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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-02-10
EmentaDispõe sobre a anistia de multas administrativas sob a égide da Lei Municipal nº 3781/2021 que versa sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-21 Arquivado — Oficio 136/2022 do Executivo Municipal, solicitando arquivamento do Projeto de lei 11/2022.
2022-03-14 Encaminhado ao Presidente — Recebimento do ofício nº 119/2022, referente a resposta Parcial ao pedido de informações.
2022-02-22 Encaminhado — Encaminhado ofício nº 79/2022, ao Executivo Municipal solicitando informações referentes ao Projeto de lei.
2022-02-15 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de lei Retirado da Ordem do dia de 15/02/2022, a pedido do Ver. Gustavo.
2022-02-15 Incluído na Ordem do Dia — Vereador Gustavo protocolou Ofício nº 19/2022, que solicita informações ao Executivo Municipal referente ao Projeto de lei.
2022-02-11 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 15/02/2022.
2022-02-11 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-16T10:25:22.383459-03:00 Retirado 7 0 0

Documents (1)

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FEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
NICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 84/2022 - GAB Lapa, 10 de Fevereiro de 2022
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 11/2022, que dispõe sobre a
anistia de multas administrativas sob a égide da Lei Municipal nº 3781/2021 que versa sobre
infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município, solicito
que o Projeto de Lei nº 11/2022, seja apreciado em regime de urgência pelos mesmos motivos
já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
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] DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa - PR
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PROTOCOLO GERAL 235/2022
Data: 10/02/2022 - Horário: 17:01
Legislativo
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU . Assinado digitalmente por:
Presidente da Câmara Municipal E] DIEGO TIMBIRUSSU,
Lapa — Pr. 042.224.489-90
10/02/2022 16:52:25
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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PROJETO DE LEI Nº 11, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022
Súmula: Dispõe sobre a anistia de multas administrativas
sob a égide da Lei Municipal nº 3781/2021 que
versa sobre infrações administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao
enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do Coronavírus.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam anistiadas as multas aplicadas a todas as pessoas
jurídicas e físicas, durante a égide da Lei Municipal nº 3781/2021.
Art. 2º. A anistia será concedida de ofício e aplica-se também às
infrações com recurso administrativo em andamento.
Art. 3º. Fica vedada a restituição de importâncias que, porventura, já
tenham sido recolhidas.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 10 de Fevereiro de
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 11, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder Legislativo,
projeto que propõe a anistia de multas administrativas sob a égide da Lei Municipal
nº 3781/2021 que versa sobre infrações administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
Coronavirus.
Em primeiro lugar, importante ressaltar que o presente caso não se
confunde com hipótese de natureza tributária, tampouco de natureza orçamentária.
O caso cinge-se, portanto, à incumbência do Poder Executivo de “organização,
administração e de fiscalização sanitária” (TJ-SP — ADI nº 2284269-
56.2020.8.26.0000 — Data: 04/08/2021).
Por conseguinte, tem-se se tratar de situação envolvendo o poder de
polícia inerente ao Poder Executivo, e não sobre deliberação sobre gestão de
recursos tributários. Nesse sentido: “é certo que a multa por infração à medida
sanitária no caso da pandemia parecer evidentemente não ostentar natureza
tributária, nos termos do art. 3º do CTN.” (TJSP — ADI nº 2284269-
56.2020.8.26.0000 — Data: 04/08/2021).
Dessa forma, conforme exposto acima, o caso configura hipótese de
poder de polícia:
“Consoante observa Hely Lopes Meirelles, o poder de polícia é
manifestação de poder administrativo que, ao contrário do poder político, se
difunde por toda a Administração Pública, e que ela exerce sobre as
“atividades e bens que podem afetar a coletividade", sendo justamente a
polícia sanitária um dos 'principais setores de atuação do poder de polícia
do Município" (Direito Municipal Brasileiro, 14º ed., Malheiros, p. 468 e 481).
A ele são inerentes as sanções, ainda segundo o mesmo autor sem as
quais 'o poder de polícia seria inane e ineficiente", assim, de novo nas suas
palavras, 'se não fosse coercitivo e não estivesse aparelhado de sanções
para os casos de desobediência à ordem legal da autoridade competente."
(Op. cit., p. 479)” (TJ-SP — ADI nº 2284269-56.2020.8.26.0000 — Data:
04/08/2021).
E, observe-se o que comenta Marçal Justen Filho:
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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"A sanção administrativa pode ser considerada como manifestação do
poder de polícia. A atividade de poder de polícia traduz-se na apuração da
ocorrência de infrações a deveres da mais diversa ordem, impondo à
Administração o poder-dever de promover a apuração do ilícito e a
imposição da punição correspondente.
Portanto, a criação de deveres administrativos não é manifestação
necessária do poder de polícia, mas a apuração da ocorrência do ilícito e o
sancionamento daí derivado correspondem ao exercício da competência de
polícia administrativa.". (v. Curso de Direito Administrativo, 2º Ed. São
Paulo, Saraiva, 2006, pag.405).
Dessa forma, a imposição de multa por violação à lei municipal de
combate à pandemia “é medida básica inerente ao poder de polícia, no caso
sanitária” (TJ-SP — ADI nº 2284269-56.2020.8.26.0000 — Data: 04/08/2021), sendo
de ingerência do Poder Executivo. Isso, a partir do momento que o Supremo
Tribunal Federal confirmou que o Chefe do Executivo tem a competência de editar
normas estabelecendo regras de enfrentamento à pandemia (ADI nº 6341).
Assim sendo, por ser o Chefe do Poder Executivo Municipal o
responsável pela gestão de recursos não tributários e pela gerência do poder de
polícia sanitária, pode ele apresentar Lei, de sua própria iniciativa, concedendo
anistia aos estabelecimentos comerciais tenham teriam violado as normas
municipais atinentes ao enfrentamento da pandemia.
Até porque, é notório que estes dois anos de situação pandêmica,
marcados por períodos de quarentena, que ocasionaram a suspensão das
atividades de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços,
resultou em um grande prejuizo a tais empresas geradoras de renda ao Município.
Não se pode olvidar, portanto, da saúde financeira das empresas
estabelecidas no Município da Lapa, visto que se esta for positiva, tem o condão de
manter os estabelecimentos abertos, o que, em contrapartida, gera mais receita ao
Município, por conta da arrecadação de impostos. Ou seja, se a multa aplicada vem
a causar prejuízo tamanho ao estabelecimento, o que pode ocasionar inclusive o
fechamento deste, o Município, no final, estaria por perder uma grande fonte de
receita.
Além disso, quanto às multas aplicadas às pessoas físicas, não há
qualquer dúvida que a pandemia trouxe não só dores físicas e emocionais, mas
também verdadeiros prejuízos financeiros. Por isso, também se faz necessária a
anistia a elas, por questões de sobrevivência.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83:750-000 - (41) 3547.8000
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Por fim, importante mencionar que as multas aplicadas por violação às
normas de enfrentamento ao Coronavírus, jamais tiveram o intento arrecadatório,
porém sim, educativo e punitivo. Isso porque, ancorando-se nos termos da
justificativa da Proposição nº 005.00162.2021 — CMC, cujo tema é o mesmo
apresentado no presente parecer, “a natureza jurídica das multas administrativas é
sancionatória” e detém o caráter:
(i) ressarcitório à administração dos atos de ilegalidade praticados
pelos administrados; (ii) intimidador do particular, para que este não realize
ou volte a realizar atos que atentem contra o ordenamento jurídico ou que
causem lesão à administração pública; e (iii) cominatório, obrigando o
particular a ter uma atuação positiva até a satisfação da pretensão, em
mecanismo semelhante ao das imposições judiciais.
Diante disso, considerando que tais multas não têm natureza tributária,
não há a necessidade de se apresentar cálculo de estimativa de impacto financeiro-
orçamentário, como disposto no art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso posto, confiando no Alto Espírito Público dos Nobres Edis
Integrantes dessa casa, pede-se e espera-se Aprovação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 10 de Fevereiro de
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 11, DE 10 DE FEVEREIRO
DE 2022 EM REGIME DE URGÊNCIA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município, requer-se
que o presente Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência, em razão da
gravidade das multas aplicadas, como também da sensibilidade da matéria, por
relacionar saúde financeira das empresas e sobrevivência falimentar das pessoas
físicas envolvidas.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de fevereiro de
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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LEI Nº 3781, DE 12 DE ABRIL DE 2021
Súmula: Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias
e emergenciais na prevenção e combate ao
contágio de COVID-19 e sobre infrações
administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus e dá
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO
a seguinte Lei:
CAPÍTULO | .
DA UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL
Art. 1º - É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de
proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao
público, bem como em:
|- vias públicas
Il — pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo e rodoviárias;
Ill — veículos de transporte coletivo, táxis e transporte por aplicativos;
IV — repartições públicas;
V— parques e praças;
VI — estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas
prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
VII — estabelecimentos de ensino;
VIII — templos religiosos; e
IX — outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
81º- A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no
caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com
deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer
o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem
como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
8 2º - As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser
artesanais ou industriais.
Art. 2º - Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia
da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários, servidores,
empregados e colaboradores máscaras de proteção individual, sem prejuízo de outros
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equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e
saúde do trabalho.
Parágrafo único — Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput
deste artigo exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o
público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento,
independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.
CAPÍTULO II
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 3º - No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá
deixar a sua residência ou hospedagem, devendo permanecer em isolamento social,
evitando o contato com as demais pessoas.
$ 1º - As pessoas em quarentena somente deverão abandonar o
isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente autorizadas a
circular pela autoridade sanitária.
$ 2º — Os profissionais de saúde promoverão visitas ou ligações de
forma esporádica, a fim de verificar o cumprimento do isolamento social.
$ 3º — Constatado o descumprimento do isolamento social, o
profissional de saúde imediatamente lavrará o auto de infração, comunicando-se
ainda o Ministério Público.
8 4º - Na hipótese de recusa de assinar o auto de infração, este será
assinado por 1 (uma) testemunha.
Art. 4º - As normas desta Lei aplicam-se também no âmbito de
atendimento de saúde por clinicas e consultórios particulares.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES PARA
O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
Art. 5º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus — Covid-19.
Art. 6º - Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão,
voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos,
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protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da
saúde no combate da pandemia.
Art. 7º - São consideradas infrações sanitárias lesivas ao
enfrentamento da emergência de saúde pública as seguintes ações/omissões:
| — descumprir obrigação de uso de mascara de proteção para
cobertura da boca e nariz;
Il — descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para a
cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou
colaboradores, quando se trata de estabelecimentos públicos ou privados;
HI — deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção
para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento,
funcionários ou clientes;
IV — participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de
pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de
eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração;
V — promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu
controle;
VI — descumprir normas administrativas municipais editadas para
reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas:
a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de
atividades;
b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;
c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de
atendimento;
d) ao controle de lotação de pessoas;
e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as
direções.
VII — descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado
por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária
competente;
VIII — desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando
no exercício das atribuições previstas nesta Lei;
IX — obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
administrativas no exercício de suas funções.
Parágrafo único — As infrações administrativas previstas neste artigo
abrangem os locais privados de uso coletivo.
Art. 8º - As infrações administrativas serão punidas com as seguintes
penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa
decorrente de outras Leis:
| — advertência verbal;
Il — multa;
Ill — embargo;
IV- interdição;
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V — cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do
Estabelecimento.
8 1º - A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções
previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza
administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais.
82º - Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade
competente deverá levar em conta:
|- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública;
Il — os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas
de combate à pandemia.
Art. 9º - A penalidade de advertência verbal somente poderá ser
aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras.
Parágrafo único — Em caso de desobediência ou de não acatamento
da orientação, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa.
Art. 10 - A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da
infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a
fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os
seguintes critérios:
| — No caso de infringência ao art. 7º, inciso |, desta Lei, para as
pessoas naturais a multa poderá variar de R$ 150,00(cento e cinquenta reais) a
R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
Il — No caso de infringência ao Art. 7º, incisos Il e Ill, desta Lei, para
as pessoas jurídicas a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)
a R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) por funcionário, empregado,
servidor, colaborador ou cliente;
Ill — No caso de infringência ao art. 7º, inciso IX, desta Lei, para as
pessoas naturais a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)
a R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais);
IV — No caso de desobediência de determinação de embargo da
atividade por risco à saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento,
prevenção e controle do Coronavírus, será aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
V — Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa
poderá variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
81º- As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para
ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.
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82º - Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem
a qual a infração não teria ocorrido.
Art. 11 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa
ou penal cabíveis, nos casos previstos no art. 6º desta Lei, durante a vistoria
administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará
de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo.
8 1º - As penalidades de multa, interdição ou embargo independem
de prévia notificação.
8 2º - A cessação das penalidades de embargo ou interdição
dependerá de decisão da autoridade administrativa competente após a apresentação,
por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao
atendimento da legislação.
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Art. 12 - As infrações serão apuradas em processo administrativo
próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do
Alvará, com a notificação, observado o rito estabelecido nesta Lei, assegurado o
direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Art. 13 - São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar
o auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores públicos
designados para as atividades de fiscalização.
Parágrafo único - O Município poderá, conforme a necessidade,
solicitar a cooperação da Polícia Militar e da Polícia Civil.
Art. 14- O auto de infração conterá:
| - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e
demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
Il — o local, data e hora em que a infração foi constatada;
Ill — o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração
em termos genéricos;
IV— o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
V-— as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal,
e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;
VI — em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias,
para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de
inscrição do seu valor em Dívida Ativa.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão
nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a
comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 as
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do
Código de Saúde de Lapa-PR, instituído através da Lei Municipal nº 1397/1998 e
legislação correlata.
Art. 16 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto de Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais
editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram
medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades
essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará
enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara estado de calamidade
pública no Município da Lapa-PR para fins de enfrentamento e resposta ao desastre
de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus “COVID -19.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 12 de Abril de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento cletrônico datado c assinado por Dicgo
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Assinado digitalmente por:
DIEGO TIMBIRUSSU
RIBAS:04222448990
assinado 042.224,489-90
digitalmente 12/04/2021 16:59:04
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 6
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