Cotade de iuanã
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 12/78
Considerando o alto alcance social e indáscutíveis benefícios que a ins-
talação de um Destacamento do Corpo de Bombeiros trará ao nosso Município, e, ain-
da, ser do interesse comum de todas as camadas sociais de nossa cidade, cujos patri-
monios ficarão mais seguros, nada mais justo que esta CASA DE LEIS dê inteira cober-
tura e não meça esforços para a efetiva concretização e execução do presente conve-
nio a ser firmado entee p Municipio da Lapa e o Estado do Paraná, visando a adqua-
ção , reequipamento e a formal instalação já no ano de 1979 do Destacamento do Corpo
de Bpmbeiros da Policia Militar do Estado do Paraná em nosso Municipios
Salientamos que, para a execução desse convênio, deverá a Prefeitura arcar
com os onus previstos no item 1 do Art, 2º , os quais, em nosso entendimento, são
perfeitamente viáveiso
Sendo de competência exclusiva do Executivo Municipal a úniciativa de Leis
dessa natureza, cabendo à CÂMARA MUNICIPAL apresentar emendas supressivas e restri-
tivas e, não encontrando esta Comissão nenhuma 1ateração necessária, opinamos pela
aprovação do presente Projeto de Lei, por estar o mesmo revestido de todas as for-
malidadês legaise
Lapa, 04 de dezembro de 1978
C ca
Cesar Leoni - Presidente
Comer Manccipal da Lapa
+
' Coin dé Davos
PROJETO DE LEI Nº 12/78
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TOMADA DE CONTAS
É enorme os beneficios que túm Corpo de Bpmbeiros traz para uma cidades
Para a instalação de insdutrias a primeira coisA QUE UM EXECUTIVO verifica é
5 a segurança da Empresas
O projeto de Lei nº 12/78, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar
convênio com o Estado do Paraná para a instalação de Destacamento do Corpo de Bom-
beiros da Policia Militar do Estado do PARANAZ NO Município da Lapa, se faz em boa
hora, visto o progresso que a nossa cidade está se desenvolvendo e também para a
tranquilidade de todos que aqui sesideme
Por estes motivos esta Comissão nada tem a opor quanto a tramitação
normal do presente projeto de Leis
Sala das Sessões, em 4 de dezembro de 1978
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Limas Municipal da Lapa
Coitado de Hran
PROJETO DE LEI Nº 016/78
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar Convênio com o Estado
do Paraná e dá outras providencias.
A - CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA, ESTADO DO PARANÁ, APROVA:
Arte 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a dirmer Convênio com
o Estado do Paraná, visando a adequação, reequipagento e a instalação de Destacamento
dó Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, no Município de Lapas
Arte 28 8 Convênio a ser firmado, nos termos desta Lei reger-se-á pelas seguintes /
condiçoes
I - COMPETE A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPAs
a)- Adquirir e destinar para uso e emprego exclusivo do Elemento de Comba-
te a Incêddio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado, sediado no Municí-
pio, da Lapa, os veículos, acessórios e equipamentos exigidos | pelo plano de segurança
da área, respeitadas em quaisquer casos, as especificações técnicas do Corpo de Bom
beiross.
b)-Ceder ao Elemento de Combate a Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado do Paraná, áreas e instalações prediais, indispensáveis e condinzentes
às necessidades de alojamento de pessoal, administração e material de Postos de Bembei-
ros no Municipios
C)-Adequar e manter em perfeito funcionamento, a rede de hidratantes do perí-
metro urbano da cidade da Lapa, bem como os distritos que assim o exigireme
d)-Arcar com as despesas de aquisição, manutenção, renovação dos materiais,
bem como as dêspesas de projetos técnicos, destinados | a prover a 8 nça Contra Iq-
cêndio na área do Município, bem como com as instalações e demais imóveis colocados à
disposição do elemento de Combate a Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Estado, sediado no Municipio de Lapas
e) Introduzir nas posturas Municipais ou Diplomas Legais equivalentes, dis-
sitivos reguladores e necessários ã Prevenção contra Incêndio, segundo especificações
do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estados
f)- Implantar um FUNDO ESPECIAL- Fundo de Reequipamento de Bombeiro- desti-
nado exclusivamente & prover recursos financeiros para o resquipamento e manutenção do
Elemento de Combate eo Incêndio e Prevenção do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Estado do Paraná na forma da legislação vigentes
g)- Implantar no Código TRIBUTÁRIO Municipal na forma que a LEI estabelecer!
1. Texa Anual de Vistoria de Segurahbça Cont ra Incêndio, a incidir sobre os
estabelecimentos indistriais, comerciais, prestadores de serviços, prédios residenci-
ais e edificações em geral.
2. Taxa Urbana de Serviço de Bombeiro, a incidir sobre o metro de testada
com ou sem benfeitorias, a ser recolhido junto ao imposto territorial ou predial
II- O ESTADO DO PARANÁ, COMPROMETE-SE As
a) - Manter, sem solução de continuidade, dentro dos padrões recomendados
pela técnica e enqueato prevalecer o Convênio autorizedo nesta Leis um Elemento de Com
bate a Incêndio no Municipio de Lapas
b)- Incluir pessoal em número & condições exigidas para ativação de um Ele-
mento de Combate a Inoeêndio com suas respectivas subs: diga árbe urbana do Muni=
cípio | de Lapa, segundo planejamento elaborado pela Policia Militar do Estado doParaná,
através de seu CORPO DE BOMBEIROS.
z aprou- p' merenda dê dose.
vIvitã
A afottecra Mencicipal” da A apa
Cad d can
PROJETO DE LEI Nº 12/78
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar Con-
vênio com o Estado do Paraná e dá outras providên
cias
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmera Municipal aprovou e eu sanciono"
a seguinte
LEI
Arte 1º - Fica O Chefe do Poder Executivo Municipal auto
pra ai a firmar Convênio com o Estado do Parná, visando a adequação, re
equipamento e a instalação de Destacamento do Corpo de Bombeiros da Po-
licia Militar do Estado do Paraná, no Município de Lapa.
Arte 2º - O Convênio a ser firmado, nos termos desta Lei
reger-se-ã pelas seguintes condições:
I - COMPETE A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA:
a) - Adquirir e destinar para uso e emprego exclusivo do
Elemento de Combate a Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Estado, sediado no Municipio de Lapa, os veículos, acessórios e equi
pamentos exigidos pelo plano de , Segurança da área, respeitadas em quais
quer casos, as especificações técnicas do Corpo de Bombeirose
tv) - Ceder ao Elemento de Combate a Incêndio do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado ão Paraná, áreas e instalações '
prediais, indispensáveis e condinzentes às necessiadades de alojamento!
de pessoal, administração e material de Postos de Bombeiros no Munici -
pio
e) - Adequar e manter em perfeito funcionamento, a rede!
de hidratantes do perímetro urbano da cidade da Lapa, bem como os dis -
tritos que assim o exigirem,
à) - Arcar com as despesas de aquisição, manutenção, re-
novação dos meios materiais, bem como as despesas deprojetos técnicos ,
destinados a prover a Segurança Contra Incêndio na área do Municipio ,
bem como com as instalações e demais imóveis colocados à disposição do
elemento de Combate a Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Estado, sediado no Municipio de Lapas
e) - Introduzie nas Posturas Municipais ou Diplomas Le -
gais equivalentes, disposivos reguladores e necessários à Prevenção con
tra Incêndio, segundo especificações do Corpo de Bombeiros da Policia ?
Militar do Estado.
£) - Implantar um FUNDO ESPECIAL - Fundo de Reequipamen-
to de Bombeiro - destinado exclusivamente a prover recursos financeiros
para o reequipamento e manutenção do Elemento de Combate ao Incêndio e
Prevenção do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná
afoitura Municipal da Lapa
Estud do EL canit
vam
na forma da legislação vigente.
g) - Implantar no Código TRIBUTÁRIO Municipal na forma que a
Lei estabelecer:
1. Taxa Anual de Vistoria de Segurança Contra Incêndio,
a incidir sobre ,º8 estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores
de serviços, prédios residenciais e edificações em geral.
2. Taxa Urbana de Serviço de Bombeiro, a incidir sobre!
o metro de testada com ou sem benfeitorias, a ser recolhido junto ao im-
posto territorial ou predial.
II - O ESTADO DO PARANÁ, COMPROMETE-SE A:
a) -— Manter, sem solução de continuidade, dentro dos padrões
recomendados pela técnica e enquanto prevalecer o Convênio autorizado
nesta Lei, um Elemento de Combate a Incêndio no Municipio de Lapa.
b) - Incluir pessoal em número e condições exigidas para ati
vação de um Elemento de Combate a Incêndio com suas respectivas gubseçõe
digo subseções na área urbana do Municipio de Lapa, segundo planejamento
elaborado pela Polícia Militar do Estado, através do Seu Corpo de Bombei
ros
ec) - Formar o pessoal incluido, mantendo ainda em constante!
desenvolvimento, um programa de adestramento e especialização de seus e-
fetivos.
d) - Fornecer todo o equipamento individual e fardamento que
se fizer necessário ao pleno exercicio das atividades de Combate a Incên
dio.
e) - Manter em carater permanente, na - área do Municipio de
Lapa, em número e ualificação exigidos pelo plano de ativação de postos
pessoal de seus proprios quadrose
£) - Oferecer toda assistência médico-hospitalar aos compo —
nentes do Elemento de Combate a Incêndio, conforme legislação peculiar !
em vigor.
g) - Remanejar og componentes do Elemento de Combate a Incen
dio, que por condições de saude, motivo de ordem disciplinar ou inadapta
gso profissional, não atendam as exigências do Serviço de Segurança Con=
tra Incêndio e Prestação de Socorros Publicos.
hn) —- Manter na área do Municipio de Lapa, todo o patrimônio,
que por força do Convênio autorizado nesta Lei, tem seu uso cedido ao
Elemento de Combate a Incêndio para aí designado, impedindo sua aplica -
ção em serviços e missões diversas daquelas a que se destinam,
i) - Oferecer ao Municipio, todo o assessoramento necessário
ao trato de assuntos relativos à Segurança Coptra Incêndio.
j) - Promover, através dos componentes do Elemento de Comba-
te a Incêndio local, campanhas e serviços desenvolvidos diretamente jun-
to a população, por meio de entrevistas e palestras, visitas domicilia -
res, cursos ou outras formas efetivas de orientação e prevenção e a Segu
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A, bafocticra Municipal” da Lápa
Cstade de raniz
dd id
rança Contra Incêndio.
k) - Emitir parecer técnico, através do setor congênita em !
todos os projetos que por força de sua natureza e da legislação, devam ser
submetidos àquele procedimento.
Art. 3º - Ao Estado fica assegurado o pleno direito de movimen-
tação, alteração e constituição do quadro pessoal componente do Elemento
de combate a Incêndio destacado no Municipio de Tapa, através dos orgãos -
próprios da Polícia Militar do Estados
Art. 4º - Ao Estado caberá a responsabilidade do pagamento dos
soldos e demais vantagens previstas na legislação da Polícia Militar do
Estado, alimentação e previdência aos componentes do Elemento de Combate a
Incêndio, sediado no Municipio de Lapa.
Art. 5º - A partir de 1979 deverão constar do Orçamento Munici-
pal, as dotações necessarias ao pleno cumprimento do Convênio, objeto des-
ta Lei.
Art. 6º - O Convênio autorizado nesta Lei, vigorará por prazo !
indeterminado e deverá ser referendado pelos orgãos legislativos Estadual!
e Municipal e firmado até 120 (Cento e Vinte) dias contados da data da pu-
vlicação da Presente Lei.
Art. 7º - O Municipio de Lara, fica autorizado a firmar, com a-
nuência da Policia Militar do Estado, através do seu Corpo de Bombeiros ,
quando for o caso, Convênio com outros Municipios, mediante participação '
financeira para o Fundo de Reequipamento do Elemento de Combate a Incêndio
sediado no Municipio de Lapa, para a prestação de serviços de prevenção ou
segurança contra incendios.
$ Unico - O Convênio a que se refere o presente artigo sómente
poderá ser firmado pelo Prefeito Municipal, após prévia aprovação dos ter-
mos do mesmo pela Câmara Municipal.
Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ,
revogadas às disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Novembro de 1978.-
Prefeito Municipal
3
Cotaddo de Ivani
Dm
c)-Formar pessoal incluido, mantendo ainda em constante desenvolvimento,
um programa de adestremento e especialização de seus efetivose
d) -Fornecer todo o equipamento individual e fardamento que se fizer ne-
cessário ao pleno exercício das atívidades de Combate a Indêndio.
el -MANTER em carater permanente, na área do Município de Lapa, em npumero
e qualificação exigidos pelo plano de ativação de postos pessoal de seus próprios qua-
deos .
f)-Ofereder toda assistencia médico- hospitalar aos componentes do Elemen-
to de Combate a Incêndio, conforme legislação peculiar em vigore
g)-Remanejar os componentes do Elemento de Combate a Incêndio, que por con-
dições de saúde, motivo de ordem disciplinar ou inadaptação profissional, não enten-
dam as exigências do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Prestação de Socorros
Publicos
h)-Menter na área do Municipio da Lapa, todo o patrimônio, que por força
do Convênio autorizado nesta Lei, tem seu uso cedido ao Elementp ds Combate a Incên-
dio para aí designado, impedindo sua aplicação em serviços e missões diversas daque-
las a que s e destiname
1)-Ofergcer ao Municipio, todo o assessoramento necessário ao trato de as-
suntos relativos à Segurança Contra Indêndios
j)-Promover, através dos componentes do Elemento de Combate a Incêndio lo-
cal, campanhas e serviços desenvolvidos diretamente junto a população, por meio de
entrevistas e palestras, visitas domiciliares , , Sursos ou outras formas efetivas de
orientação e prevenção e & Segurança Contra Incêndio.
k)- Emitir parecer técnico, através do setor componente, em todos os proje-
tos que por força de sua natureza e da legislação, devam ser submetidos âquele procedi-
mentos
Arte 3º — Ao Estado fica assegurado o pleno direito de movimentação, .Slteração e
constituição do quadro pessoal componente do Elemento de Combate a Incêndio destacado
no Municipio de Lapa, através dos orgãos próprios da Polícia Militar do Estados
Arte 4º — Ao Estado caberá a responsabilidade do pagamento dos soldos e demais vanta-
gens previstas na legislação da Polícia Militar do Estado, alimentação s previdência
aos - componentes do Elemento de Combate a Incêndio, sediado no Municipio de Lapas
Arte 5º — À partir de 1979 deverão constar do Orçamento Municipal, as dotações neces-
sérica ao pleno cumprimento do Convênio, objeto desta Leis
Arte 6º —- O Conv ênio autorizado nesta Lei, vigorará por prazo indeterminado e deverá
ser referendado pelos orgaôs legislativos Estadual e Municipal e firmado até 120(cer-
to e vinte) dias contados da data da publicação da Presente Lais
Arte 7% O Municipio de Lapa, fica autorizado a firmar, com anuência da Polic ia Militar
do Estado, através do seu Corpo de Bombeirosg quando for o caso, Convenio com outros
Municípios, mediante participação financeire para o Fundo de Reequipamento do Elemento
de Combate a Incêndio sediado no Municipio de Lepa, para a prestação de serviços de
prevenção ou segurança contra incêndios.
$ Único - O Convênio 8 que se refere o presente artigo sómente poderá ser firmado pelo
Prefeito Municipal, após prévia aprovação dos termos do mesmo pela Cêmara Municipele
Arte 8º — ESTA Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposil
Coifa
çoes em contrério,
Sala das Sessões da Câmara Municipal da Lapa, em 04 de dezembro de 1988.
Dr. Nelson Accioly Calderari-Presidente
Miguel Salim DAWAGI
1º Secretário