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Ofício nº 42/2022 - GAB Lapa, 20 de Janeiro de 2022.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 05/2022, que ratifica
a 4º Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio Metropolitano de
Saúde e Assistência Social do Paraná - COMESP e autoriza a permanência
do município da Lapa no agora denominado CONSÓRCIO METROPOLITANO
DE SERVIÇOS DO PARANÁ - COMESP e dá outras providências.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei nº 05/2022, seja apreciado em regime de urgência pelos 2
mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei. :
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
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4
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
iii
PROTOCOLO GERAL 140/2022
Data: 20/01/2022 - Horário: 17:05
Legislativo
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa - Pr.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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PROJETO DE LEI Nº 05, DE 20 DE JANEIRO DE 2022
SUMULA: Ratifica a 4º Alteração e
Consolidação do Contrato do Consórcio
Metropolitano de Saúde e Assistência Social do
Paraná - COMESP e autoriza a permanência do
município da Lapa no agora denominado
CONSÓRCIO METROPOLITANO DE
SERVIÇOS DO PARANÁ - COMESP e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica ratificado na íntegra a 42 Alteração e
Consolidação do Contrato do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná
- COMESP, celebrado com os Municípios Adrianópolis, Agudos do Sul,
Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina
Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul,
Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses, Guaratuba Fazenda Rio
Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do
Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José
dos Pinhais, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná.
Art. 2º - O Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná —
COMESP se organiza com aspecto multifinalitário, com a finalidade de
desempenhar as mais diversas atividades para o alcance de seus objetivos
nas áreas de políticas públicas de saúde e de assistência social,
saneamento, agricultura familiar, segurança, tecnologia, inovação, meio
ambiente, gestão territorial, esportes, patrimônio cultural, turismo, vigilância
em saúde, recursos minerais, energia elétrica, iluminação pública, produtos
de origem animal e vegetal, manutenção de vias públicas, entre outras
atividades, conforme define a 4º Alteração e Consolidação do Contrato do
Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná, que segue em anexo e é
parte integrante da presente lei.
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Art. 3º - Fica autorizado a permanência e participação do
Município da Lapa no Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná, nos
termos da 4º Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio Público.
Art. 4º - O Município da Lapa continuará a contribuir, pelo
sistema de rateio, para a manutenção e prestação dos serviços pelo
COMESP, nos termos previstos no Contrato de Consórcio Público, bem como
em Estatuto da Entidade, atendendo as previsões orçamentárias previstas em
lei anual.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
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revogadas as disposições em contrário.
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Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 20 de Janeiro de
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa 1
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Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na DÓ
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 05, DE 20 DE JANEIRO DE 2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Apresento à consideração desse Egrégio Poder Legislativo, o
presente Projeto de Lei que ratifica 4º Alteração e Consolidação do Contrato
do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná, e autoriza a permanência
do município no mesmo, na condição de ente consorciado.
A base legal dos Consórcios Públicos iniciou com a Emenda
Constitucional 19/98 que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição
Federal de 1988, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos e os
convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal
11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios
públicos e pelo Decreto Federal 6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes
federados podem criar consórcios públicos para prestar serviços públicos de
interesse comum. Assim, o consórcio nasce quando dois ou mais entes se
unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum,
como exemplo saúde, obras, serviços sociais, entre outros. Quando assim
atuam, diz-se que estão realizando a gestão associada daquele interesse
comum.
O Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - COMESP é
fruto do trabalho desenvolvido já alguns anos por Prefeitos dos Municípios da
Região Metropolitana da Capital do Estado do Paraná, que pretendem a
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gestão associada de ações e serviços nas áreas de saúde, assistência social,
saneamento, agricultura familiar, segurança, tecnologia, inovação, meio
ambiente, gestão territorial, esportes, patrimônio cultural, turismo, vigilância
em saúde, recursos minerais, energia elétrica, iluminação pública, produtos
de origem animal e vegetal, manutenção de vias públicas, entre outras
atividades.
Têm por objetivos a união dos municípios da Região
Metropolitana de Curitiba, Paraná, para o desenvolvimento regional, por meio
do gerenciamento e otimização de recursos humanos, financeiros e materiais
existentes sob suas administrações. Além do mais, pretende-se viabilizar o
fortalecimento de infraestrutura de saúde e assistência social regionais na
área territorial do consórcio, de forma a propiciar a integração das diversas
instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das políticas
públicas para fins de alcançar suas finalidades e objetivos.
O consórcio público constituiu-se com natureza autárquica, com
personalidade jurídica de direito público e é regido pelo seu Estatuto Social,
Regimento Interno, pelo Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum que
adotar, pelos Contratos de Rateio e Contratos de Programa que vier a adotar
com os entes consorciados, além dos demais atos, instruções, normas e
decisões que forem aprovadas pelos seus Órgãos Deliberativos, respeitado
as disposições do Contrato de Consórcio Público já celebrado por Prefeitos
dos Municípios pretendentes, bem como pelos dispositivos legais e
regulamentares originários do Poder Público, que lhe forem aplicáveis.
Além de garantir maior segurança jurídica as relações dos
entes envolvidos, por meio do COMESP será possível realizar um
planejamento regional para investimentos integrados; promover economia em
escala com a diminuição de custos na aquisição de bens e serviços;
promover ações de gestão associada dos serviços públicos municipais;
realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à formação de recursos
humanos nas áreas de interesse do consórcio; firmar convênios, contratos,
termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
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contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo,
visando planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à
promoção de seus objetivos em prol dos municípios consorciados, em
especial, apoiando serviços e campanhas dos governos Federal e Estadual;
viabilizar a existência de infraestrutura regionalizada na área territorial do
consórcio, de maneira a propiciar a integração das diversas instituições
públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades que
passam a integrar as finalidades e objetivos do COMESP.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a
permanência e a participação dos municípios da Região Metropolitana de
Curitiba no CONSÓRCIO METROPOLITANO DE SERVIÇOS DO PARANÁ -
COMESP, a fim de garantir desenvolvimento estruturante dos municípios
consorciados e capaz de satisfazer as necessidades da população envolvida,
por meio de gestão pública associada, mais eficiente e sempre transparente.
Pelo exposto, submetemos a apreciação de Vossas
Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação por ser de
relevante interesse público.
Certo de contar com a colaboração dos nobres Edis,
integrantes dessa Casa Legislativa, pede-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 20 de Janeiro de
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Profeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-B000 — Lapa — PR
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DOCUMENTO FOI ASSINADO
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