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Ofício nº 840/GAB/PROC Lapa, 24 de Novembro de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 99/2021, que altera
dispositivos da Lei nº 3557, de 24.09.18, que autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir
recursos financeiros às “Associações de Pais e Mestres" das escolas da rede pública
municipal de ensino, Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI) e o Centro de
Atendimento Especializado (CAE), por meio de Termo de Colaboração, e dá outras
providências.
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Sem outro motivo, subscrevo-me,
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Cordialmente
q? po Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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Legislativo
Exmo. Sr.
GUSTAVO DAOU
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Assinado digitalmente por:
DIEGO TIMBIRUSSU
RIBAS:04222448990
042.224.489-90
24/11/2021 17:14:52
Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
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PROJETO DE LEI Nº 99 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 3557, de
24.09.18, que autoriza o Poder Executivo Municipal
a transferir recursos financeiros às “Associações
de Pais e Mestres" das escolas da rede pública
municipal de ensino, Centros Municipais de
Educação Infantil (CMEI) e o Centro de
Atendimento Especializado (CAE), por meio de
Termo de Colaboração, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. — Dá nova redação aos 88 1º e 2º do artigo 2º, da Lei nº
3557, de 24.09.18, os quais passam a viger com as seguintes redações:
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$1º - Fica definido, a partir do ano de 2022, um valor per capita de
R$ 110,00 (cento e dez reais), para matrículas de período parcial,
com acréscimo de R$ 50, 00 (cinquenta reais) em casos de matrículas
de periodo integral e de atividade complementar. (NR)
O EM 24/11
$2º - É fixado um valor máximo de até R$ 45.000,00 (quarenta e
cinco mil reais) anual por APM, conforme disponibilidade orçamentária.”
Art. 3º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº
3557, de 24.09.2018.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de novembro de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 99, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Projeto que propõe alteração de dispositivos da Lei nº 3557, de 24.09.18, a
qual autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir recursos financeiros às associações
de Pais e Mestres das escolas da rede pública municipal de ensino, Centros Municipais de
Educação Infantil (C.M.E.l) e Centro de Atendimento Especializado (CAE) reajuste do
valor per capta.
Considerando a diminuição do poder de compra motivada pela elevação
contínua dos preços se faz necessária a correção dos valores repassados às Escolas
Municipais, C.M.E.l's e CAE a partir do ano de 2022, garantindo assim, o poder de compra
e bom funcionamento das referidas instituições.
Para o referido reajuste sugere-se o valor Per Capta de R$ 110,00 (Cento e
dez reais), mantendo-se o valor complementar de R$ 50,00 (Cinquenta reais) para
matrículas em período integral e de atividade complementar e fixa um valor máximo anual
de R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais).
Dessa forma, diante da exposição dos motivos que ensejam a formulação do
Projeto de Lei que ora submeto à Vossas Excelências, contando com vossa qualificada
análise e ciente do intuito de cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 24 de novembro de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma
do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
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ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
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LEI Nº 3557, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir
recursos financeiros às “Associações de Pais e
Mestres” das escolas da rede pública municipal
de ensino, Centros Municipais de Educação
Infantil (CMEI) e o Centro de Atendimento
Especializado (CAE), por meio de Termo de
Colaboração, e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir
recursos financeiros às “Associações de Pais e Mestres” — APMS-, entidades sem
fins lucrativos, com atuação junto as escolas da rede pública municipal de ensino,
Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI) e o Centro de Atendimento
Especializado (CAE), através de Termo de Colaboração, conforme minuta em
anexo, para fins de manutenção e conservação.
8 1º - Serão beneficiadas as APMs cuja unidade escolar que se
vincula possua matrículas na pré-escola e no primeiro Segmento do Ensino
Fundamental da Rede Municipal de Educação, os Centros Municipais de Educação
Infantil e o Centro de Atendimento Especializado.
8 2º- As APMs beneficiadas com o recurso financeiro serão
especificadas em Decreto, que irá prever o Plano de Trabalho/Plano de Aplicação
em seu anexo.
Art. 2º - O critério para pagamento deverá respeitar o número de
estudantes constantes no quadro escolar regularmente matriculados no mês de
outubro do ano anterior ao repasse, na instituição a qual a APM representa.
81º - Fica definido um valor per capita de R$ 90,00 (noventa reais),
fixado um valor máximo de até R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) anual por APM,
conforme disponibilidade orçamentária.
82º - O repasse dar-se-á em duas parcelas, até o último dia útil dos
meses de março e agosto de cada ano.
83º - Para o ano de 2018 será considerado o valor per capita,
limitado ao valor máximo por APM, devendo ser descontado o valor já recebido pela
instituição como primeira parcela através do sistema Fundo Rotativo.
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