br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

materia nº 14/1978

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1978
Date 1978-11-27
EmentaCria a taxa anual de vistoria de segurança contra incêndios (prevenção).
native_id7675

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1978-12-04 Aprovado — 1ª discussão em 04 de dezembro de 1978 (aprovado) 2ª discussão em 04 de dezembro de 1978 (aprovado) Decisão final Aprovado por unanimidade Observações: Dispensado o interstício para a 2ª discussão, a requerimento do vereador Miguel S. Dawagi

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 12

RA a dltcia Municipal da Le apa
Cio do Sosris
PROJETO DE LEI Nº 14/78
Cria a taxa anual de Vistoria de Segurança Contra
Incêndio (Prevenção) a incidir sobre Estabelecimen
tos Comerciais, Industriais, Prestadores de Servi-
gos e Edificios com mais de 3 (tres) pavimentos e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso das:
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
LEI
Art. 1º - Fica criada a taxa anual de vistoria de seguran-
ga contra incêndios (Prevenção) que incidirá sobre Estabelecimentos Co -
merciais, Industriais, Prestadores de Serviços e Edificios com mais de
3 (tres) pavimentos, localizados no Municipio de Lapa.
Art. 2º - A taxa anual de vistoria de segurança contra in-
cêndio tem como fato gerador a vistoria exercida anualmente em Estabele-
cimentos comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e Edificios ,
com mais de 3(tres) pavimentos pelo Corpo de Bombeiros da Policia Mili -
tar do Estado do Paraná.
Arte 3º — A taxa anuál de vistoria de segurança contra in-
cendio será recolhida até, o ultimo dia do Mês subsequente àquele em que
a vistoria for efetuada, à agencia do Banco do Brasil S/A em conta espe-
cial,
Art. 4º - Não sendo paga no prazo previsto Ê ós a visto -
ria, a taxa serã acrescida de juros de mora, a razão de (um por
cento ao mês, da multa de 1(hum) valor referencia astigdi e da correção
monetária, calculada de acordo com o indice mensal fixado pelo Conselho!
Monetário Nacional - CMN e Secretaria do Planejamento e Coordenação Ge —
ral da Presidência da Republica,
$ 1º '- Não serão fornecidos ou renovados alvarás de loca
lização para Estabelecimentos Comerciais e Industriais, Profissionais Ii
berais e o "Habite-se! aos proprietários e locatários de Edificios com
mais de 3 (tres) pavimentos, que não apresentarem na repartição competen
te o Certificado de Vistoria passado pelo Corpo de Bombeiros da Policia”
Militar do Estado do Paranã.
842º — A expedição de alvarás de localização e do “habi-
te-se", pela Prefeitura Municipal fica condicionada à apresentação pré =
via do Certificado de Vistoria, mediante o pagamento antecipado da
respectiva taxa.
Arte 5º - A receita arrecadada é integrante do Fundo de Re
equipamento do Destacamento do Corpo de Bombeiros, e administrada peio
seu Conselho Diretor, na forma estabelecida pela Lei de criação.
Art. 6º — à cobrança da taxa anual de vistorias de seguran-
ça, contra incendio (prevenção) incide sobre os Grupos de Estabelecimen-
Se
rr“.
hs
ofoituna Municipal da Lapa
Cotade de Ienanã
ds Do
tos abaixo discriminados, observados os percentuais do valor de refêren-
cia vigente:
GRUPO — "A" — Empresas Reflorestadoras, Industria ou Comércio de tintas ,
vernizes, gasolina, alcool, benzina, graxa, óleo e eleoginosas, querose-
ne, celulose, breu, fogos de artificio, armas e munições, explosivos, '*
postos de gasolina e lubrificação de veículos: taxa de 100% (cem por cen
to).
GRUPO - "B* - Depósitos de gás liquefeito de petróleo, taxa de 100% (cem
por cento)
GRUPO — nc" — Industrias ou comércio de móveis, laminados, serrarias, ar
tefatos de madeira, moveis estofados e de vime e drivados: taxa de 95 A
(noventa e cinco por cento),
GRUPO - "D* — Comércio e industria de tecidos, roupas, cortinas, tapetes
estofados, algodão, estopa, armarinhos, crinas, oleados, colchoarias ,
vorrachas, plásticos, couros e peles, calçados: taxa de 90% (noventa por
cento)
GRUPO - "E" - Casas de diversão, cinemas, teatros e congeneres: taxa de
85% (oitenta e cinco por cento)
GRUPO — "E" —- Tndustrias ou comercio de produtos químicos, e fermaceuti-
cos, usinas siderurgicas, metalurgicas, industrias e comercio de automó-
veis, auto-peças, oficinas mecânicas em geral e silos em geral: taxa de
80% (oitenta por cento)
GRUPO — "Gg" - Papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e depósitos *
de papel, jornais ou revistas: taxa de 75% (Setenta e cinco por cento)
GRUPO - "Hg" — Estabelecimentos de hotelaria, pensões e dormitórios e
similares, hospitais, clinicas e casas de saúde: taxa de 70% (setenta
por cento),
GRUPO “Tm - Industria, comercio e depósitos de bebidas em geral: taxa!
de 65% (sessenta e cinco por cento)
GRUPO — "Jg" —- Comercio de cereais, bares, material de limpeza domestica,
armazens gerais, secos e molhados, produtos alimentícios: taxa de 60 %
(sessenta por cento)
GRUPO — "Li" « , Industria, comércio ou depósito de material de construção,
comercio de gás liquefeito de petróleo (GLP), empresas de transportes '
com depósitos, ornamentação, ferragens, metais, material eletrico e sani-
tário, joalherias, aparelhos eletricos, aparelhos eletro-domesticos, óti
cos, esportes, recreação, caça e pesca, brinquedos, bijouterias: taxa de
55% (cincoenta e cinco por cento),
GRUPO —- "M" —- Moinhos, torrefações, descascadores: taxa de 50% (cincoen-
ta por cento)
GRUPO - "Nº —- Agências lotéricas e similares: taxa de 45% (quarenta: e
cinco por cento)
GRUPO — "O" — Industria de massas, biscoitos; padarias, confeitarias e
ofoitura Municipal da Lapa
Cotado de Huani
-
congeneres, casas de frios, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e simi
lares: taxa de 40% (quarenta por cento)
GRUPO —- "P" - Industrias é comercio de carnes, peixes, matadouros, abate-
eniça laticinios e conservas: taxa de 35 % (trinta e cinco por cento),
nar - Industria e comercio de máquinas e aparelhos agrícolas, ci-
pera dentários e hospitalares, domésticos e de escritórios, industri
as e comercio de produtos de uso agropecuário: taxa de 30% (trinta por
cento)
GRUPO - "Rº - Lavanderia e tinturaria, malharias, atelier: de costura ,
alfaiataria, salões de beleza e barbearia: taxa de 25% (vinte e cinco por
cento)
GRUPO - *S" - Industria e comercio de cerêmica, ladrilhos e similares,
oficinas de consertos em geral não mecânicas: taxa de 20% (vinte por cen-
to),
GRUPO - "Tt" - Comercio de doces e derivados, bomboniere, frutas, jhortali-
ças, floricultura, produtos agricolas e horti-granjeiros, escritórios pro
fissionais e consultórios, bancas ou revendas de jornais e revistas, em -—
presas de transportes sem depósitos: taxa de 15% (quinze por cento)
GRUPO - "y" — Residencias, escritórios e consultórios ou economias predi-
ais de outros usos, localizados em edificios de mais de 3 (tres) pavimen-
tos: taxa de 10% (dez por cento)
$ 1º - Os estabelecimentos Comerciais e Industriais não previstos,
nos Grupos acima, serão neles classificados pelo Corpo de Bombeiros, por
similitude,
8 2º - Quando o estabelecimentotiver multipla atividade, será en-
quadrado pelo maior risco,
94 38-0s estabelecimentos comerciais com mais de 15 (quinze) em -
pregados ou eom área construida de mais de 500 m2 e os industriais com '"
mais de 50 (cincoenta) empregados ou com área construida com mais de 1000
m2, descritos no Grupo "A" a “T" terão a taxa de vistoria elevada em 50 %
(edamesado, por cento) dos respectivos valores fixados, a cada unidade aci
ma especificada que se enquadre nas prescrições deste artigo.
9 4º — As edificações com destinação de uso especificado no Grupo"
num terão a taxa de vistoria elevada em 100 % (cem por cento), quando sua
área total for ocupada por mais 25 (vinte e cinco) locaçõese
Arte 7º - Os estabelecimentos comerciais e industriais especifica —
dos np $ 3º, do art. 6º, poderão firmar convênios com o Destacamento do
Corpo de Bombeiros e o municipio, para fins de prestação de assistência ,
orientação, serviços de prevenção de combate a sinistros e acidentes, em
carater permanente ou periódico.
Art. 8º - Compete ao interessado a iniciativa de solicitar a visto-
Ergo mediante requerimento, ao Comandante do Destacamento do Corpô de Bom
eiros. a
Re a PICIIRA Munccipal da LB apa
Dotado de Ienaná
-4-
8 1º - Og interessados deverão observar os seguintes prazos para
formular seus pedidos de vistoria, considerando a primeira letra do no
me da firma, organização ou pessoa
A-B-C-D — JANEIRO
E-F-G-H-I — MARÇO
J-K-L=-M-N — MATO
O-P-Q-R-S = JULHO
T-U-V-X-Y-2Z — SETEMBRO
$ 2º - Organizado o cadastro dos contribuintes a vistoria será
efetuada ex-oficio, pelo Corpo de “Bombeiros, observado o calendário !
do $ anterior
Art. 9º - A omissão do interessado, em requerer a vistoria no pra
zo fixado no Art. 8º implicará na multa de até (dois) valores de refe-
rencia regional vigentes, quando lavrado auto de infração pela autori-
dade competente e de 1 (um) valor de referencia regional vigente quan-
do requerida fora de prazo antes de se verificar a lavratura do auto !
de infração.
Art. 10º - Os documentos de recebimento da taxa anual de vistoria
contra indêndio serão preenchidos de conformidade com as disposiçoés re-
gulamentaress.
único - Por ocasião do lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição, da forma dos prazos de seu pa-
gamento e das penalidades.
Art. 11º - O Destacamento do Corpo de Bombeiros da Policia axsiar
ão Estado do Taraná, sediado no município, organizará e implantará o
serviços e as atividades de vistoria a fiscalização de que trata a >
sente Lei. €
Art 12º 12º — Competirá ao Comando do “estacamento de Corpo de Bombei-
ros da Policia Militar do Estado do Paraná, sempre que julgar necessário
a indicação de elementos técnicos caparacitados para realizarem as vis-
torias nas instalaçoés comerciais ou industriais, quando não dispuser de
elementos suficientes em razão do tipo de instalação, destinação, comple-
xidade e rigco de operação.
$ único — Poderá, a juizo do Prefeito Municipal em gasocds de risco
Aminaano ou de tinteresse imediato do requerente, ser constituida uma Ca
missão Especial de Vistoria, constituida de 3 (bees)elementos, sendo
dois engenhieros e o Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros
da Policia Militar do “stado do Farand,
Arte 13º - A infração das normas de segurança recomendadas pelo Cor-
po de Bombeiros, pela legislação municipal, pelas cléusulas contektuais
das apólices de seguros ou outras normas de segurança de âmbito federal
ou estadual, implicará isolada ou comulativamente , além das resposabili-
dades, específicas cabíveis, as seguintes sançoês administrativas:
I- Aâvertencia: á
II - Multa de até 10 (dez) vezes o valor de referencia |
regional;
IlI-Suspensão, impedimento ou interdição temporária do
ad
1.0, 4
e a sltera Municipal. da Lapa
é dé dE ra
des
estabelecimento, prédio ou locação,
IV - Denegação ou cancelamento do alvará de localização ou do "habi-
te-se" ..
Art. 14º - O Prefeito Municipal, na aplicação das penalidades, quan-
do esgotados os recursos administrativos, recorrerá à requisição de força.
policial para a efetiva aplicação das sanções impostas ou à via judicial,. E
para o estrito cumprimento das disposições legais.
Art. 15º - A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Execu-.
tivo, dentro de sessenta (60) dias da data de sua publicação.
Arte 16º - A inclusão do contribuinte num dos grupos especificados s
no Art. 6º desta Lei, não o desobriga do pagamento da taxa de combate a
incêndio prevista na Legislação tributária Municipal.
Art. 17º - O valor de referencia regional vigente será fixado na for
ma do disposto na Lei nº 6.205 de 29 de Abril de 1975, e de conformidade”
com os indices que forem estabelecidos pelo Governo Federal.
Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publica
ção revogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Novembro de 1978,
Prefeito Municipal
Ene
ofectcra Menccipal” da Spa
Cuide ale nani ce
JUSTIFICATIVA DOS PROJETOS DE LEI NºS 12/13/14/78
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Câma-
ra de Vergadores, para a devida apreciação os projetos de Lei nºs
012/013/014/78, que autoriza o Executivo a firmar convénio com o
Estado do Earaná, dotar a Lapa com um Posto de Bombeiros, o que
eria o Fundo Municipal de reequipamento do destacamento do Corpo
de Bombeiros da Policia Militar, e ainda o que cria a Taxa Anual
de vistoria da segurança contra incêndios
Os projetos em questão são interdependentes entre
si e se constituem na base legal para que o Municipio possa no a-
no que vem, pleitear a implantação desse importantíssimo Serviços
Considero desnecessário dizer do significado des-
sa iniciativa cuja reivindicação, parte das diversas classes emppe-
sariais, estabelecidas no Municipio da Lapa, razão pela qual tem
a inteira solidariedade deste Poder, e creio que terá tramitação e
aprovação pacífica nesta Cafa.
Em virtude de existir dispositivo legal que con-
diciona a criação da Taxa, néste exercicio, para que possa vigorar
no próximo ano, é que solicito sejenos projetos apreciados em cará-
ter de urgências
Edificio da Prefeitura Municipal da Lapa, 27 de novembro de 1978
Prefeito Municipal
Estado EA ca
COMISSÃO DE JUSTICA E REDAÇÃO,
PROJETO DE LEI Nº 14/78
AAA AA e E
É de competência dos Municípios a criação de Taxas de Ser
viços necessários para a manutenção de Serviços específicos.
No projeto em referencia, cria-se a Taxa anual de Visto-
ria e Segurança contra Incêndio (prevenção) a incidir sobre estabelecimentos sub
especificados, e têm por finalidade a manutenção do Serviço do Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar do Estado do Paraná, a ser sediado nesta cidade, mediante couve
nio de que trata o profeto de Lei nº 12/78s
Está o presente projeto de Lei, estribado nos dispositi-
vos legais constantes do Art. 18 da Constituição da República Federativa do Brasil,
bem como na Lei nº 649 de 30/12/76 (Código Tributário) salientando-se que o valor
referencia de que trata o Arte 6º do presente prometo de Lei, é fixado pelo Decre-
to nº 976 do Executivb Municipal, datado de 22/11/1978
Tendo em vista, o alto alcance social que trata o presen-
te projeto de Lei, e, sendo o mesmo compatível com a legislação em vigor, opinamos
p ela sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal em 04 de Dezembro
Presidente e Relator
de 1978.
Ademir Gonçalves
Membro
Jo Cstade
Membro
Connor Manccipal” da Lapa
Estad A Mraná
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO AO PROJETO LEI Nº 14/78
No Código Tributário Municipal, Lei nº 649 de 30/12/76, não consta a taxa
de prestação de Serviços contra incêncios
Com a criação de uma equipe de Segurança para combate a incêndio neste mu
nicipio, é necessário uma taxa para sua manutenção,
O Executivo Municipal de Lapa, pelo Projeto de Lei nº 14/78 - Cria a taxa de Visto
ria de Segurança Contra Incêndio (Prevenção), incindindo sobre Edifícios com mais
de 3 andares, Comércio e Indústria, ficando desta forma todas as residenáias sem
pagar a taxa dando segurança ass nossos municipios.
fis e SNS s por EE
Pelo beneficio que trará ao municipio, sem onerar os cofres municipais, dan
do segurança para que novas empresas aqui venham participar do nosso progresso, essa
Comissão é favorável à aprovação do presente projeto de Lei.
Quanto à sua oportunidade o plenário é soberano para decidir.
Sala das Sessioes, ém 04 de Dezembro de 1978.
Membro
se uma fam geo
Membro
“ “
Cotdh de scr
PROJETO DE 1 EI Nº 18/28
Cria a taxa anual de Vistoria de Segurança Contra Incêndio
(prevenção) a incidir dobre Estabelecimentos Comerciais ,
Industriais, Prestadores de Serviços e Edificios com mais
de 3(tres) pavimentos e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA » ESTADO DO PARANÁ - APROVA:
Arte 1º - Fica criada a texa anual de vistoria de segurança contra incêndios (Prevenção)
que incidirá sobre Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e
Edifícios com mais de 3(tres) pavimentos, localizados no Município de Lapa.
Arte 2º - A taxa anual de vistoria de segúrança contra incêndio tem como fato gerador
a vistoria exercida anualmente em Estabelecimentos comerciais, Indútriais, Prestadores
de Serviços e Edificios, com mais de a(tres) pavimentos pelo Corpo de Bombeiros da Polí-
cia Militar do Estado do Paraná.
Arte 3º - A taxa anual de vistoria de segurança contra incendio será recolhida até o ulti-
mo dia do mes gabsequente àquele em que a vistoria for efetuada , à agência do Banco do
Brasil S/A em conta especial.
Arte 4º - Não sendo paga no prezo previsto, após a vistoria + & taxa será acrescida de
juros de mora, a razão de 1w(um por centojao mês, da multa de 1(um) velor referência re-
glefal e de correçao monetária, calculada de acordo com o Índice mensal fixado pelo /
ngelho Moneterio Nacional- Cuh e Secretaria do Planejamento e Coordenação Gerai da Pre-
sidencia da Repúblicas
81º - NÃO serão fornecidos ou renovados alvarás de localização para Estabeiecimentos Com
merciais e Industriais, Profissionais liberais e o "Habite-se" aos proprietários e locaté-
rios de Edifícios com mais de 3(tres) pavimentos, que não apresentarem na repartição com-
petente o Certificado de Vistoria passado pelo Corpo de Bombeiros da Policia Militar do
Estado do Parande.
82º. A expedição de alvarás de localização e do "habite-se", pela PREFEITURA MUNICIPAL
fica condicionada a paresentação prévia do Certificado de Vistoria, mediants o pagamento
antecipado da respectiva taxas
Arte 5º - A receita arrecadada é integrante do Fundo de Reequipamento do Destacamento do
Corpo de Bombeiros , e administreda pelo seu Conselho Diretor, na forma estabelecida pela
Lei de criação,
Arte 6º - à cobrança da taxa anual de vistoria de segurança, contra incendio(prevenção)
incide sobre os Grupos de Estabelecimentos abaixo discriminados, observados os percen -—
tuais do valor referência vigente 1
GRUPO -"A"- Empresas Beflorestadoras, Industrias ou Comércio de tintas, vernizes, gasolina, |
alcõoI. Bemzina, graxa, Óleo e oleoginosas, querosene, celulose, breu, fogos de artificio,
armas e munições, explosivos, postos de gasolina e lubrificação de velculoss taxa de 10
(cem por cento).
GRUPO -"B" — Depósitos de gás liquefeito de petróleo, taxa de 100%(cem por cento).
Estado de uand
ma
="C! — Industrias ou comércio de móveis, laminadoras, digo laminados, serrerias,
aratecos 8 de pad eira, móveis estofados e de vime e derivados : taxa de 95%(noventa e
="D" — Comércio e industria de ntegádos as, cortinas et estofados, al-
+ armarinhos, cr: à tolchoerias, EorPaindão plásticos, coutos &
pales, calçados: taxa de Ps pair por E EU
GRUPO -"E“ — Casas de diversão, cinemas, teatros e congeneres: taxa de esh(oitenta 8
cinco por cento).
GRUPO —"F" — Industrias ou comércio de produtos químicos, e farmaceuticos, usinas side-
rurgicas, metalurgicas, industrias e comércio de automóveis, auto-peças, oficinas mecã-
nicas em geral e silos em geral: taxa de 80% (oitenta por cento).
GRUPO —"G"- Papelarias, livrarias, tipografias, gráfácas e depósitos de papel, jornais
ou revistas: taxa de 75%(detenta e cinco por cento).
GRUPO —"H" — Estabelecimentos de hotelaria, pensões e dormitórios e similares, hospitais,
clinicas e casas de saúde : taxa de 70% (setenta por cento)
GRUPO — "TI" — Industria, comercio depósitos de bebidas em geral: taxa de 65% (ses -
senta e
por cento).
GRUPO — - Comercio de cereais, bares, material de limpeza onánigm ens gerais
Sos -máTrENoem produtos alimentícios: tea de ( iisaro oJa é A
GRUPO ="Lº — Industria comércio ou depósito de material de , construção, comerçio de gás
Tiquefstts de petrólco(8 PJ, empresas de transportes com depósitos, ornamentação, ferre-
gens, metais, material elétrico e sanitário, Joalherias, aparelhos eletricos, aparelhos
eletro-domésticos, Óticos, esportes, recreação, caça e peseg ,brinquedos, bijouterias :
taxa de 55%(cincoenta e cinco por cento).
GRUPO ="y" — Moinhos, torrefaçãos, descascadores: taxa de SOh(ciincoenta por cento).
GRUPO —"Nº — Agências lotéricas e similares! taxa de 45% (quarenta e cinco por cento)
GRUPO ="O" — Industria de massas, biscoitos, padarias, confeitarias e congeneres, casas
de frios, lanchonstes, restaurantes, sorveterias e similares : taxa de 40h(quarenta por
cento).
GHUPO — "P" — Industrias e comercio de carnes, peixes, matadouros, abatedouros, latici-
nios e conservas: taxa de 35%(trinta e cinco por cento)
GRUPO 4g" - Industria e comércio de máquinas e aparelhos agrícoles, cirurgicos, der-
támios e hospitalares, domésticos e de escritórios, industrias e comercio de produtos
de uso agropecuário: taxa de 30% (trinta por cento)
GRUPO -"R" — Lavanderia e tinturaria, malherias, atelier de costura, alfaiataria, salões
de beleza e barbearia : taxa de 25h(vinte e cânco por cento)
GRUPO = = Industria e comercio de cerâmica, ladrilhos e similares, oficinas de conser—
tos em ro não mecânicas : taxa de 20% (vinte por cento)
GRUPO ="T" - Comercio de doces e derivados, bomboniers, frutas, hortaliças, floricultura,
Citado de Suomi
—J-
produtos agrícolas e horti-granjeiros, escritórios profússionais e , consultórios, bancas
ou revendas de jornais e tevistas, empresas de transportes sem depósito taxa de 15%
(quinze por cento).
GRUPO ="U" — Residencdas, escritórios e cpnsultórios ou economias prediais de outros u=
sos, localizados em edificios de mais de 3(tres) pavimentos: taxa de 10h(dez por cento)
1º - Os estabelecimentos Comerciais e Industriais nãp previstos, nos Grupos acima ,
sergo neles classificados pelo Corpo de Bombeiros, por simúlitude.
$ 2º - Quando o estabelecimento tiver multipla atividade, será enquadrado pelo maior
riscos
43º - Os estabelecimentos comerciais com mais de 15(quinze) empregaods ou com área cons-
truida de mais de 500m2 e os industriais com mais de: S0fcincosnta) empregados ou com
área construida com mais de 1000 m2, descritos no GRUPO “Aº a "T" terão taxa de vistoria
elevada em 50h(cincoenta por cento) dos respectivos valares fixados, & cada unidade acima
especificada que se enquadre nas prescrições deste artigos
24º — As edificações com destinaçães - “de uso especificado no GRUPO "U" terão a taxa de
vistoria elevada em 100%(cem por cento), quando a área total for ocupada por mais de 25
(vinte e cinco) locações.
Arte 72º — Os estabelecimentos comerciais e industriais especificados no $3º, do art. 6º
poderao firmar convênios com o Destacamento do Corpo de Bombeiros 80 município, para
fins de prestação de assistencia, orientação, serviços de prevenção de combate & sinis-
tros e acidentes, em carater permanente ou periódiocs
Arte 8º - Compete ao interessado a iniciativa de solicitar a vistoria, mediante requeri-
mento, ao Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros.
4. 1º - Os interessados deverão observar os seguintes prazos para formular seus pedidos
de vistoria, considerando a primeira letra do nome da firma, organização q pessoa
Apa um) JANEIRO
EP MARÇO
SK MAIO
DP Quis JULHO
TA Vo X em YonZ SETEMBRO
8 2º- Organizado o cadastro dos contribuintes a vistoria será efetuada ex-oficio, pelo
Coppo de Bpmbeiros, observado o calendário dp $ anterior.
Arte 92 - A omissão do interessado, em requerer a vistoria no prezo fixado no Art.Bº im
plicará na multa de até 2(dois) valares de referencia regional vigentes, quando lavrado
auto de infração pela autoridade competente de 1(um) valor de referencia regional vigente
quando requerida fora d e prazo antes de se verificar a lavratura do auto de infração,
Arte 10º — Os documentos de recebimento de taxa anual de vistoria contra incêndio serão
preenchidos de conf ormidade com as disposições regulementarose
ê Única - Por ocasião do lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montar-
te da contribuição, da forma dos fprazos de seu pagemento e das penalidades.
Leomar Manicgpad da Lapa
Estado de Duane
A
Arte 11 — O Destacamento do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado do PARANÃ?
sediado no município, organizará e implantará os serviços de atividades de vistoria a fis-
calização de que & presente Leis
Arte 12 — Competirá ao Comando do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Estado do Paraná, sempre que julgar necessário a indicação de elementos técnicos capa-
citados para realizarem as vistorias nas instalações comerciais ou industriais, quando não
dispuser de elementos suficientes em razão do tipo de instalação, destinação, complexi-
dade e risco de operação»
S Único - Poderá, a juizo do Prefeito Municipal em casos de risco eminente ou de interes-
se imediato do rsqu erente, ser constituida uma Comissão Especúal de Vistoria, constitui-
da de 3 (tres) elementos, sendo dois engenheiros e o Comandante do Destacamento do Cor=
po de Bombeiros da Policia Militar do Estado do Paranãs.
feia dês A ánfração des normas de segurança reconertíndas, palo Corpo de Bombeiros, pela
eg: municipal, pelas clâusulas contratuais da s apolices de seguros ou outras nor=
mas de segurança da ambito federal ou estadual, implicar& isolada ou comulativemente, alem
des responsabilidades-, específicas cabíveis, as seguintes sanções administrativas:
I = Advertência
II - Multa de até 10 (dez) ezes o valor de referencia regional;
III - Suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento, prê-
dio ou locação.
IV - Denegação ou cancelamento do alvará de localização cu do “habite-se"
Arte 14 = O Prefeito MUNICIPAL, na aplização des penaládedes, quando esgotados os recur=
sos administrativos, recorrerá & requisição de força policial para a efetiva aplicação
das sanções impostas ou à via judicial, para o estrito cumprimento das disposições legaise
Arte 15 - A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de sessen-
ta dias( 60) da data de sua publicação.
Arte 16 = A inclusão do contribuinte num dos grupos especificados no Arte 6º desta Leis,
nao o desobriga do pagamento da taxa de combate a incendio prevista na Legislação Tribum
tária Municipal.
Arte 17 O valor referencia regional vigente será fixado na forma do disposto na Lei nº
6.205 de 29 de abril de 1975, e de conformidade com os indices que forem estabelecidos
pelo Governo Federal.
Arte 18 - Esta Gei entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogades as
disposições em contrários
Sala das Sessões da Câmara Municipal da Lapa, em 04 de dezembro de 1978
Dr. Nelson Accioly Caldereri
opicaia poi Print

open original →