br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

materia nº 3/1961

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 1961
Date 1961-11-27
EmentaAltera o Regimento Interno na parte referente a eleição de mesa.
native_id6565

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1961-11-27 Aprovado — Apresentado em expediente do dia 27 de Novembro de 1961. 1º discussão a 04 de dezembro de 1961. (Aprovado) 2º discussão a 06 de dezembro de 1961. (Aprovado) R Aprovado com Emenda apresentada pelo vereador David W. Neto.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 5

Exmo. Snr. Presidente da Câmara Municipal da Lapa.
Ae E RR + ] “
PA pooh » (dera Fim gole) ” ad um E DERA e feno ae
Deer só cer Os vereadores que esta sybscrevem sarosoptan,
a V.Excia. para, obedecidas as formalidades regimentais, seja
pl
discutido e votado o seguinte projeto de resolução. Da
; PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 3/61.
(ZA ALTERA O REGIMENTO INTERNO NA PARTE REFERENTE À ELEIÇÃO
DA MESA,
= —-— a
-s,
Artigo 1º) O artigo 119 do Regimento Interno da Câmara' Municipal
da Lapa passa a ter a seguinte redação:
a) Artigo 11º = Inalterados.
b) Parágrafo primeiro - Permanece a redação contida no -
. Ar
paragrafo unicos
c) Parâgrafo segundo - Não havendo ''quorum'! o Presidente con-
. a - Pr ARA e
vocara a Câmara para sessoes diarias consecutivas ate
que seja alcançado o número de vereadores previsto no
aaa À
e, o 7
paagreforndrciro.
à) Parágrafo terceiro - Se depois de oito sessões consecuti-
vas ainda não fôr atingido o"quorum'regimental, a elei-
ção será realizada na primeira sessão seguinte onde hou-
ver maioria simples.
Artigo 22) Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3º) Esta resolução entrará em vigor após sua final aprovação.
sala de sessões da Cômara Municipal da Lapa, X
em 27 de novembro de 1.962. (3 aspamão “ordbigu ori
ea DA sido “esto! Lorem á EM
(o mada )
x
Justificativa.
A presente resolução visa resolver um caso omisso de
nosso Regimento Interno. A obstrução que alguns vereadores
estão fazendo no sentido de não dar número para a eleição a-
nual da Mesa, não é motivo para que sejam interrompidas as
atividades normais da Câmara Municipal da Lapa. Como por pre-
ceito legal deve haver anualmente uma eleição para a composi-
ção da Comissão Executiva e das Comissões Permanentes da Câma-
ra, êsse preceito não poderá ser violado. A eleição tem que
ser feita. Achamos que no teer da resulução que ora apresenta-
mos estarã a solução para o caso.
Sala de sessões da Câmara Municipal da Lapa, em 27
de novembro de 1.961.
Parecer da Comissão Executivas
Preliminarmente: .
Quando se estava elaborando a nossa primeira Constituição
Republicana (1.891) ficou estatuido que o poder legislativo po-
deria estabelecer medidas compulsórias contra os representantes
não assíduos. ”
Uma emenda suprimiu êsse dispositivo, não por contrariar
dele, mas porque, acertadamente, veri ficeran que isso não era
matéria constitucional, e sim matéria regimental.
O assunto ficou, portanto, a cargo dos próprios poderes le-
gislativos que poderiam, em seus rêgimentos. internos, estabele-
cer ditas medidas compulsórias.
"Nos Estados Unidos, ERES Estados Unidos porque nosso sis-
a t
tema polico constitucional foi em suas origens inspirado na Lei
Magna daquela nação Norte Americana, o. procedimento nai ánio
vem autorizado na própria Constituição (artigo 19, secção V,
nrse 1 e 2).
O projeto de resolução em estudo nada mais é, em seus pará-
grafos, principalmente no parágrafo terceiro, uma medida com -
pulsória, assegurando ao poder legislativo pires da Lapa o
livre exercício de suas atribuições constitucionais.
Não é possível uma minoria de um terço mais um impedir, por
falta de assiduidade, o normal funcionamento de uma Casa Legis-
lativa a qual eles pertencem por emponds que lhe foi conferida
pelo povo. a
Não pode uma Câmara Municipal parar. Se isso acontecesse es-
taria quebrada a unidade tripartite dos poderes constitucionais
da esfera municipalista .
quanto ao mérito da resolução.
A soluçao apresentada pelos signatários da resolução número
aAcAS acid td miialinna crise atual e serve para, futuramente,
A solução é oportuna e necessária,
Ela não é úlegal porque:
1º) Nem a Constituição Federal, nem a Constituição Estadual re-
gulam o assunto. Não regulando não ha no presente projeto contrarieda-
de a dispositivos constitucionais.
2º) A lei orgânica dos municípios paranaenses também não regula
o assunto. O único ip ei qualificado (dois terços dos membros da Gã-
mara) exigido asi Lei Orgânica é para se “solititar a intervenção do Es-
tado nos casos previstos na Constituição. Não: ha, pelos mesmos motitos,
qualquer ofença à Lei Orgânica dos Municípios.
q E /
Ela é legal porque: i t ,
1º) A Lei Orgânica dos Municípios' dik na letra a) da alínea VI do
artigo 24: Compete privativamente à Câmara organizar sua Secretaria e vo-
tar seu Regimento Interno, no qual, além de outras matérias, serão regula-
dos: A ELEIÇÃO ANUALDA MESA. Essa doutrina comprova o que dissemos no iní-
cio dêste parecer: A matéria a ser votada é regimental e não constitucional,
20) Da mesma forma os poderes legislativos federais e estaduais regu-
lam as eleições anuais de suas mesas pelos seus respectivos regimentos in-
2
ternos;
: tor E É 4
Isso posto, finalizamos dizendo: t A
No caso em gg não ha normas a serem obedecidas, a não ser uma:
P E
| a de fazer valer (e) princípio da autonômia da Câmara Municipal da Lapa em vo-
] e
E! tar o seu EE oo REGIMENTO INTERNO e regular N Fisição álual da Mesa, mate-
ria dagintaaa o essa de sua única e especial mi nod e competências
Assim sendo, e de conformidade, ainda, com o artigo” 120'de nosso re-
Raro interno opinamos pela votação da emenda aditiva que a presente reso-
Anão pretende dar as areias 211 de nossa lei internas
) parecer»
a A + ini sé dera ES sida tá = |

open original →