,
Geoféitura Municipal. da Lápa
Estud do Land
PROJETO DE LEI Nº 023/77
Altera a Lei Municipal nº 562 de 24 de outubro
de 1973.
O Prefeito Hunicipal da Lapa, Éstado do Paranã, no uso de suas atribuiçoés
legais, apresenta a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Leis
Art 1º - O artigo 37 da Lei Municipal nº 562 de 24 de outubro de 1973, pas-
sa a ter a seguinte redação:
“
Art 37 - Os loteamentos existentes, e os que futuramente forem requeridos,
a partir do primeiro ano seguinte aos doze meses após o registro ou des-
pacho municipal, ficarão sujeitos à tributação sôbre os lotes que não fo-
rem vendidos, como lotes vagos, na razão de 20% (vinte por cento), dos
lotes remanescentes por exercicio até x total abrangência, sobre os quais
incidirão as taxas e impostos pertinentes de responsabilidade do proprie-
tário do loteamento!!,
Art 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua oficial publicação, re-
vogadas às disposiçoss em contrários
| Edificio da Prefeitura Municipal da Lapa, 26 de setembro de 1977.
Goféitura Mareicipal”. A Lápa
Cotude % DL rand
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 023/77
Senhor Presidente:
A legislação atualmente em vigor e cuja alteração é pretendida
com o presente projeto, constituium desestimulo à venda, por parte dos propriet
tários de loteamente que, isentos de tributação por cinco anos, algumas vezes
formam loteamento com o fito principal de fugir à tributação incidentes
Tal procedimento vem dificultando o progresso da Lapa, pelo
desinteresse dos proprietários de loteamentos em alienar os lotes, ao mesmo tem-
5) Po em que permite evasão de tributos que normalmente seriam devidos aos cofres
públicos.
O Presente projeto visa corrigir distorção, motivo porque espe-
ra-se seja aprovados
Edificio da Prefeitura Municipal da Lapa, em 26 de setembro de 1977.
/Prefeito Municipal
é .
fe
”
Cdgeezio Manccipal” da Lapa
Citado DA DL rand
>
PARECER DA COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI Nº 023/77
O projeto de lei nº 023/77 virá, se appovado, contribuir para o aumento
de arrecadção para os cofres municipáis. Assim vai fazer com que os proprietários de lo-
no
teamentos nao se acomodem com a venda de lotes, proporcionando maior oferta aos interes-
«
sados na compra dos mesmos, É constitucional e legal, nada temos quanto a sua tramita-
ção normal.
É o parecer
Sala das Sessões, em 3 de outubro de 1977
Cezar,
Cesar Augusto Léoni - presidente
& , UE
Joao pal dengee tacar
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTOS, FINANÇAS E TOMADA DE CONTAS
RATIFICAMOS o parecer da Comissão de Justiça e Redação.
Sala das Sessões, em 3 de outubro de 1977
Let ea cida
guel Batista- membrô
bolos q aÃ
Jodo Carlos NZERT —- Membro
eva.
ne!
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Lprersa Mareicgpal” da Lopa
Cited fog srt
PROJETO DE LEI Nº 023/77
Altera a Lei Municipal nº 562 de 24 de outubro de 1973
A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA, Estado do Paraná- APROV A:
Art. 1º - O artigo 37 de Lei Municipal nº 562 de 24 de outubro de 1973, passa a ter
a seguintes redação:
O "Arte 37 — Bs lotesmentos existentes, e que futuramente forem requeridos,
a partir do primeiro ano seguinte aos doze meses após o registro ou despa-
cho municipal, ficarão sujeitos â tributação sôbre os lotes que não forem
vendidos, como lotes vagos, na razao de 20%(vinte por cento), dos lotes re-
manescentes por exercício até a total abrangência, sobre os quais incidi —
rão as taxas e impostos pertinentes de responsabilidade do proprietário do
loteamento."
Arte 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pficial publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Camara Municipal da Lapa, em 03 de outubro de 1977
Dr. Nelson Accioly Calderari
5) Presidente
Miguel Salim Dawagi
1º Secretário