PREFEITURA
FA MUNICIPAL
bo» DA LAPA
Ofício 927/2021 - GAB
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
www.lapa.pr.gov.br
Lapa, 13 de Dezembro de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 113, de 13 de
Dezembro de 2021, que tem como objetivo fazer a substituição das Leis nº 3836
de 02/09/2021 e nº 3853 de 27/10/2021 que tratam da autorização para
contratação de operação de crédito no valor de R$ 12.000.000,00 (Doze milhões
de reais), uma vez que as mesmas foram submetidas à análise da área Jurídica
do Banco do Brasil S. A. e a resposta foi que ambas as Leis divergem da minuta
padrão do Banco e que dificilmente a operação será concluída sem que a
Secretaria do Tesouro Nacional — STN exija uma nova Lei
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Sem outro motivo, subscrevo-me,
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ps” Cordialmente
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O dd DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
A Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Câmara Municipal
PROTOCOLO GERAL 2792/2021
Data: 14/12/2021 - Horário: 09
Legislativo - PLO 115/2021
S Assinado digitalmente por:
DIEGO TIMBIRUSSU
RIBAS:04222448
042.224.489- E
14/12/2021 14:39:46
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Fazenda — Fone: (41) 3547-8063 — Lapa/PR
PREFEITURA Praca Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
dd DA LAPA www .lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 113, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo
a contratar operação de crédito com
o BANCO DO BRASIL S.A., com a
garantia da União e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de
R$ 12.000.000,00 (Doze milhões de reais), no âmbito do Programa Eficiência
Municipal, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017, e suas
alterações, destinados a Pavimentação de Vias Urbanas, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de
2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução do empreendimento
previsto no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em
despesas correntes, em consonância com o 8 1º do art. 35 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as cotas de repartição das
receitas tributárias, previstas nos artigos 158 e 159, inciso |, alíneas “b”, “d” e “e”
complementadas pelas receitas própriasde impostos estabelecidas no artigo 156 da
Constituição Federal, nos termos do $ 4º, do artigo 167, bem como outras garantias
em direito admitidas.
Art. 3º, Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar,
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos
encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
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Art.6º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil
autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada
no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou
qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em
sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da
dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único — Fica dispensada a emissão da nota de empenho
para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do 81º, do
art. 60, da Lei 4.320,de 17 de março de 1964.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis nº 3836 de 02/09/2021 e nº 3853 de
27/10/2021.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Dezembro de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 113, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder Legislativo,
projeto que tem como objetivo fazer a substituição das Leis nº 3836 de 02/09/2021 e nº
3853 de 27/10/2021 que tratam da autorização para contratação de operação de
crédito no valor de R$ 12.000.000,00 (Doze milhões de reais), uma vez que as
mesmas foram submetidas à análise da área Jurídica do Banco do Brasil S.A. e a
resposta foi que ambas as Leis divergem da minuta padrão do Banco e que
dificilmente a operação será concluída sem que a Secretaria do Tesouro Nacional —
STN exija uma nova Lei.
A manutenção da minuta padrão do Banco é a solução ideal para que o
risco de reprovação seja minimizado e que tenhamos maior agilidade no trâmite
intemo para aprovação da operação de crédito pretendida.
O Projeto de Lei apresentado atende a todos os requisitos legais e é
aceita pelos Órgãos de Fiscalização, fatores importantes em casos que dependem da
prévia análise da STN.
E, por isso, o envio do presente Projeto de Lei. Confiando no Alto
Espírito Público dos Nobres Edis Integrantes dessa casa, pede-se e espera-se
Aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de dezembro de
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
porDiego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Fazenda — Fone: (41) 3547-8063 — Lapa/PR
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LEI Nº 3836, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito com a
Caixa Econômica Federal, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação
de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 12.000.000,00
(Doze milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA — Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento, destinados a Pavimentação de Vias Urbanas,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
ceder à Caixa Econômica Federal, como garantia da operação de crédito de
que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”,
as quota-partes do Fundo a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |,
alínea “b”, ou outras que venham a substituir, nos termos do inciso IV do art.
167, todos da Constituição Federal, em montantes necessários para o
pagamento do principal e demais encargos.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que
se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em
créditos adicionais, nos termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar
101/2000.
Art. 4.º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos
encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o
artigo primeiro.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83750-000 — Lapa — Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 - e-mail: sec.obraslapa(D yahoo.com
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 hit
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DA LAPA | paprg
Ar. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 02 de Setembro de
2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
« atende net'pb 13] 2b7540e3a
Documento eletrônico datado e assinado por
Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da
Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de
abril de 2019.
- Assinado digitalmente por:
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transp: DIEGO TIMBIRUSSU
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação - Estreia
83750-000 — Lapa — Estado do Paraná 02/09/2021 16:52:18
Telefone: (41) 3547-5086 - e-mail: sec.obraslapa(D yahoo.com
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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LEI Nº 3853, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 3836,
de 02 de setembro de 2021.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica Alterada a redação da Súmula da Lei Municipal nº
3836, de 02 de setembro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:
“SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com o Banco do Brasil e dá outras providências. ”
Art. 2º. — Fica Alterada a redação do artigo 1º, da Lei Municipal nº
3836, de 02 de setembro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação
de crédito junto ao Banco do Brasil S. A., no âmbito do Programa
Eficiência Municipal, até o valor de R$ 12.000.000,00 (Doze
milhões de reais), destinados a Pavimentação de Vias Urbanas,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. ”
Art. 3º. — Fica Alterada a redação do artigo 2º, da Lei Municipal nº
3836, de 02 de setembro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2.º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
ceder ao Banco do Brasil S. A., como garantia da operação de
crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83750-000 — Lapa — Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 - e-mail: sec.obraslapa(d yahoo.com
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 “o
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modo “pro solvendo”, as quota-partes do Fundo a que se referem
os artigos 158 e 159, inciso |, alínea “b”, ou outras que venham a
substituir, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da
Constituição Federal, em montantes necessários para o
pagamento do principal e demais encargos.
Parágrafo único — Fica o Poder Executivo autorizado a vincular,
como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito
de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
“pro solvendo”, as cotas de repartição das receitas tributárias,
previstas nos artigos 158 e 159, inciso |, alíneas “b”, “d” e “e”
complementadas pelas receitas próprias de impostos
estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, nos termos
do $ 40, do artigo 167, bem como outras garantias em direito
admitidas. ”
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Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de Outubro de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por
Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da
Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de
abril de 2019.
Assinado digitalmente por:
DIEGO TIM aRUSSU
RIBAS:0422 das99c
042.224. 485: É]
27/10/2021 16:55:19
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
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83750-000 — Lapa — Estado do Paraná
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