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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
ANTEPROJETO DE LEI Nº39/2021
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa
de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei:
Súmula: Institui o Programa de incentivo à criação de
Hortas Comunitárias e Hortas Familiares no
Município da Lapa/Pr e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de incentivo à criação de Hortas
Comunitárias e Hortas Familiares no Município da Lapa/Pr.
Parágrafo único. O Programa referido no caput poderá ser realizado
mediante permissão de uso de imóvel público e comodato de imóveis privados, sem
fins lucrativos, e poderá ser desenvolvido em:
I- áreas públicas municipais;
Il — áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
Ill — terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;
IV — terrenos particulares com anuência formal do proprietário.
Art. 2º - São objetivos do Programa “Hortas Comunitárias e Hortas
Familiares”:
| — promover a educação e a preservação do meio ambiente;
Il — manter terrenos públicos limpos e utilizados, criando espaços verdes;
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Ill — incentivar a produção de autoconsumo;
IV— aproveitar mão de obra dos moradores dos bairros e localidades;
V— cultivar alimentos in natura sem o uso de agrotóxicos;
VI — oportunizar o empreendedorismo familiar;
VII — o desenvolvimento de habilidades e aptidões de estudantes;
VIII — proporcionar terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade;
IX — evitar a invasão de terrenos desocupados;
X — zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens
imóveis subutilizados.
XI - praticar a atividade de horticultura que, ao mesmo tempo trará
qualidade ao meio ambiente e qualidade de vida às pessoas envolvidas, contribuindo
na saúde física e mental.
XII — ampliação da arborização, inclusive de frutíferas em áreas públicas da
cidade;
XII — oportunizar alternativa para geração de renda, o combate ao
desemprego e melhoria nutricional de famílias.
Art. 3º - O processo de implementação do Programa Horta Comunitária e
Horta Familiar deverá ocorrer com a supervisão da Administração Pública Municipal e
seguirá os seguintes passos:
| — localização da área a ser trabalhada;
Il — cadastro individual ou coletivo dos interessados em participar do
Programa;
HI — oficialização da área e formalização da permissão de uso que atenda
aos objetivos do Programa.
Art. 4º - Nas Hortas Comunitárias e Familiares apoiadas pelo Programa
instituído no Artigo 1º desta Lei, deverão ser incentivadas a compostagem e
reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutençã
e produção dos alimentos cultivados no local.
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Art. 5º - O produto das Hortas Comunitárias e Familiares poderá ser
comercializado livremente pelos produtores, bem como atender as entidades
assistenciais estabelecidas no Municipio.
Art. 6º - Quando utilizado com a finalidade de terapia ocupacional, o
programa deverá ser acompanhado por profissionais da área de saúde do Município.
Art. 7º - O Programa poderá ser utilizado para aproveitar e fomentar o
desenvolvimento dos alunos nas escolas municipais e pelos Centros de Referência
de Assistência Social (CRAS).
Art. 8º - A Administração Municipal deverá providenciar a colocação de
placa de identificação nos locais inscritos no Programa.
Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo, por meio dos seus órgãos
competentes criar plano de incentivo ao Programa, bem como celebrar convênios com
órgãos Estaduais ou Federais para orientação dos trabalhos e fornecimento de
sementes.
Parágrafo único. O fornecimento de insumos, sementes e mudas de
hortaliças, mudas frutíferas, sementes de cereais, adubos, calcário e terra poderão
ser realizados por empresas que queiram fazer a divulgação de seus produtos.
Art. 10 - A ocupação dos terrenos a que se refere esta Lei não assegura
qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente
desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, desde que solicitados
pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento.
Art. 11 - A Prefeitura Municipal da Lapa deverá dar ampla publicidade ao
Programa Hortas Comunitárias e Hortas Familiares por meio de veiculação e alcance
dos meios de mídia disponíveis.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
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Poder Legislativo Municipal, 28 de outubro de 2021.
Câmara Municipal
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PROTOCOLO GERAL 2432/2021
Data: 28/10/2021 - Horário: 16:52
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JUSTIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 32 /2021
O Anteprojeto de Lei visa a busca do resgate de valores, motivar
responsabilidade e compromisso no plantio, preparo de trabalho em equipe, troca de
experiências e, sobretudo a valorização do alimento com o estímulo de hábitos
alimentares saudáveis, além de promover a saúde e o bem estar social.
A ação prevê que as hortas poderão ser instaladas em áreas públicas,
áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas, terrenos e glebas
particulares, entre outras.
A iniciativa permitirá a produção de produtos agrícolas frescos que
contribuam para a subsistência e para a complementação alimentar das famílias
residentes nos bairros.
A Horta Comunitária e Horta Familiar poderão ser desenvolvidas por meio
de trabalho social e orientação para educação dos alunos nas escolas municipais,
inclusão de jovens e idosos, desenvolvimento de associações de moradores, CRAS
junto às famílias de vulnerabilidade social que recebam benefícios sociais para
aumentar o sentimento de comunidade e trazer inúmeros benefícios à saúde física e
mental.
O Poder Executivo Municipal poderá realizar parcerias, convênios com
demais órgãos para ensinar manejos e técnicas importantes para o cultivo de
hortaliças, legumes, árvores frutíferas, etc., bem como para aquisição de sementes e
mudas em parcerias para dar iniciativa ao projeto.
Em todos os Municípios que houve a implantação do Programa verificou-
se o estímulo de hábitos alimentares saudáveis, fortalecimento do convívio
comunitário, exercício de cooperação e trabalho em equipe, ampliação de
conhecimento de técnicas de plantio e manejo e considerável melhora na qualidade
de vida de todos os envolvidos.
O Programa pode ser utilizado de forma terapêutica junto aos órgãos de
saúde municipais uma vez que o contato com a terra e a água proporciona
lembranças, trazem a afetividade familiar e despertam o inconsciente de cada um do
associados ao alívio de sofrimentos psíquicos e daqueles provocados pelo
distanciamento social em função da pandemia que ora vivenciamos.
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As Hortas Comunitárias e Familiares surgem como alternativa para a
ocupação benéfica de terrenos baldios ociosos ou demais áreas que comportem por
não utilização mesmo que privadas e com a devida anuência dos proprietários para a
produção de alimentos. É uma medida para evitar o depósito de entulhos e transformar
as regiões em focos de contaminação e transmissão de doenças, protegendo e
conservando estas áreas e evitando problemas sociais de invasão, além de poder
beneficiar inúmeras famílias.
Tendo em vista que é uma forma de promover a inclusão social produtiva
dos cidadãos lapianos mediante a cooperação na produção agroecológica de
alimentos de forma solidária, sustentável e voluntária, solicito apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação da presente matéria.
Poder Legislak Ricipal, 28 de outubro de 2021.
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