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materia nº 102/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2021
Date 2021-12-01
EmentaDispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação, referente reequilíbrio de preços solicitado pela empresa Indústria de Artefatos Araucária Eireli.
native_id6888

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-07 Aprovado — Projeto de lei aprovado por unanimidade dos votos em 1ª e 2ª discussão, em sessão do dia 07/12. Votação em Bloco com os Projetos de lei n 101 e 106/2021. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Mario. Ausentes na sessão os vereadores Arthur, Marcos Lech e Osvaldo.
2021-12-03 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia de 07/12/2021.
2021-12-01 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões para análise.
2021-12-01 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-08T10:47:27.682586-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14

Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
www.lapa.pr.gov.br
Oficio nº 857/2021 - GAB Lapa, 30 de Novembro de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, o Projeto de Lei nº 101/2021, que dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente reequilibrio de preços solicitado pela empresa Hélia Binder de Aguiar, e o
Projeto de Lei nº 102/2021, que dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional
Especial, por Excesso de Arrecadação, referente a reequilibrio de preços solicitado
pela empresa Indústria de Artefatos Araucária Eireli.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Municipio,
solicito que os Projetos de Leis nº 101/2021 e 102/2021, sejam apreciados em
regime de urgência pelos mesmos motivos já delineados nas justificativas dos
projetos de leis.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
es“ Prefeito Municipal
NOT da - PR
PROTOCOLO GERAL 2679/2021
Data: 01/12/2021 - Horário: 13:29
Legislativo
limo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal Assinado digitalmente por:
Lapa - Pr. o pa
042.224.489-90
30/11/2021 18:21:15
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Preteito - Fone: (41) 3547-8000 - Lapa — PR
site
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
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PROJETO DE LEI Nº 102, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente reequilíbrio de preços solicitado pela
empresa Indústria de Artefatos Araucária Eireli.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Especial até o limite de R$
120,40(Cento e Vinte Reais e Quarenta Centavos), distribuídos na seguinte dotação
orçamentária:
11 Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
11.06 Departamento de Serviços Urbanos
15.451.0008.2317 Aquisição de materiais, equipamentos,
contratação de serviços e mão de obra.
1137: 3.3.90.93.00.00.000 — Indenizações e Restituições R$ 120,40
TOTAL R$ 120,40
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo
anterior serão utilizados o:
Excesso de Arrecadação da fonte 000, conta nº 31.236-3 R$ 120,40
TOTAL -scasasseasarss seseripressisaassO GG RIASIEAISES de coensensemesensomtenvene veem R$ 120,40
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edificio da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de Novembro de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipai
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone. (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 102, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores,
o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a abertura de Crédito Adicional
Especial, até o limite de R$ 120,40(Cento e Vinte Reais e Quarenta Centavos).
O valor é necessário para pagamento referente ao reequilíbrio de preços
solicitado pela empresa Indústria de Artefatos Araucária Eireli, de acordo com as
orientações do Parecer Jurídico nº 1116/2021/PGM (anexo), o valor devido deverá
ser pago por indenização.
Os valores relativos a esta suplementação, serão efetivados pelo
Excesso de Arrecadação, constante no artigo 2º deste Projeto de Lei.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de Novembro de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por
DIEGO TIMBIRUSSU
fit RIBAS:04222448990
«N 042.224 (o)
489-94
30/11/2021 18:20:56
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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SIMADO EM 30/11/2021
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: PD 18803/2021
Assunto: Indenização
Interessado: Departamento de Obras Públicas
PARECER nº 1116/2021
Il. DOS FATOS
O município firmou contrato com a Empresa Indústria de Artefatos
De Concreto Araucária Eireli-ME, através da Ata de Registro de Preços nº
133/2020.
Através do PD 1951/2021 a Empresa solicitou o reequilibrio de
preços, o qual foi concedido através do Parecer nº 333/2021, sendo esta a
conclusão:
= 1) Considerando a incompetência técnica ra
análise dos percentuais de materiais utilizados na pise ad dos itens da
ata, bem como dos percentuais de aumento de preços nas notas fiscais
apresentadas, esta Procuradoria DEFERE a solicitação de revisão de preços
solicitados pela detentora da ata de registro de preços nº 133/2020 -
Indústria de Artefatos de Concreto Araucária Eireli ME., conforme análise do
gestor da ata sendo a concessão de sua inteira responsabilidade
2) Em razão do disposto no Decreto à ipa!
std 24.319 de 28 de novembro de 2019, à Sá. Secretária de Obi
Urbanismo, Planejamento e Transporte deverá analisar e avalizar este
Parecer, autorizando a revisão de preços ,
A Empresa entregou devidamente os itens, e diante disso, a
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte encaminhou a
seguinte manifestação:
Solicitamos orientações quanto ao pagamento da nota nº 1285 da
empresa Industria de Artefatos de Concreto Araucária, informamos:
- Considerando a solicitação de reequilibrio de preços realizada pela
empresa PD 1951/21;
- Considerando a concessão do reequilibro através do 2º Adendo a
Ata de Registro de Preços nº 133/2021 datado de 09.04.2021;
- Considerando o vencimento da ata de registro de preços em
12.04.2021;
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- Considerando o envio por email pelo setor de contratos em
23.04.2021 do adendo;
- Considerando a solicitação de empenho, que gerou o empenho
2804/21 datado de 29.04.2021;
- Considerando que a empresa realizou a entrega de 14 tubos de
concreto de 0,60 simples, emitindo a nota 1285 com o valor já com
reequilíbrio;
- Considerando o PD 17063/21 para liquidação da nota, com os
devidos empenhos;
- Considerando a devolução pelo setor de Contabilidade, solicitando
verificações quanto a data de emissão do empenho de reequilibrio.
Diante do exposto, solicitamos parecer jurídico quanto aos
procedimentos a serem adotados para pagamento da nota fiscal.
Atenciosamente,
Está-se, portanto, diante de um caso de produtos entregues,
contudo sem o devido pagamento dos valores provenientes do reequilibrio de
preços. Há certificação nos autos de que os produtos foram entregues, contudo
os valores devidos de diferença não foram atestados.
Tem-se que o pagamento não pode mais ser empenhado pelo
Município em razão da vigência da Ata já ter sido expirada. Assim, vêm os
autos a esta Procuradoria com o fim de se opinar a respeito da melhor forma
de pagamento do valor devido à Empresa.
Em sintese é o relatório.
!l. DA NÃO VINCULAÇÃO DO PARECER JURÍDICO
A manifestação produzida pela assessoria jurídica não é
vinculativa para o gestor público, que pode dela discordar, desde que
apresente as razões de fato e de direito que lhes dê sustentação, exceto nos
casos de Pareceres Prévio e Final emitidos em licitações, nos termos do art.
38, VI, da Lei nº 8.666/1993.
Ressalte-se que não há como se produzir orientação jurídica
condicionada ao seu cumprimento quando tal orientação não é vinculativa, ou
seja, quando seu cumprimento não é impositivo.
Ainda, o presente parecer não adentra ao mérito da conveniência
e oportunidade, que é inerente ao cargo de gestor.
Assim, o presente parecer é meramente opinativo, e não
vinculativo.
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ll. FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 8.666/1993 determina que, em regra, é nulo o contrato
verbal com a Administração! e que a sua formalização deve se dar por meio do
instrumento de contrato, ou ainda, por outros documentos hábeis, tais como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem
de execução de serviço”, tudo, frise-se, precedido do devido processo licitatório
ou dispensa e inexigibilidade de licitação”.
Apesar disso, a Lei de Licitações também prevê a possibilidade
de pagamento pelos serviços decorrentes do contrato nulo ou inexistente, a
titulo de indenização.
Neste sentido, o art. 59 da citada lei fomece o regramento
aplicável aos efeitos decorrentes dos contratos administrativos nulos,
estabelecendo:
“Art. 59 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria
produzir, além de desconstituir os já produzidos
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em
for declarada e por outros prejuizos regularmente comprovados contanto que
não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu
causa.
Assim, à vista do disposto no parágrafo único do art. 59, não está
a Administração dispensada do pagamento dos serviços extracontratuais
1
“Art. 60. (...)
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,
salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso Il, alinea "a" desta Lei,
feitas em regime de adiantamento.”
t “Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de
tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam
compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em
que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-
contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de
serviço.”
» “Art. 37. (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.”
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executados embora decorrentes de “contrato verbal” e sem cobertura
contratual, sob pena de violar-se o principio geral de direito que veda o
enriquecimento sem causa.
O Código Civil Brasileiro veda, também, em seu art. 884, o
locupletamento ilícito, ou seja, neste caso, como o serviço foi prestado, caso
não haja o devido pagamento, restará caracterizado o enriquecimento ilícito da
Administração, senão vejamos:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem
a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição
se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que
justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. B86. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao
lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
A propósito do tema, Celso Antonio Bandeira de Mello faz a
seguinte exposição:
"11. De todo modo, como se vê, por um ou outro fundamento, o certo é que
não se pode admitir que a Administração se locuplete à custa alheia e,
segundo no parece, o enriquecimento sem causa - que é um principio geral do
Direito - supedaneia, em casos que tais, o direito do particular indenizar-se pela
atividade que proveitosamente dispensou em prol da Administração, ainda que
a relação jurídica se haja travado irregularmente ou mesmo ao arrepio de
qualquer formalidade, desde que o Poder Público haja assentido nela, ainda
que de forma implícita ou tácita, inclusive a ser depreendida do mero fato de
havê-la boamente incorporado em seu proveito..."
Marçal Justen Filho também se filia a esse entendimento, ao
ensinar que, em razão da vedação ao confisco de bens por parte do Estado,
torna-se descabida a possibilidade de apropriação de bens e direitos privados
sem uma contrapartida. Quanto a esse ponto, o autor faz as seguintes
considerações:
“A eventual invalidade do ato jurídico que conduziu o particular a realizar
prestação em beneficio do Estado não legitima o enriquecimento sem causa.
Caberá a restituição do equivalente ao que o particular executou em prol do
4 Consulta em http://www direitodoestado.com .br/artigo/celso-antonio-bandeira-de-
mello/o-principio-do-enriquecimento-sem-causa-emdireito-administrativo
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Estado. Se tal se verificar como impossivel, a solução será a indenização pelo
correspondente." *
No mesmo sentido, caminha a doutrina do mestre Hely Lopes
Meirelles:
"Todavia mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode
tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração
ou dos fomecimentos a ela feitos, não com fundamento em obrigação
contratual, ausente na espécie, mas, sim, no dever moral de indenizar o
benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do
particular sem o correspondente pagamento."
O entendimento dos Tribunais, inclusive do Tribunal de Contas da
União, segue o mesmo raciocínio:
“Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado
com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente
público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou
pelos prejuizos decorrentes da administração, desde que comprovados,
ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a
nulidade. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1056922/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe
11/03/2009)
“Ementa: o TCU posicionou-se no sentido de que é devido o pagamento de
serviço extraordinário efetivamente prestado, sob pene de enriquecimento
ilícito da Administração, observando-se o disposto na Lei nº 8.112/1990 e
demais legislações pertinentes, quanto à possibilidade de punição do
responsável e/ou do servidor pela execução indevida.” (item 9.2.2, TC-
009.450/2005-6, Acórdão nº 43/2007-Plenário).
Desse modo, deve a Administração reconhecer a dívida contraída
perante o particular. Assim, o pagamento dos valores dos produtos
entreques através de indenizações deverá gerar um Termo de Ajuste de
Contas, que será publicado no Diário Oficial do Estado, conforme
disposição do 82º, do art. 63, da Lei 4.320/1964. No termo deverá constar a
descrição dos objetos e a quitação pelos prestadores, baseado nas
determinações impostas nos artigos 60 e seguintes da mesma lei. O
pagamento deve ser precedido da sua liquidação, que deve constar de
documento escrito (art. 63, 82º, |) e possuir o respectivo empenho.
Observe-se que a ausência da publicação do Termo de Ajuste de
Contas representa afronta ao Princípio da Publicidade, insculpido no art. 37 da
Constituição Federal e no art. 3º da Lei 8.666/1993.
5
FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos. São
Paulo:Dialética, 3º Ed. p. 717 e 718
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Ressalta-se também, que o procedimento de indenização de
despesas deve ser utilizado pelo ente público somente em caráter excepcional.
Isso porque o fato de ser juridicamente possível reconhecer divida decorrente
de prestação de serviços sem a necessária cobertura contratual e realizar seu
pagamento não faz deste um expediente de que a Administração possa se
servir altemativa ou corriqueiramente.
A permissão de pagamento de tais despesas não desobriga o
administrador de bem acompanhar o andamento dos contratos firmados e de
geri-los, com vistas a dispensar o melhor e mais correto tratamento da coisa
pública, segundo as regras que a ela são aplicáveis.
Por fim, em atenção ao disposto na parte final do art. 59,
parágrafo único, da Lei de Licitações, à autoridade competente cabe apurar
eventuais responsabilidades pela ilegalidade ocorrida, a qual deu causa o
procedimento de reconhecimento de divida.
Nesse ponto, é possivel apreender que, em tese, há uma
aparência de ilegalidade. Explica-se: a ata de registro de preços vigeu até
12/04/2021 e o empenho foi emitido em 29/04/2021, ou seja, fora do prazo de
validade da ata. É preciso apontar que a ata é o contrato firmado com a
Empresa, não havendo a assinatura de qualquer outro documento legal, de
modo que, terminando a validade desta, finaliza-se a obrigação contratual.
Nesse sentido, mesmo que esteja a se falar sobre reequilíbrio de
preços, o valor a ser pago à Empresa deveria refletir apenas aos produtos que
continuaram a ser entregues durante a análise do pedido de reequilíbrio, e não
de novo pedido realizado após a concessão do reajuste.
Isso porque, conforme disposição regida em ata, a Empresa é
obrigada a continuar a entregar os produtos enquanto o pedido de reajuste
estiver em análise. E, aí, uma vez concedido, o Municipio indenizaria a
Empresa com a diferença de valor. O que, em tese, não aconteceu no presente
caso.
Assim, deve a autoridade competente apurar eventuais
responsabilidades pela ilegalidade ocorrida, procedendo com o fim de
eventualmente responsabilizar o servidor que deu causa ao ocorrido.
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IV. CONCLUSÃO
Por força do art. 59 da Lei nº 8666/1993, é devido o pagamento à
Empresa Indústria de Artefatos De Concreto Araucária Eireli-ME.
Esse pagamento, após confirmação dos valores, mediante
indenização, deverá gerar um Termo de Ajuste de Contas, que deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município, conforme disposição do art. 63, 8 2º,
da Lei 4320/1964. No termo deverá constar a descrição dos produtos
entregues, o valor da diferença dos valores e a quitação pelos prestadores,
baseado nas determinações impostas nos artigos 60 e seguintes da mesma lei.
Ainda, o pagamento deve ser precedido da sua liquidação, que deve constar de
documento escrito (artigo 63 8 2º, |) e possuir o respectivo empenho.
Nas razões deste parecer, deve a autoridade competente apurar
eventuais responsabilidades pela ilegalidade ocorrida, procedendo com o fim
de eventualmente responsabilizar o servidor que deu causa ao ocorrido
Por fim, em anexo, encaminhamos minuta de Termo de Ajuste de
Contas, que após devido preenchimento e adaptação, poderá ser utilizado pela
Secretaria.
É o parecer.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e
ulteriores providências.
Lapa, 30 de agosto de 2021.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO*
Procurador Geral do Município
OAB/PR nº 55.168
$ Assinado digitalmente
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
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LEYNER LUIZ GIOSTRI CASCÃO DE ALBUQUERQUE LIMA”
Diretor Geral da Procuradoria Geral do Municipio
OAB/PR nº 82.680
HOdo 1
mende netipo 13354
11 3d
EM 03/09/2920
ICUMENTO FOI ASSINADO E
NFERÉM T
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” Assinado eletronicamente na forma do art. 1º,8 1º, inc. |, do Decreto Municipal nº 24.043, de
01/04/2019
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
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TERMO DE AJUSTE DE CONTAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº
Aos dias do mês
de do ano de dois mil e À
reuniram-se na sede da Secretaria Municipal de
, localizada na Rua: nº
, Bairro , Lapa — PR, as PARTES abaixo qualificadas, para firmarem
o presente Termo de Ajuste de Contas nas condições que seguem:
| - Q Município da Lapa. pessoa juridica de direito público, inscrita no CNPJ
nº : através da Secretaria Municipal de
= representada neste ato pelo seu secretário,
SR. , brasileiro, (qualificar estado civil e profissão),
inscrito no CPF sob o nº , portador da Cé
dula de Identidade - RG nº , residente e domiciliado na
RUA: , Lapa - PR, e;
Il — (Fulano de Tal — inserir nome da empresa, endereço, CNPJ, endereço,
etc), neste ato representado por seu representante legal, Sr. (inserir, nome,
qualificação, CPF, RG, endereço), devidamente constituído.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS tem por objeto a liquidação do
valor devido pelo Município da Lapa-PR, relativo ao pagamento de Serviços
Prestados pela empresa + no valor de ,
correspondente ao mês de de 201 , em virtude de
+ conforme Parecer Jurídico nº ,e
parecer técnico nº do órgão gestor do contrato nº
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Municipio - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
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DA LAPA
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O valor global do presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS é
de e os demais juros e correções monetárias até a data de
pagamento, com os recursos alocados na Rubrica Orçamentária:
CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO PLENA
O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente
TERMO DE AJUSTE DE CONTAS, importa em total quitação da parcela
devida e mencionada na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E
O presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS tem seu fundamento baseado
nas previsões legais dos artigos 58 a 65, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de
1964.
«atende net/p5 1335370
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CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de
ESSE
questões ou de interpretações divergentes com base neste instrumento que, 3 O
NTEUDO à
amigavelmente, não puderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca Ea:
de Lapa - PR, com expressa renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer ça
outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Municipio da Lapa-PR, observado o prazo legal, compromete-se a publicar o
extrato resumido do presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS, no Diário
Oficial Eletrônico da Lapa-PR.
O Município da Lapa-PR, no prazo legal de 05 (cinco) dias, obriga-se a enviar
cópia fiel do presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS a
empresa
O presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS é elaborado em 02 (duas) vias
de igual teor e forma, sendo uma para o Municipio da Lapa — PR, para constar
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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dos autos do Processo Administrativo nº e outra para
Empresa
Assim sendo, estando as PARTES justas e acordadas, assinam o presente
TERMO DE AJUSTE DE CONTAS, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos.
Lapa, de de 201.
Fulano de tal É
Fulano de tal Ss
EM 09092
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- Assinado digitalmente por:
RICARDO
rREva RREO 5276477980
052
09/09/2021 “5º 3317
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095

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