Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
wwwapa.pr.gov.br
Ofício nº 813/2021 - GAB Lapa, 11 de Novembro de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 92/2021, que
acrescenta Ação 1071 a Programa da Lei nº 3727/2020, que dispõe sobre a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - 2021, e dá outras providências.
Jacede7edt
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência, pelos mesmos E
motivos já delineados na justificativa do projeto de lei. E
atenda natips 1
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente 7 iu
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS E:
Prefeito Municipal sd
Câmara TT
PROTOCOLO GERAL 2529/2021
Data: TARA - Horário: 16:53
Legislativo
limo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal Aneinado digitalmente
Lapa — Pr. [Rd] RIBAS:04222448990
Vito ET 20: 09
Assinado digitalmente por:
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 92, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
Súmula: Acrescenta Ação a Programa da Lei nº
3727/2020, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - 2021, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado ao Programa - 0011 - Programa Obras
Públicas, a Ação - 1071 — Operação de Crédito - Banco do Brasil - Programa
Eficiência Municipal, para o exercício de 2021, da Lei nº 3727/2020 que dispõe sobre
a Lei de Diretrizes Orçamentárias para exercício de 2021.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 11 de Novembro de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
a
e
N
E
adejedt
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 92, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Apresento à consideração desse Egrégio Poder Legislativo, Projeto de
Lei que acrescenta a Ação - 1071 — Operação de Crédito - Banco do Brasil -
Programa Eficiência Municipal para o exercicio de 2021 ao Programa 0011 -
Programa Obras Públicas, da Lei nº 3727/2020, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2021.
Para tanto, destaco que o presente Projeto visa acrescentar previsão
para as despesas de pavimentações e recape asfáltico em vias urbanas do
Município, para o exercício de 2021.
Na certeza do alto espirito público que norteia as decisões dos nobres
integrantes dessa Colenda Casa, espero aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 11 de Novembro de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
atende net'ps IBdicadeTedt
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 3727, DE 09 DE JUNHO DE 2020.
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração
e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano
2021, e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no
uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do
Município da Lapa, relativas ao exercício financeiro de 2021, compreendendo:
| - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e
organização, e de suas eventuais alterações;
Il - as prioridades e metas da administração pública municipal;
Ill - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V-as disposições gerais.
Parágrafo único. - Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e
metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos
respectivos.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo,
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas
públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os
seguintes objetivos principais:
| — Ampliar e Melhorar o acesso da população aos Serviços de Saúde;
H — Ampliar os serviços de Saneamento Básico e garantir a qualidade do
meio ambiente;
HI — Apoiar o Desenvolvimento Agropecuário;
IV — Elevar o nível de Educação Básica e Qualificação Profissional da
População;
V — Garantir a Cidadania à Criança e a Família, através de Serviços de
seguridade Social;
VI - Garantir o Atendimento da População em casos de Calamidade Pública;
VI — Implantar o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos
Municipais;
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO P i CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 3727, DE 09.06.20 «» 02
VIII — Melhorar a Infraestrutura Urbana e Rural;
IX —- Melhorar a Qualidade de Vida da População;
X- Planejar, Orçar e Modernizar as Ações da Administração Municipal;
XI - Promover o Progresso Econômico, Turístico e Cultural;
XII — Planejar e Promover Ações para a Segurança Pública;
XIH — Promover o Desenvolvimento e a Geração de Emprego e Renda.
Parágrafo único. - A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos fiscal
e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001,
da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º. - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, 88 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
& 1º. - A Lei Orçamentária Anual compreenderá :
|- o orçamento fiscal;
Il - o orçamento da seguridade social;
Ill- o orçamento de investimento das empresas.
8 2º. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo
próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo | - Natureza da Receita - da Portaria
Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
83º. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação
à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade
de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001,
do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
8 4º. - Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento
de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos
técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas
pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021, obedecerá as
seguintes disposições:
| - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;
Il - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;
Ill - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o
mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o
controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PAR CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 3727, DE 09.06.20 «03
V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o
incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2020;
VII - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em
andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;
VII - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter
previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-
financeiros.
Art. 5º. - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias
dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta,
encaminharão a Secretaria de Fazenda da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia
31 de julho de 2020.
Parágrafo único. - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o
limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de
aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
Art. 6º, - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de
crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação
de receita orçamentária.
Ar. 7º. - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. - À reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir
da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final,
observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida.
Art. 8º. - O repasse de recursos públicos para parcerias entre a administração pública do
Município e organizações da sociedade civil bem como as entidades sem fins lucrativos será regida
pela Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 9º. - A aplicação das normas contidas na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de
2014, regulamentada no Município, têm como fundamento a gestão pública democrática, a
participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos
públicos, deverá ser orientada pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidas nos artigos 5º e 6º
da referida Lei.
|- Os repasses serão realizados em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos
de fomento ou em acordos de cooperação.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 3727, DE 09.06.20 «04
Il- A forma de operacionalização da Lei Federal nº 13.019/2014 será regulamentada pelo
Município, através de Decreto, no qual ficarão estabelecidos os meios, critérios e requisitos para
celebração das referidas parcerias.
Art. 10. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos
Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:
| - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação,
previstas no art. 23 da Constituição Federal;
Il - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
Hi - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 11. - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá
estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
8 1º. - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de
arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas
mensais.
&2º. - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo
poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados
apurados em função de sua execução.
Art. 12. - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o
equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de
empenho e da movimentação financeira.
81º. - Alimitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação
dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei
Orçamentária de 2020 e de seus créditos adicionais, que só poderão ser suplementados em até
30% do total do orçamento de cada entidade.
S 2º. - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de
arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
83º. - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos
Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por
decreto.
84º. - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 13. - O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2021, o cronograma anual de desembolso mensal para
pagamento de suas despesas.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone (41) 3547-8000 — Lapa - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www .lapa.pr.gov.br
LEI Nº 3727, DE 09.06.20 «05
Parágrafo único. - O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas
correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de
seus programas.
Art. 14. - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações govemamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se
despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos |
elldo art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art, 15. - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário
que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto
orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.
Parágrafo único. - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos
montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais
descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores
respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 16. - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021 são as especificadas
no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária de 2020 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limitação de despesas.
Parágrafo único. - Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas
obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, 8 2º, da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17. - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
| - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções
Il - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal
ll - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do Município
IV - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação
de tributos.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
P NÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARA CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 3727, DE 09.06.20 «06
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 18. - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema
de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
|- a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il - a criação e a extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a criação e
alteração de estrutura de carreira;
Ill - o provimento de cargos, empregos, funções públicas e contratações emergenciais
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de
prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 19. - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês,
somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre,
não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
|- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não
serão computadas as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados,
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o
"caput" deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição Federal.
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência
municipal.
Art. 20. - No exercício de 2020, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade ou Administração.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 3727, DE 09.06.20 + 07
Parágrafo único. - A autorização para realização de serviços extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, compete ao Secretário de Administração,
mediante justificativa da secretaria que requerer o referido serviço.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio, consórcios ou parcerias
com outras esferas de governo, Federal e Estadual, bem como com municípios e entidades da
sociedade civil, visando o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação,
cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços
gerais, segurança pública, infraestrutura, saneamento e desenvolvimento econômico integrado dos
municípios fronteiriços e da Região Metropolitana, dentre outros necessários ao desenvolvimento
do Município, podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios.
Parágrafo único. - As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou empréstimos,
em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do Município.
Art. 22. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão
realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 13 desta
Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988,
introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
8 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2020 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações
superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e
da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.
8 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no $ 1º, deverá o Poder Executivo comunicar
o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária
respectiva.
8 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os
recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total
das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o
limite máximo previsto na Constituição Federal.
Art. 23. - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal
no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 24. - Os serviços de Contabilidade do Poder Executivo será responsável pelo controle
de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos vinculados e dos
limites de despesas estabelecidos por lei.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 3727, DE 09.06.20 «—» 08
Art. 25. - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, 8 2º, inciso Ill, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação
poderá ser executada na proporção mensal de um doze avos do total da despesa orçada.
Art. 26. - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 27. - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28. - O Executivo Municipal está autorizado a assinar Convênios com o Governo
Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 29. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 09 de Junho de 2020.
Paulo Cesár Fiates Furitati
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa. na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR