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materia nº 110/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, institui o Conselho Gestor do FHIS, e revoga legislação contrária.
native_id6913

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-14 Aprovado — Projeto de Lei aprovado em 1ª e 2ª discussão em sessão do dia 14/12/2021. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Osvaldo. Ausente na sessão o Vereador Arthur.
2021-12-14 Incluído na Ordem do Dia — Protocolado Requerimento solicitando a Inclusão na Ordem do dia de 14/12/2021.
2021-12-13 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2021-12-13 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-16T10:07:54.275955-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
>» DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício 896/2021 - GAB Lapa, 10 de Dezembro de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 110/2021, que
cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS, institui o
Conselho Gestor do FHIS, e revoga legislação contrária.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do
Município, solicito que o Projeto de Lei nº 110/2021, seja apreciado em regime
de urgência pelos mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de
lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
iii
PROTOCOLO GERAL 2771/2021
limo. Sr. Data: 13/12/2021 - Horário: 09:22
Legisiativo
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Assinado MBIRUSSU. por
DIEGO TIMBIRUSSU
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TO/I2091 16:21:30
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 Lapa/PR
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PROJETO DE LEI Nº 110, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
Súmula: Cria o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social — FHIS, institui o Conselho
Gestor do FHIS, e revoga legislação contrária.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Seção |
Objetivos e Fontes
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social —
FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais
de interesse social direcionadas à população de menor renda.
Art. 2º. O FHIS é constituído por:
| - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na
função de habitação;
Il - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao
FHIS;
Ill - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas fisicas ou jurídicas,
entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas
com recursos do FHIS;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção Il
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 3º. O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 4º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será
composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de
segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o
princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de / (um
quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
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81º. A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho
Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo, podendo-se fazer através
de Decreto ou Portaria;
82º. A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo
titular da Pasta de Saúde e Ação social OU pelo Diretor do Departamento de Ação
Social;
$3º. O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de
qualidade, e a ele competirá proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários
ao exercício de suas competências.
Seção II
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 5º. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a
ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
| - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação
social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
ll - urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse
social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo
Conselho-Gestor do FHIS;
81º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação
de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 6º. Ao Conselho-Gestor do FHIS compete:
| - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas
de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano
municipal de habitação;
Il - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do FHIS;
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HI - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno;
81º. As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste
artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de
16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais;
82º. O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das
formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia,
das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números
e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade;
83º. O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as Leis Municipais nº 1672/2002, nº 2236/2008, nº 2624/2011 e nº 2846/2013.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Dezembro de
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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À PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
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>» DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 110, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder Legislativo,
projeto que propõe a regularização da situação do Município junto ao Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social- SNHIS, Fundo Municipal de Habitação,
considerando as exigências requeridas pelo órgão responsável, CEFUS-
Centralizadora Nacional Operação de Fundos Garantidores Sociais.
Nesse sentido, tem-se que em 05/12/2007 o Município celebrou Termo
de Adesão junto com a União, com o objetivo de poder participar no Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social — SNHIS. Dentre as obrigações do
Município, ressalta-se as seguintes:
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Diante disso, a Centralizadora Nacional de Operação de Fundos
Garantidores e Sociais - CEFUS - encaminhou Ofício informando que o Município
apresenta algumas pendências quanto às obrigações assumidas quando da
assinatura do Termo de Adesão:
1 Em atenção ao Oficio nº 428/2020 de 22/10/2020. informamos que esse Municipio
permanece em situação de PENDÊNCIA quanto às obngações assumidas por ocasião da
assinatura do Termo de Adesão ao SNHIS - Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social — junto ao Minustério do Desenvolvimento Regional
2 Lembramos que eventuais seleções por parte do retendo Minustério para liberações de
recursos, referente aos Programas de Habitação de interesse Social estão condicanadas à
apresentação dos documentos que abaixo (tens 3 e 4) soicitamos
Nessa oportunidade, a referida Instituição encaminhou uma série de
solicitações à municipalidade com o fim de zerar as pendências. Nesse sentido,
ressalta-se as observações relacionadas à legislação:
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
33 Alteração da Lei 2236/2008 artigo 4º que alterou a Lei 1672/2002 no artigo 16:
solicitamos alterar ou revogar o referido artigo 4º (Lei 2236/2008). bem coma, e alterar o
artigo 16 (Lei 1672/2002). considerando que o Fundo Municipal de Habitação não pode
estar vinculado operacionalmente à Secretára da Área de Finanças a qual sera
responsável peia gestão dos recursos financeros Ressaltamos que conforme a Lei
11 124/2005. o Fundo Municipal deverá ser gendo pelo Conselho Gestor, nesse caso.
solicitamos acrescentar essa informação na nova aiteração da Le: (ver modeto na Minuta
de Les Anexo |, artigo 4º)
34 Salientamos que. apesar do Artigo 15 da Les 1672/2002. prever que o Conselho fica
investidos de plenos poderes de dreção e de representação ativa € passiva. judicial e
extrajudicial Fundo Municipal e anda que no Artigo 12 prever suas atribuições é
necessário expressar na Lei que ele será o gestor do Fundo e que apresente também as
competências do Conselho Gestor dadas na Minuta de Lei (ver anexo |. artigos 4º e 77)
35 Confirmar se a Le: 2846/2013 que no seu artigo 1º alterou a Le: 1672/2002 no seu
artigo 13. e revogou as alterações de Leis (Le: 2236/2008 no artigo 1º e a Le: 2624/2011)
permanece vgente Esciarecemos que. caso tenha ocormido nova alteração de Le: sobre a
composição do Conselho Municipal. é necessãano enviar também cópia da alteração ca Le:
com o seu comprovante de publicação
e 36 Sobre a Lei 1672/2002 e considerando suas alterações sugenmos como onentação
Eq revogar a essa Le: e etaborar uma nova Le: de criação do Fundo Municipal e do Conselho
be Gestor. conforme a Minuta de Lei (ver Anexo |) e enviar com o seu comprovante de
e publicação
É
by 37 Comprovante de publicação de Alteração das Leis 2624/2011 e 28462013 e da nova
Pe alteração acima sohcitada no tem 33, conforme a Ler Orgânica do município. ou na
> É ausência de previsão legal, declaração formal comprovando a publicação (Atenção caso
NO) seja utilizado canmbo para atestar a publicação em mural este deverá estar legível. conter
? “ local e data da publicação e ser assinado por servidor devidamente identificado |
E
EA
ig Diante disso, considerando a sugestão contida no item 3.7, apresenta-
: É se o Projeto de Lei, com o fim de que seja regularizada a situação do Município junto
ao SNHIS.
E, por isso, o envio do presente Projeto de Lei. Confiando no Alto
Espirito Público dos Nobres Edis Integrantes dessa casa, pede-se e espera-se
Aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de dezembro de
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
municipio da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa'PR

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