente pelo harmonia reinante entre os poderese
Por u a partir do
E)
Ms o
a
momento em qu Ê 1
credito supl sara. ser RoLlizoda pps de Coto ja “havia
sido utilizado em par te, ela entendeu boa aquela aplicação e /
deu-lhe seu avals
Por essa razão não restou ferido o espirito
o E
da lei que é o de garantir a partic nação prévia do legislativo
las decisoes do executivo que demandem maior despesa para o era
rio ou que ditem onde devam ser os recursos aplicados, apreci
do o merito das causas pelas quais tais despesas devam ser Nise
lizodas ou tais recursos aplicadose
a Feriu-se sim a letra fria da lei mas não a
sua substancia, a sua razão de ser e esta, antes d'aquela, e A
que deve ser consider end
sta forma, ja que a ara concordou ple-
namente com as causas as despesas que originaram a abertura do
credito suplementar, o que fez atraves da lei nº-L3L dé e /1204
/68, nao nos varece justo que rejeitasse os balancetes em que
as mesmas se continham, apenas pelo fato de que parte delas ja /
1
haviam do realizadas a
poca da aprovaçao da 1e eis
8) quanto ao item 8, referente a algumas notas
e gokolina sem assi inatura e a uma diferença de Grão 537. (trinta
. sete centrvos) no doce nº 1,520, como rmou em Sessao o ilus
tre acusador , sao fatos de somenos import ncia arrolrdos apenas
para demonstrar o enidado com que examinara os bolas
Realmente seu espirito de justiça adiantou-
se em reconhecer a irrelevancia de tais fatos que sao, em verda-
de, corriqueiros em qual gler administração e nao justificariam
de forma alguma a rejeição dos balancetess
Desse modo e pelas consider:
jinda pelo nina sam Are que temos do elevedo
sto nrctiesn Aos nossos nobres nares vol
ger aduzidas
ito etico e
re para as,
V
Fis. 3
Dela rejgiçao dos balancetes foi o fato apontado no item 1 (um
do relatorio, o» seja, or faltar a documentação da receita a
importancia de Cr 2.º25,00 (seis mil oitocentos e vinte e cinco
cruzeiros) que o então Prefeito H nicipal recebeu da FUNDEPAR
para os fins previstos no conyenio de cooperação administrativa
fârmado com aquela instituiç e de acordo com a lei nº 132 de
2 de dezembro de 1.968, quantia essa recebida masnap contabiliza
ia na escrita publica, fato que choca, realmente, a primeira 7
vista, s que fica plenamente esclarecido e justificado pela /
analize da documentação que agora trazemos ao conhecimento da
A
propria FUNDEPAR, Referimo-nos
e que nos foi enviada
pia de À teor do DE CONVENIO DE COOPERAÇÃO ADMI
: HILRE A FUNDEPAR, o D.E.0,E. e a PREFEITURA/
Senão vejamos: segundo os termos do convênio a /
FUNDEPAR arcaria com as despesas dos reparos e construçoes que
he eram objeto ate o limite de Cr$6.825,00 (seis mil oitocentos
e vinte e cinco cruzeiros). Dai em diante o onus regairia no Mu-
nicipio. E o que dispoe a clausula terceira do convenios.
7 Essa importancia seria fornecidad ao Municipio,não
a Prefeitura, e mantida em uma conta especial desominada FUNDE-
PAR/MU ICIPIO DA LAPA, ma agencia do Banco do Brasil e seria mo
vimeytada pelo Prefeito (não vela Prefeitura). o que dispunha
a clausula !j2,
O Prefeito era então verdadeiramente um procurador
da “UNDEPAR para em nome dela aplic:r aquela importancia nos ter
mos do convenio firmado. Tinha assim o Senhor Prefeito duas fug-
goes correlatas mas distintas entre si. De um lado, em razao des
se mandato coniratual era o administrador da verba fornecida pe-
la FUNDERAR (Doi ter a prestaçao de contas exigidas sido feita /
pelo entao Prefeito, aceita e aprovada pela FUNDEPAR),
De outro lado, era ele o representante legal do Mu
ara complementar as despesas necessárias à finalizaçao/
os e aqui sim com verbas proprias municipais.
E para que essa hipertrofia funcional ga pessoa do
chefe do executivo nao se tornasse abusiva exigia a ,FUNDEPAR que
todas as prestaçoes de contas conterjam o parecer tecnico do en-
genheiro fiscal obra engrenheiro esse indicado pelo DB. 0,B.;
o que realmente ocorreu,
Assim sendo não poderia mesmo aquela importancia
ter sido contahilizada como RECEITA DA PREFEITURA simplesmente, /
porque NÃO ERA REÇEITA DA PREFEITURA, Era sim, RECEITA DO GOVER-
NO DO ESZADO por ele aplicada na Lapa, atraves da Fundepa é
— TANTO ASSIM QUE A PRAST ) DE CONTAS FINAL ASST-
NADA PELO ENTÃO PREFEITO E PELO ENGHI! O. RESPONSAVEL FOI APRO-
VADA PELA FUNDEPAR. Se houvesse irregularidade de Qualquer ordem
e rente o Governo do Estado não aprovaria a prestaçao de con-
aSe
Mas ele o fez atraves da FUNDEPAR e do D.E.0.E.
4 Este documento e o fato novo que alegamos para p
dir o retorno dos balancetes do 4º trimestre de 1.968 à Camara
Municipal para reexame da decisao proferida pelos nobres parese
, Este fato somado as considerações anteriormente /
feitas nos da sem dúvida plena tr quilidade para solicitar a re
apreçciaçao da materia e o fazemos alicerçados na mais firme con-
vieçao de que estamos agindo em perfeita consonancia com os Mais
altos principios de Justiça que sempre nortearam as consciências
de todos, e de cada um em particular, dos ilustres colegas compo
nentes desta Casa, os quais, estamos convictos, aprovando ou re-
Jeitando qualquer materia, tiveram suas atençoes voltadas para o
Dem coletivo e o firme nronosira da Am nem Da coa Rs ciganas é
comece Massicipad”
Lojas — EA
Junto ao presente unte-projeio os ofícios de nº 687/70-s.
e nº 199/71-s. da “undepar e os ducumentos que os instruen,
Vaga das Sessões em , 26 de julho de 1971
Ana “Gomes Wille
dO a me , E
Oficial de secretarias