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q CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
se ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR MARCO BORTOLETTO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 04/2022
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta
Casa de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 3807/2021, que
dispõe sobre a aprovação e implamtação de
condomínios urbanísticos no Município da Lapa/PR
e dá outras providências”.
Art. 1º — Fica alterada a redação do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Municipal
nº 3807/2021, que passa ter a seguinte redação:
*$ 2º Os condomínios de lotes serão destinados exclusivamente ao uso
residencial e somente poderão ser construídos nas zonas onde for permitida a
habitação coletiva, multifamiliar, unifamiliar em série e/ou bifamiliar.
Art. 2º — Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº
3807/2021.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, 23 de fevereiro de 2022.
a
Mar ntonio Bortoletto
Vereador
viiman Favo U Purçad
VEREADOR
nin
PROTOCOLO GERAL 425/2022
Data: 09/03/2022 - Horário: 09:20
Legislativo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2526 - Sire: WWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA .PR.BOV.BR
gti, o
pera CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
º * ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR MARCO BORTOLETTO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto se justifica por trata-se de uma prática já comum no mercado
local, sendo que esta proposta mantém os mesmos parâmetros das residências em
série e dos conjuntos residenciais estabelecidos no Código de Obras e Edificações
(Lei Municipal 3711/2020) para a regulamentação da construção de condomínios
para a venda de sublotes, ao invés de casas já construídas.
A alteração se faz necessária por motivo de não ter sido acrescentado na Lei
residências bifamiliares e multifamiliares, ficando estas duas modalidade sem
parâmetros de ocupação.
Poder Legislativo Municipal, 23 de fevereiro de 2022.
(=. a
Vereador
ViLman PavaRO Tfuroao
VEREADOR -
WYio carneiro. 390 - caixa POSTAL DA - CEP 83750-000
FONE: [41) 3622.2526 SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALARA.BRGOV.BR
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