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materia nº 105/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaDispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação, referente aquisição de Patrulha Mecanizada conforme Convênio Plataforma+Brasil Nº 913838/2021/MAPA.
native_id6894

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-08 Aprovado — Projeto de lei aprovado por unanimidade dos votos em 1ª e 2ª discussão, em sessão do dia 07/12. Votação em Bloco com os Projetos de lei n 103 e 104/2021. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Marco Bortoletto. Ausentes na sessão os vereadores Arthur, Marcos Lech e Osvaldo.
2021-12-03 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2021-12-03 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2021-12-03 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia de 07/12/2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-08T10:57:14.301382-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 28

PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA wwwapa.pr.gov.br
Ofício nº 870/2021 - GAB Lapa, 03 de Dezembro de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 105/2021, que dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente aquisição de Patrulha Mecanizada conforme Convênio Plataforma+Brasil
Nº 913838/2021/MAPA.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa
GERAL 2703/2021
Dea CSA Horário: 13:30
Legislativo
limo. Sr.
RuBTAVO RIBAS DAOU 2 Assinado digitalmente por:
Presidente da Câmara Municipal apre DIEGO TIMBIRUSSU,
Lapa — Pr. 042534 489.90
03/12/2021 11:57:40
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
= atende netipe
ESSE https
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
à MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
<>» DA LAPA wwmw.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 105, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente aquisição de Patrulha Mecanizada
conforme Convênio Plataforma+Brasil Nº
913838/2021/MAPA.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Especial até o limite de R$
263.343,33(Duzentos e Sessenta e Três Mil, Trezentos e Quarenta e Três Reais e
Trinta e Três Centavos), distribuídos nas seguintes dotações orçamentárias:
10 Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente
10.05 Departamento de Agropecuária
20.608.0041.2391 Convênio Plataforma+Brasil Nº
913838/2021/MAPA
1203: 4.4.90.52.00.00.000 - Equipamentos e Material
Permanente R$ 24.593,33
1204: 4.4.90.52.00.00.990 - Equipamentos e Material
Permanente R$ 238.750,00
TOTAL R$ 263.343,33
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo
anterior serão utilizados o:
Excesso de Arrecadação da fonte 000 R$ 24.593,33
Excesso de Arrecadação da fonte 990 R$ 238.750,00
TO TA regra e EA O O R$ 263.343,33
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 03 de Dezembro de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
3/12/2021 11,57
NTEUD
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atende netipé laa30594f3ch
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
a. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
4» DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 105, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores,
o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a abertura de Crédito Adicional
Especial, até o limite de R$ 263.343,33(Duzentos e Sessenta e Três Mil, Trezentos e
Quarenta e Três Reais e Trinta e Três Centavos).
Um dos objetivos da Prefeitura Municipal da Lapa, considerado agrícola é
dar suporte aos agricultores, assim é importante que o Município adquira
máquinas e implementos agrícolas beneficiando o agricultor na condução das
lavouras e melhorando produtividade. Afirmando a representatividade do setor
agricola no município da Lapa, com base no último censo agropecuário realizado
em 2017 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a Lapa produziu
131.803 toneladas de soja, 45.568 toneladas de milho e 13.525 toneladas de
feijão preto (o que atribuiu à segunda colocação no ranking de produtores de
feijão preto no Paraná). A Lapa é também um dos principais produtores do Paraná
de frutas de caroço como pêssego, ameixa e nectarina. Em 2017 segundo o
Departamento de Economia Rural da Secretaria de Estado da Agricultura e do
Abastecimento, foram colhidas 1,4 toneladas dessas três culturas num valor de R$
3,36 milhões.
Recentemente foi celebrado o convênio Plataforma+Brasil
nº913838/2021, por intermédio do Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento/MAPA, e o município da Lapa no estado do Paraná. A relação
entre as propostas do convenente e do conveniado referente é de adquirir o
maquinário e implementos agricolas, visando atender aos agricultores de pequeno
e médio porte do Município, facilitando o manejo das lavouras, pequenos reparos
e consertos nas estradas vicinais, realizar serviços nas propriedades rurais
visando a instalação de novos empreendimentos rurais, estando desse modo a
proposta do Município compatível com o estabelecido no Programa
2200020210070 do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento-MAPA.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
O público a ser atendido serão os agricultores da Associação de
Moradores das comunidades de São Bento | e Il, Pedrinhas, Pinheiros e Barreiro,
aproximadamente 74 associados, seguindo planilha de controle de uso. A
manutenção do maquinário ficará sob responsabilidade da associação. As
atividades agrícolas possíveis com a aquisição do objeto deste convênio serão o
preparo de solo, transporte de insumos, plantio, colheita, logistica da produção,
entre outros.
Os resultados esperados com a aquisição do trator agricola e
plantadeira, serão melhorias em processos produtivos da lavoura, melhorias nas
condições de trabalho, maior arrecadação da atividade agrícola, melhoria da
qualidade de vida, evitar êxodo rural, permanência dos jovens no campo
mostrando a importância social deste.
Os valores relativos a esta suplementação, serão efetivados pelo
Excesso de Arrecadação, constante no artigo 2º deste Projeto de Lei.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 03 de Dezembro de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
2021 11
SINADO EM 03/1
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
PLATAFORMA +BRASIL
Nº/ ANO DA PROPOSTA:
025035/2021
OBJETO:
Aquisição de Patrulha Mecanizada.
CARACTERIZAÇÃO DOS INTERESSES RECÍPROCOS:
Um dos objetivos do município, considerado agrícola é dar suporte aos agricultores, assim é importante que o Município
adquira máquinas e implementos agricolas beneficiando o agricultor na condução das lavouras e melhorando produtividade.
IDH do município/estado: 0,706/0,792. População urbana: 17.222 habitantes, rural 17.710. Localização: 25g 46m 12s S 49g
42m 57s O. Atividades agricolas: produção de soja, feijão, milho, horticultura, fruticultura, gado(corte e leite), galináceos.
RELAÇÃO ENTRE A PROPOSTA E OS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA:
A relação entre as propostas do convenente e do conveniado é de adquirir o maquinário e implementos agricolas, visando
atender aos agricultores de pequeno e médio porte, facilitando o manejo das lavouras, pequenos reparos e consertos nas estradas
vicinais, realizar serviços nas propriedades rurais visando a instalação de novos empreendimentos rurais, estando desse modo a
proposta do município compatível com o estabelecido no Programa e em consonância com o previsto na Portaria MAPA
1211/2017.
PÚBLICO ALVO:
Público a ser atendido serão os agricultores das localidades de São Bento I e II, Pedrinhas, Pinheiros e Barreiro (coordenadas:
25g 46m 12s S 49g 42m 57s O), aproximadamente 74 associados, seguindo planilha de controle de uso. Manutenção do
maquinário ficará sob responsabilidade da associação. Atividades agricolas: preparo de solo, transporte de insumos, plantio,
colheita, logística da produção. Produtividade média em t/ha última safra: feijão 1,7, soja 3,4, milho 9,5; trigo 3,4.
PROBLEMA A SER RESOLVIDO:
Muitos agricultores de pequeno e médio porte não possuem acesso a maquinários e implementos agrícolas, sendo muito custoso
e dificil adequar os processos produtivos da lavoura à sua realidade de forma economicamente viável. Os equipamentos
melhorarão e facilitarão os processos produtivos desde o preparo do solo até o escoamento da safra, e na implantação de novos
empreendimentos rurais, conservação de estradas vicinais, em parceria com a associação de moradores de diversas
comunidades.
RESULTADOS ESPERADOS:
Curto prazo: melhorias em processos produtivos da lavoura. Médio: melhorias nas condições de trabalho, maior arrecadação da
atividade agrícola. Longo: melhoria da qualidade de vida, evitar êxodo rural, permanência dos jovens no campo mostrando a
importância social deste. Beneficiários: associação de moradores das comunidades de São Bento 1 e II, Pedrinhas, Pinheiros e
Barreiro, para atividades como soja, milho, feijão, horticultura, fruticultura, gado (corte e leite), galináceos.
1- DADOS DO CONCEDENTE
CONCEDENTE: | NOME DO ÓRGÃO/ÓRGÃO SUBORDINADO OU UG:
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSÁVEL:
CEP DO RESPONSÁVEL:
70043-900
606.089.001-68 EDIMILSON ALVES
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL:
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS BLOCO D (61) 32182188
Relatório emitido em 25/10/2021 15:50:50 Página 1 de6
2 - DADOS DO PROPONENTE
PROPONENTE:
76.020.452/0001-05
RAZÃO SOCIAL DO PROPONENTE:
MUNICIPIO DA LAPA
ENDEREÇO JURÍDICO DO PROPONENTE:
PRACA MIRAZINHA BRAGA, 87, PREF MUNICIPAL
CIDADE: UF: | CÓDIGO CEP:
LAPA PR MUNICÍPIO: | 83750000
7657
BANCO: AGÊNCIA: CONTA CORRENTE:
104 - CAIXA ECONOMICA 0393-0 0060710234
CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSÁVEL:
042.224.489-90 DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: CEP DO RESPONSÁVEL:
RUA CARLOS GOMES, 209, CASA - CENTRO 83750000
E.A.:
Administração
Pública Municipal
DDD/TELEFONE:
4135475056
Relatório emitido em 25/10/2021 15:50:50 Página 2 de 6
4- DADOS DO EXECUTOR/VALORES
VALOR GLOBAL: R$ 263.343,33
VALOR DA CONTRAPARTIDA: R$ 24.593,33
VALOR DOS REPASSES: Ano Valor
2021 R$ 238.750,00
VALOR DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA: R$ 24.593,33
VALOR DA CONTRAPARTIDA EM BENS E SERVIÇOS: R$ 0,00
INÍCIO DE VIGÊNCIA: 25/10/2021
FIM DE VIGÊNCIA: 25/06/2024
VIGÊNCIA DO CONVÊNIO: 2024
Relatório emitido em 25/10/2021 15:50:50 Página 3 de 6
5 - PLANO DE TRABALHO
Metanº: 1
Especificação: Aquisição de Patrulha Mecanizada
Unidade de Medida: UN Quantidade: 1.0 Valor: R$ 263.343,33
Início Previsto: 25/10/2021 Término Previsto: 25/06/2024 | Valor Global: R$ 263.343,33
Endereço:
Etapa/Fase nº: 1
Especificação: Aquisição de plantadeira hidráulica, 5 linhas, potência exigida de trator 75-80 CV
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
10 un R$ 67.010,00 |25/10/2021 25/06/2024
Etapa/Fase nº: 2
Especificação: Aquisição de trator 4X4 de no mínimo 75 CV com pneus de borracha
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
10 un R$ 196.333,33 | 25/10/2021 25/06/2024
6 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
MES DESEMBOLSO: Dezembro ANO: 2021
METANº: 1 VALOR DA META: R$ 238.750,00
DESCRIÇÃO: Aquisição de Patrulha Mecanizada
VALOR DO REPASSE: R$ 238.750,00 | PARCELA Nº: 1
7 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
MUNICIPIO DA LAPA
MÊS DESEMBOLSO: Dezembro ANO: 2021
METANº: 1 VALOR DA META: R$ 24.593,33
DESCRIÇÃO: Aquisição de Patrulha Mecanizada
VALOR DO REPASSE: R$24.593,33 | PARCELA Nº: 1
Relatório emitido em 25/10/2021 15:50:50 Página 4 de 6
8- PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: Aquisição de plantadeira hidráulica, 5 linhas, potência exigida de trator 75-80 CV
NATUREZA DA DESPESA: 449052
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: Lapa - PR
CEP: 83750-000 [UF: PR | MUNICÍPIO: 7657 - LAPA
UNIDADE: un V. UNITÁRIO: R$ 67.010,00 | V.TOTAL: R$ 67.010,00
OBSERVAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: Aquisição de trator 4X4 de no mínimo 75 CV com pneus de borracha.
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio NATUREZA DA DESPESA: 449052
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: Lapa - PR
CEP: 83750-000 [UF: PR | MUNICÍPIO: 7657 - LAPA
QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: R$ 196.333,33 | V.TOTAL: R$ 196.333,33
OBSERVAÇÃO:
9- PLANO DE APLICAÇÃO CONSOLIDADO
NATUREZA DA DESPESA
Código Total Contrapartida Bens e Rendimento de
Serviços Aplicação
449052 R$ 263.343,33 R$ 263.343,33 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL GERAL: R$ 263.343,33
Relatório emitido em 25/10/2021 15:50:50 Página 5 de 6
10 - DECLARAÇÃO
Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto ao
para efeitos e sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro
Nacional ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, que impeça a transferência de recursos oriundos
da dotações consignadas nos orçamentos da União, na forma deste plano de trabalho
Pede Deferimento,
Local e Data Proponente
11- APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE DO PLANO DE TRABALHO
Aprovado
Local e Data Concedente
(Representante legal do Orgão ou Entidade
12- ANEXOS
Comprovantes de Capacidade Técnica e Gerencial
Nome do Arquivo: o o o
DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E GERENCIAL DO PROPONENTE pdf
Comprovação da Contrapartida
Nome do Arquivo: o
Declaração de Contrapartida versão 15.10.2021.pdf
Documentos Digitalizados do Convênio
Nome do Arquivo: o E
SEI MAPA - 18128394 - Termo de Convênio.pdf
25/10/2021 14:56 SEI/MAPA - 18128394 - Termo de Convênio
https://sistemas .agricultura.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=300946..
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS E INSTITUCIONAIS
CONVÊNIO /MAPA Nº 913838/2021 — PLATAFORMA +BRASIL N. 025035/2021
CONVÊNIO
PLATAFORMA+BRASIL
Nº 913838/2021, QUE ENTRE Sl
CELEBRAM A
UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO/MAPA, E
O MUNICÍPIO DA LAPA NO
ESTADO DO PARANÁ
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 00.396.895/0001-25, com sede, na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, doravante
denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo Chefe da Assessoria Especial de Relações
Governamentais e Institucionais, EDIMILSON ALVES, brasileiro, residente e domiciliado nessa capital,
portador do CPF/MF nº 606.089.001-68, nomeado pela Portaria nº 165, de 12 de maio de 2020,
publicada no D.O.U de 25/05/2020, Seção 2, Pág. 3, consoante delegação de competência conferida pela
Portaria nº 400, de 18 de dezembro de 2020, publicado no D.O.U de 23 de dezembro de 2020, Edição
245, Seção 1, Pág. 2 e suas alterações, e o MUNICÍPIO LAPA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº
76.020.452/0001-05, com sede na PRACA MIRAZINHA BRAGA, 87, PREF MUNICIPAL - CENTRO. Lapa - PR.
CEP: 83750-000., doravante denominado(a) CONVENENTE, representada pelo(a) PREFEITO DIEGO
TIMBIRUSSU RIBAS, brasileiro, portador do CPF/MF nº 042.224.289-90 residente e domiciliado(a) neste
município.
RESOLVEM celebrar o presente Convênio, registrado na Plataforma +Brasil, regendo-se pelo disposto na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que
couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria
Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e atualizações, consoante o processo
administrativo nº 21000.063889/2021-49 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
118
25/10/2021 14:56 SEUMAPA - 18128394 - Termo de Convênio
https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=300946...
O presente Convênio tem por objeto “Aquisição de Patrulha Mecanizada.”, conforme detalhado no
Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de
Referência propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE na Plataforma +Brasil, bem como
toda documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de
Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do
CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes:
|- DO CONCEDENTE:
a) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução,
acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de
Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no
sistema;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de
acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal e o estabelecido no
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste
Convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação
ao cumprimento de metas previamente estabelecidas, na forma do art. 41, caput e inciso Ill, da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes
do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo
estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e
esclarecimentos;
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
e) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e o
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e
f) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades.
IH - DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de Referência
aceitos pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente
Convênio;
c) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e
institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do programa, bem
como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de
projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, do
Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da
legislação aplicável;
218
25/10/2021 14:56 SEUMAPA - 18128394 - Termo de Convênio
d) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e
serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações
e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela
população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;
e) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito,
na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
f) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária específica,
aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação
no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na
conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as
vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;
£) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica
vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho;
h) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução,
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio,
quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser
realizados no sistema;
i) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
j) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como
na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
k) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em
que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de
contas;
|) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste
Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
m) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in
loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução
do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação
realizada e aos contratos celebrados;
n) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, a
qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem
como aos locais de execução do respectivo objeto;
o) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma
estabelecidos neste instrumento;
p) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos
deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não
apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às
despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo
de Convênio;
q) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e,
obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas
placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos
deste Convênio, consoante o disposto na Instrução Normativa SECOM-PR n.º 2, de 20 de abril de 2018, da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substituí-la;
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r) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos
decorrentes do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades
sociais às quais se destina;
s) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou
interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações, a qualquer tempo, sobre as
ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
t) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à
movimentação financeira da conta bancária específica vinculada ao presente Convênio;
u) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da
União, o Ministério Público Federal e o respectivo Ministério Público Estadual;
v) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou
gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
w) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela
União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de sugestões,
elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
x) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o
objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem
como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado;
y) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de execução ou
fornecimento — CTEF;
z) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou
municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho,
envolver parcerias com organizações da sociedade civil.
aa) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou
registro na Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis
ao procedimento licitatório, observado o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
Subcláusula Única. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do objeto do Convênio, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a
evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 32 (trinta e dois) meses, contados a partir da data de assinatura
do instrumento, podendo ser prorrogada, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada,
formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula Única. A prorrogação além dos prazos estipulados no art. 27, inciso V, da Portaria
Interministerial n. 424, de 2016, somente será admitida nas hipóteses de que trata art. 27, 83º, da
mesma Portaria, e desde que o novo prazo estabelecido seja compatível com o período em que houve o
atraso e viável para a conclusão do objeto pactuado.
CLÁUSULA QUINTA — DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 263.343,33
(duzentos e sessenta e três mil trezentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos) , serão
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alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a
seguinte classificação orçamentária:
| - R$ 238.750,00 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e cinquenta reais), relativos ao presente
exercício, correrão à conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº
14.116, de 31 de dezembro de 2020; UG 130141, assegurado pela Nota de Empenho nº 2021NE000436,
PTRES 196150, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 0144; Natureza da
Despesa 444042;
Il - R$ 24.593,33 (vinte e quatro mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), relativos
à contrapartida do CONVENENTE, consignados na Lei Orçamentária virgente.
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das
metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a
funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os
subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste
Convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com
os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na
conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a
critério do CONVENENTE.
Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de
diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio ou eventual legislação específica
aplicável.
Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida.
Subcláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está
devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão
depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do
CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial, federal ou estadual.
Subcláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento
pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE ou da unidade executora.
Subcláusula Segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no
instrumento e para os instrumentos enquadrados nos níveis previstos nos incisos IV e V do art. 3º da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, preferencialmente em parcela única.
Subcláusula Terceira. A liberação da parcela única ficará condicionada a:
a) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Quarta. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto
no art. 116, 8 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Sucláusula Quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas ficará
condicionada à execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
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Sucláusula Sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, o
cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no
referido processo licitatório.
Subcláusula Sétima. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias
da liberação da primeira parcela, o instrumento será rescindido, salvo se presente alguma hipótese que
autorize sua suspensão ou prorrogação motivada, conforme previsto no artigo 41, 8819 e 20 da Portaria
Interministerial n. 424, de 2016.
Subcláusula Oitava. A execução financeira mencionada na Subcláusula Quinta será comprovada pela
emissão de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV.
Subcláusula Nona. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o CONVENENTE que tiver
instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior a
180 (cento e oitenta) dias e que não tenham sido motivadamente suspensos ou prorrogados, conforme
autoriza o artigo 41, 8819 e 20 da Portaria Interministerial n. 424, de 2016.
Subcláusula Décima. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado na Plataforma +Brasil, que
guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio.
Subcláusula Décima Primeira. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE:
| - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária
específica em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de
Trabalho, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do convenente; e
ll - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de no mínimo 70%
(setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente, quando não se tratar de liberação em parcela
única.
Subcláusula Décima Segunda. Nos termos do 83º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação das
parcelas do Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando:
| - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada
pelo CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública
Federal;
Il - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de
Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio, ou o
inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e
Hl - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por
integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Subcláusula Décima Terceira. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade,
serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição financeira
oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização
desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
Subcláusula Décima Quarta. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE,
observada a proporcionalidade prevista na celebração, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos
para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.
Subcláusula Décima Quinta. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da
cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Décima Sexta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à
instituição financeira albergante da conta corrente específica:
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| - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a
conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias e não haja motivada suspensão ou prorrogação deste prazo, nos termos da
Subcláusula Sétima;
Il - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo
previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Décima Sétima. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima Segunda,
junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos
financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União.
Subcláusula Décima Oitava. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na Subcláusula
Décima Quarta, inciso |, a conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Décima Nona. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que
antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula Vigésima. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será
oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula Vigésima Primeira. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do
instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de
Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria
Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA OITAVA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
| - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento;
Il - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
Ill - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
IV - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se
decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para
pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VI - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
previstas no Plano de Trabalho.
VIII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao
presente Convênio;
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X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos
federais;
XI - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público
da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante,
por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais
hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Xit - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo se permitido neste
instrumento e em norma correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do CONCEDENTE;
XIII - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de
trabalho pactuado; e
XIV - utilizar os recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a Lei n.
6.454, de 1977.
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica
deste Convênio serão realizados ou registrados na Plataforma +Brasil e os respectivos pagamentos serão
efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito
poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado
na Plataforma +Brasil o beneficiário final da despesa:
|- por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE;
Il — na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
HI — no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de
atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá na Plataforma
+Brasil, no mínimo, as seguintes informações:
| - a destinação do recurso;
Il - o nome e CNP) ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
Ill - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e
V-a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento.
Subcláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do beneficiário
do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da vigência do
instrumento, um único pagamento por pessoa física que não possua conta bancária, até o limite de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Subcláusula Quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38
do Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições:
I- esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular
destinada a empreendimento específico;
Il - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos
materiais ou equipamentos; e
Ill - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária ou instrumento congênere no
valor do adiantamento pretendido.
CLÁUSULA NONA — DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
eme
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O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de serviços ou
aquisição de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições
contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, e demais normas federais,
estaduais e municipais pertinentes às licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos
ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.
Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados
pelo CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos editais
observar as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório, obedecido o
disposto no art. 49 da Portaria Interministerial n. 424, de 2016.
Subcláusula Segunda. O prazo para início do procedimento licitatório será de até sessenta dias, contados
da data de assinatura do instrumento ou, havendo cláusula suspensiva, do aceite do termo de referência,
e poderá ser prorrogado uma única vez, desde que motivado pelo CONVENENTE e aceito pelo
CONCEDENTE.
Subcláusula Terceira. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a
execução de custeio, em casos devidamente justificados pelo CONVENENTE e admitidos pelo
CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde que observadas as condicionantes previstas no artigo 50-A da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016:
a) licitação realizada antes da assinatura do instrumento;
b) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao
início da vigência do instrumento;
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos de que trata a Subcláusula Terceira, somente serão aceitas as despesas
que ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de transferência voluntária e a liberação
dos recursos está condicionada à conclusão da análise técnica e ao aceite do processo licitatório pelo
CONCEDENTE.
Subcláusula Quinta. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalida de
pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002 e de seu regulamento, na forma eletrônica, exceto nos
casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência
discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Subcláusula Sexta. Na contratação de bens e serviços com recursos do presente Convênio, o
CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos artigos 2º a 6º da
Instrução Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que couber.
Subcláusula Sétima. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas decorrentes
das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser
registradas na Plataforma +Brasil.
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios realizados pelo
CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes aspectos:
| - contemporaneidade do certame ou subsunção a uma das hipóteses do artigo 50-A da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016;
Il - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência;
Hll - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado, e
IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro na
Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao
procedimento licitatório.
Subcláusula Nona. Compete ao CONVENENTE:
| - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de serviços, o
processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria,
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assegurando a correção dos procedimentos legais, além da disponibilização da contrapartida, quando for
o caso;
Il - registrar na Plataforma +Brasil o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração
Pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu
respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do Contrato Administrativo de
Execução ou Fornecimento — CTEF e seus respectivos aditivos;
Hll - prever no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento — CTEF que a
responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa
contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas
impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado;
IV - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou
Fornecimento — CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX e 88 4º a 6º da Portaria Interministerial nº 424, de
2016;
V - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que obrigue o
contratado a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle
interno e externo, aos processos, documentos, informações, registros contábeis e locais de execução,
referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial não controlada
pela União faça a gestão da conta bancária específica do Convênio.
Subcláusula Décima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
| - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
Il - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
Hll - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade,
supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula Décima Primeira. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da
Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
Subcláusula Décima Segunda. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto
no plano de trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade
lucrativa, deverá ser observado o disposto na legislação específica que rege a parceria.
Subcláusula Décima Terceira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias figurem como convenente ou unidade executora, deverão ser observadas as disposições da
Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros.
Subcláusula Décima Quarta. No caso de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de
cooperação com Organizações da Sociedade Civil (OSC), deverão ser observadas a Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, e as normas estaduais, distritais ou municipais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta do CONVENENTE, devidamente
formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de
60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
Subcláusula Primeira. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o
CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto,
cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de
Trabalho.
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25/10/2021 14:56 SEI/MAPA - 18128394 - Termo de Convênio
nups://sistemas.agricuitura.gov.br/sel/controlador.php?acao=documento Imprimir web&acao origem=arvore visualizar&ld documento=30094....
Subcláusula Segunda. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos
respectivos ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a
regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA —- DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da
conformidade física e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução física e
dos resultados, na forma dos artigos 53 a 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de forma a
garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, podendo assumir ou transferir a
responsabilidade pela sua execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a
evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a
terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará na Plataforma +Brasil representante para o
acompanhamento da execução deste Convênio, que anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas
observadas, verificando:
|- a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
Il - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os
desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
ll - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE na Plataforma +Brasil; IV - o
cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente
instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo
seu acompanhamento.
Subcláusula Terceira. No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto, o
CONCEDENTE poderá:
| - valer-se do apoio técnico de terceiros;
H - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao
local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
HI - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na
execução do instrumento;
IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária
específica do Convênio;
V - programar visitas ao local da execução, quando identificada a necessidade, observado o disposto no
art. 54, caput, inciso Il e 828, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na
internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e
VII - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula Quarta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências
de ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE suspenderá a liberação de
parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar
informações e esclarecimentos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período.
Subcláusula Quinta. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das
justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano.
Subcláusula Sexta. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos autos do
processo as justificativas prestadas.
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Subcláusula Sétima. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá
adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Subcláusula Oitava. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento
ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a
quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da
devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
Subcláusula Nona. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na Subcláusula Sétima
ensejará o registro de inadimplência na Plataforma +Brasil e, no caso de dano ao erário, a imediata
instauração de Tomada de Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do artigo 6º da Instrução
Normativa TCU 71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade
administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso,
sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos
e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Décima. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Quarta, Quinta e Sétima serão
realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, devendo a notificação ser
registrada na Plataforma +Brasil, enviando cópia, em todos os casos, para a Secretaria da Fazenda ou
secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE.
Subcláusula Décima Primeira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo
Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos
recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula Décima Segunda. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da
execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou
irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão
de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos causados a
terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula Décima Terceira. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer
irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou
de ato de improbidade administrativa, cientificará a Advocacia-Geral da União e os Ministérios Públicos
Federal e Estadual, nos termos dos artigos 7º, 83º e 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade administrativa,
prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático
pelo convenente e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições
contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Subcláusula Única. O CONVENENTE designará e registrará na Plataforma +Brasil representante para o
acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas
observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas da sua
boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelos artigos 59 a 64 da Portaria Interministerial nº 424,
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de 2016.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento
sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência do presente
instrumento, devendo o registro e a verificação da conformidade financeira ser realizados durante todo o
período de execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016.
Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos
que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados
previstos nos instrumentos.
Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE na Plataforma
+Brasil, iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do
Convênio.
Subcláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até 60 (sessenta)
dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer
primeiro, e será composta, além dos documentos e informações registrados pelo CONVENENTE na
Plataforma +Brasil, pelo seguinte:
| - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e
manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
Il - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio;
HI - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se obriga a manter os documentos
relacionados ao Convênio, nos termos do 83º do art. 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste
instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo adicional máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para
sua apresentação.
Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não
apresentar a prestação de contas na Plataforma +Brasil nem devolver os recursos, o CONCEDENTE
registrará a inadimplência na Plataforma +Brasil por omissão do dever de prestar contas e comunicará o
fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de
Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário,
sob pena de responsabilização solidária.
Subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do
presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros
de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar na Plataforma +Brasil o recebimento da prestação
de contas, cuja análise:
| - para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas
informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula;
Il - para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do instrumento,
devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou
irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo.
Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do
objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de
vigência do Convênio.
Subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da prestação
de contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios,
boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de
Contas, durante as atividades regulares de suas funções.
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Subcláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima
Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o
CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar a irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e cinco)
dias (art. 10, 89º, do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art. 59,
898, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016).
Subcláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita
por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou
secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE, devendo a notificação ser
registrada na Plataforma +Brasil.
Subcláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência na Plataforma +Brasil só será efetivado após a
concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das
irregularidades apontadas.
Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período
mediante justificativa, contado da data do recebimento, para analisar conclusivamente a prestação de
contas, com fundamento no parecer técnico expedido pelas áreas competentes. O eventual ato de
aprovação da prestação de contas deverá ser registrado na Plataforma +Brasil, cabendo ao CONCEDENTE
prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram
boa e regular aplicação.
Subcláusula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
|- aprovação;
Il - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de
que não resulte dano ao erário; ou
Ill - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam
exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da
Subcláusula Décima Sétima.
Subcláusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano
ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e
registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva.
Subcláusula Décima Sétima. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as
providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente
do CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato na Plataforma +Brasil e
adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, observando os artigos
70 a 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, com posterior encaminhamento do processo à
unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua
competência.
Subcláusula Décima Oitava. Na hipótese de aplicação do artigo 6º da Instrução Normativa TCU 71, de
2012, a autoridade administrativa adotará medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão
jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento
do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
Subcláusula Décima Nona. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta cláusula,
considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo
CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao
exercício em que ocorreu o fato.
Subcláusula Vigésima. Caberá ao prefeito ou governador sucessor da CONVENENTE prestar contas dos
recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
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Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, o
CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada
de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade
concedente, obriga-se a recolher à CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A., em
favor da União, por meio de Guia de Recolhimento da União —- GRU, disponível no site
www.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 130141 e Gestão 00001
(Tesouro) e:
| - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas
nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido
aplicação, informando o número e a data do Convênio;
Il - o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na
forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento,
nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, 8 2º, da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuízo
da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
Hl - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da
proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do CONVENENTE,
independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes.
Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de
Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do artigo 6º da Instrução Normativa TCU 71, de 2012, a
adoção de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa ou ainda requerer ao
órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do
ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição do
CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN),
nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o CONCEDENTE deverá
solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência a devolução
imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente específica
do instrumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do
objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em sítio
eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos valores
devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do
CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007 e da Portaria Interministerial nº
424, de 2016.
Subcláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se
incorporam a este.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes,
bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-los para assegurar a
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continuidade do programa governamental, devendo nesse documento estar claras as regras e diretrizes
de utilização dos bens.
Subcláusula Terceira. A transferência da propriedade dos bens remanescentes em favor do CONVENENTE
não se efetivará nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso Vl do
art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, ressalvadas as exceções prevista em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser:
1 - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e
auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;
Il - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes
hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial, observado o disposto nos artigos 71 e 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela,
salvo as hipóteses em que houve motivada prorrogação deste prazo, conforme autorização excepcional
trazida pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na Cláusula Oitava,
Subcláusula Décima Quinta deste instrumento, situação em que incumbirá ao concedente:
1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da
União; e
2. analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto na cláusula Décima Quarta deste
instrumento.
Subcláusula Primeira. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de
Tomada de Contas Especial ou inscrição do débito nos sistemas da Dívida Ativa da União, exceto se
houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade
da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades
decorrentes do ato praticado.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da denúncia ou rescisão do
instrumento, o concedente providenciará o cancelamento dos saldos de empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da
União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da
respectiva assinatura.
Subcláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Plataforma
+Brasil aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da
execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal,
Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias contados da
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assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias
úteis contados da data da liberação, facultando-se a comunicação por meio eletrônico.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
| - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos
relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de
1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
Il - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área
vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver;
HI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores
e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas
para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso
direto à Plataforma +Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
| - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas
quando realizadas por intermédio da Plataforma +Brasil, exceto quando a legislação regente tiver
estabelecido forma especial;
Il - as mensagens e documentos resultantes de eventual transmissão via fac-símile, não poderão
constituir-se em peças de processo e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05
(cinco) dias;
HI - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências
que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios
circunstanciados; e
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio da Plataforma +Brasil deverão ser supridas
através da regular instrução processual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à
tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF),
da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso Ill, do Anexo | ao Decreto nº 7.392,
de 13 de dezembro de 2010. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões
decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do
inciso I do art. 109 da Constituição Federal
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável
cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado e assinado
eletronicamente pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Pelo CONCEDENTE:
EDIMILSON ALVES
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Chefe da Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais
Pelo CONVENENTE:
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS, Usuário Externo, em
25/10/2021, às 13:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 62,8 1º, do
jl
seil à
assinatura +
| etetrônica
1
ç eil . Documento assinado eletronicamente por EDIMILSON ALVES, Chefe da Assessoria Especial de
Dado E Relações Governamentais e Institucionais, em 25/10/2021, às 14:11, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 69,8 18, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
assinatura
| eletrônica
E A A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
É E ao http://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador externo.php?
' acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 18128394
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