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qui: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
se ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PanaNA
GABINETE DO VEREADOR MARCO BORTOLETTO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº03/2022
O aVereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta
Casa de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei Complementar:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 3711/2020, que
dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do
Município da Lapa e dá outras providências”.
Art. 1º — Acrescenta o 84º ao artigo 11 da Lei Municipal nº 3711/2020, o qual
tera a seguinte redação:
“Art. 11(...)
84º — As consultas prévias expedidas anteriormente à data da publicação da
Lei 3711/2020, manterão sua validade nos seguintes casos:
| - Para os projetos licenciados antes do início da vigência da Lei nº
3711/2020.
Il - Para os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes
anteriormente à data de publicação da Lei 3711/2020.
Ill- Para as Consultas Prévias expedidas anteriormente à data de publicação
da Lei 3711/2020.
Art. 2º —- Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº
3711/2020.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, 25 de fevereiro de 2022.
NE a (uid
Va onio Bortoletto
o Vereador
Vicmat PavaçO “ Purga
VEREADOR,
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP B375D-000
FONE: [41] 3622. 2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALARA.PR.GOV.BR
posto CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR MARCO BORTOLETTO
JUSTIFICATIVA:
Inicialmente, cabe esclarecer que um projeto de implantação de um loteamento
depende de diversos órgãos (IAT, COMEC, PREFEITURA, SANEPAR, COPEL,
etc...), tornando-se naturalmente um processo moroso.
Neste sentido, o Presente Anteprojeto de Lei Complementar visa amparar os
projetos de loteamento em análise pelo poder público, reféns desta morosidade, que
necessitariam voltar ao início, à estaca zero, se adequando à lei vigente,
prejudicando todo um trabalho já elaborado e etapas vencidas.
Com o Presente Anteprojeto de Lei Complementar, os projetos licenciados, os
projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes e as Consultas
Prévias anteriormente à data de publicação da Lei 3702/2020 permaneceriam
válidas com base nos parâmetros da legislação anterior à Lei Municipal nº
3702/2020, assim como foram concebidos.
Justifica-se também pelo motivo de que existem processos na Prefeitura e COMEC
já protocolados e ainda sem aprovação, aguardando ajustes de projeto, licenças
ambientais dentre outras documentações.
Vale ainda citar o déficit habitacional que assola o nosso município, resultando num
crescente número de subdivisões irregulares nas localidades vizinhas ao perímetro
urbano. Tornando, portanto, qualquer projeto de loteamento regular à ser implantado
no nosso município um objeto de interesse público e social.
Poder Legislativo Municipal, 25 de fevereiro de 2022.
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Mare6 Antônio Bortoletto
Vereador
Viumar. FavanO O PuRGA”
Câmara da -PR
Verennor ai iii
PROTOCOLO GERAL 431/2022
Data: 09/03/2022 - Horário: 14:43
Legisiativo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: [41) 3622.2536 - Site: WWw.LABA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(ICAMARALARA.PR.GOV.BR
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