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$ A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
SAR ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
ANTEPROJETO DE LEI 02.,/2022
O vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, vem perante este Douto Plenário apresentar o seguinte
ANTEPROJETO DE LEI:
Súmula: Proíbe a queima e a soltura de
fogos de artifícios e de quaisquer outros
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso no Município da Lapa e dá outras
providências.
Art. 1º Fica proibida a queima e a soltura de fogos de artifício de tiro
e de quaisquer artefatos pirotécnicos sonoro no Município da Lapa.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida no caput deste
artigo os fogos que produzem os efeitos de cores e os ditos luminosos sem ruído.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o
Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, os estabelecimentos
que comercializam fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, ficam obrigados a
efetuar o cadastro do comprador.
$ 1º. No cadastro deverá constar: o nome; filiação; Carteira de
Identidade (RG); Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF); e a finalidade
da compra.
8 2º. É obrigatório exigir a apresentação da carteira de identidade e
emitir nota fiscal ao consumidor.
$ 3º. Mensalmente, os estabelecimentos comerciais, deverão
repassar cópia do cadastro de compradores à Polícia Civil do Estado do Paraná
e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam fogos de artifício
artefatos pirotécnicos, ficam obrigados a fixar placas, em local de fácil
visibilidade, informando o texto do artigo 3º desta Lei. K
ALAMEDA DaviD CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - Lara - PARANÁ |
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: Www.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
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CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
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Parágrafo único. As placas a que se refere este artigo deverão conter
vinte centímetros de altura por trinta centímetros de largura (20 x 30).
Art. 5º A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na
apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do
Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa dias) após a data de sua
publicação.
Poder Legislativo da Lapa, 15 de fevereiro de 2022.
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PROTOCOLO GERAL 331/2022
Data: 17/02/2022 - Horário: 16:58
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ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - Lara - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
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JUSTIFICATIVA
Os fogos de artifício são sinônimos de festa e comemoração e é
bastante comum a soltura dos mesmos em datas comemorativas, principalmente
na virada do ano.
Apesar de ser um costume tradicional, soltar fogos é bastante
prejudicial a pessoas com autismo, idosos, bebês, crianças e animais, que
sofrem com o ruído.
O barulho causa um estresse tremendo para eles. Os autistas
precisam ter um acompanhamento da família para não se machucarem, pois
ficam em pânico. Com os animais acontece a mesma situação.
A proposta desta lei é que sejam permitidos apenas os artefatos
pirotécnicos que não emitem ruído ou aqueles que emitem ruído de baixa
intensidade, para que a tradição seja mantida, mas não prejudique as pessoas
e animais que mais sofrem com essa prática.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Poder Legislativo da Lapa, 15 de fevereiro de 2021.
ALAMEDA DAviD CARNEIRO, 390 - Caixa POSTAL O4 - CEP 83750-000 - Lara - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 ] 3547.8600 - SITE: Www.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
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