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DA LAPA
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Ofício 893/2021 - GAB Lapa, 09 de Dezembro de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 109/2021, que altera o
artigo 4º da Lei Municipal nº 2597, de 24 de Maio de 2011, que institui, no âmbito do
Município da Lapa, a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
conforme especifica e adota outras providências.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei nº 109/2021, seja apreciado em regime de urgência
pelos mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU deco mae
RIBAS:04222448990 ReNSSAZ:
Dados 202 1209 155042 190
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa
[UA
limo. Sr. PROTOCOLO GERAL 2766/2021
GUSTAVO RIBAS DAOU a ia iário: 16:33
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
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PROJETO DE LEI Nº 109, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Súmula: Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº
2597, de 24 de Maio de 2011, que institui, no
âmbito do Município da Lapa, a Política Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme
especifica e adota outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal nº 2597, de 24 de maio
de 2011, o qual passará a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - O CONSEA Municipal será formado por 1/3 (um terço) de
representantes do Poder Público e 2/3 (dois terços) de representantes da
Sociedade Civil Organizada, totalizando 09 (nove) membros titulares e seus
respectivos suplentes, sendo composto da seguinte forma:
Representantes do Poder Público:
O Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico;
O Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
O Secretaria Municipal de Educação.
Representantes da Sociedade Civil:
O Sindicato Rural da Lapa;
€ Associação dos Produtores Rurais dos Alves - Agroalves;
6 Associação de Compra e Venda Comunitária da Lapa — ALACOVEC;
O Associação de Apoio aos Portadores de Necessidades Especiais — AAPNE;
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Lapa
O Pastoral de Criança.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Lei nº 2668 de 09 de novembro de 2011, e as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 09 de dezembro de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU Assado de torma digital por DIEGO
TIMBIRUSSU RIBAS.04 222442990
RIBAS:04222448990 Dados 20211209 15:5001 0200
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº109, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores e
Vereadora:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder
Legislativo, o presente Projeto de Lei que Altera o artigo 4º da Lei Municipal
nº 2597, de 24 de Maio de 2011, que institui, no âmbito do Município da Lapa,
a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme
especifica e adota outras providências.
A alteração foi recomendada pela equipe da Secretaria da
Agricultura e Abastecimento - SEAB, responsável pelas orientações aos
municípios quanto ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Tal orientação foi para a diminuição do número de componentes
do Conselho Municipal de Segurança Alimentar. Este deve ser de no máximo
três representantes do poder público e seis representantes da sociedade civil,
melhorando o desempenho do referido Conselho.
Confiando no alto espírito público dos nobres Edis integrantes
desta Augusta Casa, e considerando o interesse público do projeto de Lei em
análise, pede-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 09 de dezembro de 2021.
a de forma digital por
Assinado
DIEGO TIMBIRUSSU DESonmarussu
RIBAS04222442990
RIBAS:04222448990 pasos: 20711209 15:50:24
«700
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Município DA LAPA
EstTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2597, DE 24 DE MAIO DE 2011
Súmula: Institui, no âmbito do Município da Lapa, a
Política Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, conforme especifica e adota
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e
eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Instituído o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, no Município da Lapa, Estado do Paraná, instância
participativa de decisão, de caráter permanente e consultivo.
Art. 2º - Compete ao Conselho, em atendimento à política de
desenvolvimento rural municipal:
| — Estabelecer princípios e diretrizes aos programas Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional;
Il — Estabelecer obrigações e responsabilidades para a administração
pública no que se refere à Segurança Alimentar e Nutricional;
ll — Assegurar a participação da sociedade civil organizada na
formulação de políticas, planos, programas e ações, voltadas à Segurança
Alimentar e Nutricional da população.
Art. 3º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional obedecerá aos seguintes princípios:
| - Articulação na implantação de programas sociais ligados a
alimentação;
W — Participação efetiva e apoio da sociedade civil organizada, na
execução e acompanhamento das ações de Segurança Alimentar,
ll — Incentivo no patrocínio de estudos que fundamentam as
propostas ligadas a Segurança Alimentar;
IV — Fortalecimento no recebimento de subsídios para o Município,
através de projetos ligados ao conjunto de políticas de Segurança Alimentar,
envolvendo agricultura e abastecimento, políticas de estoque, merenda
escolar entre outros;
V — Articulação de maneira ampla das questões de Segurança
Alimentar, servindo como Fórum de debate que deve subsidiar a ação do
poder público municipal, nessas questões;
VI — Validação de projetos de cunho social local, através de
convênios com os seguintes Ministérios: MAPA (Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento); MDS (Ministério do Desenvolvimento Social);
MDA (Ministério do Desenvolvimento Agrário); MS (Ministério da Saúde);
MEC (Ministério da Educação) entre outros, visando à melhoria de situações
relacionadas à Segurança Alimentar no Município;
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sa
SCE
WR; Município DA LAPA
rei EstaDO DO PARANÁ
LEI Nº 2597, DE 24.05.11 «. 02
VII — Apoio do Comitê Gestor às famílias que estão fora da rede de
proteção social existentes no município, acompanhamento efetivo e
monitoramento eficaz da evolução socioeconômica das famílias beneficiárias
do Programa Bolsa Família, e fiscalização permanente da aplicação dos
recursos na alimentação e incentivo à produção local de alimentos;
VIII — Contribuir para a melhor mobilização da sociedade civil e poder
público municipal, visando à organização e a construção das diretrizes gerais
e ações políticas de Segurança Alimentar e Nutricional no Município;
IX — Preservar a autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
X — Primar pela transparência dos programas, das ações e dos
recursos envolvidos, bem como o critério para a sua concessão.
Art. 4º - O COMSEA é um órgão de caráter paritário, e será
composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes,
sendo 08 (oito) representantes do Poder Público e Autarquia Estadual, e 08
(oito) da Sociedade Civil organizada, totalizando 32 (trinta e dois)
conselheiros entre titulares e suplentes, sendo um representante de cada
entidade, dispostos da seguinte forma:
Representantes do Poder Público e Autarquia Estadual:
- Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
- Secretaria de Saúde e Ação Social;
- Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
- Secretaria de Urbanismo, Viação e Obras Públicas;
- Secretaria de Planejamento, Controle e Suprimentos;
- Secretaria da Fazenda;
- Poder Legislativo Municipal;
- EMATER -— Lapa.
Representantes da Sociedade Civil:
- Pastoral da Criança;
- Sindicato Rural da Lapa;
- Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Lapa;
- Cooperativa Agroindustrial Bom Jesus;
- Cooperativa Agroindustrial da Lapa — Coopersufí;
- ALACOVEC;
- AGROALVES;
- APPA.
Art. 5º - A diretoria do Conselho será eleita entre e pelos
conselheiros.
Art. 6º - Os membros do COMSEA terão mandato de 02 (dois)
anos e seu exercício será gratuito, considerado como prestação de serviços
relevantes ao Município, podendo ser reconduzidos.
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No MuniIcíPriO DA LAPA
no Estado DO PARANÁ
LEI Nº 2597, DE 24.05.11 « 03
Art. 7º - O Conselho de Segurança Alimentar, se reunirá
sempre que for necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante
convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento de
maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 24 de Maio de
2011.
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito Municipal
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LEI Nº 2668, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011
Súmula: Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 2597,
de 24 de Maio de 2011, a qual passará a
ter a seguinte redação:
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e
eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal nº 2597, de
24 de maio de 2011, o qual passará a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - O COMSEA será formado por 1/3 (um terço) de
representantes do Poder Público e 2/3 (dois terços) de
representantes da Sociedade Civil Organizada, totalizando 21
(vinte e um) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo
composto da seguinte forma:
Representantes do Poder Público:
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico;
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
Secretaria Municipal de Urbanismo, Viação e Obras Públicas;
Secretaria Municipal de Comunicação Social e Eventos;
Poder Legislativo Municipal;
Instituto EMATER.
Representantes da Sociedade Civil:
Pastoral da Criança;
Sindicato Rural da Lapa;
Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Lapa;
Sindicato dos Nutricionistas;
Cooperativa Agroindustrial Bom Jesus da Lapa;
Associação dos Produtores Rurais dos Alves - Agroalves;
Associação dos Quilombolas da Lapa;
Associação dos Produtores Rurais do Mato Preto — Agroxisto;
Associação dos Moradores do Passa Dois;
Associação dos Produtores de Produtos Artesanais - APPA;
Associação de Compra e Venda Comunitária da Lapa —
ALACOVEC;
Associação de Apoio aos Portadores de Necessidades
Especiais — AAPNE;
Associação do Assentamento do Contestado;
Pastoral da Terra.”.
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Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município,
que se encontra a disposição na Câmara Municipal da Lapa.
LEI Nº 2668, DE 09.11.11 +» 02
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 09 de Novembro
de 2011.
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito Municipal
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município,
que se encontra a disposição na Câmara Municipal da Lapa.