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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
ANTEPROJETO DE LEI Nº 34/2021
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa
de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei:
Súmula:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de
exames oftalmológico, otorrinolaringológico e
odontológico em alunos do ensino fundamental
matriculados na rede pública de ensino do Municipio
da Lapa /Pr e dá outras providências.
Art. 1º - Torna obrigatória a realização periódica de exames oftalmológico,
otorrinolaringológico e odontológico em alunos do ensino fundamental matriculados
na rede pública de ensino do Município da Lapa/Pr, consoante as disposições desta
Lei.
Art. 2º - Os exames deverão ser realizados anualmente, preferencialmente,
por ocasião do início do ano letivo.
Art. 3º - Para efeito desta Lei e em consonância com o Artigo 140, inciso
VI da Lei Orgânica do Município, fica instituído em caráter permanente o cartão escofar
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de visita médica e odontológica para os alunos matriculados na rede pública de ensino
do Município da Lapa.
81º. O cartão de visita será padronizado de acordo com critérios a serem
estabelecidos em conjunto pelas Secretarias Municipais de Educação e Saúde.
82º. Constarão no cartão dados de identificação do aluno e de seu
responsável, assim como o acompanhamento e a avaliação médica e odontológica
contendo as anotações referentes à realização dos exames que trata esta Lei.
Art. 4º - Na avaliação médica e odontológica do corpo discente e na
atualização periódica prevista no cartão escolar, serão registrados no mínimo, os
seguintes dados e informações referentes aos exames efetuados:
| — quanto à análise oftalmológica: detecção de alterações visuais,
mediante o exame dos parâmetros de acuidade visual, refração e fundo de olho e a
indicação de correção óptica, quando for o caso;
Il — quanto à análise otorrinolaringológica: realização de exame de
audiometria para a detecção quantitativa do grau de perda ou lesão auditiva e
indicação, quando necessária, do uso de prótese auditiva;
Ill — quanto à análise odontológica: indicação de tratamento curativo,
compreendendo a necessidade de restauração de dentes e a eliminação de focos de
infecção, bem como a realização de ações preventivas de aplicação tópica de flúor e
de higiene bucal.
Art. 5º - Para a realização dos exames previstos nesta Lei, a direção dos
estabelecimentos de ensino encaminharão os alunos matriculados à unidades de
saúde do Município ou vinculados ao Sistema Único de Saúde, de acordo com
programação previamente determinada.
81º. Quando possível, dar-se-á preferência a realização de exames na
própria unidade de ensino, por meio de unidades móveis de atendimento ou e
estabelecimentos que permitam a realização dos serviços de saúde.
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82º. Fica dispensado dos exames de prevenção os alunos cujos
responsáveis comprovem a realização dos mesmos em prazo inferior a um ano da
sua exigência e desde que atendam as disposições constantes do artigo 4º, devendo
obrigatoriamente anexar a respectiva informação no cartão escolar.
Art. 6º - Os alunos que forem indicados para tratamento odontológico
deverão ser inscritos em Programa de Saúde Bucal a ser desenvolvido pela Secretaria
Municipal de Saúde e deverão ter prioridade para agendamento de consultas de
acordo com cronograma específico de atendimento.
Art. 7º - Nos casos da avaliação médica dos exames oftalmológico e
otorrinolaringológico, indicar o uso de óculos ou prótese auditiva, a direção da unidade
escolar notificará os responsáveis pelo aluno, solicitando as providências necessárias
à correção da deficiência detectada.
Art. 8º - Para a consecução dos objetivos definidos nesta Lei, a Secretaria
Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 90 dias a contar
da publicação da presente Lei, deverão realizar planejamento conjunto estabelecendo
normas, fixação de calendário anual de programação de visitas médica e
odontológica, visando à realização das ações e procedimentos necessários ao seu fiel
cumprimento.
Art. 9º- O Poder Executivo poderá realizar convênios com instituições
públicas ou privadas de assistência social com a finalidade de atender aos alunos que
necessitem do uso de óculos ou prótese auditiva, cujos pais ou responsáveis
comprovadamente não possuam recursos financeiros para a sua aquisição.
Parágrafo único. Considera-se como carente, para efeito deste artigo, o
aluno em que os pais ou responsáveis tenham renda familiar mensal igual ou inferior
a dois salários mínimos.
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Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga
integralmente o disposto na Lei 2.096, de 01 de novembro de 2007.
Poder Legislativo Mg a!, 30 de novembro de 2021.
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JUSTIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEINº 57 /2021
O Anteprojeto de Lei visa à implantação de avaliação oftalmológica,
otorrinolaringológica e odontológica para os alunos matriculados na rede pública de
ensino do Município da Lapa/Pr.
A proposta tem o intuito de oferecer às crianças a avaliação das suas
capacidades visuais e de audição, bem como odontológicas, considerando que
diversos problemas relacionados ao rendimento escolar possuem relação direta com
os problemas de visão ou audição, os quais acabam sendo percebido tardiamente.
Ademais a prevenção odontológica é também uma forma de manter e
contribuir com a saúde na infância que refletirá em toda a vida adulta.
A saúde e a educação são direitos consagrados na Constituição Federal e
é um direito de todos e dever do Estado a formulação de políticas públicas que
reduzam as desigualdades e permitam uma vida digna à todos.
A prevenção é o tratamento mais eficaz permitindo o encaminhamento
médico ou odontológico apropriado e, em muitos casos, o diagnóstico precoce evita
traumas e pequenas intervenções dissipam dores e doenças futuras.
As dificuldades com visão e audição principalmente reduzem
consideravelmente o aproveitamento escolar, na medida que geram sonolência,
desatenção e até mesmo indisciplina por parte dos alunos.
A melhor forma de atendimento é a detecção precoce e corrigida com
exames iniciais realizados pelos profissionais especialistas como forma de
atendimento à todos os alunos.
Além disso, é oportuno assegurar que àquelas famílias que tem interesse
em realizar os exames em caráter particular lhes seja facultado esse direito,
resguardando a obrigatoriedade de apresentação de tais exames para constar em
anexo na carteira de acompanhamento do aluno.
Tendo em vista que a legislação municipal anterior afeta ao tema não foi
colocada em prática integralmente no decorrer de muitas gestões desde o ano de
2007, este Vereador propõe a presente iniciativa com uma metodologia mai
abrangente que permite o alinhamento de ações e planejamento pelo Poder Executi
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Municipal para poder ofertar e cumprir com a prevenção necessária à saúde de todas
as nossas crianças.
Pelos motivos apresentados conto com o apoio dos Nobres Vereadores
desta Casa de Leis para aprovação da presente matéria.
Poder Legislativ nicipal, 30 de novembro de 2021.
PROTOCOLO RAL 2677/2021
Data: O1H1212051. 09:00
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W 1 4 Câmara Municipal da Lapa - PR
(o 4 sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Leis Municipais nº 2.096, de 01 de novembro de 2007
INSTITUÍ NO MUNICÍPIO DA LAPA O PROGRAMA DE PROTEÇÃO BÁSICA A
SAÚDE DAS CRIANÇAS QUE INGRESSAREM NO ENSINO FUNDAMENTAL DA
REDE PÚBLICA
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que
me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. A Secretaria de Saúde fica responsável em gerenciar, atender e proteger a saúde das crianças que ingressarem
no ensino fundamental.
Parágrafo único A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer prestará apoio no que for necessário para
implantação deste programa.
Art. 2º. Para o ingresso no ensino fundamental a partir da publicação da presente lei, terá que obrigatoriamente no
ato da matrícula ser apresentado, em duplicado, cópias de exames oftalmológicos, fonoaudiológico,
otorrinolaringológico e nutricional da criança a ser matriculada.
|— As mencionadas cópias deverão levar o carimbo e assinatura do profissional responsável ficando estas em poder dos
interessados.
Il - Os originais ficarão depositados na Instituição de Ensino em que foi matriculada a criança.
Hll- Acaso, no ato da matrícula, os responsáveis ainda não tenham providenciado os devidos exames, terão os mesmos
um prazo de 120 (cento e vinte) dias para entregar os exames nas instituições de ensino
Art. 3º. A Secretaria de Saúde terá 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente lei, para nominar quais serão os
profissionais que realizarão os mencionados exames bem como os locais em que estes ocorrerão.
Parágrafo único Os dados mencionados no "caput" deste artigo deverão ser informados as Instituições de ensino
envolvidas.
Art. 4º. Os profissionais terão um prazo de 30 (trinta) dias para realizar os exames correspondentes as suas
especialidades, sendo que, em caso ser constatado alguma moléstia, a criança será encaminhada para tratamento.
Art. 5º. Os exames mencionados nesta Lei deverão ser gratuitos.
Art. 6º. A fiscalização será de responsabilidade da Administração Municipal, através da Secretaria de Saúde e da
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, as quais atuarão em conjunto para dar atendimento ao objetivo
proposto.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 01 de Novembro de 2007.
Miguel L. H. Batista
Prefeito Municipal
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na
Câmara Municipal da Lapa.