nic
Vê e Mt à
Foi: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
emita ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
ANTEPROJETO DE LEI N35/2021
O vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, vem perante este Douto Plenário apresentar o seguinte
Anteprojeto de Lei:
Súmula: Declaração de utilidade pública,
no âmbito municipal, a Associação da
Feira da Agricultura Familiar.
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, no âmbito municipal, a
Associação da Feira da Agricultura Familiar, inscrita no CNPJ sob n.
29.557.427/0001-39.
Parágrafo Único — A associação ora declarada de utilidade pública
deverá, a cada ano, apresentar ao Poder Executivo Municipal relatório
circunstanciado das suas atividades, para fins de cumprimento ao disposto no
artigo segundo da Lei Municipal nº 2804, de 07 de janeiro de 2013.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo-da de dezembro de 2021..
CYANRNAAHE-SEO RO
Câmara Municipal da Lapa - PR ua pro me UG
MARA IMERA /
Mi” of/ 12/ A
Data: 08/12/2021 - : 10: j
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - Lara - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 2547 8600 - Sir: WWW.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.BR.LEG.BR
Ju dico Lda AQ SOAM
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NEMERO DE DiStiiçÃo! COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | 25! DE ASERTURA
29.577.427/0001-39 06/11/2017
MATRIZ CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
ASSOCIACAO DA FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
R XV DE NOVEMBRO 2 pe Sr
CEP BAIRRODISTRITO MUNICÍPIO UF
83.750-000 CENTRO LAPA
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
RIBAS.WOLFF.ADVOCACIAGQGMAIL.COM (41) 3622-8689
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
vem
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 06/11/2017
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
rita aorta
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 02/12/2021 às 09:24:21 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO
Nome: ASSOCIACAO DA FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR
CNPJ: 29.577.427/0001-39
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http:/www.pgfn.gov.br>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1 751, de 2/10/2014.
Emitida às 09:22:47 do dia 02/12/2021 <hora e data de Brasília>.
Válida até 31/05/2022.
Código de controle da certidão: AB11.611E.2643.3E91
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
ASSOCIAÇÃO DA FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR
RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES 2020
A principal atividade da Associação é a realização da Feira da Agricultura Familiar. Feira
esta que acontece as todas as quartas-feiras, das 7hrs ás 17hrs, na Praça General Carneiro, com
cinco a oito barracas, sendo uma de artesanato e as demais de produtos de hortifrúti. E aos
sábados, na Alameda David Carneiro, das 7hrs às 12hrs, com dezessete barracas. Mesmo nos
feriados ou dias santos, acontece a feira por decisão dos associados.
Os produtos comercializados são frutas, verduras e legumes, embutidos e defumados, e
derivados do leite. Também doces, geleias, conservas, compotas, bolos e bolachas. A barraca de
artesanato em pedraria, e peças de tricô e crochê entre outros. Além da barraca de lanches.
Todos devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico — SAMA.
Atividades de 2020
No mês janeiro realizamos quatro feiras, aos sábados, dias 04, 11, 18 e 25. E mais cinco
feiras nas quartas-feiras, nos dias 02, 09, 16, 23 e 30,
Em fevereiro realizamos quatro feiras, aos sábados, dias 01, 08, 15 e 22. E mais quatro
feiras nas quartas-feiras, nos dias 05, 12, 19e 26.
Março aconteceu cinco feiras, aos sábados, dias 07, 14, 21 e 28, E mais quatro feiras nas
quartas-feiras, nos dias 04, 11, 18 e 25.
No mês de abril realizamos quatro feiras, aos sábados, dias 4, 11, 18 e 25. E mais cinco
feiras nas quartas-feiras, nos dias 1,8,15,22€e 29.
Em maio realizamos cinco feiras, aos sábados, dias 2, 9, 16, 22 e 30. E mais 5 feiras nas
quartas-feiras, nos dias 1, 8, 15, 22 € 29,
Junho teve quatro feiras, aos sábados, dias 6, 13, 20 e 27. E mais quatro feiras nas
quartas-feiras, nos dias 3, 10, 17 e 24. Dia 13 de junho, Dia do aniversário da cidade da Lapa,
também estamos presentes com a feira, mas festividades dessa data.
Domadt- Aptnacrto ch que as
é lo Va tie ivo AR
No mês julho realizamos quatro feiras, aos sábados, dias 4, 11, 18 e 25. E mais cinco
feiras nas quartas-feiras, nos dias 1, 8, 15,22 e 29.
Em agosto realizamos cinco feiras, aos sábados, dias 1, 8, 15, 22 e 29. E mais quatro
feiras nas quartas-feiras, nos dias 5, 12, 19e 26.
Setembro aconteceu quatro feiras, aos sábados, dias 5, 12, 19 26. E mais cinco feiras
nas quartas-feiras, nos dias 2, 9, 16,23 30.
No mês outubro realizamos cinco feiras, aos sábados, dias 3, 10, 17,24 e 31. E mais
quatro feiras nas quartas-feiras, nos dias 7, 14, 21 e 28.
Em novembro realizamos quatro feiras, aos sábados, dias 7,14,21e 28. E mais quatro
feiras nas quartas-feiras, nos dias 5, 11,18€e 25,
Encerramos o ano, com quatro feiras, aos sábados, dias 5, 12, 19 26. E mais três feiras
nas quartas-feiras, nos dias 2,9, 16, 23€ 30, em dezembro,
Totalizando 96 feiras ordinárias e participações em festividades do município.
As reuniões ordinárias, acontecem a cada dois meses, com os assuntos relevantes do
referido bimestre. A Associação da Agricultura Familiar, Sempre incentiva seus associados a
Perbgparem dos cursos e formações, das Secretarias de Estado da Agricultura e do
Abastecimento, Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico e Embrapa.
Lapa-PR, 14 de setembro de 2.021.
Bernadete Aparecida de Moraes Clea Teixeira Kulka
“ Presidente Secretária
Dornabé arca de eras,
Dio istmo [A /4,08
DECLARAÇÃO
A ASSOCIAÇÃO DA FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR, pessoa jurídica de
Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n. 29.557.427/0001-39,
com sede na cidade da Lapa-PR a Rua XV de Novembro, n. 241, neste ato
representada por sua presidente, a Sra. Bernadete Aparecida de Moraes,
brasileira, casada, portadora do RG n. 1.555.150-0, inscrita no CPF/MF sob n.
871.767.189-20, residente e domiciliada na Lapa-PR, DECLARA PARA OS
DEVIDOS FINS que desde a constituição da Associação até a presente data,
não houve nenhum recebimento presente ou passado de repasse de recursos
públicos sejam eles municipais, estaduais, federais ou de entes internacionais.
Nada mais.
Lapa-PR, 14 de setembro de 2.021.
ASSOCIAÇÃO DA FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR
Presidente - Bernadete Aparecida de Moraes
Eai adé parent. A Imoras
DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
Eu, Bernadete Aparecida de Moraes, brasileira, casada, portadora do RG n.
1.555.150-0, inscrita no CPF/MF sob n. 871.767.189-20, residente e domiciliada na
Lapa-PR, ocupando o cargo de Presidente da ASSOCIAÇAO DA FEIRA DA
AGRICULTURA FAMILIAR, pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ sob n. 29.557.427/0001-39, com sede na cidade da Lapa-PR a Rua
XV de Novembro, n. 241, DECLARO sob as penas da lei, que sou pessoa de idoneidade
moral ilibada perante a sociedade e órgãos públicos representativos dos poderes
competentes, nada havendo que desabone minha conduta.
Lapa-PR, 14 de setembro de 2.021.
Dermacdk Apericide do Mor ato
Bernadete Aparecida de Moraes
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DA FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR
CAPÍTULO |
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 4º - A Associação da Feira da Agricultura Familiar tem por finalidade
propiciar à população do municipio de Lapa, um centro de comercialização em
nível de varejo, destinado à venda de produtos agrícolas, gêneros alimentícios
de qualquer natureza, artigos de consumo doméstico em geral e demais artigos
comercializáveis que atendam pela sua utilidade à demanda da população
Art. 2º - Na feira serão ofertados os seguintes produtos:
| — frutas, verduras e legumes;
Hl — doces, geleias, conservas e compotas;
H — embutidos e defumados;
IV — derivados do leite;
V — salgados, bolos e bolachas;
VI — peixes vivos e ou congelados;
Vil — artesanatos,
Vit - ovos;
IX- grãos e féculas;
X — floricultura;
E
> 10
XI - massas e molhos;
X!l — lanches em geral;
XII — sucos e bebidas;
XIV — comidas tipicas;
XY — temperos:
XVt — outros produtos, previamente aprovados pela Secretaria Municipal
de Agricultura, Mei> Ambiente e Desenvolvimento Econômico — SAMA.
3
So
emos
Rs
PECRAIS a Ler pre qe
CAPÍTULO
DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA
Art. 3º A Feira da Agricultura Familiar funcionará aos sábados a partir das
07h00 até às 12h00, podendo o seu término se estender até às 17h00,
conforme interesse de cada feirante, na Alameda David Cameiro entre as Ruas
Nossa Senhora do Rocio e Barão dos Campos Gerais, no centro da cidade da
Lapa, bem como as quartas-feiras de cada semana a partir das 07h00 até às
12h00, podendo o seu término se estender até às 17h00, conforme interesse
de cada feirante, na Praça General Cameiro, no centro da cidade da Lapa,
saivo em caráter extraordinário em local diverso, desde que aprovado pela
Comissão Administrativa da Feira.
Parágrafo único: Na hipótese de ser realizada a Feira da Agricultura Familiar
aos sábados na Praça General Careiro, em caráter extraordinário, deverão
ser respeitados os pontos já previamente definidos, dos feirantes que já
participam da Feira da Agricultura Familiar às quartas-feiras. ;
Ar. 4º - A instalação das barracas, bem como o acondicionamento dos
produtos comercializáveis no local de funcionamento previamente determinado,
deverá ser efetuada até o início da feira, de forma silenciosa para não perturbar
o sossego das famílias residentes nas imediações, seguindo as seguintes
determinações:
a) Os pontos serão distribuídos para os participantes da feira pelos
coordenadores do projeto, ou seja, servidores municipais da SAMA,
respeitando a divisão já realizada preteritamente pela SAMA;
b) Será obrigatória a participação dos feirantes em todos os dias em que
se realiza a feira, salvo em caráter extraordinário, desde que
previamente apresentada justificativa plausível e comunicado a
Comissão Administrativa da Feira;
0) A cada falta sem justificativa, o feirante pagará muita de 5% (cinco por
cento) do salário minimo vigente, revertido ao caixa administrativo da
Feira;
d) A cada 03 (três) faltas consecutivas, sem justificativa plausível, o
feirante perderá o direito ao uso do ponto, equipamentos e instalações
cediços e pertencentes à Feira da Agricultura Familiar, e caso volte a
participar da Feira da Agricultura Familiar, deverá ocupar o ponto no =,
final da Feira;
D))
t
e) O ponto desocupado de que trata o item anterior será ocupado pelo
feirante que manifestar interesse, priorizando os mais antigos e com
bom espirito de participação;
f) Será permitida a comercialização de produtos similares oriundos de
outras regiões, desde que os produtos não estejam sendo produzidos
neste municipio na mesma época;
9) Os feirantes que pretenderem comercializar produtos orgânicos,
deverão obrigatoriamente expor de maneira visível a sua certificação
de produto orgânico, devidamente credenciada junto ao órgão
competente.
CAPÍTULO ill
DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA DA FEIRA DA AGRICULTURA
FAMILIAR
An. 5º - Para a manutenção da ordem e do bom funcionamento, a feira será
dirigida permanentemente por uma Comissão Administrativa.
Art. 6º - A comissão adrinistrativa da feira será constituída por.
a) Presidente,
b) Vice-presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário;
e) 1º Tesoureiro;
f) 2º Tesoureiro.
Ar. 7º - O Presidente, assim como os demais membros da Comissão
Administrativa serão eleitos entre e pelos participantes da feira, eleitos pela
maioria absoluta dos votos.
Parágrafo único - A comissão terá mandato de 02 (dois) anos e seus )
membros poderão ser reeleitos por mais 1 (um) mandato.
Art. 8º - Só poderá ser r andidato, aquele que estiver participando no minimo a
8 (seis) meses da Feira e que mantenha boa conduta junto aos demais
participantes.
y 8
/
E ué
Art. 9º - Compete ao presidente
a) Representar e administrar a Feira da Agricultura Familiar;
b
—
Presidir reuniões da Comissão Administrativa e as Assembleias
Gerais;
c) Assinar a correspondência oficial, memoriais e representações;
d) Assinar com o Tesoureiro, os cheques ou quaisquer outros
documentos que criem responsabilidade financeira à Feira da
Agricultura Familiar, bem como determinar abertura de contas
bancárias;
e) Convocar reuniões da Comissão Administrativa e Assembleias Gérais,
assinando as atas respectivas com os demais membros da Mesa:
Lj) Representar a Feira em juizo ou fora dele, perante os Poderes
Públicos, podendo, para esse fim, constituir procuradores,
mandatários ou prepostos;
9) Zelar pelo cumnrimento das resoluções da Comissão Administrativa e
da Assembleia Geral.
Art. 10º - O Presidente será, em suas faltas e impedimentos, substituído pelo
vice-presidente, sucessivamente de acordo com a ordem de menção desses na
chapa.
Art. 1º - Ao Vice-presidente compete auxiliar o Presidente no desempenho de
suas atribuições, exercendo os encargos de coordenação de Programas
Especiais, que por ventura necessitem a ação de controle da Comissão
Parágrafo único — Substituirá o Vice-presidente, nos seus impedimentos,
um membro da chapa na ordem de menção da chapa eleita.
Art. 12º - Compete ao Secretário:
a) Dirigir e fiscalizar os serviços da Comissão Administrativa:
b) Assinar a correspondência da Feira, por declaração do Presidente:
c) Elaborar os relatórios anuais, submetendo-os ao Presidente: 7
d) Representar a Feira por delegação do Presidente: PE:
e) Exercer, , à Presidência, nas faltas do titular e do vice. “7
presidente.
Cortífico que o selo de auenticidase j
9
A Parágrafo único - Substituirá o Secretário nas suas faltas ou
á impedimentos, um membro da chapa na ordem de menção desta.
Art. 13º - Ao Tesoureiro compete:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Feira;
b) Firmar recibo, dar quitação e efetuar pagamentos, assinando com o
presidente cheques e documentos competentes autorizados;
c) Apresentar à Comissão Administrativa e ao Conselho Fiscal,
balancetes da situação econômico-financeira da Feira da Agricultura
Familiar e balanço anual;
d) Representar a Feira por delegação do Presidente:
e) Exercer eventualmente a Presidência ou Secretaria, nas faltas dos
demais substitutos.
Art. 14º - Na vacância ou desistência de 03 (três) membros da chapa, deverá
ser convocada imediatamente nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 15º - O agente fiscal indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico deverá:
a) Permanecer no recinto da Feira durante o tempo de seu
funcionamento, observando e fazendo observar as disposições
regulamentares, devendo apresentar relatório semanal da ocorrência
ao Presidente da Comissão Administrativa da Feira da Agricultura
Familiar;
D) Vistoriar e examinar os produtos, sugerindo a retirada dos que
estiverem impróprios para o consumo, sem prejuizo das outras
sanções previstas em Lei;
c) Proibir a entrada de vendedores ambulantes, eventuais e não
credenciados no local da Feira, salvo em concordância com a
Comissão Administrativa da Feira.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
An. 16º - O Conselho Fiscal é o órgão encarregado em acompanhar o
Caríífico que 0 seio de autenticidaço
foi afix pitima folha do
z
Art. 17º - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros eleitos junto
à Comissão Administrativa e para igual mandato.
Art. 18º - Incumbe ao Conselho Fiscal, examinar e emitir quando necessário
parecer sobre as seguintes matérias:
a) Balancetes, contas, balanço e relatório de gestão financeira anual,
b) Aplicações de fundos e gastos extraordinários;
c) Assuntos de natureza contábil ou patrimonial de interesse da Feira.
Art. 19º - A Comissão Administrativa será responsável pela definição de
atitudes concretas a serem desenvolvidas, para a realização dos objetivos
preconizados neste Estatuto, definindo a forma de venda dos produtos e
principalmente orientando os produtores e requerendo junto aos poderes
públicos, convicções pa;a promover melhorias à Feira da Agricultura Familiar e
seus participantes.
Art. 20º - A Feira da Agricultura Familiar e sua Comissão Administrativa serão
acompanhadas o Socalpiciio pola: Petas MAIN CAFAgINA, através dos
órgãos municipais competentes.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 21º - A Assembleia Geral Extraordinária se realiza sempre que necessário
e pode deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Feira, desde que
mencionados no Edital de Convocação, o quai deverá ser publicado em jornal
que circule na região da associação com (30) trinta dias de antecedência.
Art. 22º - É de competência exclusiva de Assembleia Geral Extraordinária
deliberar sobre os seguintes assuntos:
t- Reforma do Estatuto;
H — Fusão, incorporação ou desmembramento;
tl — Alteração dos Objetivos da Feira da Agricultura Familiar,
IV — Dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes,
V— Contas de liquidantes.
Certifico que o selo do ansnucidade
CARTÓRIO
drtma tone do k Tuas DE REGISTRO cm
CMoy: 742 CUMENTOS
us à parte. Ta203.04u0
Eraosveass do Gícia
Parágrafo único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos
Associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata
este Artigo.
CAPÍTULO Vi
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS FEIRANTES
Art. 23º - São obrigações comuns a todos os feirantes e seus ajudantes as
adiante consignadas, bem como as demais estabelecidas neste Estatuto, em
portaria específica, assim como em legislação própria:
! - Para o uso das barracas, deverão ser gbedecidas as seguintes
normas:
a) A montagem das barracas deverá obedecer ao espaço pré-
determinado entre uma barraca e outra;
b) As barracas terão tamanhos padronizados, obedecendo as seguintes
medidas: 3,5 x 2,5 x 2,0 metros.
H — Apresentar as mercadorias selecionadas por tipo, limpas, em perfeitas
condições de uso e consumo, isenta de aderências inúteis:
mi — Não assentar diretamente no solo os produtos alimentícios, sendo
obrigatório o uso de estrados,
IV — Produtos em caixas como frutas, devem ser acondicionados em
embalagens plásticas transparentes,
V— Queijos e embutidos: devem ser pesados e embalados com etiquetas,
contendo o nome do produto, preço, peso, data da embalagem e prazo de
validade, juntamente com os dados do produtor;
VI — Pães e biscoitus devem estar embalados e etiquetados;
Vil - Conservas, sucos, licores, devem ser acondicionados em recipientes
de vidro e etiquetados, mantendo o mesmo padrão de higiene e
conservação (consultar o ANEXO X, junto à Vigilância Sanitária
Municipal);
Vit — Mei e produtos de origem animal devem ser inspecionados,
embalados e etiquetados adequadamente;
IX — O peixe somente poderá ser vendido congelado ou vivo,
devidamente acondicionado em embalagens apropriadas;
uma ea Car
X — As barracas do setor de alimentação, devem seguir as normas
higiênicas para funcionamento, deverão ter pia com água corrente para
lavagem das mãos e utensílios, bem como lixeiras para destinação
adequada para resíduos sólidos e liquidos;
XI — É obrigatório aos feirantes, o uso de álcool 70% para higienização
das mãos;
Xi — Os feirantes deverão usar uniforme padronizado e com sapatos
fechados, previamente aprovados pela Secretaria de Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico do Município;
XHI — É obrigatório o uso de luvas para os feirantes que trabalham com
dinheiro e comercializam alimentos de consumo local:
XIV — Os feirantes que comercializam produtos de origem animal deverão
ter um responsável técnico (RT), responsabilizando-se pessoalmente
pelos produtos comercializados:
XV — Os feirantes terão o prazo de até 03 (três) horas, antes do início da
feira, para montagem e arrumação das barracas, e de até 03 (três) horas
após o horário estabelecido para seu encerramento que às 17h00. para
desmontagem e desocupação do local;
XVI — A montagem e desmontagem das barraças poderá ser terceirizada,
mediante a formalização de contrato de prestação de serviços, o qual
vinculará todos os feirantes;
Xv - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico, indicará técnicos para orientar e dar
pareceres sobre as condições higiênico-sanitárias do local de produção,
alimentos a serem comercializados na Feira;
Xvil — Não comercializar produtos com prazo de validade vencido,
deteriorados, avariados, nocivos à saúde, ou ainda, em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação:
XIX — Somente será permitida a comercialização de produtos de
industrialização caseira, se obedecida à legislação sanitária em vigor.
XX— Tratar com urbanidade e respeito seus colegas, o público em geral é
9s funcionários de Administração Municipal, acatando rigorosamente as
ordens e determinações legais;
Gartiífico qua o selo de nutorticisage
dE
e OO SS TRO com
CR Bergnaç OS Cf
XXI — Não jogar resíduos sólidos, nem líquidos, nas vias públicas ou nas
imediações de sua barraca ou nas de outros, respeitando o disposto
neste Estatuto:
XXI! — Não apregoar mercadorias ou chamar atenção dos consumidores
para sua barraca, por meio de qualquer artifício que perturbe a ordem
pública e os bons costumes;
XXitl — Resguardar todos os equipamentos cedidos pelo Poder Público é
pela Associação de Agricultura Familiar, de quaisquer danos,
respondendo pessoalmente o feirante, civil e criminalmente, no caso
dessa ocorrência, salvo o desgaste natural dos equipamentos pelo uso:
XXIV — Manter nas barracas, balanças com visor, colocadas à vista do
consumidor, devidamente aferidas pelo órgão competente:
XXV — Estacionar seus veiculos, após a descarga das mercadorias, a
uma distância mínima razoável, conforme determinação da Administração
ou divulgações de resultados:
XXVI — Respeitar os locais, datas e horários de funcionamento da Feira,
determinados pela Comissão Administrativa, salvo por motivo
extraordinário;
XXVIII — Fazer uso das instalações elétricas e hidráulicas da Feira de
acordo com as normas técnicas, sem comprometer as mesmas ou
danificar os equipamentos;
CARTÓRIO DE REGISTRO
NJ: 76.203 Cemunoros |
XXXI — Os participantes faltantes às reuniões e Assembleias convocadas
pela Comissão Administrativa, pagarão multa de 5% (cinco por cento) do
salário mínimo vigente e estão impedidos de participarem da próxima
edição da Feira da Agricultura Familiar, salvo justificativa plausível
apresentada a Comissão da Feira;
XXXIt - Respeitar os tabelamentos oficiais, quando for o caso, bem como
O preço mínimo de referência para comercialização. acordado entre os
feirantes, sendo passivel de sofrer as penalidades previstas neste
Estatuto, no caso do não cumprimento deste tem;
XXXIV - Não será permitido comportamento que atente contra a
integridade fisica ou moral de terceiros, indisciplina, truculência,
embriaguez habitual do feirante, seu ajudante ou preposto;
XXXV — Qualquer participante (agricultor familiar ou convidado a participar
da Feira) que utilizar os equipamentos pertencentes à Feira da Agricultura
Familiar, tem como compromisso mantê-los em perfeito estado de
conservação e assim restitui-tos, ressalvado o desgaste natural pelo uso;
XXXvi — É expressamente proibido fazer uso de cigarros e demais
objetos nocivos à saúde dos usuários, podendo usá-los a uma distância
mínima de 20 (vinte) metros do perímetro da feira.
Parágrafo único: Os usuários responderão administrativamente pela
infringência ao disposto neste capítulo, por atos próprios e de seus
auxiliares.
CAPÍTULO Vil
DAS PENALIDADES
Ant. 24º - O não cumprimento dos dispositivos deste regulamento acarretará ao
infrator as seguintes penalidades:
2º) Suspensão das atividades por até 15 (quinze) dias, por escrito, emitida
pela Comissão Administrativa da Feira:
Parágrafo único: as permissões de uso e as licenças serão outorgadas
Certifico que o selo de autandoi:
fol afixado na última folha da
Alimentar do Município, após manifestação da Comissão Administrativa
da Feira, sendo assegurado ao usuário o direito de ampla defesa e do
contraditório quando da aplicação de quaisquer das penalidades acima
descritas
CAPÍTULO Vil
DO CADASTRO PARA PERMISSÃO DE USO
Art. 25º - Para a ocupação das barracas da Feira da Agricultura Familiar, os
interessados deverão estar devidamente cadastrados e classificados pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico.
$1º As inscrições dos interessados em ocupar barracas na Feira, terão
validade de 1 (um) ano, a partir da data que iniciar suas atividades.
82º Os interessados, devidamente cadastrados, serão classificados pela
Comissão Administrativa da Feira, devendo a listagem final ser
homologada pelo Secretário de Agricultura e Meio Ambiente
83º Fica ressalvada e resguardada a renovação automática de cadastro e
participação dos feirantes já integrantes Feira de Agricultura Familiar da
Lapa — Paraná, salvo ocorra algum impedimento sanitário relacionado aos
produtos comercializados.
Art. 26º - Todo participante ao se inscrever, deverá conhecer este Estatuto.
Art. 27º - É obrigatória a participação do feirante nas reuniões e assembléias
que forem convocadas pela Comissão Administrativa da Feira, salvo quando
justificada antecipadamente.
Parágrafo único: Sempre que necessário, especialmente na avaliação de
alimentos preparados, a Comissão Administrativa da Feira deverá solicitar
o parecer de um servidor do Departamento de Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS y
)
Certifico o sato ds autonio
que 1a (its ma folia do
CARTÓRIO | o
o ES cenee é
Cup, UME,
'd: 78.203,04 eli 49—
12
Ant. 28º - À Comissão Administrativa da Feira, observada as disposições,
caberá tomar as decisões para a solução de casos que ocorram e não estejam
explícitos neste Estatuto.
Ant. 29º - Será criado um caixa comunitário no qual será cobrado, de cada
participante, até o dia 10 (dez) de cada mês, a importância de 2,5% (dois e
meio por cento) do salário minimo vigente, a título de mensalidade.
a) O Caixa Comunitário da Feira será destinado a eventuais despesas ou
publicidade pertinentes a Feira da Agricultura Familiar:
b) Poderá o Caixa Comunitário da Feira, promover eventos para angariar
fundos para seus objetivos, desde que comunicado antecipadamente
aos participantes o motivo e a forma de sua utilização.
c) No caso de não pagamento de (3) três mensalidades consecutivas ou
não, ficará o feirante sujeito a desligamento da Associação.
Art. 30º - O Presidente Da Comissão Administrativa da Feira deverá convocar
reuniões normais com 07 (sete) dias de antecedência e assembleias com 15
(quinze) dias de antecedência, detalhando o motivo e os assuntos que serão
tratados.
Art. 31º - Todos os feirantes, no exercício de seu comércio deverão conhecer,
cumprir e fazer cumprir as normas que regulamentam o funcionamento da
Feira da Agricultura Familiar em todos os seus termos e toda a Legislação
CAPÍTULO X
DAS ELEIÇÕES
Art. 32º - Faltando 30 (trinta) dias para o término do mandato, o Presidente em
exercicio convocará eleições.
Ar. 33º - As chapas que tiverem interesse em disputar a sucessão deverão
estar inscritas até 15 (quinze) dias antes da data da eleição.
Art. 34º - Somente poderá ser candidato o feirante que estiver em dia com suas
Art. 35º - Será considerada eleita, a chapa que obter o maior número de votos
válidos.
Certifico que o selo de auiantoduas
foi última tolha do
Ê
Z mamas ue IT T+
Parágrafo único - Em caso de chapa única será considerada eleita,
aquela que obter 50% (cinquenta por cento) dos votos dos participantes
presentes, mais 01 (um) voto.
Art. 368º - Mediante voto secreto e livre, incumbe ao participante, em
Assembleia Geral, eleger os membros da Comissão Administrativa e do
Conselho Fiscal.
Art. 37º - Cada barraca terá direto a 01 (um) voto nas eleições para
preenchimento de cargos efetivos, não sendo vedada a representação por
mandado, designação ou procuração.
Parágrafo único — A lista de votantes deverá ser elaborada e afixada em
local centralizado da Feira da Agricultura Familiar 30 (trinta) dias antes da
data da realização da eleição e por edital.
Art. 38º - Este Estatuto entrará em vigor a partir desta data, revogando as
disposições em contrário.
Por estarem cientes do conteúdo deste Estatuto e concordarem com o mesmo,
assinam o presente.
Lapa, 14 de setembro de 2017.
, ds e ” += A Ra
Berne tb Apeseto, A Pres L/ k ' PRE o
Bernadete Aparecida de Moraes Cleia Teixeira Kulka
Presidente A à Secretária
ato Pluma U
no Ribas Wolff
OABIPR 72.970
— — REGISTRO CIVIL E
cartório DER IS TRO ENA.
MEN
2038410001 s3
A VEsees