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mi KA CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
* ES + ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR MARCO BORTOLETTO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2022
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta
Casa de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei Complementar:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 3710/2020, que
dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo do Município da Lapa e dá outras
providências”.
Art. 1º — Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal nº 3710/2020, o qual terá a
seguinte redação:
“Art. 6º — Os parâmetros de uso e ocupação do solo contidos na legislação
anterior manterão sua validade nos seguintes casos:”
I- Para os projetos licenciados antes do início da vigência da Lei nº
3710/2020.
Il - Para os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes
anteriormente à data de publicação da Lei 3710/2020.
Il - Para as Consultas Prévias expedidas anteriormente à data de publicação
da Lei 3710/2020.
Parágrafo único — Para fins de desmembramento, loteamento, subdivisão,
desdobro e/ou condomínio de lotes, os parâmetros de ocupação do solo
manterão os parâmetros da legislação anterior nos casos previstos nos
incisos |, Il e III deste artigo.
Art. 2º — Inclui o item 08 nas observações constantes no anexo VI —
Parâmetros de Ocupação do Solo da Lei Municipal nº 3710/2020, o qual terá a
seguinte redação:
“08 - No caso de imóveis localizados em Zona de Proteção Hídrica (ZPH) que
já possuam Matrícula do Cartório de Registro de Imóvel registrados
anteriormente a data de publicação dessa Lei, poderão seguir os seguintes
parâmetros da legislação anterior, sendo:
a) Taxa de Ocupação: 66% (sessenta e seis) por cento;
b) Taxa de Permeabilidade: 20% (vinte por cento)
c) Recuo mínimo obrigatório: 5 (cinco) metros;
Número de pavimentos: 2 (dois)
Art. 3º — Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº
3710/2020.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL DA - CEP 83750-000
FONE: [41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
wsMicia,
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR MARCO BORTOLETTO
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, 25 de fevereiro de 2022.
e diigui Bortoletto
/ Vereador
ViuMaR FavaDO Puaga
NEGANDO
ii
PROTOCOLO GERAL 430/2022
Data: 09/03/2022 - Horário: 14:41
Legisiativo
E ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 490 - CAIXA POSTAL DA - CEP 83750-000
FONE: [41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA PA LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA PR.GOV.BR
MICina, A
fai CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
? ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR MARCO BORTOLETTO
JUSTIFICATIVA:
Inicialmente, cabe esclarecer que um projeto de implantação de um loteamento
depende de diversos órgãos (IAT, COMEC, PREFEITURA, SANEPAR, COPEL,
etc...), tornando-se naturalmente um processo moroso.
e
Neste sentido, o Presente Anteprojeto de Lei Complementar visa amparar os
projetos de loteamento em análise pelo poder público, reféns desta morosidade, que
necessitariam voltar ao início, à estaca zero, se adequando à lei vigente,
prejudicando todo um trabalho já elaborado e etapas vencidas.
Com o Presente Anteprojeto de Lei Complementar, os projetos licenciados, os
projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes e as Consultas
Prévias anteriormente à data de publicação da Lei 3702/2020 permaneceriam
válidas com base nos parâmetros da legislação anterior à Lei Municipal nº
3702/2020, assim como foram concebidos.
Justifica-se também pelo motivo de que existem processos na Prefeitura e COMEC
já protocolados e ainda sem aprovação, aguardando ajustes de projeto, licenças
ambientais dentre outras documentações.
Vale ainda citar o déficit habitacional que assola o nosso município, resultando num
crescente número de subdivisões irregulares nas localidades vizinhas ao perímetro
urbano. Tornando, portanto, qualquer projeto de loteamento regular à ser implantado
no nosso município um objeto de interesse público e social.
Poder Legislativo Municipal, 25 de fevereiro de 2022.
> Bortoletto
* Vereador É a)
iimaç Favaro " Punçal
At . Le
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