br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

materia nº 225/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 225 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaIndica ao Senhor Prefeito Chefe do Poder Executivo Municipal medidas para o cumprimento da Lei Municipal N° 3099 de 20 de Julho de 2015 que estabelece regras para remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no Município da Lapa/Pr.
native_id6708

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-12 Concluído — Oficio 20/2022 em resposta a indicação 225/2021.
2021-11-18 Encaminhado — Oficio 708/21 encaminhado em 17/11/21.
2021-11-16 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 16/11/21.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-17T14:20:57.212611-03:00 Deferido 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 17

rol: CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
ra ms ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
INDICAÇÃO 225/2021
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo
Regimento Interno desta Casa de Leis,
INDICA
Ao Senhor Prefeito Chefe do Poder Executivo
Municipal medidas para o cumprimento da Lei Municipal nº3.099 de
20 de julho de 2015 que estabelece regras para remoção de
veículos abandonados em logradouros públicos no Município da
Lapa/Pr.
JUSTIFICATIVA:
A indicação ora apresentada é matéria de enorme
interesse social para permitir a remoção, custódia e depósito de
veículos removidos, em razão de saúde pública e como medida de
segurança.
A Lei Municipal em anexo estabelece o cumprimento
de remoção de veículos que estejam com evidências de haver
perdido a capacidade de transitar, estacionado ou abandonado
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - Lara - PARANA
FONE: (41) 3622 2536 | 3547 B600 - SITE: WWW.LAPA PA LEG BR | EMAIL: CAMARA(ILAPA PR LEG BR
q MtCina,
vol: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
esmo ESTADO DO PARANÁ O
logradouro público por prazo superior a 30 (trinta) dias sem motivo
justo, em estado visível de mau estado, sinais de colisão, objeto de
vandalismo ou depreciação voluntária.
O veículo removido deverá ser levado pelo órgão
municipal competente para o pátio da Prefeitura e sua liberação
estará condicionada a apresentação de documento e pagamento de
taxas estabelecidas.
Alguns municípios do Paraná incluíram demais
dispositivos que não constam nesta norma legal com a permissão
para que o serviço seja terceirizado por empresa privada desde que
ofereçam normas específicas como possuir pátio apropriado na
área urbana ou rural, capacidade para atender a demanda, de
modo que os veículos recolhidos, apreendidos e retirados de
circulação sejam depositados em vagas demarcadas.
Além destas regras as empresas terceirizadas devem
oferecer serviço de segurança e recepção 24 horas por dia para
atender tanto os agentes de autoridade de trânsito, quanto o público
em geral, bem como zelar pela total segurança dos veículos, a qual
passa a ser depositária fiel.
Os veículos abandonados em via pública têm se
tornado um desafio cada vez mais preocupante, pois ocupam
indevidamente o espaço público, impedem o estacionamento de
outros veículos, além do grave problema de saúde pública e de
segurança.
Como base legal, enviamos a Lei em vigor e algumas
outras Leis Municipais apresentadas pelo Poder Executivo do
locais onde estão em vigor como forma sugestiva para análise
ALAMEDA DaviD CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - Lara - PARANÁ
FONE' (41) 3622 2536 | 3547 B600 - Sire: Www.LAPA PR LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA PR LEG.BR
sMtctra,
pe % CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
MON
pd ESTADO DO PARANÁ o
estudo do nosso Município a fim de complementar e sanar os
problemas do Plano de Mobilidade Urbana.
Pelo que foi exposto, verificando a necessidade de tão
importante atendimento à população lapiana, contamos com o
valoroso empenho do Sr. Prefeito Municipal para atender a presente
proposta e cumprimento legislativo.
Câmara Municipal da Lapa, 09 de novembro de 2021.
Mini”
PROTOCOLO GERAL 2527/2021
Data: 11/11/2021 - Horário: 16:08
Legislativo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO. 390 - Caixa POSTAL O4 - CEP B3750-000 - Lara - PARANÁ
FONE: (41) 3622 2536 | 3547 B600 -SrimE wwwLAPA PRLEGBR | EMAIL CAMARA(DLAPA PRLEG BR
e
LEI Nº 3099/2015, de 20 de julho de 2015.
Súmula: Dispõe sobre a remoção de veículos
abandonados em logradouros públicos do
Município da ILapa-PR e dá outras
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU,
e cu, Presidente do Poder Legislativo Municipal, no uso das atribuições legais que me
são conferidas, PR O MU L G O a seguinte Lei:
Art. 1º - A remoção de veículos abandonados em
logradouros públicos do Município da Lapa —PR fica regida por esta Lei.
Art. 2º - Para os fins desta Tei, considera-se abandonado o
veículo que:
I - estiver estacionado e ou abandonado em logradouro
público por prazo superior a 30 (trinta) dias sem motivo justo,
e:
KI - estiver em visível mau estado de conservação;
HI - estar apresentando evidentes sinais de colisão;
IV - for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária.
$1º - O tempo de abandono do veículo será contado após
denúncia feita por qualquer cidadão e ou verificada pelo Poder Executivo Municipal.
$2º - As denúncias de abandono deverão ser encaminhadas
através de requerimento escrito ao órgão de fiscalização do município da Lapa-PR.
S3º - O órgão de fiscalização manterá a disposição dos
interessados modelo de requerimento, de fácil preenchimento, ou também poderá
preencher os referido requerimentos a partir de dados descritos pelo denunciante e
ainda manterá um sistema de protocolo para a averiguação dos prazos.
Art. 3º- Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o
veículo será identificado, o proprietário ou o responsável e ou ainda o fiel depositário
será notificado pelo órgão municipal competente para que retire o veículo do
logradouro público no prazo de 1() (dez) dias, c após esse prazo o Poder Executivo
Municipal procederá obrigatoriamente a remoção.
$1º - Caso o veículo não possua placas de identificação para a
devida notificação, c o proprietário ou o responsável e ou ainda o fiel depositário não
for encontrado, será tomado público o abandono através do órgão oficial de
comunicação do município de Lapa-PR c ou no mínimo em um jornal de circulação
local, concedendo prazo, também de 10 (dez) dias para a retirada do veículo
abandonado e após esse prazo o Poder Executivo Municipal procederá
obrigatoriamente a remoção.
S2º - O veículo removido será levado pelo órgão municipal
competente para o pátio da Prefeitura c sua liberação estará condicionada a
apresentação de documentos e pagamentos de taxas estabelecidas.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Lapa, em 20 de julho de 2015.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
PRESIDENTE
« 8111/2021 15:26 CTB Digital
Se Perkons
HOME SOBRE O CTB DIGITAL SOBRE /
RKONS COMENTARISTA F CONTATO ANUNCIE
Art. 126 - Veículo abandonado na via pública, por Julyver Modesto de Araujo
Os veículos abandonados em via pública têm se tornado um desafio cada vez mais preocupante aos gestores de trânsito, na maioria dos municípios
brasileiros, pois ocupam indevidamente o espaço público, impedem o estacionamento de outras veículos e chegam a se transformar em um sério
problema de saúde pública e de segurança, na medida em que, em muitos casos, a carcaça e os restos do veiculo passam a permitir o acúmulo de
sujeira e de água e viram depósito de dejetos ou esconderijo para usuários de drogas e assaltantes.
A legislação de trânsito é omissa quanto a esta realidade, inexistindo regulamentação a respeito. A única previsão legal é a constante do Volume | do
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n, 371/10, que se limita a estabelecer que “o
simples abandono de veiculo em via pública, estacionado em local não proibido pela sinalização, não caracteriza infração de trânsito, assim, não há
previsão para sua remoção por parte do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre à via, ou seja, aponta o problema, mas não
oferece qualquer solução.
É claro gue não estamos aqui à tratar de veículos abandonados que constituam objeto de um delito, como roubo, furto ou apropriação indébita, por
exemplo, tendo em vista que, nestes casos, não há voluntariedade na conduta do proprietário, que é vítima da subtração de seu bem patrimonial
Sendo o veículo identificado nestas circunstâncias (com a comprovação de se tratar de um ilícito penal), a providência mais correta é o acionamento da
Polícia Militar, que registrará a ocorrência e dará destino à Polícia Judiciária, para apuração criminal e apreensão do veículo, com base no Código de
Processo Penal (artigo 57),
No campo da Segurança Pública, em algumas Unidades Federativas, O procedimento palicial tem regulação própria, para dar agilidade neste tipo de
ocorrência, facilitar a persecução criminal e agilizar a devolução do bem ao legítimo proprietário; é o que ocorre no Estado de São Paulo, em que a
Resolução da SSP n. 173/13 estabelece que, ressalvadas as hipóteses de flagrante, não se considera local de crime aquele no qual é encontrado veículo
em evidente estado de abandono, o que desobriga a preservação do local (para realização da perícia), determinando-se, desta forma, o Imediato
encaminhamento à Polícia Civil, para as providências decorrentes (e mantendo-se a possibilidade de exames periciais no veículo, se necessário), mais
recentemente, tal procedimento foi ratificado pelo artigo 4º da Resolução da SSP n. 57/15 e complementado pelas providências necessárias visando 30
comparecimento do proprietário no local em que o veiculo foi localizado.
Esclarecido, portanto, o que deve ser feito frente a veículos abandonados que tenham sido produto de um crime contra a propriedade, resta-nos
perquirir a respeito das providências tendentes a solucionar os casos mais comuns, cujo principal motivo do abandono é 0 simples desleixo do
proprietário, a sua vontade llvre e consciente de não mais fazer uso do bem, deixando-o estacionado na via pública.
Para tanto, considero importante distinguirmos as seguintes situações fáticas;
1 veículo devidamente LICENCIADO, estacionado REGULARMENTE por tempo prolongado, SEM indícios de deterioração;
1) veículo SEM LICENCIAMENTO, estacionado REGULARMENTE por tempo prolongado, SEM indícios de deterioração;
th veículo (LICENCIADO ou NÃO) estacionado em local PROIBIDO, COM ou SEM indícios de deterioração,
1) veiculo (LICENCIADO ou NÃO) estacionado REGULARMENTE por tempo prolongado, COM indícios de deterioração.
Efetivamente, será a existência de sinais de deterioração que indicará o abandono do veículo, não sendo possível dizer que o estacionamento por
tempo prolongado, por si só, tenha o mesmo reflexo jurídico.
Isto porque a AUSÊNCIA de indícios de deterioração demonstra a continuidade do interesse do proprietário pelo veiculo, não sendo possível dizer
que ele se encontra abandonado. Por indícios de deterioração, entenda-se um evidente estado de renúncia ao exercício da posse legítima, sem a
conservação adequada do bem material, o que se verifica quando o veículo se encontra coberto de sujeira, pichado, sem vidros ou com vidros
quebrados, faltando equipamentos. com pneus totalmente murchos ou somente com as rodas, com lataria podre, enferrujada ou apresentando
diversas avarias etc,
Destaca-se, ademais, que o abandono de um bem constitut uma das causas de perda de propriedade, conforme artigo 1275, inciso IIl, do Código
Civil, a partir do que se constata a necessidade da adoção de providências estatais para liberação do espaço ocupado indevidamente, independente da
legislação de trânsito aplicável
Creio que as quatro possibilidades acima mencionadas abordam, adequadamente, as situações com as quais nos deparamos cotidianamente, a
partir da combinação de 3 fatores que merecem nossa análise: o licenciamento anual; o estado do veículo; e a proibição ou não de estacionamento.
Destes 3 fatores, tenho o posicionamento de que o licenciamento anual é Irrelevante, para determinar o que deve ser feito em relação ao veículo
estacionado, multa embora alguns defendam a ideia de que a utilização da via para qualquer finalidade (imobilização ou movimentação do veículo)
https:/Ayww.ctbdigital.com.br/artigo-comentarista/595 1/4
* 08/11/2021 15:26 CTB Digital
exige o licenciamento anual,
Tal entendimento (do qual discordo, conforme explicarei a seguir) decorre da combinação entre o conceito de trânsito (artigo 1º, 5 1º e Anexo |), que
abrange a circulação, estacionamento e parada de veiculos na via pública, e o disposto no artigo 130, que assim estabelece: "todo veículo automotor,
elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou
do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo”.
Minha contrariedade a esta conclusão decorre da falta de previsão legal para a conduta de estacionar o veículo sem licenciamento, uma vez que a
Infração de trânsito do artigo 230, inciso V, para a qual se prevê as penalidades de multa e apreensão do veículo (com a medida administrativa de sua
remoção) tem como tipificação legal “CONDUZIR o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado" e, definitivamente, o estacionamento
não pode ser confundido com a condução, exceto se o agente de trânsito tiver comprovado que o veículo foi conduzido em momento anterior à sua
imobilização, já com o licenciamento vencido. Não haveria, deste modo, qualquer irregularidade na atitude de um indivíduo que, por exemplo, não
tendo providenciado o licenciamento e sem possuir garagem em sua residência, decide não conduzir o veículo até que a pendência seja resolvida e
prefere deixá-lo estacionado nas proximidades de sua casa.
Desta forma, as duas primeiras possibilidades que apontei acima, em que o veículo se encontra estacionado regularmente por tempo prolongado,
SEM indícios de deterioração, terão o mesmo desdobramento, independente se o licenciamento se encontra ou não em dia.
Em ambas, há que se aplicar estritamente o que se encontra no MBFT, isto é, o estacionamento REGULAR não constitui qualquer infração de trânsito
e, assim, não cabe sua remoção ao pátio (muito menos qualquer penalidade). Cabe apontar, inclusive, que o fato de se utilizar determinada vaga
PERMITIDA na via pública, por tempo prolongado (não importa se por horas, dias, semanas, meses ou anos) NÃO caracteriza qualquer
descumprimento de preceito legal, pois inexiste tempo máximo de permanência na vaga, exceto quando se tratar de estacionamento rotativo pago
(conhecido como "zona azul” ou "área azul"), conforme norma própria de cada município (no exercício da competência do órgão municipal de trânsito,
para implantar, manter e operar o sistema, conforme artigo 24, inciso X, do CTB).
Em tais casos, não obstante a reclamação de outras pessoas que se sentem prejudicadas pela falta de vaga para estacionamento, dada a ocupação
permanente por um determinado veículo, não há o que ser feito pelo órgão de trânsito (ou mesmo pela Polícia Militar), cabendo tão somente a análise
de viabilidade de proibição de estacionamento ou criação do sistema de “zona azul”, para possibilitar melhor utilização do espaço público,
Se, nas duas primeiras hipóteses, não há providência legal a ser adotada, a terceira é de mais fácil solução, pois se o veículo se encontrar em local
PROIBIDO, pouco importa se ele está ou não licenciado e se possul ou não sinais de deterioração: em qualquer caso deve ser autuado, pela
correspondente infração de trânsito (um dos dezenove incisos do artigo 181) e removido ao depósito fixado pela autoridade competente (a única
Infração de trânsito de estacionamento que NÃO prevê a remoção do veículo é a constante do Inciso XV, por estacionar o veículo na contramão de
direção).
Importante salientar, todavia, que a remoção do veículo constitui uma medida administrativa, que se define como uma providência complementar à
aplicação das penalidades de trânsito e, por Isso, não tem o cunho punitivo; isto significa que se o condutor (ou proprietário) comparecer ao local onde
9 veículo está estacionado e decidir retirá-lo de forma espontânea, não há que se aplicar, de forma impositiva, a remoção ao pátio. Este é, inclusive, o
procedimento determinado pelo Manual de Fiscalização, que assim dispõe: “A remoção do veiculo não será aplicada se o condutor, regularmente
habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar
que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via” (a exceção se dará, porém, se o veículo não estiver devidamente
licenciado ou não apresentar condições de segurança para circulação, situações em que se aplicará o recolhimento).
Assim, uma forma fácil de se eliminar interferências frequentes na via, causadas por veículos que permanecem por tempo prolongado estacionados,
é o órgão de trânsito avaliar a conveniência e oportunidade, de, em prol do interesse público, regulamentar a proibição de estacionamento naquele
local, com a devida implantação da sinalização de trânsito correspondente (aproveito para esclarecer que somente a linha de proibição na cor amarela,
pintada junto ao bordo da pista, NÃO É suficiente para caracterizar a Infração de trânsito, sendo necessária a colocação de placa R-6a, proibido
estacionar, ou R-6c, proibido parar e estacionar, nos termos do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Resoluções do Contran n. 180/05 e
236/07).
A última situação que nos resta avaliar é aquela em que o veículo, apesar de se encontrar em local de estacionamento permitido, demonstra um
evidente estado de abandono pelo seu legitimo proprietário (sem queixa de furto ou roubo), cam os sinais de deterioração anteriormente apontados.
Vale acrescentar, aliás, que o proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, após quitação
de débitos fiscais e de multas de trânsito, no prazo de 15 (quinze) dias após a constatação de sua condição por meio de laudo pericial, conforme o
artigo 126 do CTB (alterado pela Lei n, 12.977/14), regulamentado pela Resolução do Contran n. 11/98, sob pena de cometimento da infração do artigo
240 ("Deixar o responsável de promover à baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado"). Tal responsabilidade recai sobre
a companhia seguradora ou o adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário (parágrafo único do artigo
126).
Fora a possibilidade de aplicação da multa do artigo 240 (que não prevê a remoção do veículo), não há, na legislação de trânsito, outra providência a
ser adotada quanto ao veículo; contudo estaremos diante de um fato para o qual haverá outro tipo de preocupação da Administração pública, em vista
dos riscos à saúde e à segurança da população, o que está muito mais relacionado à questão da limpeza urbana do que à regulamentação viária.
Neste aspecto, a saída que tem sido encontrada pela municipalidade é a criação de leis locais, com base na competência constitucional do município
para legislar sobre assuntos de interesse local e promover a gestão dos serviços públicos (artigo 30, incisos | e VII, da CF/88).
https:/Awww.ctbdigital.com.br/artigo-comentarista/595
» 08/11/2021 15:26 CTB Digital
Na cidade de São Paulo, por exemplo, desde 1987, existe previsão a este respeito, na legislação própria sobre limpeza urbana (Lei municipal n.
10.315/87), que prevê estarem sujeitos à apreensão, pagamento de multa e despesas de remoção os veículos abandonados nas vias públicas, por mais
de 5 (cinco) dias consecutivos (artigo 23, 5 3º, com redação dada pela Lei n, 10,746/89),
A fiscalização é de competência concorrente da AMLURB (Autoridade Municipal de Limpeza Urbana) e das Subprefeituras, conforme Lei n. 13.478/02
€ Decreto n. 42.238/02, sendo que as solicitações da comunidade podem ser encaminhadas pelo telefone 156 (todos os dias, 24 horas) ou pelo site
sacprefeitura.sp.gov.br.
Apesar de nem toda legislação local seguir o mesmo prazo, de 5 dias, para caracterizar o abandono, o procedimento é normalmente o mesmo, de
forma a identificar o veículo, afixar aviso destinado ao proprietário (ou comunicá-lo por meio de remessa postal ou edital), a fim de lhe dar a
oportunidade para retirada do veiculo e, somente após, é que se procede a remoção para o pátio, com o posterior leilão, decorrida a permanência
minima estipulada na lei.
Algumas cidades estabelecem um tempo maior de estacionamento, para caracterizar o abandono. São 10 (dias), na legislação de Campinas/SP e Belo
Horizonte/MG (respectivamente, Lei n. 14.530/12, regulamentada pelo Decreto n. 18.796/15, e Lei n. 10.885/15); 15 (quinze) dias em Vitória/ES (Decreto
n.15.135/11) e 30 (trinta) dias, em Natal/RN, Porto Alegre/RS e Curitiba/PR (pela ordem, Lei n. 6.443/14; Lei n. 10.837/10; e Lei n. 13.805/11).
Outros municipios não chegam a determinar um lapso temporal minimo de estacionamento, mas descrevem os sinais de deterioração que
demonstram o estado de abandono. É o que ocorre em Divinópolis/MG (Lei n. 7.554/12); Maringá/PR (Lei n. 9651/13); Rio de Janeiro/R) [Lei n. 5.301/11
e Decreto n. 36.805/13) e Recife/PE (Lei n. 17.936/13).
Em resumo, a retirada de veículos destruídos e suas peças da via pública, quando estacionados em local permitido, deve ser tratada como qualquer
outro resíduo urbano: tais sucatas, uma vez comprovada que não se originam de ilícitos, devem ter o destino determinado na legislação relativa à
limpeza urbana.
Porém, uma questão crucial a ser avaliada pela administração local é que a competência para originar este tipo de Projeto de Lei é do Poder
Executivo (e não do Legislativo), tendo em vista versar sobre a função administrativa, criar serviços para componentes da organização municipal e
implicar, muitas vezes, em aumento de despesa, Neste sentido, algumas Leis que tratavam do tema “retirada de veículos abandonados nas vias
públicas” foram consideradas inconstitucionais justamente sob esse argumento de vício formal: como exemplos, cito a Lei n. 6.097/14, de Ourinhos
(ADI 21582017120148260000, TJSP, Relator: Des. Guerrieri Rezende); Lei n. 10.413/12, de Belo Horizonte (ADI n. 1.0000.12.050839-5/000, TIMG,
Relatora; Des”. Selma Marques); e Lei n, 8.046/10, de Vitória (ADI n. 100120009111, TJES, Relator: Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama).
Por fim, cabe ressaltar que, no âmbito federal, já existem propostas para incluir o assunto no Código de Trânsito Brasileiro.
Em 2013, o Dep Fed Osvaldo Reis, do PMDB/TO apresentou o Projeto de Lei n. 6.603/13, que pretendia Incluir o artigo 104-A ao Código de Trânsito
Brasileiro, com os seguintes dizeres: “O veículo deixado em via ou estacionamento público, com evidências de haver perdido a capacidade de se mover
por si mesmo ou de se achar em avançado processo de deterioração, oferecendo risco à saúde ou à segurança pública, será removido nos termos do
art. 271 deste Código", com a correlata infração de trânsito no artigo 253-A; entretanto, tal PL foi arquivado no início de 2015, na mudança de
legislatura, em decorrência da não reeleição do parlamentar.
Outros dois Projetos, ainda em tramitação, aguardam análise do Congresso Nacional: 0 PL n, 8.238/14, do Dep Fed Dr. Grilo (Solidariedade/MG), que
tem uma redação confusa, pois estabelece que o abandono do veículo se caracteriza após 30 dias (artigo 1º), ao mesmo tempo em que fixa o
procedimento após 60 dias (artigo 2º, |) e, mais recentemente, o PL n. 1,736/15, do Dep Fed Laudivio Carvalho (PMDB/MG), que pretende inclulr o inciso
XXI na artigo 24 do CTB (dando competência ao órgão municipal de trânsito para remover veículos abandonados) e cria a infração do inciso XX no
artigo 181, caracterizada pela ocupação da vaga por mais de 30 dias, impedindo o estacionamento de outros veículos (independente se apresenta ou
não sinais de deterioração).
Ambos os Projetos estão na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e apensados ao PL n. 5.557/13, do Dep Fed Alfredo
Kaefer [PSDB/PR), com proposição sujeita à apreciação pelo Plenário, o qual, infelizmente, já está capenga, pois pretende alterar, além do artigo 328 do
CTB (leilão), a Lei n. 6.575/78 (gue foi recentemente REVOGADA pela Lei n. 13.160/15, em vigor a partir de 23/01/15).
São Paulo, 10 de janeiro de 2016,
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público
de SP, Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe da Gabinete de Treinamento do Ci omando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos
Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no
Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do
Trânsito - ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênia 2009/2011; Autor de livros e
artigos sobre trânsito.
https:/Mmww.ctbdigital.com.br/artigo-comentarista/595
: 08/11/2021 15:16 Lei Ordinária 5058 2021 de Paranavaí PR
Wwww.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 5.058/2021
Dispõe sobre a remoção, a custódia, o depósito e o leilão
de veículos removidos, apreendidos e retirados de
circulação em decorrência de abandono ou infração à
legislação de trânsito nas vias públicas do Município de
Paranavaí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAVAÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
(Am. 1º ] Fica o Município de Paranavaí responsável pela remoção, guarda, depósito e leilão de veículos
removidos, apreendidos e retirados de circulação por infração de trânsito em vias terrestres, edificações
de uso público e edificações privadas de uso coletivo, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº
9.503/97 (CTB - Código de Trânsito Brasileiro), exceto aqueles apreendidos em razão de infração penal
(crime ou contravenção).
$ 1º A exploração dos serviços mencionados neste artigo ficará a cargo do Município de Paranavaí ou de
pessoa jurídica contratada, através do devido processo licitatório.
8 2º Se a exploração dos serviços mencionados neste artigo for feita através de pessoa jurídica
contratada, esta deverá:
| - ter pátio apropriado na área urbana ou rural do Município de Paranavaí, cercado e iluminado,
devidamente aprovado pela municipalidade, de sua propriedade/posse ou objeto de locação, com
capacidade para atender a demanda, de modo que os veículos recolhidos, apreendidos e retirados de
circulação sejam depositados em vagas demarcadas, considerando um número mínimo de vagas a serem
fixadas no edital de licitação para veículos leves (passeio, pequenos utilitários e peruas), motocicletas,
motonetas, triciclos, charretes, carroças e bicicletas, bem como veículos pesados (caminhões, reboques,
ônibus, micro-ônibus, tratores, caminhonetes e cavalos mecânicos);
Il - apresentar mensalmente as certidões negativas de tributos de âmbito federal, estadual e municipal,
inclusive as do INSS e do FGTS;
Ill - oferecer serviço de segurança e recepção 24 (vinte e quatro) horas por dia, a fim de atender tanto os
agentes da autoridade de trânsito, assim definidos na legislação de trânsito, quanto o público em geral,
bem como zelar pela total segurança dos veículos do qual passa a ser depositária fiel;
IV - receber todo e qualquer veículo, assim classificados no art. 96 do CTB e demais normas instituídas
pelo CONTRAN, quando devidamente apreendido, removido, ou retirado de circulação pelos agentes de
trânsito;
V - cobrar pelos serviços prestados e previstos nesta Lei, realizando a restituição do veículo removido só
https:/leismunicipais.com.br/a/prlp/paranavai/lei-ordinaria/2021/506/5058hei-ordinaria-n-5058-2021 -dispoe-sobre-a-remocao-a-custodia-o-deposi... 1/6
08/11/2021 15:16 Lei Ordinária 5058 2021 de Paranavaí PR
mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e depósito, além de outros
encargos previstos nesta legislação;
VI - receber e liberar os veículos somente para seus proprietários e unicamente com autorização formal
da SEPROVPAT - Secretaria Municipal de Proteção à Vida, Patrimônio Público e Trânsito, e, mediante a
formalização de convênio com o Município de Paranavaí, do Delegado de Polícia Civil da comarca, da
Polícia Militar sediada no Município de Paranavaí ou outra autoridade designada para esse fim, atendidas
as exigências da legislação de trânsito;
VII - possuir meio eletrônico de registro diário, que deve constar, no mínimo:
a) identificação dos veículos recebidos (placa[s], chassi, RENAVAM);
b) nome, endereço, CPF - Cadastro de Pessoa Física, ou CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, RIC -
Registro de Identidade Civil, e número da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, do proprietário e do
condutor;
c) data e horário de recebimento do veículo;
d) nome e CPF ou código do agente de trânsito responsável pela medida administrativa;
e) data e horário de saída do veículo do pátio;
f) quantidade de vagas livres e ocupadas do pátio;
E) quantidade de veículos presos e liberados, conforme o tipo, o modelo, o motivo da apreensão
(discriminando inclusive o número da ocorrência), o ano de fabricação, o número do chassi e placas, a
indicação de datas de remoção e estadia, com dia, mês e ano e as unidades e autoridades apreensoras e
liberadoras.
$ 3º Os corredores entre as áreas de estocagem de veículos deverão possuir largura mínima suficiente
para o trânsito e manobras dos veículos.
8 4º A pessoa jurídica contratada através do devido processo licitatório para a exploração dos serviços
mencionados neste artigo sujeitar-se-á à vistoria realizada por agentes da Diretoria Municipal de Trânsito
e Chefe da CIRETRAN ou SEPROVPAT, ou ainda por qualquer pessoa designada por uma dessas
autoridades, a fim de verificar o cumprimento dos dispositivos desta Lei.
$ 5º Em relação ao inciso V deste artigo, os valores máximos a serem cobrados para a remoção, a custódia
e o depósito dos veículos apreendidos, removidos, ou retirados de circulação, são os seguintes:
|-tarifa para a remoção:
a) de caminhões, reboques, ônibus, micro-ônibus, tratores, caminhonetes e cavalos mecânicos: R$ 314,07
(trezentos e quatorze reais e sete centavos), por solicitação;
b) de automóveis de passeio, pequenos utilitários e peruas: R$ 215,67 (duzentos e quinze reais e sessenta
e sete centavos), por solicitação;
c) de motocicletas, motonetas, triciclos, charretes, carroças e bicicletas: R$ 156,36 (cento e cinquenta e
seis reais e trinta e seis centavos), por solicitação;
d) no caso da necessidade de utilização de equipamentos não convencionais e destombamentos, os
valores sofrerão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor da solicitação.
e) os valores correspondentes às remoções noturnas sofrerão acréscimo de 20% (vinte por cento) no
valor da solicitação e no valor do quilômetro rodado, considerando-se horário noturno o período
correspondente entre às 20hs:00min de um dia e às 06hs:00min do dia seguinte.
ll - tarifa para a guarda e custódia:
a) de caminhões, reboques, ônibus, micro-ônibus, tratores, caminhonetes e cavalos mecânicos: R$ 50,76
(cinquenta reais e setenta e seis centavos), por dia;
b) de automóveis de passeio, pequenos utilitários e peruas: R$ 35,90 (trinta e cinco reais e noventa
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/paranavailei-ordinaria/2021/506/5058/lei-ordinaria-n-5058-2021 -dispoe-sobre-a-remocao-a-custodia-o-deposi... 2/6
08/11/2021 15:16 Lei Ordinária 5058 2021 de Paranavaí PR
centavos), por dia;
c) de motocicletas, motonetas, triciclos, charretes, carroças e bicicletas: R$ 26,00 (vente e seis reais), por
dia.
8 6º A pessoa jurídica contratada através do devido processo licitatório para a exploração dos serviços
mencionados neste artigo, deverá repassar mensalmente ao Município de Paranavaí, no mínimo, 8% (oito
por cento) dos valores arrecadados, referente à contrapartida pela concessão que o Município de
Paranavaí outorgará à empresa ganhadora do certame licitatório.
8 7º A pessoa jurídica contratada através do devido processo licitatório para a exploração dos serviços
mencionados neste artigo deverá enviar até o 10º dia útil de cada mês, relatório contento a
movimentação de veículos do mês anterior, juntamente do comprovante de depósito dos valores a que se
refere o parágrafo anterior.
5 8º O não cumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei sujeitará o referido explorador a sanções,
que poderão variar de simples imposições de multas à perda da delegação, através de rescisão unilateral
do contrato por parte do Município de Paranavaí, sem o pagamento de indenização por parte deste e sem
o prejuízo de outras medidas previstas em Lei ou no contrato administrativo.
$ 9º O disposto neste artigo aplica-se ao Município, no que couber, no caso de exploração direta.
Para fins de cumprimento da legislação de trânsito, o serviço de remoção de veículos ao depósito
de que trata esta Lei deverá ser feito por pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, credenciada(s) junto ao
órgão designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Paranavaí, que fixará os requisitos
necessários para o credenciamento, operação e outras condições de funcionamento.
8 1º Para a prestação do serviço de remoção de veículos ao depósito de que trata esta Lei, a pessoa
jurídica credenciada deverá:
!- possuir caminhão(ões)-guincho com Certificado(s) Técnico(s) expedido(s) pelo INMETRO ou outro órgão
fiscalizador delegado, que ateste a capacidade operacional dos equipamentos;
H - possuir apólice de seguro vigente, constando seguro do(s) caminhão(ões)-guincho, seguro contra
danos e prejuízos causados a terceiros e seguro de mercadorias acondicionadas em veículos objeto de
transporte.
$ 2º A idade dos veículos envolvidos na atividade de remoção dos veículos removidos, apreendidos e
retirados de circulação por infração à legislação de trânsito não poderá ser superior a 10 (dez) anos.
8 3º Os serviços de remoção ao pátio deverão ser mantidos 24 (vinte e quatro) horas por dia,
ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
8 4º Os preços a serem cobrados pelos serviços de remoção de veículos deverão obedecer ao disposto no
5 6º do artigo anterior.
8 5º No caso de execução direta pelo Município ou em caso de necessidade, a operação do serviço de
remoção de veículo obedecerá a um sistema que possibilite o acionamento das empresas, uma após
outra, na ordem em que se credenciarem, pelo órgão de trânsito solicitante, na medida em que for
havendo demanda por esse serviço, obedecido o disposto no parágrafo seguinte.
$ 6º O explorador do depósito, desde que haja necessidade credenciamento de um ou mais veículos para
o serviço de remoção, terá precedência sobre os demais prestadores desse serviço, sendo o primeiro a ser
chamado a atender a solicitação dos agentes de trânsito.
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/paranavaillei-ordinaria/2021/506/5058/lei-ordinaria-n-5058-2021 -dispoe-sobre-a-remocao-a-custodia-o-deposi bau O
08/11/2021 15:16 Lei Ordinária 5058 2021 de Paranavaí PR
(am.3e ] Depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, os veículos removidos, apreendidos e retirados
de circulação por infração à legislação de trânsito não reclamados por seus proprietários, serão levados à
hasta pública pelo poder público municipal, deduzindo-se do valor arrecadado os débitos referentes a
multas, tributos, encargos legais e débitos com o depósito, e o restante, se houver, depositado à conta do
ex-proprietário, na forma do art. 328 do CTB.
8 1º Não sendo arrecadado valor suficiente para a quitação dos débitos, o excedente será lançado em
dívida ativa do Município de Paranavaí para a devida cobrança.
8 2º O pagamento das despesas de remoção e custódia será correspondente ao período integral, contado
em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.
(am. as ] Em caso de necessidade, o Poder Executivo Municipal de Paranavaí regulamentará o
credenciamento e a operacionalização das empresas prestadoras de serviço de remoção de veículos
apreendidos e retirados de circulação por infração à legislação de trânsito.
(am. se ] Os valores estabelecidos no art. 1º, & 5º, poderão ser alterados por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal de Paranavaí.
(Am. 6º ] Todos os serviços necessários para regularização da infração administrativa deverão ser realizados
no pátio de remoção de veículos apreendidos, observado o disposto no art. 239 do CTB.
Parágrafo único. Não se aplica a restrição prevista no caput, excepcionalmente, quando:
| - o veículo necessite de vistoria a ser realizada por órgão público ou por empresa que preste serviço
delegado pelo Estado ou pelo Município de Paranavaí;
Il - quando o motivo da irregularidade no veículo não permita a execução do serviço no pátio de remoção,
o que deverá ser demonstrado tecnicamente.
(am. 7º ] Havendo necessidade de deslocamento do veículo do pátio de remoção na forma dos incisos do
parágrafo único do art. 6º, obrigatoriamente, a remoção deverá ser realizada pela empresa
concessionária responsável pela custódia e depósito dos veículos apreendidos por meio de guincho, pois
há restrição de circulação do veículo apreendido, bem como responsabilidade da concessionária pela
guarda e depósito dos veículos apreendidos.
$ 1º O proprietário do veículo arcará com os custos de deslocamento da remoção, conforme valores
legalmente prefixados para remoção e por quilômetros rodados.
8 2º A remoção deverá ser realizada entre as 8hs:00min e 17hs:00min, período no qual o guincho deverá
aguardar a conclusão do serviço.
8 3º Não sendo possível a conclusão do serviço no período previsto no & 2º, o proprietário do veículo
deverá pagar, novamente, os custos de deslocamento da remoção, conforme valores legalmente
prefixados para remoção e por quilômetros rodados.
Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.
(am. oe ] Em caso de necessidade, em razão de saúde pública e por agentes com poder de polícia em tal
área, poderão ser removidos e depositados veículos abandonados em vias terrestres, edificações de uso
público e edificações privadas de uso coletivo.
$ 1º Para fins deste artigo, considera-se em estado de abandono o veículo que:
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/paranavailei-ordinaria/2021/506/5058hei-ordinaria-n-5058-2021 -dispoe-sobre-a-remocao-a-custodia-o-deposi... 4/6
* “08/11/2021 15:16 Lei Ordinária 5058 2021 de Paranavaí PR
|- esteja com evidências de haver perdido a capacidade de transitar;
Il - se encontre em avançado processo de deterioração, oferecendo risco à saúde ou à segurança pública;
Hll - seja localizado estacionado, sem, no mínimo, 01 (uma) placa de identificação obrigatória;
IV - como agregado, quando esteja estacionado na via ou logradouro público por mais de 30 (trinta) dias
ininterruptos.
$ 2º Considera-se:
| - evidências de haver perdido a capacidade de transitar: todo veículo, cujo estado de conservação
precário indique destinação para reciclagem, como:
a) estar total ou parcialmente incendiado, enferrujado ou amassado, de modo a ser inevitável o
reaproveitamento das principais peças;
b) estar repartido;
c) ser considerado em péssimas condições, mediante avaliação técnica;
d) estar definitivamente desmontado, incluindo suas partes e peças;
e) que não seja possível a identificação de número de chassi ou sem a identificação de número de motor,
com registro de comunicação de venda no sistema informatizado do Detrannet BIN (Base de identificação
Nacional) do DETRAN, com identificação do comprador ou não;
f) outras condições análogas, a serem verificadas de forma fundamentada.
Il - agregado de veículo: todo aquele dependente de veículo para a sua locomoção, como: trailers;
caçambas; carrocerias; implementos agrícolas, comerciais ou industriais; carretas, reboques, e,
assemelhados.
& 3º Para fins de remoção no caso do inciso Il do & 1º do art. 9º, o agente de fiscalização sanitária deverá,
nesta sequência, e sempre de forma documentada (certidão, fotografia, etc):
| - colar adesivo no veículo com a informação de que será removido ao pátio de veículos a que se refere
esta Lei, caso não retirado de vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso
coletivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
Il - sendo possível a identificação do veículo por meio de placa(s), publicar edital com a informação de que
será removido ao pátio de veículos a que se refere esta Lei, caso não retirado de vias terrestres,
edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contados da disponibilização da publicação;
Hll - solicitar, formalmente, a concessionária a remoção e custódia do veículo.
Naquilo em que não for incompatível com esta lei, os procedimentos administrativos para
remoção, custódia e realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos deverão observar o disposto
na Resolução nº 623, de 06 de setembro de 2016, expedida pelo CONTRAN - Conselho Nacional de
Trânsito, ou outra que a venha substituir.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Paranavaí autorizado a firmar convênio com o
Governo do Estado do Paraná, bem como com a União, outros Municípios, órgãos e demais entidades
públicas e privadas, objetivando a aplicação desta Lei, notadamente para estabelecer condições para
ações conjuntas entre as partes conveniadas, visando à delegação de encargos fiscalização, aplicação de
penalidades, arrecadação de multas e o adequado controle da utilização das vias públicas por pessoas,
veículos e animais nos limites do Município de Paranavaí, de conformidade com o CTB.
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/paranavaillei-ordinaria/2021/506/50581lei-ordinaria-n-5058-2021-dispoe-sobre-a-remacao-a-custodia-o-deposi... 5/6
08/11/2021 15:16 Lei Ordinária 5058 2021 de Paranavaí PR
Paço Municipal de Paranavaí, Estado do Paraná, aos 19 dias do mês de outubro de 2021.
PEDRO BARALDI
Prefeito em exercício de Paranavaí
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Dota de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 20/10/2021
https:/feismunicipais.com.br/a/pr/p/paranavai/lei-ordinaria/2021/506/5058hei-ordinaria-n-5058-2021-dispoe-sobre-a-remocao-a-custodia-o-deposi... 6/6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDIRÁ
Estado do Paraná
Rua Mauro Cardoso de Oliveira, 190 - FONE: (43) 3538 8100
CNPJ - 76.235.761/0001-94
PROJETO DE LEI Nº. 55/2020 — PMA
LEI Nº. 3.335 DE 25 DE AGOSTO DE 2020
Súmula: Dispõe sobre a proibição de estacionar veículos
automotores, abandonar ou deixar por período superior a
30 (trinta) dias, sejam carros, maquinários, motocicletas,
caminhões, carcaças, chassis ou partes de veículos, ou
estacioná-los em situação que caracterize seu abandono
em via pública do Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Andirá aprovou e eu, IONE ELISABETH ALVES
ABIB, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido abandonar veículo ou maquinário ou estacioná-los em situação
que caracterize abandono em vias e logradouros públicos no Município de Andirá.
$1º Todos os veículos, maquinários, carcaças, chassis ou partes deles que se
encontrem abandonados em via ou logradouros públicos terão os seus respectivos
proprietários/possuidores localizados e prontamente notificados para imediata
retirada do bem que se encontra em local impróprio.
$2º Na ausência de localização ou identificação do proprietário do bem, torna-se
parte legítima a ser notificada o proprietário do imóvel onde se encontra localizado o
veículo.
$3º Caso não se consiga encontrar o efetivo proprietário/possuidor, haverá
notificação por Edital publicado no Diário Oficial do Município.
$4º Após todos os procedimentos anteriores, não retirado o bem voluntariamente, o
referido veículo será removido e destinado a local próprio, a ser decidido pela
Administração do Município, cujos custos deverão ser cobrados do proprietário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDIRÁ
Estado do Paraná
Rua Mauro Cardoso de Oliveira, 190 - FONE: (43) 3538 8100
CNPJ - 76.235.761/0001-94
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas
seguintes situações:
| - veículos e maquinários motorizados ou não, em que seja possível ou não a
identificação de número de chassi, a identificação de número de motor, com registro
de comunicação de venda, no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de
Identificação Nacional), DETRAN, com identificação do comprador ou não;
!l - veículos e maquinários motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais
registrados no sistema, Detrannet, ou BIN (Base de Identificação Nacional), como
impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veiculo encontrado em
visível estado de abandono em via pública;
Hll - veículos e maquinários motorizados ou não, que se encontrarem estacionados
no mesmo local da via pública por 30 (trinta) dias consecutivos, sem funcionamento
e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno,
prejudicando ou dificultando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços
públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria,
gerando risco à coletividade e à saúde pública.
Art. 3º O proprietário do veiculo/maquinário automotor, elétrico, de propulsão
humana, reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar
seu veículo/maquinário em situação que infrinja a presente legislação sujeitará ao
pagamento de multa no valor de 05 (cinco) vezes UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal
do Paraná) por infração. Persistindo a inércia do proprietário ou responsável, a
Administração Pública poderá recolher o veículo e destiná-lo ao lugar mais
adequado, com a finalidade de resguardar a saúde pública, cujos custos de remoção
deverão ser cobrados do proprietário e/ou possuidor. Para tanto, o poder público
adotará as seguintes medidas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDIRÁ
Estado do Paraná
Rua Mauro Cardoso de Oliveira, 190 - FONE: (43) 3538 8100
CNPJ - 76.235.761/0001-94
(ESTRATO E LD TE CT SPT TA ISS DA TIRED SAR ros ve)
Art. 4º As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação
que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao Conselho
de Trânsito ou Departamento de Fiscalização para análise da situação e
providências cabíveis.
Art. 5º Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei
serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro e
regulamentações.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Paço Municipal Bráulio Barbosa Ferraz, Município de Andirá, Estado do
Paraná, em 25 de agosto de 2020, 77º da Emancipação Política.
IONE ELISABETH ALVES ABIB
Prefeita Municipal

open original →