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Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 - e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
LEI N° 3836, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito com a
Caixa Econômica Federal, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação
de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 12.000.000,00
(Doze milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA – Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento, destinados a Pavimentação de Vias Urbanas,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
ceder à Caixa Econômica Federal, como garantia da operação de crédito de
que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”,
as quota-partes do Fundo a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I,
alínea “b”, ou outras que venham a substituir, nos termos do inciso IV do art.
167, todos da Constituição Federal, em montantes necessários para o
pagamento do principal e demais encargos.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que
se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em
créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar
101/2000.
Art. 4.º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos
encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o
artigo primeiro.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 - e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 02 de Setembro de
2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por
Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da
Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de
abril de 2019.
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