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materia nº 82/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2021
Date 2021-10-26
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3836, de 02 de setembro de 2021.
native_id6492

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-27 Aprovado — Encaminha oficio 671/21, comunicando aprovação de Projeto em 27/10/21.
2021-10-27 Aprovado — Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos votos em 1ª e 2ª discussão em sessão do dia 26/10/2021. Pedido de dispensa de interstício do Vereador Marco Bortoletto. Ausentes na sessão os vereadores Purga, Marcos Lech e Arthur.
2021-10-26 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do Dia de 26/10/2021 conforme Requerimento protocolado pela maioria dos Vereadores.
2021-10-26 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2021-10-26 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-27T10:54:18.813723-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 - e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
LEI N° 3836, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a 
contratar operação de crédito com a 
Caixa Econômica Federal, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação 
de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 12.000.000,00 
(Doze milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA – Financiamento à 
Infraestrutura e ao Saneamento, destinados a Pavimentação de Vias Urbanas, 
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
ceder à Caixa Econômica Federal, como garantia da operação de crédito de 
que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, 
as quota-partes do Fundo a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, 
alínea “b”, ou outras que venham a substituir, nos termos do inciso IV do art. 
167, todos da Constituição Federal, em montantes necessários para o 
pagamento do principal e demais encargos.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que 
se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em 
créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 
101/2000. 
Art. 4.º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão 
consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos 
encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o 
artigo primeiro.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir 
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações 
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 - e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 02 de Setembro de 
2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por
Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da 
Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de
abril de 2019.

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