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UMICina, a
Foi: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 EP * ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR MARCO BORTOLETTO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2022
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta
Casa de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei Complementar:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 3702/2020, que
dispõe sobre o Parcelamento do Solo Para fins
urbanos no Município da Lapa e dá outras
providências”.
Art. 1º — Acrescenta o 83º ao artigo 24 da Lei Municipal nº 3702/2020, o qual
tera a seguinte redação:
“Art. 24(...)
$ 3º —- Os parâmetros de uso e ocupação do solo contidos na legislação
anterior manterão sua validade nos seguintes casos:
| - Para os projetos licenciados antes do início da vigência da Lei nº
3702/2020. Ê
Il - Para os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes
anteriormente à data de publicação da Lei 3702/2020.
Ill- Para as Consultas Prévias expedidas anteriormente à data de publicação
da Lei 3702/2020.
Art. 2º — Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº
3702/2020.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, 25 de! fevereiro de 2022.
Marcg/Aritonio Bortoletto
Vereador
Viiman Favano 1 Pura
VERCANA
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA | PROTOCOLO fo nl oo
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR | Data: 09/03/2022 - Horário: 14:
Legislativo
ae
E
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ESTADO DO PARANA
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR MARCO BORTOLETTO
JUSTIFICATIVA:
Inicialmente, cabe esclarecer que um projeto de implantação de um loteamento
depende de diversos órgãos (IAT, COMEC, PREFEITURA, SANEPAR, COPEL,
etc...), tornando-se naturalmente um processo moroso.
Neste sentido, o Presente Anteprojeto de Lei Complementar visa amparar os
projetos le loteamento em análise pelo poder público, reféns desta morosidade, que
necessitariam voltar ao início, à estaca zero, se adequando à lei vigente,
prejudicando todo um trabalho já elaborado e etapas vencidas.
Com o Presente Anteprojeto de Lei Complementar, os projetos licenciados, os
projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes e as Consultas
Prévias anteriormente à data de publicação da Lei 3702/2020 permaneceriam
válidas com base nos parâmetros da legislação anterior à Lei Municipal nº
3702/2020, assim como foram concebidos.
Justifica-se também pelo motivo de que existem processos na Prefeitura e COMEC
já protocolados e ainda sem aprovação, aguardando ajustes de projeto, licenças
ambientais dentre outras documentações.
Vale ainda citar o déficit habitacional que assola o nosso município, resultando num
crescente número de subdivisões irregulares nas localidades vizinhas ao perímetro
urbano. Tornando, portanto, qualquer projeto de loteamento regular à ser implantado
no nosso município um objeto de interesse público e social.
Poder Legislativo Municipal, 25 de fevereiro de 2022.
is cui
Marcg Antonio Bortoletto
Vereador
Viymar FavaRo Purça”
VERCANOR
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: [41) 3622.2526 - Sire: www.LARA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(IDAMARALAPA.PRGOV. mA
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