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materia nº 33/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento de cabos e fiação aérea e remoção dos excedentes e sem uso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no Município da Lapa/PR.
native_id6660

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-16 Encaminhado — Envio do oficio 129/2022, comunicando aprovação do Anteprojeto de Lei 33/2021.
2022-03-16 Aprovado — Projeto de lei Aprovado por unanimidade dos votos em 1ª e 2ª discussão, em sessão do dia 15/03/2022. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Marco Bortoletto. Ausente na sessão o Vereador Marcos Lech.
2022-03-11 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 15/03/2022.
2022-01-25 Encaminhado ao Presidente — Executivo Municipal protocolou ofício 47/22, em resposta ao pedido de informações.
2021-11-29 Encaminhado — Encaminhado ao Executivo Municipal ofício 735/21, a pedido do Setor Jurídico, solicitando informações.
2021-11-29 Encaminhado — Oficio 735/21 encaminhado ao Executivo Municipal.
2021-11-29 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Solicitação de informações ao Executivo Municipal.
2021-11-09 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-16T09:27:06.136120-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7

a UMiCina,
qa CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
é CE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
ANTEPROJETO DE LEI Nº53 /2021
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa
de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei:
Súmula:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento de
cabos e fiação aérea e remoção dos excedentes e
sem uso, instalados por pessoa jurídica que opere ou
utilize rede aérea no Município da Lapa /Pr.
Art. 1º - Fica a pessoa jurídica, concessionária, permissionária ou
terceirizada, responsável pelos serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a
cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede aérea, obrigada a realizar
o alinhamento dos fios por ela instalados e a retirada dos fios e cabos não mais
utilizados dos postes cedidos a qualquer título pelo Município.
Parágrafo único. A concessionária ou permissionária fica obrigada a
notificar suas contratadas, que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos,
a fim de que estas façam o alinhamento dos cabos e demais instrumentos por ela
utilizados e que procedam a retirada daqueles não mais utilizados.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA BR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAICAMARALARA PR.GOV.BR
tiCina,
"vor: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
º ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Art. 2º - A concessionária ou permissionária deve fazer a manutenção,
conservação, remoção ou substituição, referida no artigo anterior, sem qualquer ônus
para o Município.
Art. 3º - O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma
ordenada, de modo que a instalação realizada por um não utilize pontos de fixação e
nem invada a área destinada a outro, bem como o espaço exclusivo das redes de
energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 4º - As novas fiações devem ser identificadas e instaladas
separadamente, contendo o nome da responsável, inclusive quando o
desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, quando a identificação
deverá conter quem compartilha a rede.
Art. 5º - O não cumprimento das obrigações contidas nesta Lei acarretará
a expedição de notificação pela administração municipal, com prazo de 30 (trinta) dias
para defesa e regularização, sem prejuízo de multa e demais disposições a ser
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - A manutenção dos postes ficará exclusivamente a cargo da
concessionária de energia elétrica que detenha a concessão ou permissão, ficando a
cargo do Município a fiscalização e respectiva notificação.
Parágrafo único. Em caso de notificação à concessionária ou
permissionária, esta deverá proceder a substituição do poste danificado no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da notificação.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
no prazo de 60 (cento e sessenta) dias contados da data da sua publicação, podendo
regulamentar demais disposições por Decreto Municipal
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622. 2526 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
woMicima,
MO CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
é A ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA.
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo Manicipal, 08 de novembro de 2021.
Mi
PROTOCOLO
Data: 091 1I20DT = Pes AtAizD2
Legisiativo .
Encanum he -de o Jucídico
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ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DOAMARALAPA.PR.GOV.BR
Not: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 1 * ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 3» /2021
O Anteprojeto de Lei visa inibir os inúmeros riscos ocasionados pelos fios
e cabos soltos que se encontram nos postes por negligência das empresas
responsáveis.
Além do emaranhado dos fios deixarem um aspecto de descuido, pelo fato
da maioria ser composto por cabos de aço, acidentes podem vir a ocorrer oferecendo
sérios riscos aos pedestres, ciclistas e motoristas.
As empresas fazem uso de vias públicas para instalarem cabos e
equipamentos necessários à prestação de seus serviços. Muitas vezes instalados de
maneira desordenada, esses dispositivos são abandonados quando perdem o uso,
inexistindo legislação municipal que obrigue as empresas a realizarem tal remoção.
Um dos pontos mais graves relacionados ao abandono destas fiações é o
comprometimento da segurança à população lapiana, pois em muitos casos, a fiação
sem utilização pode permanecer energizada.
A fiação aérea excedente e sem uso, instalada nos postes contribuem em
demasia para a poluição visual das ruas da cidade bem como o emaranhado de fios
que estão sem utilização, sobrecarregando consideravelmente os postes.
Ademais o embasamento legal para a presente propositura encontra
respaldo no Artigo 4º, 81º da Resolução Conjunta nº 04/2014, da Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL) e Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), in
verbis:
“Art. 4º No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de telecomunicações
devem seguir o plano de ocupação de infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e
as normas técnicas aplicáveis, em especial:
| - a faixa de ocupação;
Il - o diâmetro do conjunto de cabos e cordoalha de um mesmo Ponto de Fixação;
ll - as distâncias mínimas de segurança dos cabos e equipamentos da rede de
telecomunicações em relação ao solo e aos condutores da rede de energia elétrica; e
IV - a disposição da reserva técnica de fios ou cabos nos Pontos de Fixação)
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA PRGOV.BR
UMICima, E
Foi: CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
º ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
8 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e
instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas
distribuidoras de energia elétrica.(...)"
A iniciativa permitirá proteger a cidade e as pessoas de possíveis acidentes
ou danos, por todos os motivos expostos solicito apoio dos Nobres Vereadores para
a aprovação do presente Anteprojeto de Lei.
|, 08 de novembro de 2021.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.BOV.BR
05/11/2021 15:51 Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL Nº 4 DE 16/12/2014 - Federal - LegisWeb
' 47 LEGISWES
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 4 DE 16/12/2014
Publicado no DOU em 30 dez 2014
Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos
processos de resolução de conflitos, a estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação.
IMPOSTOS E
ALIQUOTAS
Informação sobre o IPI, PIS/COFINS,
Desoneração, Carga Tributária e ST
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto
na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XX, Anexo |, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Conjuntas
ANEEL/AnateVANP nº 1, de 24 de dezembro de 1999, e nº 2, de 27 de março de 2001, e no que consta dos autos do Processo nº 48500.003196/2006-21; e
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no que consta dos autos do Processo
nº 53500.025892/2006,
Considerando as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº 776/2007 e na Audiência Pública ANEEL nº 007/2007, realizadas no período de 4 de abril de 2007 a
25 de maio de 2007; e
Considerando as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº 30/2013 e na Audiência Pública ANEEL nº 007/2007 - 2a fase, realizadas no periodo de 5 de agosto
de 2013 a 29 de setembro de 2013, as quais foram objeto de análise destas Agências e permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação pars o compartilhamento de postes entre
distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação
desta Resolução.
8 1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de
serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento.
$2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias,
quando esgotada a via negocial entre as partes.
Art. 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações individualmente ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle
como controladoras, controladas ou coligadas não podem ocupar mais de 1 (um) Ponto de Fixação em cada poste.
Parágrafo único. Para os casos de alteração na relação de controle societário após a publicação desta Resolução, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem
notificar a modificação às distribuidoras de energia efétrica com as quais possuam contrato de compartilhamento de postes em até 180 (cento e oitenta) dias.
Art, 3º As distribuidoras de energia elétrica devem cobrar, de cada prestadora de serviços de telecomunicações, apenas o valor correspondente a 1 (um) Ponto de Fixação
por poste, exceto no caso de inviabilidade técnica, previsto no art. 7º, situação na qual se deve cobrar por todos os Pontos de Fixação ocupados no poste.
Parágrafo único. Caso o Ponto de Fixação seja ocupado por mais de uma prestadora de serviços de telecomunicações, a cobrança a que se refere o caput deve ser realizada
apenas contra a prestadora contratualmente responsável pelo Ponto de Fixação compartilhado, observado o art, 4º.
Art. 4º No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem seguir o plano de ocupação de infraestrutura da distribuidora de energia
elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial:
|-a faixa de ocupação,
Il - o diâmetro do conjunto de cabos e cordoalha de um mesmo Ponto de Fixação,
HI - as distâncias mínimas de segurança dos cabos e equipamentos da rede ds telecomunicações em relação ao solo e aos condutores da rede de energia elétrica; e
IV - à disposição da reserva técnica de fios ou cabos nos Pontos de Fixação.
$ 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e Instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas
distribuidoras de energia elétrica.
6 2º As distribuidoras de energia elétrica devem zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas.
$ 3º As distnbuidoras de energia elétrica devem notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de regularização, sempre que venticado o
descumprimento ao disposto no caput deste artigo.
64º A notificação de que trata o $ 3º deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pela distribuidora de
energia elétrica.
$ 5º A regularização às normas técnicas é de responsabilidade da prestadora de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de
execução acordado entre as partes.
5 6º O cronograma de que trata o $ 5º devo considerar o prazo máximo de 1 (um) ano para a execução da regularização, limitado a 2100 (dois mil e cem) postes por
distribuidora de energia elétrica por ano, os quais devem estar agregados em conjuntos elétricos.
6 7º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente pelas prestadoras de serviços de
https:/Anww.legisweb.com.briegislacao/?id=279489 12
05/11/2021 15:51 Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL Nº 4 DE 16/12/2014 - Federal - LegisWeb
telecomunicações, independentemente da notificação prévia da distribuidora de energia elétrica.
$ 8º A ausência de notificação da distribuidora de energia elétrica não exime as prestadoras de serviços de telecomunicações da responsabilidade em manter a ocupação
dos Pontos de Fixação de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
$ 9º Os projetos técnicos e/ou execução das obras para a viabilização do compartilhamento de poste devem ser previamente aprovados pela distribuidora de energia elétrica,
sendo vedada a ocupação de Pontos de Fixação à revelia da distribuidora de energia elétrica.
Art. 5º Observado o disposto no art. 11 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e
Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, a adequação ao art. 2º deve ocorrer quando a solicitação de compartilhamento for negada por
indisponibilidade de Ponto de Fixação.
5 1º Para atingir o limite estabelecido no caput do art. 2º, os Pontos de Fixação podem ser desocupados gradativamente conforme solicitações de compartilhamento para o
poste.
$ 2º A distribuidora de energia elétrica deve notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de adequação de ocupação dos Pontos de
Fixação em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da resposta por ela elaborada à solicitação de compartilhamento recebida, podendo requerer das prestadoras de
serviços de telecomunicações informações sobre compartilhamentos já existentes.
$ 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem executar a adequação de ocupação dos Pontos de Fixação em até 150 (cento e cinquenta) dias após a data de
recebimento da notificação de que trata o 8 2º.
8 4º A adequação da ocupação dos Pontos de Fixação é de responsabilidade das prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos.
$ 5º No caso da desocupação gradativa a que se refere o $ 1º, os custos decorrentes das atividades de acompanhamento e fiscalização estabelecidas no $ 1º do art. 6º serão
incorridos pela prestadora de serviços de telecomunicações a partir da desocupação do segundo Ponto de Fixação,
Art. 6º Na ocorrência de qualquer intervenção na rede de telecomunicações que utilize Ponto de Fixação, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem observar
os dispositivos relativos à ocupação dos Pontos de Fixação e ao atendimento das normas técnicas.
5 1º As distribuidoras de energia elétrica devem acompanhar e fiscalizar a ocupação dos Pontos de Fixação e o atendimento às normas técnicas, fomecendo todas as
informações para que as prestadoras de serviços de telecomunicações realizem as modificações necessárias.
8 2º As distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicações devem informar à ANEEL e à Anatel sobre a obstrução ou impossibilidade da
adequação dos Pontos de Fixação por motivo atribuível a qualquer uma das partes.
Art. 7º Nos casos de comprovada inviabilidade técnica, a prestadora de serviços de telecomunicações pode solicitar à Anatel, por escrito, a dispensa da obrigação
estabelecida no caput do art. 2º, acompanhada de parecer técnico favorável da distribuidora de energia elétrica,
$ 1º A solicitação de que trata o caput está kmitada à ocupação de 2 (dois) Pontos de Fixação em um mesmo poste, por prestadora de serviços de telecomunicações
individualmente ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas.
82º A Anatel decidirá acerca da solicitação de dispensa encaminhada pela prestadora de serviços de telecomunicações, inclusive sobre O prazo para ocupação temporária
de 2 (dois) Pontos de Fixação por poste.
Art. 8º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem manter identificados todos os Pontos de Fixação que utilizem.
81º A forma da identificação prevista no caput deverá respeitar o disposto nas normas técnicas aplicáveis.
& 2º Para os compartilhamentos existentes, a identificação dos Pontos de Fixação deve ocorrer concomitantemente com a adequação da ocupação e/ou regularização às
normas técnicas, conforme artigos 4º e 5º,
Ant. 9º As distribuidoras de energia elétrica devem manter cadastro atualizado da ocupação dos Pontos de Fixação nos postes, inclusive com a capacidade excedente e as
condições para compartilhamento, informações técnicas da Infraestrutura, preços e prazos.
8 1º As distribuidoras de energia elétrica devem disponibilizar o cadastro referido no caput na forma de Oferta Pública em sistema eletrônico, sendo assim considerada
atendida a obrigação de publicidade por meio de jornais prevista no art. 9º do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia
Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999.
$ 2º Para a implementação do sistema eletrônico referido no $ 1º será constituído grupo de trabalho com participação de representantes das distribuidoras de energia elétrica
e das prestadoras de serviços de telecomunicações, sob a coordenação da ANEEL e da Anatel, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Resolução.
Art. 10. Para os contratos vigentes na data de publicação desta Resolução, mantém-se a forma de cobrança neles estabelecida, devendo a regra do pagamento por apenas
um Ponto de Fixação definida no art. 3º ser aplicada quando da adequação da ocupação do poste às condições dispostas no art. 2º.
Art, 11, Na hipótese da Comissão de Resolução de Conflitos ser acionada para dirimir o conflito sobre preço do ponto de fixação nos casos que envolvam prestadoras de
Serviço de Telecomunicações no Regime Público, deverá ser observado período de transição de até 10 (dez) anos, durante o qual o preço será gradativa e linearmente
elevado até atingir o novo valor estabelecido pela Comissão.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às renovações dos contratos vigentes na data de publicação desta resolução.
Art, 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução, em especial as obrigações de adequação de ocupação dos Pontos de Fixação e de cumprimento às normas
técnicas aplicáveis, pode acarretar sanções previstas na regulamentação da ANEEL e da Anatel.
Art. 13. À ANEEL e a Anatel irão revisar esta Resolução em até 5 (cinco) anos após sua publicação.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Diretor-Geral
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho Diretor
httpadóa. Jegisweb.com.briegislaçao/?id=279489 2i2

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