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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-02-10
EmentaAltera o §1º, do Art. 2º, da Lei Municipal nº 1070/1991.
native_id7526

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-15 Aprovado — Projeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª discussão, por unanimidade dos votos, em sessão do dia 15/02/2022. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Osvaldo. Ausente da Sessão Vereador Gustavo.
2022-02-15 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 15/02/2022.
2022-02-15 Encaminhado ao Presidente — Parecer da Comissão de Saúde referente ao Projeto de Lei 08/2022.
2022-02-15 Encaminhado ao Presidente — Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei 08/2022.
2022-02-15 Encaminhado ao Presidente — Parecer da Comissão de Legislação referente ao Projeto de Lei 08/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-16T10:22:52.232022-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

dra DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
Ofício nº 81/2022 - GAB Lapa, 10 de Fevereiro de 2022.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 08/2022, que alt
Art. 2º, da Lei Municipal nº 1070/1991.
era o $1º, do
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município, solicito
que o Projeto de Lei nº 08/2022, seja apreciado em regime de urgência pelos mesmos motivos
já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
A /4 Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa - PR
CO
PROTOCOLO GERAL 233/2022
Data: 10/02/2022 - Horário: 16:
e 16:59
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Assinado
2 À DIEGO T
RIBAS:0
“NF 042.224.
10/02/20)
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
dio
IMBIRUSSU
990
4222448:
489-90
22 10:02:48
talmente por:
net'pô
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
aM U N ICI PAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
> DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 08, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022
Súmula: Altera o 81º, do Art. 2º, da Lei Municipal
nº 1070/1991.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 1070/1991 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º...
81º — O Conselho de que trata este artigo será composto por, no
mínimo, 8 entidades. A composição se dará por representantes do
governo municipal, prestadores de serviços e profissionais de saúde,
na proporção de 50% de número de seus componentes, e por
usuários, que completarão os 50% restantes.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Fevereiro de Gê
2022. su
s
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa. na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
; PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
é. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
* DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 08, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder Legislativo,
projeto que propõe a alteração do 81º, do Art. 2º, da Lei Municipal nº 1070/1991,
pelas seguintes razões:
Conforme o Parecer nº 1371/2021, emitido pela Procuradoria Geral
do Município, “em razão da independência política que deve ter o Conselho
Municipal de Saúde, não cabe ao Poder Executivo definir o número de entidades a
constituir o Conselho”. Por isso, quem deve definir “o número dos Conselheiros é o
próprio Conselho, devendo-se respeitar os parâmetros espelhados nas resoluções
do Conselho Nacional de Saúde, como também a paridade de entidades.”. Havendo
tal definição, cabe ao Poder Executivo, apenas a atualização da Lei Municipal.
Diante disso, o Conselho Municipal de Saúde se reuniu e aprovou a
Resolução nº 14/2021, definindo o número de entidades que compõe o Conselho, no
será MUNICIPIO DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
seguinte sentido:
CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
Crtado pol bes Federal a” A 147 de
Resolução CM.S. LAPA/PR Nº 014/2021
APROVA
O Conselho Muncipai de Saude da Laça - CMSPR reguiamentado contome Saposto =x
Parágrafo Unico do art 141 da Le Orgânca do Muncipo da Laos em 04 de atri de
019 no uso de sua competência ragmenta: reueado na 11+
ORDINARIA — 305º RO de 2021 por unanimidade de seus conseieros presersas
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
CONFERÊNCIA D
ESTE DOCUA
PARA
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
RESOLVE:
APROVAR a atualização da Lei nº 1070 de 06 de março de 1991 que dsçõe sobre a
criação e composição do Conseiho Muncipal de Saúde da Lapa inciuindo em seu $1º
a quantidade minuma de entidades necessárias para a composção do CMS que
passara a ser de 8 entidades. sempre respeitando s pandade
Lapa PR 13 de dezembro de 2021
Adão Gomes dos Anios e
Presidente do CMS Lapa - PR Secretária Municipal de Saúde e Des
Social
Homowgo a Resolução CMS/LAPA n.º 8142021, nos termos do Parageato 2º amigo 1º 0a Le Fesera
nº 8142 de 28 de dezemero de 1990 e estação CNS nº 453 de "O de mao ae 2517
CONSELHO MUNICIPAL DE SALDE E
SECRETARIA EXECUTIVA: Rua Marechal Floriano Peixoto. 899, saia E7 Contra.
CEF SITE LAPA - PR FONE 1547 So4
e-mail come lapa prevgmail com
Assim, conforme solicitado pelo Conselho Municipal de Saúde, deve
a Lei Municipal nº 1070/1991 ser atualizada, e, por isso, o envio do presente Projeto
de Lei. Confiando no Alto Espírito Público dos Nobres Edis Integrantes dessa casa,
pede-se e espera-se Aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Fevereiro de
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
MUNICIPIO DA LAPA SUS:
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Criado pela Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Lei Municipal nº 1070, de 06 de março de 1991.
Parágrafo Único, do artigo 141, da Lei Orgânica do Município da Lapa em abril de 1990.
Ofício n.º 049/2021-CMS Lapa - PR 14 de Dezembro de 2021.
À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Gabriela Sampaio
Considerando a cartilha “Orientações para os Conselheiros de Saúde”
do Tribunal de Contas da União, em seu capítulo 3: “Qualquer alteração na
organização do conselho de saúde deve preservar o que está garantido em lei. Além
disso, para se alterar a organização do conselho, que se encontra estabelecida em seu
regimento interno, é necessário que o próprio conselho faça a proposta e vote em
reunião plenária. O gestor (prefeito ou governador) deve homologar essa mudança”;
Considerando a cartilha “Conselhos de saúde: a responsabilidade do
controle social democrático do SUS”, 2º Edição, do Ministério da Saúde e Conselho
Nacional de Saúde: “O número de conselheiros será indicado pelos plenários dos
Conselhos de saúde e das conferências de saúde, devendo ser definido em Lei
(municipal, estadual e Federal);
Considerando que a Lei Municipal nº 1070 de 06 de março de 1991,
que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde da Lapa, apenas refere-se
à composição paritária do mesmo, sem especificar o número necessário de entidades;
Considerando o Parecer nº 1371/2021 emitido pela Procuradoria Geral
do Município: “...quem define o número dos Conselheiros é o próprio Conselho,
devendo-se respeitar os parâmetros espelhados nas resoluções do Conselho Nacional
de Saúde, como também a paridade de entidades. Ao final, após definição, deve-se
encaminhar a informação ao setor correspondente para que a Lei Municipal seja
atualizada”.
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA EXECUTIVA: Rua Marechal Floriano Peixoto, 389, sala 02, Centro
CEP 83.750-000 LAPA - PR FONE 3547 5046
E-mail: cms.lapa.prOgmail.com
pó
MUNICIPIO DA LAPA SUS.
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
Criado pela Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Lei Municipal nº 1070, de 06 de março de 1991.
Parágrafo Único, do artigo 141, da Lei Orgânica do Município da Lapa em abril de 1990.
Considerando a Resolução nº 014/2021 do Conselho Municipal de
Saúde da Lapa onde aprova a atualização da Lei nº 1070 de 06 de março de 1991, que
dispõe sobre a criação e composição do Conselho Municipal de Saúde da Lapa,
incluindo em seu 81º a quantidade mínima de entidades necessárias para a
composição do CMS, que passará a ser de 8 entidades, sempre respeitando a
paridade.
O conselho Municipal de Saúde, vem através deste solicitar que a
Secretaria Municipal de Saúde encaminhe aos órgãos competentes para que os
mesmos providenciem a atualização da Lei nº 1070, de 06 de março de 1991, que
dispõe sobre a criação e composição do Conselho Municipal de Saúde da Lapa,
incluindo em seu $1º a quantidade mínima de entidades necessárias para a
composição do CMS-Lapa, que passará a ser de 8 entidades, sempre respeitando a
paridade
Com a certeza da atenção merecida, antecipadamente agradeço.
Atenciosamente,
Adão Gomes dos Anjos
Presidente do CMS
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA EXECUTIVA: Rua Marechal Floriano Peixoto, 389, sala 02, Centro
CEP 83.750-000 LAPA - PR FONE 3547 5046
E-mail: cms.lapa.prOgmail.com
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 285/2021 - SMSDS Lapa, 18 de novembro de 2021
Ref: Ofício nº 044/2021 — CMS
Prezados,
Em atenção ao Ofício supra, o qual foi encaminhado para análise da
Procuradoria Geral do Município, gerando o Processo Digital nº 23928/2021, informo
que conforme o Parecer nº 1371/2021 emitido pela PGM, quem define o número de
Conselheiros é o próprio Conselho, devendo-se respeitar os parâmetros espelhados
nas resoluções do Conselho Nacional de Saúde, como também a paridade de
entidades. Ao final após definição, deve-se encaminhar a informação para
atualização da Lei Municipal.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Gabriela S. Silva Santos
Secretária Múnicipal de Saúde e
Desenvolvimento Social
À
Comissão Temporária para Reestruturação do Regimento Intemo
Conselho Municipal de Saúde
Lapa - PR
Pocus
p9 tod
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social - Fone: (41) 3547-8018 - Lapa - PR
SUS.
MUNICIPIO DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
Criado pela Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Lei Municipal nº 1070, de 06 de março de 1991.
Parágrafo Único, do artigo 141, da Lei Orgânica do Município da Lapa em abril de 1990.
Resolução C.M.S. LAPA/PR Nº 014/2021
APROVA
O Conselho Municipal de Saúde da Lapa - CMS/PR, regulamentado conforme disposto no
Parágrafo Único, do art. 141, da Lei Orgânica do Município da Lapa em 04 de abril de 1990,
art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Municipal nº 1070 de 06 de março de
1991, regulamentado pelo Decreto nº 24.165, de 18 de Julho de 2019 e Decreto nº 24.166, de
18 de Julho de 2019 no uso de sua competência regimental, reunido na 112 REUNIÃO
ORDINARIA — 305º RO de 2021, por unanimidade de seus conselheiros presentes,
RESOLVE:
APROVAR a atualização da Lei nº 1070 de 06 de março de 1991, que dispõe sobre a
criação e composição do Conselho Municipal de Saúde da Lapa, incluindo em seu 81º
a quantidade mínima de entidades necessárias para a composição do CMS, que
passará a ser de 8 entidades, sempre respeitando a paridade.
Lapa, PR 13 de dezembro de 2021.
Ade 49H
Adão Gomes dos Anjos : paio
Presidente do CMS Lapa — PR Secretária pal de Saúde e Des
Social
Homologo a Resolução CMS/LAPA n.º 014/2021, nos termos do Parágrafo 2º, artigo 1º da Lei Federal
n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012.
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA EXECUTIVA: Rua Marechal Floriano Peixoto, 389, sala 02, Centro.
CEP 83.750-000 LAPA - PR FONE 3547 5046
e-mail: cms.lapa.prôgmail.com
LEI Nº 1070, de 06 de março de 1991.
SÚMULA: Altera a denominação do Fundo de Serviços
Sanitários do Município da Lapa -
FESSAMLAPA, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, estado do Paraná, APROVOU e eu,
prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Fundo Especial de Serviços Sanitários do Município da Lapa
- FESSAMLAPA, criado pela Lei nº 1063, de 05-02-91, passa a denominar-se
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE E DE SERVIÇOS SANITÁRIOS DO MUNICÍPIO DA
LAPA - FESSAMLAPA.
Art, 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, a que se refere o
Parágrafo Único, do artigo 141, da Lei Orgânica do Município da Lapa.
8 1º - O Conselho de que trata este artigo será composto por
representantes do governo municipal, prestadores de serviços e profissionais de
saúde, na proporção de 50% de número de seus componentes, e por usuários, que
completarão os 50% restantes.
8 2º - A composição do Conselho Municipal de Saúde, obedecido o
disposto neste artigo e seu 8 1º, será determinada por ato do Poder Executivo.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 06 de Março de 1991.
SÉRGIO AUGUSTO LEONI
PREFEITO MUNICIPAL

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