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materia nº 5/1978

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1978
Date 1978-04-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo e concede administrativamente o uso de bens municipais.
native_id7670

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1978-08-14 Aprovado — 1ª discussão em 14 de agosto de 1978 (aprovado) 2ª discussão em 21 de agosto de 1978 (aprovado) Decisão final Aprovado por 9X2 - dos vereadores Bento de Faria e José Mª Tanda Sancionado em 23 de agosto de 1978 Publicado no Diário Oficial do Estado em 23/08/1978 B.Oficial. 326 Observações : Rejeitada emenda substitutiva apresentado pelo vereador César Q. Leoni

Documents (1)

texto original #

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Gofoitra Municipal da Lapa
Eta de Eron
Oficio nº 101/78
Lapa, 24 de abril de 1978
Senhor Presidente:
Tenho a honra de passar às mãos de V. Exa., o Pro-
a jeto de Lei nº 005/78, para a devida aprecição dessa Egrégia Câmara
ne de Vereadores.
Ao ensejo renovo-lhe os protestos de elevada estima
e distinta consideração
efeito Municipal
| LAPA-PR
PROTOCÔLO nº O8I/ZÃ ,
EXMO. SR. DATA... OM Le) EB
DR. NELSON ACCIOLY CALDERARI
DD. Presidente da Câmara Municipal
as
Dofedturra Marnicipal da Lapa
Citado de Hran
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atri-
buições legais, apresenta a Câmara Municipal o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 005/78
Autoriza o Poder Executivo a conceder admi
nistrativamente o uso de Bens Municipais.
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a conceder administrativamente a
permissão de uso, independentemente de licitação, para fins industriais e.
mediante locação por cinco anos, uma área de terras com 36.300 m2 ( Trinta e
seis Mil e Trezentos Metros Quadrados), e ainda dois barracões, um de alvena
ria e outro de madeira, situados no Km 67 da Rodovia do Xisto no lugar demo-
minado Passa-Dois, de propriedade do Municipio.
Art. 2º - À área a ser locada bem como os barracões, se destinará exclusiva-
mente para fins industriais, ficando vedado seu uso para outros finse
Arte 3º - O Poder Executivo fixará, os valores a serem cobrados pela locação
considerada a natureza e o alcance da utilização.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário
Edificio da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Abril de 1978.-
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LA
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Prefeito Municipal
À pro roda - pe cerod LAH
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Geofes (LANAA Maseicipal” de Lápa
E tudo de ani
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 005/78
Senhor Presidente:
A iniciativa dos proponentes, vai de encontro
com o interesse desta Municipalidade em ver implantadas novas uni=
dades industriais na Lapa.
O 1ocal onde está situado os barracoês - antigo
Pôsto Agropecuário - reverteu ao dominio do Municipio, para essa
finalidade não havendo portanto nada que possa justificar a sua não
utilização para o fim propostos
Vejo por outro lado que, no instante em que as clgs-
ses emprezariais atravessam certas dificuldades de ordem conjuntutal
é altamente louvável que alguém se proponha a instalar industrias,
não só pelo seu aspecto econômico, mas principalmente pelo seu alto
siginificado social de gerar novos empregose
Na certéza de contar com a aprovação do referido
projeto, aproveito o ensejo para apresentar-vos os protestos de ele-
TZ
O LEONI
Prefeito Municipal
vada estima e consideração
Lava, 05 de abril ae 1978
EXMO: SR. É
DR: SÉRGIO AUGUSTO LEONI |
— DDs Prefeito Municipal | “e
]
Nesta Diuado |
E pn
EN
Senhor Prefeito: |
t
in Tendo em vista nosso interesse em instalar e fazer
funcionar nesta cidade,-uma indústria para produção de lâminas e com-
pensados de madeira, vimos com a presente propor a essa Municipalidas-
|
|
a&)- locação pelo prazo mínimo de 5 anos, de uma área de aproxi-
madamente 1,5 alqueire, no imóvel de propriedade deste Muni-
cipio, e destinado a área industrial, onde estão localizados
dois barracoBs, um de alvenaria e outro de madeira, que serão
incluidos na locação, prevista a possibilidade de mudança de
local do barracão de madeira e a realização de benfeitorias
necessárias ao exercicio da atividade.
O nosso propósito, conforme já ficou esclarecido, é
o de instalar uma faqueadeira, paraprodução de lâminas e compensados,
em nome da empresa industrial que estamos constituindo.
As nossasatividades, que não implicarão em qualquer
forma de poluição, possibilitarão desãe logo o oferecimento de 20
empregos diretos, com um faturamento mensal estimado em (r$ 200.000,00
Certas de sermos atendidas firmamo-nos gratas e
Atenciosamente
Dmade da Conta fento Zlralal» Gota
JANETE DA COSTA PINTO ELIZABETE DA COSTA
CPF 170448399/91 CPB: 016758189/91 .
Lesricasica Municipal da Lapa
Cotuito “de (ra
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 8/28
PROJETO DE LEI Nº 005/78
Não se trata O presente projeto de Lei , de autorização para permis
são de uso de bem imóvel, mas sim de locação púra e simples de imóvel Municipal,
não se justificando portanto a forma em que foi elaborado o Art; 1º do projeto /
a ”
em referencia, ao qual propomos tenha a seguinte redação:
"Arte 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder administra-
tivamente , independente de licitação, para fins industriais, mediante locação pes
lo prazo de cinco anos, uma área de terras com 36.300m2(trinta e seis mil e tre ty
““zentos metros quadrados), e ainda dois barracões, um de alvenaria e outro de ma -
- deira, situados no Km 67 da Rodovia do Xisto no lugar denominado Passa:Dois, de /
propriedade do Municipio"
Outrossim , a licitação pública pode ser perfeitamente dispensaa-
da, porquanto o caso em espécie nao se configura no previsto pelo Art. 110 da Lei
Orgânita dos Municipioss
Justifica+se ainda a aprovação do Projeto de Lei Nº 005/78, com
a emenda proposta em seu Arts 1º, porquanto a instalação de nova industria em nos-
so Municipio, virá gerar noves empregos, bem como aumentar a arrecadação munici-—
pal direta e indiretamente, o que caracteriza interesse público relevantes.
É o parecer,
Cesar Augusto Leoni- presidente e relator
de Comissão de Justiça e
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
PROJETO DE LEI Nº 005/78
de autoria do EXECUTIVO MUNICIPAL
Não nos opomos à concessão administrativa, para fins industri-
ais,a locação de área de terras com 36.300 m2 e demais benfeitorias, pertencentes /
ao Municipio, desde cue seja atendido os requisitos do Parágrafo 1º do Artigo 108, da
Lei Orgênica dos Municipios, mue diz: "A concessão administrativa dos bens públicos de uso
especial e dominiais, dependerá de Lei e concorrência pública, e far-se-á mediante contra-
to sob pena de núlidade do ato. A concorrencia poderá ser dispensada, mediante lei, /
quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais,
ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado",
O parecer da Comissão de Justiça e redação não condiz com a rea-
lidade do presente projeto de Lei, visto que o Art. 110, citado no parecer 8/78, trata
“
das licitações + E no caso deste projeto se discute , O uso dos bens municipais, segundo
A
a Seção 3a. da Lei Orgênica dos Municipios.
Por esta razão discordamos do parecer da Comissao de Justiça e
Redação e propomos uma emenda ao Art. 1º, substitutiva, onde diz independente de lici-
E Sum à à
tação , constar "mediante concorrencia publica"
É o parecer.
A
Miguel Batista Jqso Carlo
membro membro
[” Mim DA po
“a
SENHOR PRESIDENTE: -
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribui-
ções legais e, consubstanciado nos Arts.126 e 132 do Regimento Interno
desta Casa, tendo em vista a procedência em parte do parecer da Comis-
são de Orçamento, no Projeto de Lei nº 005/78, oriunda do Poder Executi
vo, propõe para êle a seguinte substitutivo:
PROJETO DE LEI nº 005/78
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
PERMISSÃO DE USO DE BENS MUNICIPAIS,
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a conceder a permissão
de uso, independentemente de licitação, para fins in-
dustriais e mediante têrmo próprio pelo prazo de cin-
co anos, uma área de terras com 36. 300m2, e ainda /
dois barracões, um de alvenaria e outro de madeira si
tuados do Km. 67, da Rodovia do Xisto, no lugar deno-
minado Passa-Dois, de propriedade do município. |
Art. 2º — A área objeto do art. 1º, bem como os barracões, se
destinará exclusivamente para fins industriais, fican-
do vedado o seu uso para outra finalidade.
Art. 3º - O Poder Executivo fixará, mediante Decreto, os valores
a serem combrados pela permissão de uso, considerada a
natureza e o alcance da utilização.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ,
revogadas às disposições em contrário,
Sala da Sessões em 26 de Junho de 1978
A
Cesar Augusto Leoni
Vereador.
JUSTIFICATIVA:-
O impasse levantado pela Comissão de Orçamento, tem sua
origem no entendimento de que o Projeto nº 005/78, visa a concessão adi-
mistrativa, prevista no $ 1º do Art. 108, da Lei Complementar nº 2,
Entretanto, como bem esclarece o projeto original, trata-
se de uma PERMISSÃO DE USO, cuja concessão não esta sujeita a qualquer |
exigência mais formal, dispensando mesmo a autorização legislativa, Pe-
-
flse2
pedida no caso pelo Executivo, apenas para prestigiamento do Poder Le-
gislativo e para que este permaneça a par dos fatos que interessam à
administração pública do município.
Evidencia-se no presente Projeto o relevante interêsse
público representado pelo que a concretização da atividade a ser explo-
rada no imóvel virá representar para o município em têrmos de arrecada-
ção, de mais oportunidades de trabalho, enfim, de progresso.
Daí justifica-se a sua aprovação com a emenda óra apre-
sentada, que tem mais a finalidade de esclarecer do que realmente modi-
ficar o Projeto Original.
Para melhor ilustração e entendimento desta gps cedo
tiva, junta o signatário da emenda fotocópia das páginas 372 e 373, da
obra DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO, do eminente autor e municipalísta /
HELY LOPES MEIRELLES, que com sua reconhecida autoridade discorre escla
recedoramente sôbre a matéria,
Sala das Sessões em 26 de junho de 1978
Cesar Augus Leoni
Vereador.
En caminhe-se às Coi omiss s0es com mpeten ntes s para, na ordem emitirem
seus respectivos pareceres
- Sala das Sessões em 7 de dgosto- de 1978
Crindo
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EM pose a eli
E faso a ent Ecinend a
Mi mg ARC
872 DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO - | da
% .
Permissão de uso — Permissão de uso éoato nego
cial, unilateral, dicricionário é precário, através do qual - -
a Administração faculta ao particular a utilização indi-
vidual de determinado bem público nas condições por ela:
fixadas. Como ato negocial, a permissão pode ser com-
ou sem condições, gratuita ou remunerada, por tempo”
certo ou indeterminado, conforme o estabelecido no termo - |
“de outorga, mas sempre modificável e revogável unila- «.
teralmente pela Administração quando o interesse públi-
- Co o exigir, dada a sua natureza precária e o poder
discricionário do permitente para consentir e retirar o
uso especial do bem público. A revogação se faz, em
geral, sem imdenização, salva se a outorga da permissão
" dispuser em contrário, pois a regra é a revogabilidade
= sem ônus para a Administração. O ato da revogação- |
-deve ser idêntico ao da outorga e nas condições nela
previstas. gts E :
4
EPA permissão, enquanto vigente, assegura ao per-
“missionário 9 uso especial e individual do bem público
conforme «o fixado pela Administração e gera direitos |
subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive
ações possessórias para proteger a utilização na forma -
permitida. Via de regra, a permissão não confere ex-
clusividade de uso, que é apanágio da concessão, mas
excepcionalmente pode ser soutorgada com privatividade a
sobre outros interessados, desde “que tal privilégio cons. =
- te de cláusula expressa e encontre justificativa legal.
&
Qualquer bem municipal admite permissão de uso ,
especial a particular, desde que a utilização seja tam- «
bém de interesse da coletividade que irá fruir de certas
vantagens desse uso, que se assemelha a serviço de utili.”
« date pública, tal como ocorre com as bancas :
em praças, vestiários em praias e outras ins
jornais
ações par.
BENS MUNICIPAIS E SE ara dh
ticulares convenientes em logradouros públicos. Se não -
“houver algum interesse para a comunidade, mas tão-so- . E
“mente para o particular, o uso especial não deve ser
permitido nem concedido, mas simplesmente autor; ado
em caráter precaríssimo. Vê-se, porta
é 17
nue a peris-
são de uso é um meio-termo entre a infor” - sutorização
e a contratual concessão, pois é 1: "ária que
aquela, sem atingir a estabilidade a; : es Es
é de grau na atribuição do uso espec). va Mculação 4
do usuário para com a Administração.
A permissão de uso espéiai de bem público, como * -
ato precário e trivial de administ ação normalmente é
outorgada pelo Prefeito independentemente de lei auto.
rizativa e de licitação, mas a Lei. Orgânica dos Muni- E
cípios ou a própria legislação local pode mor requ r
tos e condições para sua formalização Eres gação, caso
em que o Exccutivo deverá atéfider às no: a
as perti- e
nentes. E dy
Conces:
Usmeessão » público,
é o contr.ias irafvo pelo Público
outorga a uti zação exelusiva-de um. & 1 domínio
a um particular, para que o explore ps sua conta Pr
rr, segundo a sua específica destinação, O que caracte-
riza a concessão de 80 e a distingue dos institutos asse-
; melhados (autorização e permissão de iso) é o traspasse
- contratual e estável daMitilização do bem público, para
a “que 0 particular concessionário explore-o consoante a
sua destinação legal e nas condições convencionadas com -
a Administração concedente. Tal o que ocorre com a
oncrssão das “áreas (boxe) de mercado, ou de um hotel,
te “m logradouro turístico Pertengente ao
” ê
Município,
Ú : À
Losreha onoicipal da Lapa
MARA
PROJETO DE LEI Nº 08/28
Autoriza o Poder Executivo a conceder administrativamente o uso
de Bens Municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA, Estado do Paraná - APROVA:
AN Arte 1º - É o Poder Executivo autorizado a conceder administrativamente a permis-
DA sao de uso, independentemente de licitação, para fins industriais e mediante lo-
ção por cânco anos, uma área de terras com | 26. 300m2 (trinta e seis mil e trezen-
tos metros quadrados), e ainda dois barracões » um de alvenaria e outro de madei-
ra , situados no Km 67 da Rodovia do Xisto no lugar denominado Passa-Dois, de /
propriedade do Municipios
Arte 22º - Area a ser locada bem como os barracões, se destinará exclusivamen-
+ te para fins industriais, ficando vedado seu uso para outros fins.
Arte 3º — O Poder Executivo fixará, os valores a serem cobrados pela locação con-
siderada a natureza e o alcance da utilização,
Arte 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, r evogadas as dis-
posições em contrário,
Sale das Sessões da Camara Municipal da Lapa, 21 de agosto de 1978
Dr. Nelson Accioly Calderari
Presidente

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