qsMiCima,
roi CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
Ay ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
INDICAÇÃO 192 /2022
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo
Regimento Interno desta Casa de Leis,
INDICA
Ao Senhor Prefeito Chefe do Poder Executivo
Municipal a disponibilização na página oficial do Município de todos
os Decretos do Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA:
A indicação ora apresentada é para solicitar
atendimento ao que preconiza a Lei Federal de Acesso à
Informação nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei da
Transparência).
A inclusão na página oficial do Poder Executiyo
Municipal como ferramenta de busca e divulgação em local de fáci
acesso, de forma objetiva, transparente e clara é extremamente
necessária.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO. 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANA
FONE: (41) 3622.2536 | 3547 8600 - Sire: WWw.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
EA CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
a Say ESTADO DO PARANÁ
Atualmente inexiste tal forma de busca o que dificulta
inclusive a pesquisa e movimentação de trabalho de forma célere
entre os Poderes Legislativo e Executivo do Município.
Certo de poder contar com seus préstimos aguardo
deferimento.
Câmara Municipal da Lapa, 20 de janeiro de 2022.
Câmara Municipal da Lapa - PR
O
1
PROTOCOLO GERAL 138/2022
Data: 20/01/2022 - Horário: 15:33
Legislativo
ALAMEDA DaviD CARNEIRO. 390 - CAIXA POSTAL 04 CEP 83750-000 - Lara - PARANÁ
FONE: (41) 3622 2536 | 3547 8600 - SITE: Www.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA. PR.LEG BR
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V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação,
destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos
ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem
modificações.
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO Il
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos
aplicáveis, assegurar a:
|- gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
Il - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
Ill - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade,
integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
| - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser
encontrada ou obtida a informação almejada;
Il - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades,
recolhidos ou não a arquivos públicos;
Hll - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo
com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política,
organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação,
contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades
públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle
intemo e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
$ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de
pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado.
8 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o
acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
8 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da
tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
$ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art.
1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2011ein1 2527.htm 212
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$ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a
imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
$ 6º Verificada a hipótese prevista no $ 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada
deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação
em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles
produzidas ou custodiadas.
$ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
| - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e
horários de atendimento ao público;
H - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
Hll - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem
como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
S 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e
instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet).
S 3º Os sítios de que trata o $ 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes
requisitos:
| - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
Il - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários,
tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
HI - possibilitar o acesso automatizado por sistemas exteos em formatos abertos, estruturados e legíveis por
máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V- garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com
O órgão ou entidade detentora do sítio: e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência,
nos termos do art, 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art 9º da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, -aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008,
8 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação
obrigatória na internet a que se refere o & 2º , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de
informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art, 73-B da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
! - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com
condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
www. planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2011ein1 2527.htm 312