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Ofício nº 15/2022 - GAB Lapa, 10 de Janeiro de 2022
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei Complementar nº 01/2022,
que Autoriza o Município da Lapa a proceder cobrança de débitos de natureza
tributária e não tributária, por meio de operações por cartão de débito e crédito e da
outras providências.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei Complementar nº 01/2022, seja apreciado em regime de
urgência pelos mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
NT il
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirusso Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abni de 2019 sodio + oral
Legislativo
limo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal Rosi ado cria imene pr
Lapa — Pr. at RIBAS:04222448990
489-90
10/01/2022 15:01:29
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
Súmula: Autoriza o Município da Lapa a proceder
cobrança de débitos de natureza tributária e não
tributária, por meio de operações por cartão de débito
e crédito e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei Complementar:
Art. 1º. — Fica autorizado o Município da Lapa a proceder a cobrança
de débitos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações por cartão de
débito e crédito, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos
serviços e demais regulamentações.
$1º. Para fins de operacionalizar a cobrança, fica o Município da Lapa
autorizado a contratar, firmar convênio ou credenciar empresas ou operadoras que
forneçam mecanismos, softwares e ferramentas para auxiliar no serviço de
arrecadação, por meio de pagamento com cartões de crédito e débito.
82º. A contratação ou credenciamento que alude o parágrafo anterior,
deverá ser efetivada por empresas operadoras de cartões de débito e crédito cuja
prestação dos serviços seja feita de forma não onerosa para o Município.
Art. 2º. O número máximo de parcelas nas operações de crédito
observará o disposto no Código Tributário Municipal, que trata do parcelamento em
até 36 parcelas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior à 10% do VRM.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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Art. 3º. A transferência de valores dos créditos, decorrentes da
transação de pagamento com cartões pela prestadora dos serviços ao Município,
deverá ocorrer em D+1 dias, depois de efetivada a transação, no valor integral do
débito.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
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Edificio da Prefeitura Municipal de Lapa, em 10 de Janeiro de
2022.
E httos
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 10.01.2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação Projeto de Lei Complementar nº 01/2022,
que autoriza o Município da Lapa a proceder cobrança de débitos de natureza
tributária e não tributária, por meio de operações por cartão de débito e crédito
e dá outras providências.
Objetivando mais agilidade, controle e modernidade na gestão de
recursos, a Administração Pública, instaurando a cobrança de débito de natureza
tributária ou não por meio eletrônico (Cartão de Crédito/Débito) irá facilitar ao munícipe
o pagamento de bens e serviços, dispondo da escolha da forma que lhe for
conveniente (meio digital ou boleto bancário);
A disponibilzação dessas formas de operações, promoverá a
celeridade na prestação de contas, conferindo maior segurança às operações e
permitirá total acompanhamento da arrecadação, tendo em vista que a operação é
eletrônica.
O pagamento na modalidade débito ou crédito gerará economia aos
Cofres Públicos, já que a tarifa é mais barata em relação a de correspondente
bancário, considerando que não há taxas adicionais e a Administração Pública
receberá exclusivamente o valor integral e à vista correspondente ao tributo, taxa ou
multa, para não incorrer em crime de renúncia de receita (Art.14 — LC Nº 101/2000 lei
de Responsabilidade Fiscal);
Também possibilitará à Administração Pública verificar o efetivo
recolhimento da taxa, serviço ou qualquer valor devido.
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Já nas operações em que o débito for parcelado, o número de
parcelas seguirá as normas estabelecidas no Código Tributário Municipal, desde que
o valor de cada parcela não seja inferior à 10% do VRM.
Diante do exposto, submete-se este Projeto à análise e aprovação
desta Casa Legislativa.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 10 de Janeiro de
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrónico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas. Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
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